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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Danos morais.. Atribuição da prática de crime. [05/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Atribuição da prática de crime. Instauração de inquérito policial.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n.° 2010.000300-7.

Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN.

Apelante: Pedro Soares de Azevedo Júnior.

Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira.

Apelado: Albanir da Silva.

Advogados: Francinaldo Felipe da Silva e outro.

Relatora: Juíza Convocada Soledade Fernandes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO POR FALTA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO PELA LESÃO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - DA DECISÃO QUE A ARBITROU - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 362 DO STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- Presentes os elementos da obrigação de indenizar, responde o causador do dano pelo prejuízo moral causado ao apelado.

- O quantum da indenização moral fixado na sentença atende o caráter compensatório e pedagógico, tendo sido arbitrado em termos razoáveis e atentando para as peculiaridades do caso, não se justificando, desta forma, a sua exclusão ou redução.

- A correção monetária não se sujeita à preclusão, por possuir natureza de ordem pública, razão pela qual, pode ser conhecida de ofício.

- Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão que a fixou, conforme preceitua a Súmula n.º 362 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento ministerial, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial à pretensão recursal, tão somente, para determinar que a incidência da correção monetária ocorra a partir do decisum que fixou o valor da indenização, conforme prevê a Súmula n.º 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum a quo.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Soares de Azevedo Júnior contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou, parcialmente, procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do fato. Condenou ainda, o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante, nas razões de fls. 60/62, alegou não ter apontado o Apelado como autor do delito de furto de que foi vítima e afirmou que o fato não gerou nenhuma repercussão entre as pessoas da cidade que pudessem causar constrangimento moral do autor. Aduziu ainda não ter ficado comprovada a possibilidade financeira do recorrente para efetuar o pagamento da indenização referida.

Por fim, pugnou pela reforma da sentença recorrida para julgar totalmente improcedente o pleito inicial, ou subsidiariamente, a redução do valor fixado, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O Recorrido apresentou contrarrazões de fls. 68/70, pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade, relembrando que foi perseguido, revistado e teve sua residência invadida, em razão da afirmação do Apelante de que este lhe furtou um aparelho celular.

Asseverou que o inquérito policial foi arquivado devido a falta de demonstração da autoria delitiva e, por fim, requereu o improvimento do apelo.

O 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, através do expediente de fls. 75, deixou de opinar por entender que o feito prescinde de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o apelo merece ser conhecido.

O Apelante foi condenado a pagar indenização pela lesão moral causada ao Apelado, em virtude de ter acusado este da prática de furto de um aparelho celular, tendo sido este revistado, interrogado e respondido a inquérito policial, o qual, posteriormente foi arquivado por falta de indícios suficientes de autoria delitiva.

Para a caracterização da obrigação de indenizar é necessário estarem demonstrados o dano, o comportamento ilícito e o nexo causal entre ambos.

O dano está baseado na situação fática narrada pelo autor, ora apelado, de que sofreu gravames de índole moral, passando a ser mal visto e com desconfianças no meio social em que vive, em razão de ter sido acusado do cometimento de furto pelo apelante, afirmação esta que desencadeou na instauração de inquérito policial, o qual foi arquivado a pedido do Ministério Público diante da falta de indícios veementes sobre a autoria delitiva.

De fato, a pessoa ser acusada da prática de um crime, recebe o impacto desmoralizador da conduta social que lhe foi imposta, atingindo o prestígio que gozava perante seus semelhantes.

Caracterizado o dano imaterial, passaremos a analisar quem causou referida lesão. In casu, embora o Apelante em suas razões tenha dito que no boletim de ocorrência tenha colocado a autoria do crime como desconhecida, percebe-se pelos depoimentos de fls.14/15 e pelo conteúdo do boletim de ocorrência de fls.17, que houve flagrante atribuição da conduta ilícita por parte do Recorrente ao apelado.

Ou seja, qualquer pessoa diante da falta de um bem de sua propriedade, deve agir com cautela, devendo acusar outrem da prática delitiva somente se tiver um mínimo de provas sobre sua autoria ou participação no desfecho criminoso.

Desta forma, a indenização é devida como uma recompensa pela ofensa ao direito do cidadão de gozar da boa imagem que gozava na sociedade local, não havendo que se falar em exclusão da obrigação de reparar do causador do dano.

No que importa à tormentosa questão da fixação do valor do dano moral, colho os fundamentos do aresto proferido pelo em. Rel. Min. Barros Monteiro (STJ, 4ª T, Resp. 6.048-0/RS):

"E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes:

a) o nível econômico do ofendido; e

b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que seu a ofensa".

Considerando as circunstâncias do caso em tela, a gravidade do dano, o porte econômico das partes, entendo que o quantum debeatur fixado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais, recompõe razoavelmente a dignidade que restou violada, sem gerar o enriquecimento ilícito do Apelado.

Diante disso, não há que se falar em redução da verba indenizatória à vista das peculiaridades do caso em tela.

Outrossim, entendo que ao valor da indenização devem ser acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n(1) - Chamada de notas.º 54 do STJ), conforme fixado na sentença e correção monetária a incidir deste decisum.

Ou seja, a sentença recorrida arbitrou corretamente os juros de mora, tanto no que diz respeito ao seu percentual quanto ao seu termo inicial (09/09/08), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Entretanto, em relação à correção monetária, entendo que esta é cabível a contar do ato que fixou o seu valor, ou seja, da sentença condenatória (Súmula 362[1] do STJ) e não do evento danoso como determinado pelo Magistrado a quo.

Assim, por entender que à correção monetária teve seu termo a quo fixado de forma equivocada e por ser matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, pode esta ser conhecida de ofício por esta Relatora. Neste sentido, colaciono as seguintes decisões:

"CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...). MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE PROTESTO, APÓS PAGAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DA RÉ E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PADRÕES DE PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADAS EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, ANTE A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (TJRN, Apelação Cível n.º 2009.004352-6, 3ª C.C., Rel. Des. Saraiva Sobrinho, julgado: 21/07/09). [Grifei].

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...). DATA FIXADA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSIDERADA INDEVIDA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIA DE DEFESA ADEQUADA. MARCO INCIAL DETERMINADO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2007.004025-6, 1ª C.C., Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado: 10/09/07, publicado: 12/09/2007). [Grifei].

A propósito, cito julgado do STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUESTÕES NOVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, no caso, a data da prolação do acórdão, nos termos da súmula 362/STJ. (...) 3. (...)". (EDcl no REsp 671.964/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 31/08/2009). [Grifei].

Ademais, também entendo que a condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem atende os parâmetros do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, razão pela qual mantenho o referido patamar.

À vista do exposto, voto pelo provimento parcial da pretensão recursal, tão somente, para determinar que a incidência da correção monetária ocorra a partir do decisum que fixou o valor da indenização, conforme prevê a Súmula n.º 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum a quo.

É como voto.

Natal/RN, 17 de junho de 2010.

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente

Doutora SOLEDADE FERNANDES (Juíza Convocada)
Relatora

Doutor HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça

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Notas:


1 - [Voltar] Súmula n.º 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.




JURID - Danos morais.. Atribuição da prática de crime. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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