Anúncios


segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante. [05/07/10] - Jurisprudência


Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00982-2007-019-03-00-2 AP

Data da Sessão: 16/06/2010

Data da Publicação: 01/07/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Agravante(s): DAVIDSON ALVES BRITO (1)

Agravado(s): hALEVEL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA. (1)

REGINALDO COSTA SILVA E OUTROS (2)

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. Os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil limitam a responsabilidade do sócio retirante, em relação às obrigações sociais anteriormente assumidas, ao período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual. Portanto, mesmo tendo o ex-sócio se beneficiado dos serviços prestados pelo empregado, sua inclusão no pólo passivo da execução, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a sua saída da sociedade, em conformidade com os dispositivos legais citados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante(s): DAVIDSON ALVES BRITO e, como agravado(s): HA LEVEL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA. e REGINALDO COSTA SILVA E OUTROS.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto em face da r. decisão de f. 267, proferida pelo Exmo. Juiz em exercício na MM. 19a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da execução que Davidson Alves Brito move em face de HA Level Serviços de Entrega Ltda. e seus sócios.

Insurge-se o exequente contra a determinação de exclusão do pólo passivo da execução dos sócios que já haviam se retirado da executada há mais de dois anos, alegando o obreiro que eles ainda eram sócios da empresa quando da prestação de serviços, razão pela qual devem responder pelos créditos trabalhistas.

Apesar de regularmente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, diante da ausência de interesse público na solução da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a exclusão de sócios do pólo passivo da execução, por já haverem se retirado da sociedade há mais de dois anos (Srs. Pedro Casassanta Peixoto, Marcelo Souza Prata e Mariana Francisca Pinto Dias f. 267).

Inconformado, alega o exequente que referidos sócios devem responder pelos créditos trabalhistas apurados nos autos, em face da desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto os mesmos compunham o quadro societário da empresa quando da prestação de serviços.

Não lhe assiste razão.

O autor foi admitido em 02/09/03 e seu contrato de trabalho foi extinto em 30/07/07 (f. 13). O ex-sócio Pedro Casassanta Peixoto retirou-se da sociedade em 29/01/04, enquanto os ex-sócios Marcelo Souza Prata e Mariana Francisco Pinto Dias, em 11/11/04 (f. 234/237 e 238/240).

O artigo 1.032 do novo Código Civil dispõe que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. No mesmo sentido é a disposição contida no parágrafo único do art. 1003 do mesmo diploma processual civil, segundo o qual "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (grifei).

A hipótese retratada nos autos comporta a aplicação da norma em comento. A despeito de os ex-sócios citados terem se beneficiado dos serviços prestados pelo exequente, eles ficaram vinculados ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa executada apenas até 29/01/06 (Pedro Casassanta Peixoto) e 11/11/06 (Marcelo Souza Prata e Mariana Francisco Pinto Dias). Como o MM. Juiz a quo determinou a inclusão dos referidos sócios no pólo passivo da execução apenas em 16/12/09 (f. 251), não há, de fato, como responsabilizá-los pelos créditos trabalhistas em execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão posterior proferida nos autos, que determinou a exclusão dos mesmos do pólo passivo.

E nem se diga que haveria óbice à aplicação de tal dispositivo na esfera trabalhista. Note-se que não foi negado ao empregado a possibilidade de cobrar o crédito junto ao sócio retirante que desfrutou do trabalho por ele prestado, mas apenas ficou delimitado no tempo o prazo para fazê-lo. De mais a mais não há evidência de fraude no ato de retirada dos sócios.

Este Tribunal, inclusive, tem-se manifestado de forma reiterada pela aplicação do prazo previsto no Código Civil nesses casos, como se nota das decisões transcritas a seguir:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCb, respondem os sócios cedentes pelas obrigações sociais, de forma solidária, até dois anos depois da averbação da modificação do contrato. Sendo assim, é parte legítima para integrar a execução, em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o ex-sócio que integrava a sociedade ao tempo em que o reclamante era empregado da empresa, usufruindo, portanto, da sua força de trabalho, e que se retirou daquela a menos de dois anos da data do ajuizamento da ação. (01505-2007-019-03-00-4 AP Data de Publicação 09/11/2009 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Bolívar Viégas Peixoto Revisor César Pereira da Silva Machado Júnior)

