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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 243 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de setembro de 2001- Nº243.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional Bienal
ADIn: Governador e Pertinência Temática
ADIn: Norma Concreta
CFEM: Constitucionalidade
Competência Concorrente
CPI e Fundamentação em Fatos Concretos - 1 e 2
Emenda Constitucional 19, de 1998
HC e Prequestionamento
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Nulidade de Júri e Renovação de Quesitos
Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo
Prescrição e Certidão de Antecedentes
Prisão Preventiva: Término da Instrução
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
RFFSA e Equiparação Salarial
Taxa Florestal
Tráfico de Influência e Competência
Vício Formal: Criação de Cargos
ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições)
PLENÁRIO


Imunidade Tributária: Previdência Privada

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativos 139 e 221). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Min. Néri da Silveira, acompanhando os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, proferiu voto-vista no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as entidades fechadas de complementação de previdência sem fins lucrativos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.9.2001.(RE-202700)

Vício Formal: Criação de Cargos

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos na administração direta e autárquica -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, os efeitos do art. 2º da Lei Complementar 183/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria cargos em comissão na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
ADInMC 2.408-ES, rel. Min. Moreira Alves, 26.9.2001.(ADI-2048)

CPI e Fundamentação em Fatos Concretos -1

As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido.
MS 23.851-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2001.(MS-23851)

CPI e Fundamentação em Fatos Concretos - 2

Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal indeferiu dois mandados de segurança também impetrados contra atos da CPI do Futebol que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes, por estarem devidamente fundamentados, com base em fatos concretos de possíveis irregularidades.
MS 23.953-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.9.2001.(MS-23953)
MS 23.959-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.9.2001.(MS-23959)

Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

Indeferidos os pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Tribunal, por maioria, na parte conhecida da ação (deixou de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada, que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes - v. Informativo 242), afastou, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores no sentido de que a norma impugnada teria fixado salário mínimo (CF, art. 7º, IV), haja vista que as categorias estão definidas com pisos salariais diferenciados para cada uma delas, cujos critérios foram debatidos entre o Governo do Estado e a Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por entender que a norma impugnada fixara verdadeiro salário mínimo, uma vez que a pequena diferença entre os valores dos pisos salariais é simplesmente formal, pois não atende à extensão e complexidade do trabalho de cada uma das categorias.
ADInMC 2.401-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2001.(ADI-2401)
ADInMC 2.403-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2001.(ADI-2403)

ADIn: Governador e Pertinência Temática

O Tribunal, julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 2.210/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul - que veda a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul -, preliminarmente, afastou a alegada falta de pertinência temática para a propositura da ação, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, inclusive no que tange à arrecadação tributária estadual.
ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.9.2001.(ADI-2396)

Competência Concorrente

Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 24, VI e XII, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle de poluição, proteção e defesa da saúde - deferiu o pedido de medida liminar para suspender diversos dispositivos da Lei impugnada (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º; art. 2º; art. 3º e §§ 1º e 2º; e parágrafo único do art. 5º), em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário.
ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.9.2001.(ADI-2396)

Emenda Constitucional 19, de 1998

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências. Sustenta-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."), e a inconstitucionalidade material por violação ao § 4º do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."). Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do pedido de concessão de liminar.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 27.9.2001.(ADI-2135)

ADIn: Norma Concreta

Retomado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativo 231). Após o voto-vista da Ministra Ellen Gracie, conhecendo da ação por entender presente o coeficiente mínimo de abstração, generalidade e impessoalidade do ato atacado, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte, inclusive o Min. Ilmar Galvão, que reajustou seu voto proferido anteriormente, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.9.2001.(ADI-2415)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Nelson Jobim, em face da existência de decisão judicial, em primeira e segunda instâncias, declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, proferiu voto-vista no sentido da cassação da liminar concedida e da suspensão do processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2001.(MS-22794)

PRIMEIRA TURMA


HC e Prequestionamento

Retomado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa. Alega-se, na espécie, ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") porquanto o inquérito policial fora arquivado duas vezes, tendo sido reaberto sem que houvesse novas provas ou fatos. A Turma, preliminarmente, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, entendendo possível examinar-se desde logo a questão relativa à aplicabilidade do Verbete 524, tendo em vista que, levantada a questão no STJ, não se exige o requisito do prequestionamento em sede de habeas corpus, salientando, ademais, que, tratando-se de recurso ordinário, a matéria suscitada é devolvida integralmente ao exame pelo STF. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Sydney Sanches que davam provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos ao STJ em razão de o mesmo não haver enfrentado a questão relativa ao Verbete 524. Após, com relação ao mérito, o julgamento foi adiado por indicação da relatora.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.9.2001.(RHC-80757)

