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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 239 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 a 31 de agosto de 2001- Nº239.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acórdão: Fundamentação Válida
ADIn: Superveniência de EC
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada
Competência da Justiça Comum e SUS
CPI e Fundamentação de suas Decisões
Desistência de Recurso: Admissibilidade
Militar: Cargo Eletivo e Afastamento
Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS
Precatórios e Correção de Erro Material
Precatórios e Informações
Precatórios e Seqüestro
Substituição do Presidente do Congresso
Termo de Deserção e Irregularidade
Trancamento de Inquérito Penal
MS e Ilegitimidade Superveniente (Transcrições)
PLENÁRIO


Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS

Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

Substituição do Presidente do Congresso

Prosseguindo no exame do mérito do mandado de segurança acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional.
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

ADIn: Superveniência de EC

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST - que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República" -, por entender que o § 2º do art. 100 da CF, texto constitucional que serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 30/2000, que lhe deu nova redação. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam prejudicada a ação por entenderem que a EC 30/2000 modificara substancialmente o § 2º do art. 100, sendo aplicável, à espécie, a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado.
ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662)

Precatórios e Seqüestro

Após, julgando o mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e XII da referida Resolução, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Reconheceu-se a violação ao art. 100, § 2º, da CF, que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que a não inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento de precatórios, por si só, consubstanciaria forma de preterição do direito de preferência.
ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662)

Precatórios e Informações

Quanto ao item IV da Resolução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho"), o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, conferiu-lhe interpretação conforme à CF segundo a qual esse dispositivo não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público devedora.
ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662)

Precatórios e Correção de Erro Material

Ainda na mesma ação direta, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido quanto à alínea b do item VIII da Resolução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, segundo a qual as diferenças agasalhadas são as resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Relativamente aos demais itens da Resolução (I, II, V, VI, VII, VIII, salvo a alínea b, IX, X, XI, XIII), também atacados, o Tribunal julgou improcedente a ação, uma vez que dispõem sobre procedimentos administrativos internos do tribunal, não havendo ofensa ao dispositivo constitucional invocado (competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual).
ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662)

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada

Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se discute se o art. 17 do ADCT alcança ou não o instituto da coisa julgada ("Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra determinação do TCU no sentido de ser suprimida, dos cálculos dos proventos dos impetrantes, a gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62) percebida em razão de decisão judicial transitada em julgado anteriormente à CF/88. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que o mencionado dispositivo transitório aludira exclusivamente ao direito adquirido, não abrangendo, portanto, as situações decorrentes de pronunciamentos judiciais transitados em julgado, proferiu voto no sentido de conceder o mandado de segurança para reconhecer às impetrantes o direito de verem incluídas nos seus proventos a mencionada gratificação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
MS 21.621-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2001.(MS-21621)

CPI e Fundamentação de suas Decisões

Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu dois mandados de segurança impetrados contra atos da CPI do Futebol e da CPI relativa a Roubo de Cargas, que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes. Considerou-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobres às autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX).
MS 23.868-DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.8.2001.(MS-23868)
MS 23.964-DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.8.2001.(MS-23964)

Desistência de Recurso: Admissibilidade

Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, homologou a desistência manifestada pelo recorrente após a interrupção do julgamento, apesar de alguns votos já terem sido proferidos. Precedentes citados: RCR 1.387-RJ (RTJ 90/402); RE 121.791-PE (DJU de 27.11.92).
RE (QO) 113.682-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.8.2001.(RE-113682)

PRIMEIRA TURMA


Acórdão: Fundamentação Válida

O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada nulidade de acórdão do STJ que adotara como razão de decidir trechos do parecer de membro do Ministério Público estadual. Precedente citado: AG (AgRg) 140.524-SP(DJU de 19.3.93).
RE 235.800-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2001.(RE-235800)

Competência da Justiça Comum e SUS

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da justiça estadual para julgar mandado de segurança contra a Resolução 283/91 do extinto INAMPS, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", tendo em vista as necessidades do caso concreto e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o sistema público, já que o recorrido se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. A Turma afastou o alegado litisconsórcio necessário da União porquanto a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera de governo (CF, art. 198, I), salientando, ainda, que o direito à saúde assegurado no art. 196 da CF não deve sofrer embaraços que reduzam ou dificultem o seu acesso. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000).
RE 261.268-RS, rel. Min. Moreira Alves, 28.8.2001.(RE-261268)