EMENTA: DISREGARD DOCTRINE - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. A propositura de uma ação reclama o procedimento de requisitos indispensáveis à sua legitimidade, pressupostos que dizem respeito à forma (processuais) e à questão de fundo (condições da ação), independente da existência, ou não, de um direito substancial subjetivo. Vale dizer, o réu tem direito constitucional ao devido processo legal e à plena defesa, com todos os recursos a tanto inerentes, sob pena de se ver cerceado e até mesmo indevidamente condenado. O Direito do Trabalho já há muito se desprendeu de formalismo exacerbado, admitindo como inteiramente legítima e oportuna a aplicação da teoria da disregard doctrine em não havendo bens patrimoniais da empresa executada que suportem a execução forçada, os sócios responderão pelos débitos trabalhistas da empresa com seus bens particulares. Esta medida, entretanto, não pode prescindir do regular caminho legal, sob pena de se atuar à margem da lei e em excesso que não se identifica com o princípio norteador desta Casa de Justiça. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do CCB, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade cessa quando ultrapassados dois anos da averbação da alteração contratual, não subsistindo responsabilidade no período posterior, seja para com a sociedade, seja para com terceiros. Não se sustenta, assim, o pedido de que a execução contra ele se processe, eis que a pretensão se anuncia quando já ultrapassados mais de sete anos do prazo fixado por lei. Agravo a que se nega provimento. (00622-1999-104-03-00-9 AP Data de Publicação 25/05/2009 DEJT Página: 95 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Júlio Bernardo do Carmo Revisor Antônio Álvares da Silva)

EMENTA: RESPONSABILIDADE " ANTIGO SÓCIO " RESPONSABILIDADE " ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL " DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Provado pela certidão da junta comercial que o antigo sócio vendeu suas cotas do capital social e retirou-se da empresa em janeiro de 2001, deve ser declarado parte ilegítima para compor o pólo passivo na fase de execução, pela regra do artigo 1.032 do Código Civil, ainda que integrasse o quadro societário ao tempo em que o empregado prestou de serviços. Sendo prazo de decadência do direito de ação, aliás o mesmo estipulado no inciso XXIX artigo 7o. da Constituição Federal, cabe aos interessados promover a defesa dos respectivos direitos nesse interregno, sob pena de extinção da respectiva ação judicial (00258-2001-036-03-00-9 AP Data de Publicação 12/07/2006 Órgão Julgador Segunda Turma Relator Jales Valadão Cardoso Revisor Convocada Mônica Sette Lopes).

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Sendo a hipótese de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a jurisprudência trabalhista entende que o sócio retirante, que se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado, responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando esta não possuir bens suficientes para garantir a execução. Essa responsabilidade acessória advém da própria relação jurídica que o vinculou à sociedade. (...) (Processo: 01179-2007-059-03-00-4 AP Data da Sessão: 26/08/2009 Data da Publicação: 14/09/2009 Órgão Julgador: Quarta Turma Juiz Relator: Des. Antonio Alvares da Silva Juiz Revisor: Des. Luiz Otavio Linhares Renault)

EMENTA: EXECUÇÃO DO SÓCIO CEDENTE OU RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Como bem se sabe, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipossuficiente. Outrossim, é certo que o sócio cedente responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, atinente ao seu afastamento, a teor do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil Brasileiro. Como, no caso específico dos autos, a retirada do sócio, ora Executado, ocorreu de forma regular, com transferência total de suas quotas do capital social da empresa para os sócios remanescentes, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, em data muito anterior (quase oito anos) ao ajuizamento da ação, resta nitidamente afastada a responsabilidade do sócio retirante, o que se faz em nome do princípio da segurança jurídica que deve pautar os atos jurídicos praticados pelas partes. (Processo: 00180-2006-112-03-00-5 AP Data da Sessão: 04/11/2009 Data da Publicação: 16/11/2009 Órgão Julgador: Oitava Turma Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle Juiz Revisor: Des. Cleube de Freitas Pereira)

Até mesmo o C. TST já acatou a aplicação do prazo previsto no Código Civil, como se infere da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5o., LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. PROVIMENTO. 1. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Diante da aparente ofensa ao artigo 5o., LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento da Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5o., LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE EX-SÓCIO. PRAZO. DOIS ANOS. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC (Bacen-Jud), é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do Sistema Bacen-Jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-154940-24.2006.5.02.0262 Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a. Turma, Divulgação: DEJT 21/05/2010).

Nego, portanto, provimento ao apelo.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua 7a. Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento. Vencido parcialmente o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que juntará voto vencido.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora




JURID - Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio retirante. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário