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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda. [01/07/10] - Jurisprudência


Agravo regimental. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda de imóvel. Financiamento. Ineficácia.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário nº 2399 - 7

23/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 426.381 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.(A/S): FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS IBIDI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): FLAVIO MARTIN PIRES E OUTRO(A/S)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

A questão referente à exclusão de imóvel dado em garantia hipotecária é de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 23 de março de 2020.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

23/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 426.381 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.(A/S): FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS IBIDI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): FLAVIO MARTIN PIRES E OUTRO(A/S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão com a qual neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. 355-356):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo cuja ementa ficou assim redigida:

'SENTENÇA - Fundamentação - Dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito - Julgador de primeiro grau podia aplicar o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não invocadas as normas nele previstas pela parte - Não ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - Nulidade inocorrente - Preliminar rejeitada.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Compromisso de compra e venda - Casa própria - Sistema Financeiro da Habitação - Terceiro promissório comprador - Penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora - O direito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido contra a devedora, mas contra terceiros adquirentes de casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dividas, a própria, pelo valor do imóvel, e a da construtora do prédio - Ônus incidente sobre o terreno em que foi construído o empreendimento imobiliário, não atinge unidade autônoma - Embargos de terceiro procedentes - Recurso improvido.' (Fls. 127)

2. No recurso extraordinário, a parte ora agravante alega violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição federal. Argumenta, em síntese, que a hipoteca foi constituída antes da celebração dos contratos de promessa de compra e venda e que, nos termos de legislação civil, mesmo com a falência da incorporadora a garantia real continua válida.

3. O recurso extraordinário é inviável porque a ofensa aos dispositivos constitucionais invocada demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição. Neste sentido é a decisão no AI 538.332 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.05.2005).

4. Do exposto, nego seguimento ao agravo."

Dessa decisão interpõe-se agravo regimental em que se reitera a alegação de ofensa direta aos dispositivos mencionados na decisão recorrida.

Mantenho a decisão agravada e submeto o agravo à apreciação da Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Sem razão a parte agravante.

No caso dos autos, o relator anotou em seu voto (fls. 128):

"A causa deve ser julgada nas circunstâncias do negócio realizado - aquisição de casa própria, com financiamento concedido por instituição financeira à construtora -, bem como à luz da norma de supra direito do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz que o juiz, na aplicação da lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, com a necessária observância de que o nosso sistema jurídico se rege pelo principio da boa-fé.

A execução (fls. 54-72) está fundada em instrumento particular de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais (fls. 111-118), sendo o negócio realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o que evidencia que o financiamento tinha a finalidade de viabilizar a construção de um prédio destinado à venda, operação regida por legislação específica (artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.864, de 29-11-65 e 43 do Decreto-lei nº 70, de 21-11-66).

Conquanto a hipoteca fosse objeto do registro nº 9 da matricula nº 52.949, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, efetuado em 20-4-93 (fls. 122 vº-124) , a devedora ('Encol') compromissara a venda do apartamento aos embargantes em 30-04-92 (fls. 13-20) e recebera as prestações ajustadas nesse contrato, que nos exatos termos da lei (artigos 22 e 23 da Lei nº 4.864, de 29-11-65) e do contrato de financiamento da obra (cláusula vigésima segunda - fl. 116) passaram a constituir o crédito fiduciária cedido ao banco.

Se o banco-embargado não exerceu seus direitos com observação da lei de regência e do próprio contrato de financiamento, não pode, evidentemente, penhorar ou cobrar importância que o adquirente tenha feito à devedora, pois é esta que responde como depositária dos valores recebidos daquele, conforme decidiu a 4ª Câmara desta Corte na apelação nº 814.238-9, nos termos do voto declarado pelo juiz Oséas Viana."

Quanto ao registro da hipoteca, fez a seguinte consideração (fls. 130):

"Ainda que a hipoteca fosse anterior ao compromisso de venda do apartamento aos embargastes - o que se admite à guisa de argumentação - resta ponderar que a citada garantia foi registrada à margem da matrícula do imóvel quando ainda não existia o edifício, incidindo sobre 'o terreno destinado à execução da construção do empreendimento imobiliário 'Edifício Top Vision, anteriormente denominado 'Anália Franco, a ser erigido no terreno matriculado' (sic, fl. 123), sendo recomendável que o artigo 811 do Código Civil, em sua primeira parte, deva ser interpretado em consonância com o enunciado no artigo 236 da Lei de Registros Públicos - este posterior ao previsto naquela norma."

E concluiu (fls. 131-132):

"Não bastassem essas circunstâncias, os embargos de terceiro são também cabíveis com base na posse, que no caso é inquestionável, tendo aplicação a súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça ('É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro')."

Com efeito, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário quando se trata de matéria de âmbito infraconstitucional, dada a inocorrência de ofensa direta à Constituição federal. (Cf. AI 448.351-AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 08.04.2005, AI 410.501-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 12.11.2004, e RE 229.567, rel. min. Eros Grau, DJ de 15.10.2004.)

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO D€ INSTRUMENTO 426.381

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.(A/S): FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS IBIDI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): FLAVIO MARTIN PIRES E OUTRO(A/S)

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 23.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 514529




JURID - Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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