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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 289 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 4 a 8 de novembro de 2002- Nº289.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo de Instrumento e Preparo
Anistia e Efeitos Financeiros
Correção de Limites de Município
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 10
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 11
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 12
Efeito Vinculante em ADI - 1
Efeito Vinculante em ADI - 2
Fiscalização de Profissões e Delegação
HC e Recurso Especial
ICMS e Vício Formal
Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime
Serventia Judicial
Estado-Membro: Competência para Editar MP (Transcrições)
PLENÁRIO


Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 10

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativos 260 e 288). Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: do art. 98 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 11.475/2000, que altera a duração de mandato dos juízes do tribunal administrativo de recursos fiscais do Estado; da expressão "por meio da comissão de dação em pagamento", prevista no art. 123 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo § 2º do art. 4º da Lei 11.475/2000; e do art. 7º, caput e parágrafo único, que se referem à comissão de dação em pagamento.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 11

Quanto ao art. 1º da Lei estadual 9.298/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei 11.475/2000, que altera para 180 dias o prazo para a emissão de certidão de dívida inscrita e remessa à cobrança judicial, o Tribunal indeferiu o pedido de liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da eficiência administrativa e da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Considerou-se que o dispositivo impugnado não altera atribuição de órgão da administração pública, mas apenas duplica prazo já previsto em lei a fim de viabilizar o procedimento da extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento. Quanto ao § 3º do art. 4º da Lei impugnada ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda , no dia do resgate dos certificados ;"), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar por entender que não se pode deixar ao Estado a possibilidade de repassar os 25% do ICMS aos municípios só quando do vencimento final do título, uma vez que eventualmente esse título pode ter sido negociado.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 12

Deferiu-se, ainda, por aparente violação ao art. 100 da CF, a suspensão cautelar do art. 5º e seu parágrafo único e do art. 6º da Lei atacada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos. Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Tribunal indeferiu a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Finalmente, o Tribunal, por entender caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da separação dos Poderes, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o art. 8º da Lei impugnada, que impõe ao Poder Executivo a instituição de um programa especial para a concessão de financiamento dos saldos remanescentes dos tributos pagos mediante dação em pagamento.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)

Efeito Vinculante em ADI - 1

Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").
Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2002. (RCL-1880)

Efeito Vinculante em ADI - 2

Prosseguindo no julgamento do agravo regimental acima mencionado, o Tribunal, por maioria, a ele deu provimento para determinar o processamento da reclamação ajuizada em face do desrespeito à decisão de mérito da ADI 1.662-SP, assentando a legitimidade do requerente. O Tribunal, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o não-cabimento da reclamação quando em jogo o descumprimento de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o próprio relator julgar a reclamação. Vencido, totalmente, o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo por entender que o Município agravante não é parte legítima para ajuizar reclamação, já que o ato objeto da ADI 1.662-SP foi editado pelo TST e o ato que se impugna é do TRT.
Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.11.2002. (RCL-1880)

Correção de Limites de Município

Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para suspender a eficácia do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites territoriais do Município de Barra do Mendes, subtraiu parte do território de município adjacente.
ADI (MC) 2.632-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.11.2002. (ADI-2632)

Serventia Judicial

Julgando procedente ação direta movida pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que admitia "a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração", vedando ao escrivão que optar pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88 ("Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.").
ADI 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.11.2002. (ADI-1498)

Anistia e Efeitos Financeiros

O Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 242), a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88. O Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 39 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que fazia retroagir os efeitos financeiros da anistia concedida pelo art. 8º do ADCT da CF/88 ao período anterior à promulgação da mesma.
RE 275.480-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.11.2002. (RE-275480)

ICMS e Vício Formal

Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei 7.616/2002, do mesmo Estado, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às prefeituras municipais, às associações de pequenos produtores rurais e aos sindicatos de trabalhadores rurais do Estado, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública. Precedentes citados: ADI 84-MG (DJU de 19.4.96); ADI 286-RO (DJU de 30.8.2002).
ADI (MC) 2.599-MT, rel. Min. Moreira Alves, 7.11.2002. (ADI-2599)