Prisão Preventiva: Término da Instrução

O decreto de prisão preventiva fundado na garantia da instrução criminal, em face do temor fundado de ameaça a testemunhas, não subsiste após o encerramento da instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva editado contra o paciente - policial civil, denunciado pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316) - com base na garantia da instrução criminal, uma vez que, encerrada a fase probatória, não mais subsiste a razão que ensejara a custódia cautelar.
HC 81.126-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2001.(HC-81126)

CFEM: Constitucionalidade

A Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, dando pela constitucionalidade da cobrança da compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da CF, regulamentado pelas Leis 7.990/89 e 8.001/90), cuja natureza seria de receita patrimonial do Estado, negara o direito de empresa mineradora eximir-se do pagamento da referida exação. Alegava-se, na espécie, que a mencionada compensação não fora criada na forma prevista na Constituição e, ainda, que teria natureza tributária, ofendendo, assim, os arts. 154, I, e 155, § 3º, da CF [CF, art. 20, § 1º: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território (...), ou compensação financeira por essa exploração."]. A Turma, embora entendendo que a mencionada compensação, de natureza patrimonial, não atendera ao comando do art. 20, § 1º, da CF - tendo em vista que a compensação deve ser proporcional à perda resultante dos danos ambientais, sociais e econômicos causados pela exploração, e a Lei fixou-a em função do faturamento da empresa exploradora -, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do § 6º da Lei 7.790/89, bem como da Lei 8.001/90, por considerar que o legislador, dentro da faculdade concedida pela CF, estabeleceu, na verdade, forma de participação no resultado da exploração (CF, art. 176, § 2º: "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei"). Salientou-se, ainda, que deve haver identidade entre o município beneficiário da compensação e aquele onde ocorre a extração mineral.
RE 228.800-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.9.2001.(RE-228800)

RFFSA e Equiparação Salarial

A Turma manteve acórdão do TST que negara o direito de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao recebimento das mesmas vantagens (pró-labore, auxílio-transporte, abono especial e auxílio-moradia) percebidas por empregados da extinta ENGEFER, incorporados aos quadros da primeira empresa. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - em que se sustentava que, após a incorporação da ENGEFER pela RFFSA, todos os empregados passaram a exercer rigorosamente as mesmas funções, não se justificando a diferenciação salarial entre eles -, porquanto as mencionadas gratificações concedidas aos empregados da ENGEFER, em razão de condições específicas de trabalho, constituem vantagens pessoais, que não se comunicam com os empregados da empresa incorporadora. Precedentes citados: RE 94.354-MG (DJU de 3.7.81) e RE 97.555-RJ (DJU de 16.9.83).
RE 228.220-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.9.2001.(RE-228220)

SEGUNDA TURMA


Adicional Bienal

A Turma negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, apreciando monocraticamente recurso ordinário em mandado de segurança (art. 557, do CPC), mantivera acórdão do STJ o qual negara a servidores do extinto IAPI a pretendida percepção do adicional bienal instituído pelo DL 1.918/37 cumulada com a gratificação adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço. Precedentes citados: RMS 23.362-DF (DJU 28.5.99), RMS 23.360-DF (DJU 7.12.00) e RMS 23.507-DF (DJU 2.3.01).
RMS (AgRg) 23.481-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.9.2001.(RMS-23481)

Nulidade de Júri e Renovação de Quesitos

Tendo em vista a inexistência de contradição a justificar a renovação da votação de quesitos pelo tribunal do júri (art. 489 do CPP), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que mantivera julgamento realizado pelo tribunal do júri - que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado em co-autoria -, em que o juiz-presidente determinara a repetição da votação do segundo quesito, referente à letalidade, por entender contraditórias as respostas dos jurados, o que resultara na inversão do veredicto. A Turma entendeu inexistir contradição no fato de os jurados, dentro de uma mesma série, responderem afirmativamente ao primeiro quesito, da autoria, e negativamente ao segundo, da letalidade, salientando, ainda, que também não houve contradição no reconhecimento, pelos jurados, da letalidade apenas quanto a um dos co-réus (art. 489 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas").
RHC 81.058-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2001.(RHC-81058)

Tráfico de Influência e Competência

Considerando que no crime de tráfico de influência o bem jurídico tutelado é o prestígio da administração pública, e que sua consumação independe da efetiva percepção de vantagem, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a competência da justiça estadual para julgar a espécie - paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 332 do CP, consistente na ostentação de influência junto ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e outros servidores do IBAMA, em favor de empresa envolvida em irregularidades ambientais, exigindo-se, em compensação, pagamento em dinheiro -, sob alegação de que não haver prejuízo material a bens da União (CF, art. 109, IV), mas apenas ao patrimônio da empresa privada de quem exigira pagamento (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função:"). Precedente citado: HC 63.172-SP (RTJ 117/566).
HC 80.877-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.9.2001.(HC-80877)

