Apelação criminal. Roubo dulpamente majorado. Absolvição pela ausência de provas.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(TJMG; APCR 9860530-88.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira TurmaCâmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/03/2010; DJEMG 18/06/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DULPAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CÚMULO DE MAJORANTES - CIRCUNSTÂNCIAS REAIS DO DELITO PRATICADO - 'QUANTUM' INALTERADO. - A confissão extrajudicial, corroborada pelas provas testemunhais produzidas em juízo e aos demais indícios, torna certa a autoria do delito. - O 'quantum' de majoração em virtude do reconhecimento das causas de aumento de pena deve-se ater as reais circunstâncias do delito, com base em dados concretos.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.986053-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JARDEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: BRUNO FELIPE RIOS DA CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de março de 2010.
DES. ALBERTO DEODATO NETO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jardel Luiz Rodrigues Moreira contra a sentença de fls. 177/192, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido o apelo em liberdade.
Narra a denúncia que, na data de 17/03/2008, por volta das 19:30 horas, na Avenida Otacílio Negrão de Lima, nas proximidades do nº 6731, Bairro Bandeirantes, nesta capital, o apelante, agindo em união de desígnios com o co-réu Bruno Felipe Rios da Cruz e os menores J.E.G.S. e P.H.E.G.S., subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 automóvel Gol, da marca Volkswagen, de placas AKO-6931, cor prata, 01 aparelho celular, marca Motorola, modelo V220I, 01 bolsa em couro, na cor marrom, contendo documentos pessoais, além da quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) pertencentes à vítima Eleusa Aparecida dos Santos.
Conforme apurado, a vítima, acompanhada de sua filha, ao estacionar seu veículo, foi abordada pelos autores que, de arma em punhos, lhe subtraiu os objetos descritos, evadindo do local na condução de seu veículo VW Gol.
A ofendida, então, acionou a polícia militar, sendo que, poucas horas depois, recebeu um telefonema de um policial noticiando a recuperação do veículo e demais objetos subtraídos, além da prisão dos agentes, localizados na Avenida das Américas, próximo ao nº 418, Bairro Kennedy, no município de Contagem/MG.
Segundo o d. Promotor de Justiça, a vítima teria prestado declarações narrando a ação de cada um dos autores, oportunidade em que informou ter sido abordada, primeiramente, pelo réu Bruno, o qual anunciou o assalto, sendo que o menor J.E.G.S. lhe apontou uma arma de fogo, enquanto os outros dois ficaram de vigília, dando cobertura.
Consta, ainda, que o militar responsável pela prisão dos autores informou que o réu Bruno, no momento da prisão, era quem estava conduzindo o veículo roubado, tendo a arma de fogo sido encontrada em poder do recorrente Jardel Luiz.
Intimações regulares (fls. 193, 197/v, 201/v, 203 e 252).
Pleiteia o apelante, razões de fls. 210/214, sua absolvição pela ausência de provas. Alternativamente, requer a redução da pena privativa de liberdade, ao argumento de não ter o d. magistrado fundamentado o aumento de 3/8 do concurso das majorantes. Por fim, pede a isenção das custas processuais.
Contrarrazões às fls. 229/236, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença recorrida, ao que aquiesce a d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 240/243.
É o relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo à análise do mérito.
Clama o apelante, inicialmente, pela sua absolvição face à ausência de provas.
Contudo, concessa venia ao combativo defensor, não vejo como dar azo à sua pretensão.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo APFD de fls. 07/15, BO de fls. 18/24, Auto de Apreensão de fl. 31, Termo de Restituição de fl. 32, Auto de Apreensão e Restituição de Veículos de fl. 33, Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 35 e Laudo de Avaliação Indireta de fl. 108/109.
A autoria, de igual modo, restou sobejamente demonstrada nos autos, mormente pela confissão extrajudicial do apelante, à fl. 12. Naquela oportunidade, Jardel Luiz asseverou que:
"...na noite saiu com três amigos sendo dois menores e foram passear a pé na Pampulha; que o declarante antes de sair de casa emprestou um revolver calibre 38", municiado com cinco cartuchos para o menor Pedro, enquanto caminhavam pela orla da Pampulha, próximo a toca da Raposa, perceberam que uma senhora acabara de desembarcar de um veículo VW GOL; que então Jonathan aproximou-se da vítima, apresentou a arma e anunciaram o assalto; que esclarece que neste momento Pedro havia passado a arma para Jonathan; que o declarante e Bruno ficaram na retaguarda e quando Pedro apanhou as chaves do carro, todos entraram; que o objetivo da saída era roubarem um carro para dar umas voltas; que Pedro tomou a direção do veículo e enquanto circulavam pela região do bairro Kenedy em Contagem aproximou-se uma viatura policial, tendo Pedro empreendido fuga, sendo apanhado há alguns metros..." (grifei).
Em juízo, como é curial, na tentativa de se esquivar das sanções penais, o recorrente negou a autoria, apresentando uma contraditória e fantasiosa versão, que em nada convence.
