Atraso no pagamento de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4ª Região
RO-00490-2009-013-04-00-5 - 9a. Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP
Advogado(a)(s): Melissa Ohlweiler de Oliveira (RS - 62957)
Renata dos Santos Bonet (RS - 65640)
Recorrido(a)(s): Fabiana Quevedo Zambrano Knape
Advogado(a)(s): Rodrigo Mousquer Severo (RS - 56501)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219/TST; entre outras alegações.
A 9ª Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, assim considerando: A condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária decorre do previsto na Lei nº 5.584/70 e no diploma processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Todo o cidadão trabalhador tem o direito de acessar a Justiça do Trabalho, independentemente do seu advogado possuir credencial sindical, por ser a assistência judiciária um direito assegurado constitucionalmente, sendo este um dever do Estado. Por esta razão, entende-se superada a norma legal que exigia a apresentação da credencial sindical para a concessão da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não se adotando, assim, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST.
A amparar o deferimento da verba honorária sobre o valor bruto da condenação, invoca-se a Súmula 37 deste Regional. Nega-se provimento. (Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa).
A decisão contraria a Súmula 219, I, do TST.
Admito o recurso, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DEMAIS TEMAS RECURSAIS
Uma vez admitido o recurso no tópico anterior, é desnecessária a análise dos demais temas abordados pela parte recorrente, em face do disposto na Súmula 285 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Dou seguimento.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de abril de 2010.
MARIA HELENA MALLMANN
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
JURID - Decisão em Recurso de Revista [30/06/10] - Jurisprudência
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