Prescrição e Certidão de Antecedentes

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinara, em favor do recorrente, a proibição do fornecimento de certidões relacionadas a crime cuja punibilidade fora extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, salvo em caso de requisição judicial, em face dos arts. 748 do CPP e 202 da LEP. Na espécie, o acórdão recorrido, aplicando norma local (art. 291 da Constituição do Estado de São Paulo), entendera cabível o fornecimento de certidões também nas hipóteses de requisição do Ministério Público, ou para fins de concurso público. A Turma considerou que a extinção da punibilidade acarreta a proibição do fornecimento de certidões que mencionem o fato criminoso, salientando, ademais, que a lei local não pode restringir o que se contém no direito federal. Precedente citado: RE 92.945-SP (RTJ 101/745).
RE 209.616-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 25.9.2001.(RE-209616)

Taxa Florestal

Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pela recorrente (artigos 145, II, § 2º e 150, I e IV), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da cobrança da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por empresas siderúrgicas em seu processo industrial. Precedentes citados: AG (AgRg) 196.465-MG (DJU 26.9.97); RE 239.397-MG (28.4.2000) e RE (AgRg) 240.357-MG (DJU 16.3.2001).
RE 228.332-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2001.(RE-228332)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.9.2001

27.9.2001

14

1a. Turma

25.9.2001

------

63

2a. Turma

25.9.2001

------

328



C L I P P I N G D O D J

28 de setembro de 2001

ADIn N. 657-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, "c"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 48

AO N. 516-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Adicional de férias: membro do Ministério Público, inconstitucional a lei estadual que limita ao terço da remuneração correspondente a trinta dias o adicional de férias do servidor que legalmente as tenha fixado em sessenta dias anuais: precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.659-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE LIAME COM SUPERVENIENTE OPERAÇÃO REGULAR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLASSIFICAÇÃO INEXATA DO DELITO.
1. Para concluir-se que determinada operação de crédito tida por lícita, realizada na gestão do paciente na presidência de instituição financeira, não tem vínculo com outra acoimada de irregular, concretizada anteriormente à sua posse, é necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em habeas-corpus.
2. Não cabe o trancamento da ação penal por inexata classificação do delito.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 80.719-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR.
- Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.
ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
* noticiado no Informativo 234

HABEAS CORPUS N. 80.933-MG
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer como parte, quer como fiscal da lei.
Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do réu.
2. Decisão absolutória transitada em julgado para o Ministério Público, aproveita ao co-réu não recorrente.
Exegese do CPP, art. 580.
Habeas conhecido em parte para conceder a extensão.
* noticiado no Informativo 237
MS N. 23.816-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÃO - REVERSÃO - LEI Nº 3.765/60. A reversão prevista na Lei nº 3.765/60 pressupõe que o beneficiário haja sido habilitado como tal quando em vida o servidor.
* noticiado no Informativo 229

RE N. 178.144-AL
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL DEVIDOS À AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DELEGAÇÃO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu respectivo adicional. Decretos-lei nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação de alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites e as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e do Código Tributário Nacional.
2. Contribuição para o IAA. Arrecadação recolhida ao Tesouro Nacional e não ao Fundo de Exportação. Inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.952/82, por haver transmudado a contribuição em imposto ao alterar a destinação dos recursos. Improcedência. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 55

RE N. 207.260-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V.
I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 230

Acórdãos publicados: 313


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições)

ADPF e Princípio da Subsidiariedade

ADPF 17-AP* (medida liminar)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.

- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP.

A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

DECISÃO: O Governador do Estado do Amapá ajuizou a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis (6) Desembargadores do Tribunal de Justiça local, em ordem a viabilizar - segundo sustenta - a cessação de gravíssimas transgressões que teriam sido praticadas, naquela unidade da Federação, contra princípios constitucionais de valor essencial, consagrados nos arts. 1º, III, e 5º, XXXVII, LIII e LIV, todos da Carta Política (fls. 8/11).

Pretende-se, ainda, em conseqüência da invalidação dos atos em questão, que se restaure o status quo ante, para permitir, ao Chefe do Poder Executivo local, a instalação, em bases legítimas, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com estrita observância do art. 235, incisos V e VI, da Constituição da República (fls. 65).

Cabe examinar, preliminarmente, a admissibilidade, no caso, da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em face do que se contém no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que assim dispõe:

"Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." (grifei)

Vê-se, pois, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados.

Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3-CE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ADPF 13-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais - tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação -, todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados.

Como precedentemente enfatizado, o princípio da subsidiariedade - que rege a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental - acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que condiciona, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.

O legislador, ao dispor sobre a disciplina formal desse novo instrumento processual, previsto no art. 102, § 1º, da Carta Política, estabeleceu, no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental, "quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.

Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode - e não deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República.

Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição.

Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização da nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, causada por ato do Poder Público.

Essa, porém, não é a situação que se registra na presente causa, eis que o argüente dispõe de meio processual idôneo, capaz de afastar, de maneira efetiva e real, a situação de lesividade que por ele é ora denunciada neste processo.

Refiro-me ao instrumento jurídico-processual da ação popular, cuja eficácia neutralizadora do estado de lesividade justifica a sua imediata utilização, por parte de quem dispõe do status activae civitatis, impondo-se ter presente, ainda, por relevante, a possibilidade de outorgar-se, no processo em questão, a pertinente medida liminar destinada a sustar, cautelarmente, a própria execução do ato estatal impugnado (Lei nº 4.717/65, art. 5º, § 4º).

De qualquer maneira, no entanto, e independentemente da obtenção de medida liminar, o autor popular tem direito, ação e pretensão à desconstituição judicial de atos cuja validade ético--jurídica esteja em desarmonia com os princípios e os paradigmas de legitimação referidos no art. 5º, LXXIII, da Carta da República.

Impõe-se ressaltar, bem por isso, o preciso magistério de ALEXANDRE DE MORAES ("Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99", p. 15/37, 26-28, item n. 4, 2001, Atlas), cuja análise do princípio da subsidiariedade - considerada a utilização possível, no caso ora em exame, da ação popular - torna evidente a inadmissibilidade, na espécie, do presente writ constitucional:

"A lei expressamente veda a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Obviamente, esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ações diretas de inconstitucionalidade genérica, interventiva e por omissão e ação declaratória de constitucionalidade, desde que haja efetividade em sua utilização, isto é, sejam suficientes para evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental causada pelo Poder Público.
.......................................................
Portanto, o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de todos os instrumentos juridicamente possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental.
.......................................................
Exige-se, portanto, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental, o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Conforme salienta Konrad Hesse, em situação análoga do recurso constitucional alemão, 'essa prescrição contém um cunho do princípio geral da subsidiariedade do recurso constitucional, que na jurisprudência recente ganha significado crescente. Segundo isso, o recurso constitucional só é admissível se o recorrente não pôde eliminar a violação de direitos fundamentais afirmada por interposição de recursos jurídicos, ou de outra forma, sem recorrer ao Tribunal Constitucional Federal.
Somente, de forma excepcional, poderá o Supremo Tribunal Federal afastar a exigência do prévio esgotamento judicial, quando a demora para o esgotamento das vias judiciais puder gerar prejuízo grave e irreparável para a efetividade dos preceitos fundamentais." (grifei)

No caso, e ante a exposição objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mostra-se evidente que o autor poderia valer-se de outros meios processuais - notadamente da ação popular constitucional - cuja utilização permitir-lhe-ia neutralizar, em juízo, de maneira inteiramente eficaz, o estado de suposta lesividade decorrente dos atos ora impugnados.

Como se sabe, a Lei nº 4.717/65, em seu art. 5º, § 4º, autoriza o Poder Judiciário, em sede de ação popular constitucional, a conceder provimento liminar que suste a eficácia e a execução do ato lesivo impugnado, tornando acessível, ao interessado, um instrumento processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade ora denunciada pelo próprio argüente.

Na realidade, a concessão do provimento cautelar - autorizada, até mesmo, initio litis, no processo de ação popular constitucional - visa a impedir que se consumem situações configuradoras de dano irreparável, consoante ressalta o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 135-136, item n. 4.2.2, 1994, RT; J. M. OTHON SIDOU, "Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular", p. 356, item n. 231, 5ª ed., 1998, Forense, v.g.).

Cabe assinalar, neste ponto, ante a sua extrema pertinência, que os registros processuais do Supremo Tribunal Federal atestam que foi ajuizada, originariamente, perante esta Corte (CF, art. 102, I, "n"), ação popular constitucional, com pedido de medida liminar, destinada a invalidar os atos ora questionados na presente sede processual, apoiando-se, o autor popular, essencialmente, no mesmo elemento causal invocado para justificar a presente ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (AO 859-AP).

Constata-se, desse modo, que o postulado da subsidiariedade, nos termos que vêm de ser expostos, impede o acesso imediato do ora interessado ao mecanismo constitucional da argüição de descumprimento, pois registra-se, no caso, a possibilidade de utilização idônea de instrumento processual específico, apto, por si só, a fazer cessar o estado de lesividade que se pretende neutralizar, tanto que ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal, como anteriormente referido, a AO 859-AP, que busca alcançar igual objetivo ao ora pretendido pelo Senhor Governador do Estado do Amapá.

Vê-se, pois, que incide, na espécie, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, o princípio da subsidiariedade, que atua - ante os fundamentos já expostos - como causa obstativa do ajuizamento imediato da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2001.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJU de 28.9.2001


 
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Informativo STF - 243 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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