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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Execução fiscal. Indeferimento da petição incial. [03/08/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Indeferimento da petição incial. Extinção do processo. Recurso não provido.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se manter decisão de indeferimento da inicial, diante da ausência dos requisitos próprios.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.488503-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CELSO DORNELAS FERNANDES - APELADO(A)(S): MUNICIPIO JUIZ FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NEPOMUCENO SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.

DES. MANUEL SARAMAGO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

VOTO

O recurso revela-se próprio e tempestivo.

Cuida a espécie de apelação interposta à sentença que deu pela extinção do processo, tendo-se indeferido a petição inicial, à ausência de título executivo.

Em suas razões, o apelante busca o prosseguimento da execução, de resto fundada em título revestido de seus requisitos, ou, ainda, seja ela processada como ação ordinária.

Razão não lhe assiste.

Isto porque, ao que se infere dos autos, a MM Juíza "a quo" determinou a emenda da exordial, a fim de que o apelante colacionasse aos autos o título executivo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, do CPC (f. 16-TJ).

Data venia, legítima a determinação de emenda da petição.

E, diante da ausência do cumprimento de tal determinação judicial, a MM Juíza "a quo" extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC

Aliás, sendo oportuna a transcrição, a respeito, da decisão a quo:

"No mais, é sabido que não pode haver execução sem título executivo, uma vez que assume tríplice função, quais sejam, a de autorizara execução, a de definir o fim da execução e a de fixar os limites da execução.

Nesse sentido, compulsando os documentos carreados pelo exeqüente observo que a mesma não juntou ao presente feito título judicial capaz de embasar o seu pedido."

Desta feita, ao deixar de emendar a inicial, não cumpriu com o determinado pela MM. Julgadora "a quo", sendo cabível, portanto, o indeferimento da petição inicial.

Por fim, nem se há falar em articulação da pretensão por meio ordinário.

Pelo que, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e BARROS LEVENHAGEN.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Execução fiscal. Indeferimento da petição incial. [03/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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