Trancamento de Inquérito Penal

Iniciado o julgamento de dois habeas corpus impetrados contra decisão do STJ que mantivera determinação de instauração de procedimento investigatório contra os pacientes, desembargadores, para apuração de suposta prática do crime de extorsão. Trata-se, na espécie, de investigação relativa à designações supostamente irregulares de responsável pelo expediente de serviços notariais em cartórios do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a preterição, na escolha, do substituto legal mais antigo. O Min. Ilmar Galvão, relator, considerando o entendimento existente no Tribunal de Justiça do referido Estado - no sentido de que o corregedor-geral da justiça, na hipótese de vacância de serventia privatizada, e no caso de o substituto legal não atender os requisitos previstos em lei, pode designar outro serventuário para responder pelo expediente do cartório -, proferiu voto no sentido de deferir os habeas corpus para trancar o procedimento investigatório, por entender que os fatos sob apuração não constituem crime ou são inexistentes. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 80.810-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2001.(HC-80810)
HC 80.564-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2001.(HC-80564)

SEGUNDA TURMA


Militar: Cargo Eletivo e Afastamento

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se pretende a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar o direito de reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. Trata-se, na espécie, de militar que, com menos de dez anos de serviço, pedira afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador e fora demitido ex officio com base no art. 14, § 8º, I, da CF ("§8: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;"). O Min. Maurício Corrêa, relator, tendo como não recebidos pela CF/88 o art. 98, I, II, III, bem como o parágrafo único do art. 5º, todos do Código Eleitoral, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que o art. 14, § 8º, I, da CF, não determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço, mas sim permite o seu afastamento provisório - o qual somente se concretizará após a sua diplomação -, salientando, ainda, não haver, em relação ao militar, qualquer restrição à percepção da remuneração de seu cargo até que ingresse no exercício do mandato. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 279.469-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.8.2001.(RE-279469)

Termo de Deserção e Irregularidade

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se pretendia o reconhecimento da nulidade do termo de deserção lavrado contra o paciente e da respectiva ação penal militar com base nele instaurada, sob a alegação de que, tendo a administração militar lavrado o referido termo após um ano da data da consumação do delito, teria ocorrido a preclusão do direito de se considerar o paciente desertor. Considerou-se que a mera irregularidade administrativa quando da lavratura do termo de deserção não tem o condão de anular a ação penal, vinculada ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
HC 80.883-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 28.8.2001.(HC-80883)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.8.2001

30.8.2001

16

1a. Turma

28.8.2001

-------

133

2a. Turma

28.8.2001

-------

332



C L I P P I N G D O D J

31 de agosto de 2001

ACO N. 320-SC
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação cível originária. Ação proposta pelo Estado de Santa Catarina visando à nulidade do título de aforamento de acrescidos de marinha, concedidos ao réu e transferidos por este ao co-réu. 2. Licença verbal obtida do Diretor-Geral do SPU, em julho de 1977, para início das obras de construção da Via de Contorno Norte. Cessão formalizada em setembro de 1979, por meio de portaria ministerial. 3. Obtenção por parte do réu, em 1978, do aforamento da mesma superfície aterrada pelo DER e transferida posteriormente para o co-réu. 4. Rejeitada preliminar de incompetência desta Corte, argüida pela União em contestação. 5. Pedido de aforamento do Estado precedeu ao surgimento dos acrescidos de marinha. 6. Ação julgada procedente para decretar a nulidade do aforamento das duas áreas de acrescidos artificiais de marinha, feito ao réu, assim como a nulidade da escritura pública de cessão e transferência de domínio útil dessas áreas de acrescidos artificiais, em favor do co-réu, cancelando-se os respectivos registros em nome dos aludidos réus.

ADIn N. 1.044-MA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão. Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade. "Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida, pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação afastada. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.
* noticiado no Informativo 113

ADIn N. 1.376-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179/95, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARCIAL REEDIÇÃO PELA DE Nº 1.214/95. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 192, CAPUT, ART. 150, § 6º, E ART. 5º, XX, CF/88 E, AINDA, COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO ACOMPANHADO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
Ausência de plausibilidade da tese:
- em primeiro lugar, por ter-se limitado a definir, no art. 1º e parágrafos, os contornos de programa criado por ato do Conselho Monetário Nacional, no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64 (art. 2º, inc. VI), recebida pela Carta de 88 como lei complementar;
- em segundo lugar, tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto;
- e, por fim, considerando que o art. 3º, ao afastar a incidência, nas incorporações e fusões, do art. 230 da Lei 6.404/76, referiu norma legal cuja vigência se acha envolta em séria controvérsia, circunstância por si só capaz de lançar dúvida sobre a questão de saber se concorre, no caso, o pressuposto da relevância do fundamento do pedido.
Registre-se, ainda, que escapa à competência do Poder Judiciário a apreciação do requisito de urgência previsto no art. 62 da CF/88 para a adoção de medida provisória, conforme jurisprudência assente do STF.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 17