Fiscalização de Profissões e Delegação

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)

PRIMEIRA TURMA


HC e Recurso Especial

A Turma deferiu em parte habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial com base em matéria não discutida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - que se limitara, com fundamento no art. 580 do CPP, a estender ao paciente condenado por crime hediondo a progressão de regime anteriormente concedida a co-réus. A Turma entendeu que, na espécie, o acórdão do recurso especial, ao concluir pela negativa de vigência ao § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que exige o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não levara em consideração o que decidira o aresto local. Habeas corpus deferido em parte para cassar o acórdão proferido no recurso especial em causa, a fim de que outro seja prolatado levando em conta o que realmente foi decidido no aresto objeto do referido recurso.
HC 82.188-MT, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.2002. (HC-82188)

Agravo de Instrumento e Preparo
Tendo em vista que somente é cabível agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame na hipótese em que se impugna o conhecimento do próprio agravo de instrumento, a Turma conheceu de agravo regimental em que se alegava a deserção do agravo de instrumento interposto com cópia não autenticada do DARF, mas a ele negou provimento, por entender inocorrente a deserção, visto que o preparo fora realizado dentro do prazo e a juntada do original do DARF ocorrera antes da intimação dos ora agravantes.
AI (AgR) 371.122-PR, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.2002. (AI-371122)

SEGUNDA TURMA


Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime

Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de desembargador contra acórdão do STJ que, tendo em conta a instauração de incidente de inconstitucionalidade do artigo 48, inciso II, § único da LC 75/93 em face do princípio do promotor natural, não determinou o arquivamento de notícia-crime, requerido pelo Subprocurador-Geral por delegação do Procurador-Geral da República. O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de indeferir o writ por entender que, se acolhida a pretensão de inconstitucionalidade em questão, seria inviável o pedido de arquivamento, ante a ilegitimidade do Subprocurador-Geral que o formulou. O Min. Carlos Velloso ressaltou ainda que, embora a Corte Especial do STJ não tenha conhecido da referida argüição de inconstitucionalidade, o acórdão referente a tal julgamento ainda está pendente de publicação, podendo ser objeto de recurso. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes, proferiu voto-vista no sentido de deferir o habeas corpus por entender que a lei que possibilita a delegação de atribuições do Procurador-Geral aos Subprocuradores-Gerais goza de presunção de constitucionalidade e que a manutenção de um procedimento criminal contra alguém, a pretexto de se julgar incidente de inconstitucionalidade instaurado, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e ainda não atende às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.990-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.2002. (HC-81990)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

6.11.2002

7.11.2002

13

1a. Turma

5.11.2002

----

278

2a. Turma

5.11.2002

----

94



C L I P P I N G    D O    D J

8 de novembro de 2002

ADI N. 1.145-PB
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 1.218-RO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARA DE AUDITORIA MILITAR NA COMARCA DE PORTO VELHO COM COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS. INCISO IX DO ARTIGO 94 E ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LC 94, DE 03/11/93). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74).
II. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de Auditor Militar Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo.
III. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal Comum.
Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 1.438-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II DO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 280

ADI (MC) N. 2.544-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. Lei estadual que confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
3. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da lei estadual questionada: suspensão cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 272

Acórdãos Publicados: 414

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Estado-Membro: Competência para Editar MP (Transcrições)
ADI 425-TO* (v. Informativo 280)

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Relatório : O Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com fundamento no artigo 103, VIII, da Carta Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade em que requer a suspensão da eficácia das Medidas Provisórias 62, 63, 64 e 65, editadas pelo Governador do Estado do Tocantins em 1990 e, nesse mesmo ano, convertidas nas Leis 219, 220, 215 e 218, respectivamente, cujo teor é o seguinte:

MEDIDA PROVISÓRIA 62, de 11/12/1990, convertida na LEI 219, de 12/12/90:
Concede reajuste de vencimentos que especifica e dá outras providências.
"Art. 1º - A remuneração dos cargos em comissão, integrantes do anexo IV do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 157/90, de 27 de Junho de 1990, com suas alterações posteriores, fica reajustada em 80% (oitenta por cento).
Art. 2º - Esta Medida Provisória, com força de lei, entra em vigor nesta data, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de Dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário".
MEDIDA PROVISÓRIA 63, de 12/12/1990, convertida na LEI 220, de 12/12/90:
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS a proceder a venda ou doação dos bens que indica e dá outras providências.
"Art. 1º - Para atender estritamente aos fins da execução da política habitacional do Estado, fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Tocantins - CODETINS, autorizada a vender ou doar em favor de famílias carentes, lotes, frações ideais de terrenos ou unidades imobiliárias prontas, em terreno de propriedade do Estado, identificado como JARDIM AURENY - área de expansão com área de 140.469 ha ou 1.404.690 m2, dentro dos seguintes limites e confrontações:..."
MEDIDA PROVISÓRIA 64, de 12/12/1990, convertida na LEI 215, de 14/12/90:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo doar bens do Estado a Municípios e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar a Municípios do Estado ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos;
I - veículos automotores, ambulâncias e outros;
II - máquinas e equipamentos de terraplanagem, tratores, motoniveladores, peças e motores;
III - veículos para transporte de passageiros ou de cargas;
IV - áreas de terras rurais e urbanas, edificações diversas, especialmente Centros de Saúde, Hospitais e Maternidades, Centros Comunitários e Armazéns Gerais, inclusive os seus respectivos equipamentos.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto específico para cada doação, com as respectivas descrições dos bens".
MEDIDA PROVISÓRIA 65, de 12/12/1990, convertida na LEI 218, de 12/12/90:
Transfere a Municípios quota de produtos de arrecadação de impostos e dá outras providências.
"Art. 1º - Além da quota estabelecida no inciso IV, do art. 75, da Constituição Estadual, o Estado repassará aos seus Municípios, durante cinco anos consecutivos, a partir de 1º de Janeiro de 1991, dez por cento (10%) do valor global de arrecadação do imposto sobre prestações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, distribuídos em parcelas iguais para todos, a serem pagos juntamente com o repasse da segunda quinzena."

