Habeas corpus. Execução de título extrajudicial. Prisão civil. Depositário infiel. Ilegalidade.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0000.09.496763-5/000(1)
Númeração Única: 4967635-53.2009.8.13.0000
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acórdão: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 15/06/2010
Data da Publicação: 28/06/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: HABEAS CORPUS- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRISÃO CIVIL- DEPOSITÁRIO INFIEL - ILEGALIDADE- -De acordo com a Súmula Vinculante nº25, recentemente editada pelo STF, qualquer que seja a modalidade do depósito é ilícita a prisão CIVIL do depositário infiel.
HABEAS CORPUS CÍVEL N° 1.0000.09.496763-5/000 - COMARCA DE ITANHANDU - PACIENTE(S): ADEMIR PAULINO - AUTORID COATORA: JD COMARCA ITANHANDU - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2010.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado por ADEMIR PAULINO, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITANHANDU.
Em sua inicial - fls.02-04 - alega o Impetrante que o MM. Juiz decretou sua prisão CIVIL, por ser considerado depositário infiel.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº394.703 e 466.343,estendeu a proibição da prisão CIVIL por dívidas às hipóteses de infidelidade de depósito de bens, tanto decorrente de determinação judicial quanto oriunda do contrato.
Insurge-se o impetrante, pugnando pela concessão do habeas corpus, fazendo cessar a ameaça de coação à sua liberdade.
Às fls. 11-TJ o Desembargador Plantonista deferiu o pedido de liminar.
Às fls. 19-TJ o presente Habeas Corpus foi redistribuído a minha relatoria.
Informações foram prestadas pela autoridade coatora - fls.41-TJ.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls.43-46-TJ), pugnando pela denegação da ordem.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial na qual foi determinada a prisão CIVIL do devedor/executado, porquanto o mesmo não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou o bem penhorado.
Asseverou o d. juízo primevo(fls. 05-TJ):
"Tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou o bem penhorado em fl.15, do qual foi nomeado depositário, decreto a sua prisão covil pelo prazo de 15(quinze) dias, por ser considerado depositário infiel."
Inicialmente, cumpre ressaltar que até então vinha defendendo que seria perfeitamente possível a decretação de prisão CIVIL de depositário infiel no âmbito da execução, se houve desvio do bem penhorado, configurando a infidelidade do depósito, passível de decretação de prisão CIVIL.
Contudo, curvo-me ao entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que através da Súmula Vinculante nº 25, publicada em 23/12/2009, manifestou-se pela ilicitude da prisão CIVIL independentemente da modalidade do depósito, vejamos:
"Súmula Vinculante nº25: é lícita a prisão CIVIL de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
Nesse sentido, recentemente foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão CIVIL do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE n. 466.343/SP). 2. Ordem concedida." (Habeas Corpus nº 156878/MG, Ministro João Otávio de Noronha, DP.05/04/2010)
Bem como pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Habeas Corpus - prisão de depositário infiel - impossibilidade - Súmula Vinculante 25 do STF - Ordem concedida com determinação de expedição de salvo conduto."(Habeas Corpus nº 994092333416, Rel. Maria Laura de Assis Moura Tavares, j. 03/05/2010)
"AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 596, 648 E DA SÚMULA VINCULANTE N° 7 DO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17 - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE DEPÓSITO - JULGAMENTO CONJUNTO - DEPOSITÁRIO INFIEL - POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL AFASTADA - SÚMULA VINCULANTE N° 25, STF - APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA PARA ESSE FIM."(Apelação nº 991090769709, Rel. Matheus Fontes, j. 28/04/2010)
"PRISÃO CIVIL Execução fiscal depositário infiel Prisão do representante legal da empresa devedora. Não cabimento. Alteração de entendimento pelo STF. Súmula Vinculante n° 25. Prisão CIVIL restrita à hipótese de devedor de alimentos. Ordem concedida" (Habeas Corpus nº990100327208, Rel. Edson Ferreira, j. 28/04/2010)
A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO CIVIL - SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF - IMPOSSIBILIDADE.Nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do STF, é incabível a prisão do depositário infiel independentemente da modalidade do depósito." (Agravo de Instrumento nº 1.0702.99.023318-2/001, Rel. Afrânio Vilela, j. 02/03/2010)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO REPETITIVO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA MATÉRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO - EXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUMULADA EM CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em dezembro de 2009 o colendo Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 25, que dispõe em breves linhas que: 'É ilícita a prisão CIVIL do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.' Insta ainda salientar que também o Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou, por unanimidade, em 5 de março de 2009, a sua Súmula nº 419 que afirma: 'Descabe a prisão CIVIL do depositário judicial infiel'. Nesse cenário, não está mais admitida atualmente em nosso ordenamento jurídico a fundamentação e o entendimento contrários ao que dispõe o entendimento sumulado em caráter vinculante pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Retratação exercida e decisão adequada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal: agravo desprovido"(Agravo de Instrumento nº1.0024.99.063258-0/002, Rel. Sebastião Pereira de Souza, j. 07/04/2010).
Sendo assim, considerando a revisão do entendimento adotado pela mais alta Corte de Justiça do País, acerca desta matéria, no sentido da ilegalidade da decretação da prisão CIVIL do depositário infiel, vejo-me desamparado no entendimento que sempre adotei.
Agora, após cair o sustentáculo do meu posicionamento, vejo-me jungido a seguir o entendimento segundo qual, é incabível, a prisão CIVIL no caso em tela.
Assim, acolhendo a orientação decorrente da mudança havida no entendimento do Supremo Tribunal Federal, hei por bem CONCEDER A ORDEM, seguindo orientação emanada da Corte Maior desta Nação para dizer que a prisão CIVIL é inaplicável a qualquer modalidade de depósito.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e GENEROSO FILHO.
SÚMULA: CONCEDERAM A ORDEM.
JURID - HC. Execução de título extrajudicial. Prisão civil. [02/07/10] - Jurisprudência
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