ADIn N. 1.454-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
Medida cautelar indeferida em relação ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.490, de 7-6-96; porquanto ali se estabelece simples consulta, ato informativo dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros.
Deferida, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da argüição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída, sendo procedente a alegação de perigo de demora.
* noticiado no Informativo 193

ADIn N. 1.577-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,") da Lei nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Benefícios fiscais relativos ao ICMS para as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros. 4. Alegação de concessão de exoneração fiscal no "caput" do art. 40, da Lei nº 2657/96 à margem do disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da CF. 5. Inviável a concessão, por parte dos Estados ou do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao ICMS, unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra "g", da Constituição Federal. Precedentes: ADIN 1522 e ADIN 1467. 6. Preenchidos os requisitos da relevância jurídica do pedido e do periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia das disposições impugnadas da Lei nº 2657, de 26.12.1996, do Estado do Rio de Janeiro.

ADIn N. 2.049-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões "inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e "inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18, todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da Constituição. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2188-5/600-RJ. 5. Não é possível atender à súplica de limitação do pleito liminar. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, é indisponível seu objeto, parcial ou totalmente. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso I do art. 14; das expressões "provento, pensão", inseridas no art. 18; do inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 185

ADIn N. 2.335 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO" NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado - ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, § 3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379. Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc, da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.
*noticiado no Informativo 215

CC N. 7.087-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA, VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da Justiça Federal estrito senso.
*noticiado no Informativo 187

HABEAS CORPUS N. 80.837-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo penal, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

ADIn (AgRg) N. 2.180-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 224

RE N. 229.450-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo de sua validade.
2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes: Inconstitucionalidade formal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

RE N. 234.186-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador.
1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse.
2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite.
*noticiado no Informativo 231

RE N. 236.948-MA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Inelegibilidade de cunhado de Governador (art. 14, § 7º, da Constituição).
Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.
* noticiado no Informativo 123

RE N. 241.292-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "FISCO". ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979/95, PELO QUAL FOI REBAIXADO O LIMITE MÁXIMO DE SUA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XI, XIII E XV.
Havendo os limites da remuneração dos recorridos sido legitimamente estabelecidos por lei (art. 5º da Lei nº 4.964/89), é fora de dúvida que não poderiam eles ter sido alterados por meio de decreto.
O referido art. 5º da Lei nº 4.964/89, entretanto, ao fixar tais limites, atrelou-os à remuneração de Secretários de Estado, ofendendo, por esse modo, o inc. XIII do art. 37 da Constituição.
Interpretação que se impõe, no sentido de que o dispositivo sob enfoque, ao fixar o valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente alterado, a partir de então, e suscetível de novas alterações, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido, com declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.979/95, do Estado da Bahia.
*noticiado no Informativo 214

RE N. 254.948-BA
RELATOR: SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário: suas limitações em face de eventual injustiça da decisão recorrida.
O recurso extraordinário é via processual estreitíssima, cujo potencial para desfazer eventuais injustiças na solução do caso concreto pelas instâncias ordinárias se restringe - aqui e alhures - às hipóteses infreqüentes nas quais a correção do erro das decisões inferiores possa resultar do deslinde da questão puramente de direito, e de alçada constitucional, adequadamente trazida ao conhecimento do Supremo Tribunal: por isso, a decisão do RE não se compromete com a justiça ou não do acórdão recorrido.
II. Recontagem de urnas por apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes de média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral (L. 8.713/93, art. 87, II): pedido indeferido pelo TRE, com relação às eleições para Senador pelo Estado da Bahia, por decisão fundada na afirmação de não ocorrência de seus pressupostos de direito ordinário ou de fato, à verificação de cuja procedência ou improcedência não se presta o recurso extraordinário.
III. Recurso extraordinário por contrariedade à coisa julgada: inexistência, no caso, que induz ao não conhecimento do RE, tanto mais quanto, na hipótese, a jurisprudência do Tribunal só o admite quando a contradição entre o acórdão recorrido e a decisão anterior coberta pela coisa julgada seja conspícua e manifesta, e independa de controvérsia séria sobre o conteúdo e o alcance da última.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso de índole extraordinária - qual o especial comum ou eleitoral - é interlocutória simples, que apenas determina o acesso ao Tribunal do recurso interceptado na origem: sem decidir da lide, não produz coisa julgada, e sequer gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso principal, cujo processamento ordena (Súm. 289).
2. De qualquer sorte, não há contradição alguma, sequer de ordem lógica, entre a decisão que, no agravo, afirma a existência de dissídio de julgados para determinar processamento de recurso especial e a decisão deste ou do conseqüente acórdão local, mormente se neste há fundamento suficiente e diverso.
*noticiado no Informativo 162

Acórdãos publicados: 381


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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MS e Ilegitimidade Superveniente (Transcrições)

MS e Ilegitimidade Superveniente (Transcrição)

MS 22.487-DF*

RELATOR: MIN.CELSO DE MELLO

EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CORRETA FORMAÇÃO DAS ESPÉCIES NORMATIVAS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA PELO CONGRESSO NACIONAL. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - embora reconheça, ao membro do Congresso Nacional, qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa - nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ou a converter-se em emenda à Constituição.

A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

DECISÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de preservar a integridade jurídica do processo de elaboração de emenda à Constituição da República e de fazer prevalecer o direito subjetivo de membros do Congresso Nacional à correta observância, pelo Poder Legislativo da União, das diretrizes, que, em nosso sistema institucional, condicionam, formal e materialmente, a validade do processo de positivação do Direito.

Cabe assinalar, desde logo, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 215/228-231, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas - não, porém, em favor de terceiros - o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição:

"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes."
(MS 23.565-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.11.1999)

Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, "Teoria de La Constitución", p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto Costituzionale", vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, "Manuel de Droit Constitutionnel", p. 330, 1947; A. ESMEIN, "Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé", vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, "Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo", p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, incidenter tantum, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República, venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição:

"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da República.
- Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".
(RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)

A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo, a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).

Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política, em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.

Não constitui demasia insistir na asserção de que é ao congressista - e não a terceiros (RTJ 139/783) - que compete o direito subjetivo de questionar, em juízo, quando for o caso, a elaboração, pelo Congresso Nacional, de espécies normativas supostamente vulneradoras do texto constitucional.

Terceiros, portanto - ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição - não podem investir-se na posição de parte ativamente legitimada ao controle jurisdicional prévio do processo de criação do direito positivo.

Tenho enfatizado, por isso mesmo, em diversas decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (MS 21.642-DF - MS 21.747-DF - MS 23.087-SP - MS 23.328-DF, v.g.), que terceiros não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de o processo mandamental converter-se em inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

ALEXANDRE DE MORAES, ao admitir a possibilidade de controle judicial difuso de constitucionalidade das proposições legislativas e das propostas de emenda à Constituição, por iniciativa exclusiva dos membros do Poder Legislativo, expende preciso magistério a respeito do tema ora em análise ("Direito Constitucional", p. 549, 6ª ed., 1999, Atlas):

"Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares." (grifei)

Assentadas tais premissas, passo a analisar a ocorrência, no caso, de situação configuradora de prejudicialidade do mandado de segurança ora em exame.

Tenho para mim que a presente ação de mandado de segurança revela-se prejudicada em face da superveniente conversão, na Emenda Constitucional nº 20/98, da Proposta de Emenda à Constituição nº 33/95, cujo processo de elaboração foi impugnado, perante esta Suprema Corte, pela parte ora impetrante.

O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista para impetrar o writ mandamental, notadamente quando deduzido este com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do iter formativo de determinada espécie normativa.

Cumpre registrar, por isso mesmo, que esta Corte - embora reconhecendo, ao membro do Congresso Nacional, qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração das espécies normativas - nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa vem a transformar-se em lei ou, como no caso, vem a converter-se em emenda à Constituição:

"Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado."
(RTJ 165/540, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que, se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, in abstracto, a validade constitucional de determinada espécie normativa, conferindo-se, à ação de mandado de segurança, o caráter de sucedâneo indevido da ação direta de inconstitucionalidade, como tem advertido a jurisprudência desta Suprema Corte:

"Mandado de segurança requerido por Deputados Federais, contra ato que determinara a inclusão na ordem do dia, para discussão e votação, de proposta de emenda constitucional.
A superveniente aprovação desta acarreta a perda de legitimidade ativa dos impetrantes, tornando superado o pedido, que não pode ser tido como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade."
(MS 22.986-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

A circunstância que venho de referir impõe uma observação final: assiste, ao Ministro-Relator, no exercício dos poderes processuais de que dispõe, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos a esta Corte, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse entendimento implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (Ag 159.892-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, por efeito da perda superveniente de legitimidade ativa dos ora impetrantes.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 14.8.2001

 
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Informativo STF - 239 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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