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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Tributário. Substituição da cda para alteração de valores. [05/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo de instrumento. Substituição da cda para alteração de valores.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 85381-PE (2007.05.00.104594-2)

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2005.83.08.001401-8, que determinou a substituição das CDAs que embasavam a dita execução.

O juízo monocrático determinou a substituição das CDAs nºs 60.018.620-2 e 60.039.683-5, a requerimento da Fazenda/Agravada, uma vez que parte dos valores devidos já estariam sendo adimplidos em outro procedimento administrativo; daí pugnar-se pela substituição das CDA's para adequar-se ao montante correto.

Insurgiu-se a Agravante, alegando que tal substituição seria inadmissível, visto que importaria em uma nova homologação, o que seria vedado pelo Código Tributário Nacional -CTN.

Foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento às fls. 341/343. Contrarrazões às fls. 356/361. É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a substituição das CDA's, por novas, que deduzissem os valores já depositados em outro processo judicial.

É pacífico é o entendimento de que a Fazenda pode emendar a CDA na existência de erros formais e/ou materiais, conforme se extrai da análise do art. 2º, § 8º da Lei das Execuções Fiscais -LEF, verbis:

Art. 2º (omissis)

...

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Assim, procedeu com correção o juízo monocrático, ao determinar que se efetuasse a substituição da Certidão da Dívida Ativa, constante de mero erro aritmético.

Esta é a orientação sumulada, inclusive, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça -STJ; confira-se:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" -Súmula 392.

Corroborando tal entendimento, colaciono decisão deste egrégio Tribunal:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO AFASTADA. ERRO MATERIAL NA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.

CORREÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO EXPRESSIVA DO VALOR EXQUENDO. 1. Primeira Seção do STJ, pacificou o entendimento no sentido de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para corrigir erros na sua elaboração até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. O caso dos autos mostra-se peculiar, tendo em conta que não se trata de nulidade, mas de correção do erro material da CDA que em nada altera o pedido e a causa de pedir dos embargos à execução, tendo em conta que, a análise da decadência é feita com base na data do fato gerador, que não foi alterado, pois continou sendo o ano de 1988. A alteração foi realizada apenas no que tange ao vencimento do débito que inicialmente foi previsto em 31/03/1983, quando o correto seria 31/03/1988. 3. Correta a sentença que afastou a alegação de decadência do direito de constituir o crédito, uma vez que a Execução Fiscal se refere a tributo cujo fato gerador ocorreu em 1988, tendo sido constituído o crédito por meio de Auto de Infração, cuja notificação do contribuinte se deu em 08/11/1990, dentro do prazo de cinco anos legalmente estabelecido. 4. A Fazenda Nacional de ofício corrigiu o erro material na data de vencimento do tributo, fato que alterou significativamente o valor do crédito exequendo de 42.766,26 UFIR para R$ 1.076,08, conforme informação prestada pelo Exequente. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o prosseguimento da execução fiscal com base no novo valor apurado pela Exequente. (AC 200581020061899, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 28/10/2009)" -destaquei.

Isto posto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.

AGRTE: JOALINA TRANSPORTES LTDA

ADV/PROC: THIAGO TORRES ASSUNÇÃO e outro

AGRDO: FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FED. GERALDO APOLIANO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DE VALORES. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DEPOSITADOS EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a substituição das CDA's com o fito de deduzir valores já depositados em outro processo judicial.
2.A jurisprudência encontra-se pacíficada quanto à possibilidade de substituição da CDA para correção de erro formal ou material, não incidindo apenas no caso de substituição do sujeito passivo -Súmula 392 do STJ.
3.No presente caso, ocorreu apenas a correção dos valores, descontando-se os créditos já depositados em outro processo. Mera alteração aritmética que não exige um novo lançamento. Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), 20 de maio de 2010.

Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Relator.)




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