2. Sustenta o requerente que a Medida Provisória 62/90 (Lei 219/90), que concedeu reajuste para os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, "traduz afronta, ainda que de forma difusa, aos arts. 61 e seguintes da Lei Maior, aliás, objeto de reiterados pronunciamentos desse Augusto Pretório" (fl. 14, item 22). Além disso, foi editada com desvio de poder, o que ofende o caput do artigo 37 da Carta Federal.
3. Aduz que o Governador do Estado, amparado pela Medida Provisória 63/90 (Lei 220/90), "pretende doar às `famílias carentes´, sem definir qualquer critério, uma área de 140,469 ha," equivalente a quase 30% (trinta por cento) do Município de Palmas (fl. 15).
4. Alega também que a Medida Provisória 64/90 (Lei 215/90), que autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar bens do Estado aos Municípios e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, representa verdadeira procuração ad negotia em branco.
5. Quanto à Medida Provisória 65/90 (Lei 218/90), que determina sejam repassados para os Municípios, nos próximos cinco anos, além do percentual previsto no artigo 158, IV, da Constituição Federal, mais 10% (dez por cento) da arrecadação provinda do ICMS, afirma que a previsão nela contida ofende dispositivos da Carta da República (artigos 158, IV, e parágrafo único; 161; 194; 196, 205 e 37, caput) e compromete o erário estadual, inviabilizando, em conseqüência, a gestão futura do Governador eleito.
6. Concedida a cautelar durante o período de recesso forense (21/12/90), pelo Presidente em exercício Sepúlveda Pertence, ad referendum do Plenário (fls. 57/59), o Governador do Estado requereu fosse reconsiderada em parte a decisão, principalmente porque "a suspensão da MP nº 63 poderá comprometer programa habitacional desenvolvido e controlado pelo Ministério da Ação Social e pela Caixa Econômica Federal" (fls. 69/81).
7. Atendendo à solicitação, o então Presidente da Corte revogou a liminar no que concerne à Medida Provisória 63/90 (Lei 220/90), antes deferida, e submeteu o feito a julgamento do Pleno (fl. 255), que referendou a medida cautelar concedida para "suspender a eficácia das Medidas Provisórias 64 e 65, de 12.12.90, do Estado do Tocantins, ou das leis em que se tenham convertido". (Fl. 271).
8. O Governador do Estado do Tocantins prestou informações, sustentando, no tocante à Medida Provisória 62, que o Chefe do Poder Executivo tem competência para iniciar processo legislativo que disponha sobre os vencimentos de seus servidores. Quanto às Medidas Provisórias 63 e 64, afirma que a lei pode autorizar a alienação de bens do Estado, conforme prevê a Constituição tocantinense, para atender às necessidades da população de baixa renda. E que a Medida Provisória 65 "não estabeleceu vinculação da receita de imposto a determinada despesa, mas tão-somente definiu uma diretriz plurianual de ação governamental a ser refletida nos orçamentos anuais e convênios definidores das despesas a serem realizadas" (fl. 305).
9. A Assembléia Legislativa local não prestou as informações solicitadas à fl. 67 dos autos.
10. O Advogado-Geral da União, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, ratificando a argumentação expendida pelo Governador, requer seja julgada improcedente a ação (fls. 663/681).
11. O Procurador-Geral da República opina pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 215 e 218, resultantes da conversão das Medidas Provisórias 64 e 65, ambas de 1990, em parecer sintetizado na seguinte ementa:

"Medidas provisórias do Estado de Tocantins convertidas em lei pela Assembléia Legislativa. Alegação de desvio de poder. Inconstitucionalidade do diploma legal que delega ao Governador poder para doar quaisquer bens imóveis do Estado. Invalidade de lei estadual que destina aos Municípios percentual da arrecadação do ICMS superior ao estipulado pelo art. 158 da CF" (fls. 688).

É o relatório, do qual serão extraídas cópias a serem enviadas aos Senhores Ministros (RISTF, artigo 172).

Voto : Preliminarmente, já que a questão teve origem em norma editada por meio de medida provisória, julgo oportuno examinar o tema referente à competência dos Governadores dos Estados-membros para editar esse instrumento legislativo, tal qual é permitido ao Presidente da República por força do artigo 62 da Constituição Federal. Creio que esta Corte deve pronunciar-se definitivamente sobre a matéria, tendo-se em vista posições doutrinárias divergentes, conforme será explicitado a seguir.
2. O Governador do Estado do Tocantins expediu medidas provisórias, em conformidade com a Constituição Estadual, que em seus artigos 25, inciso V, e 27, §§ 3º e 4º, assim dispõe:

"Art. 25 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...) V - medidas provisórias."
"Art. 27 - (...)§ 3º - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 4º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

