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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Agravo regimental no AI.Julgamento antecipado da lide. [01/07/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no agravo de instrumento. Julgamento antecipado da lide. Ofensa reflexa. Precedentes.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 -11

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.369 PERNAMBUCO

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S): COMERCIAL RAMOS LTDA

ADV.(A/S): FERNANDA CALDAS MENEZES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): MARIANA LOUREIRO GIL

AGDO.(A/S): KUNTZLER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S): AMARO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

EMENTA

Agravo regimental no agravo de instrumento. Julgamento antecipado da lide. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A alegada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 6 de abril de 2010.

MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.369 PERNAMBUCO

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S): COMERCIAL RAMOS LTDA

ADV.(A/S): FERNANDA CALDAS MENEZES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): MARIANA LOUREIRO GIL

AGDO.(A/S): KUNTZLER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S): AMARO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Comercial Ramos Ltda. interpõe agravo regimental contra decisão de folhas 359 a 361, da lavra do Ministro Menezes Direito, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:

"Vistos.

Comercial Ramos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS CONTIDOS NA LEI N.º 5.474/68. APELO IMPROVIDO.

1. O pedido de produção da prova pericial revela-se eminentemente procrastinatório, vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à existência da dívida, bem como por não ter informado a apelante a utilidade da produção de prova pericial para o processo, ante a robustez da prova documental de que as mercadorias foram efetivamente recebidas no seu destino sem que qualquer reclamação oportuna fosse levada a efeito pelo comprador.

2. Para a devolução da duplicata, deve ser observado o procedimento contido no art. 7°, da Lei n.º 5.474/68, devendo o comprador devolver a duplicata devidamente assinada ao apresentante no prazo de dez dias, acompanhada de declaração, por escrito, expondo as razões da falta do aceite.

3. O apelante não apresentou qualquer documento que levasse o magistrado a inferir no sentido contrário àquele consignado na sentença, tampouco houve devolução da duplicata com qualquer ressalva quanto à quantidade das mercadorias inferiores ao constante na nota fiscal que serviu de base para a emissão do título.

4. Apelação a que se nega provimento' (fl. 173).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de fl. 184, foi publicado em 26/4/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a alegada violação do princípio da ampla defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

'Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE n° 502.016/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/11/07).

'RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão impugnado que antecipou o julgamento da lide. Produção de provas. Alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte' (AI nº 555.892/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 20/4/06).

'Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz da legislação infraconstitucional que regula o julgamento antecipado da lide e a produção de provas, alegação de ofensa reflexa à Constituição, de exame inviável no extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636' (AI n° 501.445/SP-AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/9/04).

Nego provimento ao agravo.

Publique-se".

Insiste a agravante que foi violado o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Aduz que, in verbis:

"Conforme restou demonstrado, verifica-se que a Agravante foi prejudicada pelo proferimento de julgamento antecipado da lide, suprimindo, em via de consequência, a fase inquisitória, não oportunizando as partes produzirem prova testemunhal, acarretando, nesse passo, manifesta violação ao princípio da ampla defesa, expresso pelo artigo 5°, LV, CF.

Com efeito, com o escopo de possibilitar às partes litigantes o amplo direito de defesa e do contraditório, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio possibilita às partes produzir todas as provas necessárias ao convencimento do magistrado e à confirmação de suas alegações.

Resta, portanto, induvidoso que o julgamento antecipado da lide, conforme a disposição contida no art. 330, I, do CPC, é hipótese de exceção, sendo a regra, portanto, a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento" (fl. 369).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:

O inconformismo não merece prosperar.

O tribunal de origem, no acórdão da apelação, ao manter a decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, assim consignou:

"Entendeu o magistrado, a meu ver corretamente, que o pedido de produção da prova pericial é eminentemente procrastinatório, pois 'não existe dúvida em torno da compra e venda mercantil e no que tange com a entrega'. Além de não subsistir qualquer dúvida quanto à existência da dívida, vez que reconhecida pela apelante a aquisição de mercadorias fornecidas pela apelada, não informou aquela qual a utilidade da produção de prova pericial para o processo, ante a robustez da prova documental de que as mercadorias foram efetivamente recebidas no seu destino sem que qualquer reclamação oportuna fosse levada a efeito pela apelante. Ademais, não apresentou a apelante qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo e a autenticidade dos documentos presentes nos autos, de forma que restaria inútil a produção de prova pericial.

Neste sentido decidiu o STJ, através do insigne Ministro Luiz Fux, afirmando que 'o julgamento antecipado da lide (art 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória; consignando, ainda, que 'o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual' (AgRg no Ag n° 660787/RS, DJ 10/10/2005)" (fls. 175/176).

Destarte, conforme consignado na decisão agravada, aplica-se ao caso a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que a alegada violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Sobre o tema, além dos precedentes mencionados na decisão agravada, anote-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REQUISITOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INEXISTÊNCIA.

Questão eminentemente infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

Agravo regimental desprovido" (AI nº 517.713/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 24/4/09).

"1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade do recurso extraordinário. Interposição por meio de protocolo descentralizado. Possibilidade. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve este ser apreciado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Julgamento antecipado da lide. Alegação de ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição da República. Violação constitucional indireta. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta ã Constituição da República" (Ai n° 605.287/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 30/4/09).

Manifestamente infundado, nego provimento ao agravo regimental e condeno a agravante a pagar à agravada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2°, do Código de Processo Civil

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.369

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S): COMERCIAL RAMOS LTDA

ADV.(A/S): FERNANDA CALDAS MENEZES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): MARIANA LOUREIRO GIL

AGDO.(A/S): KUNTZLER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S): AMARO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República. Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte
Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523675




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