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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Embargos de declaração em recurso de revista. [02/08/10] - Jurisprudência


Embargos de declaração em recurso de revista.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO: ED-RR - 12400-84.2008.5.04.0404

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/07/2010

ACÓRDÃO

8ª Turma

DMC/Iao/gr

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Ausentes no acórdão embargado os vícios previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-12400-84.2008.5.04.0404 , em que é Embargante JORGE ANTÔNIO RODRIGUES e Embargada FRAS-LE S.A.

Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante que, supostamente, decorreria do exercício do cargo de membro do conselho fiscal do sindicato (fls. 434/443).

O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 445/446 alegando omissão do acórdão embargado no tocante à análise do preparo do recurso de revista e à apreciação de fato superveniente arguido em contrarrazões.

Conclusos, vieram os autos em mesa para julgamento na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

I CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade (fls. 444/445) e à regularidade de representação (fls. 16 e 423), conheço dos embargos de declaração.

II - MÉRITO

Conforme relatado acima, o reclamante opõe embargos de declaração às fls. 445/446, apontando omissões no acórdão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Assevera que o recurso de revista está deserto, na medida em que a reclamada não efetuou o depósito recursal dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão regional.

Assevera, ainda, que, conforme noticiado em contrarrazões ao recurso de revista, deve ser apreciado o fato novo de que o reclamante foi eleito para o cargo de Secretário-Geral do sindicato em 2008. Sustenta, por fim, que, em face do citado fato novo , o não reconhecimento da estabilidade do reclamante implica afronta aos arts. 8.º, VIII, da Constituição Federal e 522 e 543, § 3.º, da CLT.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado decidiu expressamente pela regularidade do preparo do recurso de revista, conforme trecho a seguir transcrito:

Assim sendo, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade (tempestividade fls. 384, 385 e 398; representação às fl. 156 e preparo regular fls. 287 e 289 ), passo a examinar os específicos do recurso de revista. (fl. 438)

Saliente-se que, nos termos do art. 899, § 2.º, da CLT Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas , pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região (destaquei).

De outro lado, o item I da Súmula n.º 128 do TST determina que É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (destaquei).

No presente caso, a sentença arbitrou à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$1.000,00 (fl. 267). Citado valor foi expressamente mantido pelo acórdão regional (fl. 371).

Com efeito, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito no valor total arbitrado à condenação (R$1.000,00) conforme guia juntada à fl. 289, expressamente mencionada no acórdão embargado.

Por conseguinte, mantido pelo acórdão regional o citado valor, tem-se por satisfeito, no tocante ao depósito recursal, o preparo do recurso de revista, na esteira da citada Súmula n.º 128, I, do TST e do art. 899, § 2.º, da CLT.

No que diz respeito ao fato novo arguido em contrarrazões, o acórdão embargado decidiu nos seguintes termos:

Ab initio , ressalta-se que o reclamante, em sede de contrarrazões ao recurso de revista (fl. 422), alega que foi eleito Secretário-Geral do Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul, tendo informado esse fato ao Regional por meio das contrarrazões ao recurso ordinário. Sustenta que, por essa razão, está encerrada a discussão acerca do direito ou não à estabilidade provisória .

Contudo, o Regional não se manifestou sobre essa alegação, não tendo, portanto, adotado tese a respeito, sendo vedada a esta Instância Extraordinária a reanálise de fatos e provas não constantes da decisão atacada (inteligência das Súmulas 126 e 297 desta Corte). Saliente-se que o reclamante não cuidou de trazer a matéria à lume nos embargos de declaração opostos às fls. 377/379 . (fl.442) Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado também decidiu expressamente acerca dessa questão. Ressalte-se que a incidência das Súmulas n.º 126 e 297 do TST impede que tal questão seja analisada sob a ótica dos arts. 8.º, VIII, da Constituição Federal e 522 e 543, § 3.º, da CLT.

O que pretende o reclamante, na verdade, é a revisão das razões de decidir do acórdão embargado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, que somente se prestam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, conforme determinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Ausentes, no caso concreto, os citados vícios, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 30 de junho de 2010.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora




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