3. O insigne Professor Raul Machado Horta lembra que o decreto-lei, as medidas provisórias e as leis delegadas são formas de "deslocamento da atividade legislativa" para o Executivo. Nesses casos ocorre uma legitimação específica, um estado de necessidade que faculta ao Poder Executivo valer-se dessa excepcionalidade, evitando, com isso, a consumação do periculum in mora, que poderia verificar-se se por acaso fossem utilizados todos os atos instrumentais constitutivos da normal elaboração legislativa.
4. Não se deve, porém, relegar a segundo plano a índole de excepcionalidade que o artigo 62 da Constituição Federal confere a essa modalidade legislativa ao condicionar sua adoção aos casos de "relevância e urgência" assim considerados de forma discricionária pelo Chefe do Poder Executivo, que saberá avaliar a importância do objeto a ser disciplinado, levando em conta a circunstância concreta que reclame imediata providência, sob pena de o interesse público sofrer dano de difícil reparação ou até de perecimento do bem a proteger-se.
5. Embora os mecanismos de exceção para satisfazer crises emergenciais sejam essenciais ao Estado moderno, a prática revelou-se distorcida, valendo-se o Presidente da República desse instrumento de atuação legislativa imediata muitas vezes para resolver situações triviais, algumas até prosaicas, que não guardam relação alguma com a cláusula de relevância e urgência, como devem recordar-se os colegas.
6. A Constituição italiana de 1947, que inspirou o constituinte brasileiro na adoção da medida provisória em nosso sistema constitucional, exige como pressupostos a necessidade e a urgência. A Carta de 1988, em seu artigo 62, preferiu substituir o termo "necessidade" por "relevância", conferindo-lhe maior grau de discricionariedade.
7. No Brasil, apenas algumas Constituições estaduais atribuíram ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de editar medidas provisórias, destacando-se, dentre elas, as dos Estados de Santa Catarina (artigo 51); Acre (artigo 79); Piauí (artigo 75, § 3º), e do Tocantins (artigo 27, § 3º).
8. Indaga-se da possibilidade de estender-se a competência do Presidente da República, prevista no artigo 62 da Constituição Federal, aos Governadores dos Estados.
9. Doutrinariamente, embora alguns defendam a inconstitucionalidade da utilização desse instrumento pelos Estados-membros, dado ser exceção ao princípio da divisão dos Poderes, só valendo nos limites estritamente previstos na Carta da República, como ensinam JOSÉ NILO DE CASTRO e HELY LOPES MEIRELES, essa não é a corrente dominante na doutrina nacional, que adota o entendimento preconizado, dentre outros, por ALEXANDRE DE MORAES, verbis:

"Conforme estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal" ("Direito Constitucional", 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 550/551).

10. No mesmo sentido, ressalta CARRAZZA:

"Nada impede, porém, que, exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, 'mutatis mutandis', devem ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais". ("Curso de Direito Constitucional Tributário", 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 157).

11. Da mesma forma pensa BRASILINO DOS SANTOS:

"A partir da noção de federalismo, chega-se à conclusão de que seja admissível a edição de medidas provisórias, obedecidos os pressupostos constitucionais, por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios.(...) O desaparecimento da vedação constitucional aos Estados de editarem decretos-lei, constante da Constituição anterior, é outro argumento ponderável..." ("Medidas Provisórias", p. 841).

12. Anoto que a Constituição de 1967 (EC 1/69), em suas Disposições Gerais e Transitórias, dispunha no parágrafo único do artigo 200 que "as Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis". Por seu turno, a Carta de 1988 não impôs restrição ao Estados-membros quanto ao uso das medidas provisórias. Tendo em vista a diferença do tratamento dado à matéria, o Tribunal não vislumbrou relevância na argüição de inconstitucionalidade proposta na ADIMC 812-9-TO, Moreira Alves, j. em 1º/04/93, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito:

"Não havendo, na atual Constituição, a proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória, ao contrário do que sucedia com a do Decreto-lei em face da Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 200, parágrafo único), e, pelo menos num exame superficial como é o requerido quando do julgamento de pedido de liminar, não ocorrendo fortes indícios de que esse instituto atende a peculiaridades excepcionais do plano federal que impeçam seja ele tido do modelo susceptível de inclusão no processo legislativo estadual, não se caracteriza, no caso, a relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional que é a suspensão provisória da eficácia de norma jurídica."