Com efeito, sua confissão extrajudicial encontra-se em sintonia com o acervo probatório, especialmente com as declarações da vítima Eleusa Aparecida dos Santos, a qual afirmou, em juízo, haver reconhecido os acusados no momento de suas prisões. Disse, ainda, que:
"...a declarante se fazia acompanhada de sua filha menor Maria Ângela dos Santos e juntas ao descerem do veículo, primeiro abordada por um rapaz que pedia informações e logo em seguida um segundo anunciou assalto; que o rapaz magro, negro de média estatura, esboçou trazer um revólver na cintura; que a menor Angélica chegou a ver a arma; que logo em seguida aproximou-se da declarante outros dois rapazes que lhe tomaram a bolsa que estava as chaves do carro; que quanto as participações de cada envolvido disse: que o conduzido Jonathan Evangelista é quem portava a arma e Bruno Felipe Rios da Cruz foi o indivíduo quem primeiro abordou a declarante sendo que os outros dois conduzidos acompanhavam de perto o assalto e juntos os quatro entraram no carro e fugiram sem direção percebida (...) que cerca de 1 hora e meia depois foi a declarante informada que seu veículo havia sido localizado em poder de quatro jovens , sendo então convidada a comparecer ao bairro São Joaquim nesta Cidade onde prontamente reconheceu os quatro como sendo os indivíduos que há pouco lhe havia roubado..." (fls. 15 c/c 114 - grifei).
Nesse ponto, insta ressaltar que a palavra da vítima, em matéria de delitos patrimoniais, como o roubo, é de extrema valia para o conjunto probatório dos autos, principalmente porque não se poderia imaginar que ela teria a intenção de prejudicar e acusar estranhos, injustificadamente. Sobre isso:
"Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalente, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto" (JUTACRIM 95/258).
Não fosse o bastante, a corroborar as declarações da ofendida, o policial militar Braz Alves da Silva, condutor do APFD, testificou que:
"...em patrulhamento na região do bairro Kennedy nesta cidade quando denúncia anônima passada ao COPOM quatro indivíduos foram avistados no interior de um veículo com reclame de roubo que transitava pela Av. das Américas no mesmo bairro sentido ao bairro São Joaquim; que imediatamente deslocaram-se para o local avistaram o veículo VW/GOL (...) que a cerca de um quilometro o veículo foi interceptado e abordado; que estava na direção do veículo o maior Bruno Felipe com quem foi encontrado ainda o celular da vítima e a quantia de R$29,00 (vinte e nove reais) com o outro maior Jardel Luiz, foi encontrado o revolver calibre 38 municiado com cinco cartuchos intactos admitindo sua propriedade (...) que a vítima compareceu no local e prontamente reconheceu os detidos como sendo os autores do roubo apontando o menor Jonathan Evangelista como sendo quem no momento do roubo portava o revolver..." (fls. 07/08 c/c 115 - grifei).
No mesmo sentido foram, ainda, os depoimentos das testemunhas Valdecir dos Santos Medeiros (fls. 09/10 c/c 115) e Derli Batista de Oliveira (fls. 09 c/c 116).
Assim, diante do farto conjunto probatório, não há como se falar em absolvição.
Lado outro, no que tange ao quantum de aumento em virtude do cúmulo das majorantes evidenciadas (importante anotar que não se discute suas configurações), apesar de entender que o d. sentenciante não deve se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, mantenho-a no patamar fixado (3/8), pois de acordo com as circunstância reais do delito praticado (emprego de arma de fogo, com potencial ofensivo devidamente atestado - laudo pericial de fl. 35 -, e concurso de quatro agentes). Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"... A jurisprudência deste Tribunal não acolhe critérios como o adotado, de se estabelecer uma tabela, optando por dar ênfase à efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena dentro dos limites previstos, com base em dados concretos" (STF - 2ª T. - HC 73.070-1 - Rel. Maurício Corrêa - j. 05.12.1995 - DJU 29.09.2000, p. 70).
Dessa forma, mantenho a condenação do apelante nos termos da decisão fustigada, pois as penas aplicadas, bem como o regime de seu cumprimento, encontram-se condizentes com a conduta incriminada.
Por fim, em relação ao pedido de isenção das custas processuais, embora já tenha me posicionado de forma diversa, após muito pensar, cheguei à conclusão de que a isenção deve ser apreciada no juízo da execução, já que neste ato deve haver a condenação no seu pagamento, por ser conseqüência da decisão prolatada, conforme reza o art. 804 do CPP. A respeito:
"A isenção do condenado, defendido pela Assistência Judiciária, deve ser apreciada na execução do julgado e não na fase de conhecimento. Determinando o art. 804 do CPP, a condenação do vencido ao pagamento das custas, a tal condição igualmente fica sujeito o beneficiário da justiça gratuita, do que se livrará enquanto persistir o seu estado de pobreza no sentido jurídico" (REsp n. 80.757- DF, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, j.11/12/97, DJU de 16/2/98, p.136).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença vergastada.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA MILANEZ e DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS.
SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.
JURID - Apelação criminal. Roubo dulpamente majorado. [05/07/10] - Jurisprudência
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