13. A propósito, assinalo que nesse mesmo sentido tem apontado implicitamente a jurisprudência desta Corte. No julgamento da ADIMC 691-TO, Pertence, DJ 19/06/92, foi analisada a ocorrência de vício de iniciativa de medida provisória editada pelo Governador do Estado do Tocantins e posteriormente convertida em lei pela Assembléia local. Não se cogitou, na ocasião, de qualquer inconstitucionalidade formal da espécie normativa que iniciou o processo legislativo. De modo igual ocorreu quando foram apreciados os efeitos da Medida Provisória 61/95, de Santa Catarina, também convertida em lei pelo Poder Legislativo do Estado (RE 222480-SC, Moreira Alves, DJ 01/09/00, dentre outros).
14. Sem consistência, portanto, a tese que nega aos Estados a faculdade de editar medida provisória por ser obrigatória a interpretação restritiva do modelo federal, e por constituir exceção ao princípio da tripartição dos Poderes. É que o § 1º do artigo 25 da Carta Federal reservou aos Estados "as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado.
15. Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais, essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA.
16. Também não procede a alegação de que inexiste necessidade dessa via legislativa, por ser menos moroso o processo de elaboração de leis nos Estados. Tal assertiva não encontra respaldo constitucional, visto que a instituição de medidas provisórias pelos Estados-membros não se contrapõe à estrutura da Carta Federal.
17. O princípio do estado de necessidade constitucional em tempo de normalidade vige em diversos países onde o sistema é unicameral, adequado a solucionar situações emergenciais. Esse fundamento pode ser relevante para o controle judicial do requisito da urgência, a ser observado pelo Poder Executivo quando utiliza essa faculdade normativa excepcional, mas não para concluir pela inconstitucionalidade das medidas provisórias editadas pelos Estados.
18. Admitir que a edição de medidas provisórias reduz ainda mais as competências do Poder Legislativo dos Estados é argumento que não prospera, dado que tal entendimento parte do falso suposto de que haveria uma produção legislativa anômala do Executivo estadual, tal qual acontece com a União. Aliás, os próprios Estados-membros é que decidem por intermédio de seu Poder Constituinte se incluem, ou não, as medidas provisórias na seção de sua Carta reservada ao processo legislativo, pois não se trata de modelo federal a ser absorvido compulsoriamente pela unidade federada.
19. É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo.
20. Corroborando o entendimento ora sustentado, o professor Uadi Lammêgo Bulos enumera dois argumentos para legitimar a possibilidade de o Chefe do Executivo, no âmbito estadual, municipal e distrital, expedir medidas provisórias. Primeiro, a ausência de vedação no texto constitucional vigente, "diferindo, assim, da ordem constitucional pregressa, que proibia os Estados-Membros de adotarem decretos-lei"; depois, a aplicação compulsória do princípio da simetria, que exige correlação com o modelo federal no processo de formação de leis previsto nas Cartas estaduais.
21. Impende assinalar que são de observância compulsória os dois requisitos - relevância e urgência - impostos à União pelo artigo 62 da Constituição Federal. A respeito do processo legislativo anoto que esta Corte vem decidindo quanto à obrigatoriedade de os Estados-membros observarem as linhas básicas do modelo federal (ADIs 216-PB, Redator p/ o acórdão Celso de Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Pertence, RTJ 150/482; 1181-2-TO, de que fui relator, DJ 18/06/97). Essa vinculação deve ser seguida, inclusive, em relação às modificações introduzidas pela EC 32/01, condição de validade do dispositivo estadual desde então.
22. Na hipótese em exame, constata-se que a Constituição do Estado do Tocantins estabelece em seu artigo 25, inciso V, que "o processo legislativo compreende a elaboração de medidas provisórias", e no artigo 27, §§ 3º e 4º, fixa o procedimento. Cuida-se de fiel reprodução da Carta Federal, segundo o texto vigente à época da prática dos atos, com observância, portanto, dos pressupostos mencionados anteriormente.
23. Com base nessas breves considerações, resolvendo a preliminar suscitada, tenho como legítima a atuação do Estado do Tocantins, que, acompanhando o modelo federal, introduziu em sua Constituição a faculdade de o Chefe do Poder Executivo editar medidas provisórias, tal qual ocorreu na espécie.
24. No mérito, lembro que por ocasião do exame do pedido cautelar esta Corte referendou despacho proferido pelo Ministro Pertence, no exercício da Presidência, em acórdão relatado pelo Ministro Paulo Brossard, cuja ementa encontra-se assim redigida:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS DO ESTADO DE TOCANTINS. LIMINAR.
MP nº 64 (doação de veículos, máquinas e áreas de terras).
MP nº 65 (repasse aos municípios da cota de ICM além do determinado pelo Constituição Estadual). Conveniência da suspensão de suas eficácias em face da irreparabilidade dos seus efeitos, sem comprometimento dos objetivos legítimos por elas visados.
MP nº 62 (reajuste da remuneração dos cargos em comissão). Credibilidade nos objetivos por ela visados. Mecanismos à disposição da Administração estadual para cessar os seus efeitos.
MP nº 63 (doação e venda de lotes a famílias carentes). Suspensão que poderá comprometer programa habitacional desenvolvido e controlado pelo Ministério da Ação Social e pela Caixa Econômica Federal.
Concessão da cautelar tão-só em relação às Medidas Provisórias nºs 64 e 65 ou das Leis em que se tenham convertido" (fl. 273).

25. A Medida Provisória 62/90, convertida na Lei estadual 219/90, reajusta em 80% (oitenta por cento) a remuneração dos cargos em comissão do quadro dos servidores estaduais. A inicial aponta como violados o caput do artigo 37 e o artigo 61 e seguintes da Constituição Federal.
26. Quanto ao primeiro fundamento (caput do artigo 37), alega o requerente ter o Governador agido com desvio de finalidade e com desobediência ao princípio da moralidade. Não é o caso de julgar-se prejudicada a ação por superverveniência de alteração do texto constitucional, porque essa disposição não foi substancialmente modificada, apenas recebeu da EC 19, de 5 de junho de 1998, acréscimo do termo "eficiência", que se somou aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a que deve obediência o ato administrativo.
27. No mérito, conforme enfatizou o Ministro Pertence ao apreciar a medida cautelar, o Governador do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais, justificou a medida na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, esclarecendo que "os cargos em comissão dos demais Poderes do Estado se encontram em níveis salariais bem superiores, em desacordo com a isonomia de vencimentos prevista nas Constituições Federal e Estadual" (fl. 58). Assim sendo, não há razão suficiente para declarar-se a inconstitucionalidade da norma em apreço, por ofensa ao princípio da moralidade.
28. No que se refere à alegada violação aos artigos 61 e seguintes da Carta de 1988 - iniciativa das leis e disciplinamento do processo legislativo -, o requerente não analisou o texto impugnado em confronto com a Constituição Federal, limitando-se a afirmar que o ato atacado traduz afronta, "ainda que de forma difusa, aos arts. 61 e seguintes da Lei Maior, aliás, objeto de reiterados pronunciamentos desse Augusto Pretório" (fl. 14). Creio que a alteração introduzida pela EC 18/98 na alínea c do inciso II do § 1º do artigo 61 não impede o conhecimento da ação, pois manteve a redação anterior e transpôs a parte referente aos militares das Forças Armadas para a alínea f, tema que não interessa à hipótese. No mérito, a argüição de inconstitucionalidade não procede, visto que a medida provisória é de autoria do Governador do Estado, que a enviou à Assembléia Legislativa, com observância do modelo federal (CF, artigo 62).
Julgo, nessa parte (MP 62/90, convertida na Lei 219/90), improcedente a ação.
29. Passo a analisar a Medida Provisória 63/90, convertida na Lei 220/90, que autorizou a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS a doar ou vender lotes a famílias carentes, para atender à execução da política habitacional do Estado. Observo que, na fase do exame da liminar, esta Corte indeferiu o pedido ao apreciar o requerimento de reconsideração (fls. 255 e 266/273), por entender que a suspensão da eficácia do preceito impugnado poderia comprometer o programa habitacional desenvolvido em parceria com o então Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal.
30. Com efeito, o requerente demonstrou que "a importância de CR$ 55.000.000.00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), destinada à aquisição do material de construção para as 200 casas 'embriões' pelo Convênio 469/GM/90 (fls. 71/72), beneficiou famílias que comprovaram renda até dois salários-mínimos, e financiou mais 500 residências, a serem construídas por meio de mutirão, aos que auferissem até cinco salários-mínimos.
31. É de ressaltar-se que as afirmações da inicial segundo as quais o Governador pretendia doar 30% da zona central da cidade de Palmas às famílias carentes, além de valer-se de interesses mesquinhos e eleitoreiros, não passam de meras alegações não comprovadas e incabíveis de serem apreciadas no controle abstrato da norma em questão. Por seu turno, no pedido de reconsideração (fls. 69/81), a autoridade requerida demonstrou fartamente a vinculação da Medida Provisória 63 ao Convênio 469 firmado entre o Estado de Tocantins e o então Ministério da Ação Social. Naturalmente, se ficar comprovada a má utilização de verbas e o não-cumprimento do referido convênio, a questão, em princípio, resolver-se-á por meio das medidas judiciais cabíveis.
32. Cuidando-se de implantação de política habitacional visando ao atendimento de pessoas pobres, sobretudo na Capital de ente federado em fase de consolidação, não me parece inconstitucional o preceito, visto que lei local, de iniciativa do Poder Executivo, pode dispor dos bens do Estado, desde que não ofenda a Carta da República. Na espécie, o requerido comprovou que a área a ser alienada se destina à implantação de projeto de assentamento popular em zona habitacional, desenvolvido e fiscalizado, à época, pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Ação Social. Com razão, portanto, o ilustre titular do Ministério Público Federal ao concluir, no ponto, verbis:

"Foi comprovado que a medida provisória em causa foi editada no âmbito de programa habitacional desenvolvido e fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Ação Social (fls. 83/254). A farta documentação juntada aos autos evidencia a finalidade social do projeto, o que afasta a alegação de desvio de poder" (fl. 694).

33. Ademais, ressai evidente a irreversibilidade dos fatos produzidos pela norma em debate. Assim sendo, nessa parte (MP 63/90, convertida na Lei 220/90), julgo improcedente o pedido.
34. A Medida Provisória 64/90, convertida na Lei 215/90, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, artigos 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 688/697).
35. Com efeito, a competência outorgada ao Governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembléia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os artigos 2º e 60, § 4º, da Constituição Federal, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado.
36. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do Governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no artigo 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas.
Nesse ponto (MP 64/90, convertida na Lei 215/90), a ação deverá ser considerada procedente.
37. Por fim, a Medida Provisória 65/90, convertida na Lei 218/90, eleva o percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios, durante cinco anos consecutivos. Alega o autor que a Lei é inconstitucional por contrariar os artigos 158, IV e parágrafo único, 161, 194, 196, 205 e 37, caput, da Carta da República.
38. Ocorre que a eficácia dessa medida provisória e conseqüentemente da Lei 218/90 em que se converteu foi suspensa em virtude da concessão da liminar (fls. 266/273). Por outro lado, anoto que a norma permitiu a elevação do imposto apenas no período compreendido entre 1990 e 1995. Decorrido esse prazo, torna-se evidente que essa disposição (Lei 218/90) não mais está ao abrigo do controle constitucional desta Corte, visto que contém regra de vigência temporal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal, sempre lembrando a concisa ementa da RP 605-PR, Prado Kelly, DJ de 12.10.66:

"Julga-se prejudicada a representação, por fundar-se em disposição transitória de eficácia exaurida."

Nessa parte (MP 65/90, convertida na Lei 218/90), entendo prejudicada a ação, por perda de seu objeto.
Ante essas circunstâncias, julgo improcedente a ação quanto às Medidas Provisórias 62 e 63, de 1990, e nesse mesmo ano convertidas nas Leis 219 e 220, do Estado de Tocantins. Julgo procedente a ação e declaro inconstitucional a Lei 219, resultante da conversão da Medida Provisória 64/90; e, finalmente, julgo prejudicada a ação quanto à Medida Provisória 65, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual 218/90.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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