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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Condenação. Improbidade [02/07/10] - Jurisprudência


Ex-prefeito condenado por improbidade ao atacar reserva de pinus da cidade.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



Comarca de Tangará
Autos n. 071.08.000833-0 e 071.08.000503-0



Vistos etc.

Relatório da Ação de Improbidade Administrativa n. 071.08.000833-0

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ingressou com a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de JURACI BERTONCELLO, DOUGLAS BERTONCELLO, CYRO LUIZ RIBEIRO DO VALLE e PLAD PRENSADOS e LAMINADOS DE ALTA DENSIDADE LTDA. EPP., todos devidamente qualificados, sob o fundamento de que o primeiro Requerido, utilizando-se de sua condição de Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, autorizou a mencionada empresa, pertencente aos demais Requeridos, a efetuar a retirada de certa quantidade de madeira de um terreno pertencente ao Município de Pinheiro Preto, de forma ilegal, incorrendo, desta forma, em atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/92.

Concluiu requerendo a procedência da ação para aplicar aos Requeridos todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

Notificados os requeridos Juraci, Douglas e a empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP., estes alegaram a inexistência de atos de improbidade, haja vista que os fatos não se deram da maneira relatada na exordial.

Argumentaram que em meados de fevereiro de 2008, Jair Bortolotto manteve contato com a empresa Requerida, através de Douglas Bertoncello, no sentido de vender algumas árvores que se encontravam sobre seu terreno, às margens da Rodovia SC 303.

Afirmaram, ainda, que o requerido Douglas foi ao terreno e verificou que as árvores encontravam-se sobre a faixa de domínio no DEINFRA e, por este motivo, encaminhou-se à Secretaria Regional de Desenvolvimento de Videira. Neste local, foi comunicado pelo Sr. Natalino Lazzari que não haveria óbices em retirar as árvores, uma vez que estavam em terreno particular.

Salientam que pelo Secretário foi dito, informalmente, que no local havia muitos focos de incêndio, quedas constantes de árvores o que comprometia a segurança da região, de forma que, com a retirada destas árvores, viria a se solucionar um problema ali existente.

Desta forma, confirmam que retiraram as árvores, pois tinham informações de que não haveria nenhum impedimento para tanto.

Contudo, ressaltam que, por equívoco, a empresa Requerida retirou algumas espécies que estavam situadas no terreno limítrofe que pertence ao Município de Pinheiro Preto, mas isso somente se deu porque não havia cercas ou qualquer indicação de onde seriam os marcos divisórios.

Disseram, por derradeiro, que quando do recebimento do oficio n. 079/08/MP/SC, enviado pelo Ministério Público ao requerido Juraci, lhe solicitando informações, este respondeu atribuindo a responsabilidade à empresa Requerida, uma vez que quando assumiu o cargo público, transferiu suas cotas ao sócio Douglas. Ele disse ainda que não se tratava de crime ambiental, pois não foram retiradas árvores nativas, além de possuírem autorização do DEINFRA.

Portanto, argumentam que, em nenhum momento foi autorizado, permitido e cometido qualquer espécie de ato ilegal, seja pelo requerido Juraci, seja pelo requerido Douglas ou pela empresa Plad Prensados.

Reforçam a tese de que a pessoa quem administrava a empresa, à época dos fatos, era o sócio Douglas Bertoncello, e que o instrumento de mandado juntado à fl. 69 da ação cautelar somente teria uso em eventual emergência.

Confirmam, por conseguinte, a retirada de algumas árvores da Municipalidade, por equívoco, mas desejam reparar o dano. Tanto é verdade que realizaram avaliação e quantificação do prejuízo através de uma engenheira florestal quer apurou a quantia de R$ 4.297,97 a ser ressarcida.

Em razão do citado valor, disseram que é desproporcional a constrição autorizada sobre a totalidade dos bens móveis e imóveis da empresa e dos demais demandados em razão do valor do dano e o valor da integralidade dos bens das mencionadas pessoas.

Ao final postularam: a) a substituição da constrição judicial sobre seus bens por depósito judicial, no valor apurado sobre o dano, sendo determinada a revogação da medida constritiva, inclusive sobre o veículo GM/Corsa Hatch MAXX, placas MJP1570, ano 2006, modelo 2007, oficiando-se, para tanto, ao DETRAN; e b) a rejeição total da presente ação.

Juntaram os documentos de fls. 40/60.

Às fls. 64/65 o Ministério Público manifestou-se no sentido de negar os pedidos de revogação das constrições ou de substituição destas pelo depósito judicial. Contudo, opinou pelo deferimento em relação a liberação ao veículo GM/Corsa Hatch.

Ato contínuo, o requerido Juraci Bertoncello peticionou informando que o caminhão VW/17.210TB (3 eixos), motor Cummins, placas MEK5890, ano 2000, modelo 2001, também objeto de constrição, apesar de estar em seu nome, há mais de ano deixou de lhe pertencer, tendo vendido ao Sr. Marcelo Bruno Filippim. Afere que tal negociação está, inclusive, registrada junto ao DETRAN. Por este motivo, reiterou o pedido para que também este veículo tivesse a liberação autorizada pelo Juízo.

Por conseguinte, o requerido Cyro Luiz Ribeiro do Valle manifestou-se nos autos às fls. 74-76, aduzindo que é sócio da empresa Requerida, com 50% das cotas mas que, apesar disso, não detem poderes de gerência, cabendo tal desiderato a Douglas Bertoncello e Marina Guzzi Serpa.

Afirma, ainda, que reside em Santana do Parnaíba/SP e desenvolve atividades fora do país, não tendo sequer informações das decisões administrativas da empresa.

Desta forma, por não possuir qualquer responsabilidade pelos atos praticados pela empresa; em razão de ser ela totalmente administrada pelo sócio Douglas e também por que a Requerida já se manifestou no sentido de reparar o dano, postulou a rejeição da ação e o acolhimento das teses levantadas.

A inicial foi recebida através da decisão de fls. 78/80, ocasião em que foi determinada a citação dos Requeridos e do Município de Pinheiro Preto.

No mesmo ato, deferiu a liberação do veículo GM/ Corsa Hacht Maxx, placas MJP1570, com a condição de que fosse dado outro bem em garantia, com o mesmo valor ou superior, e indeferiu-se o pedido de substituição dos bens de propriedade da empresa Requerida.

Ato contínuo, o requerido Douglas Bertoncello postulou fosse aceito, em garantia, como substituição ao veículo GM/Corsa, 01 (uma) Plaina Moldureira Compacta, 4 faces, mod. PM-C 4-F, 16 mm, 380 v, 60 Hzc/30,5 CV nr. 8244, marca mil, no valor de R$ 29.870,00, o que foi deferido através da decisão de fl. 89. Neste mesmo ato, foi nomeado o requerido Juraci como depositário do bem.

Devidamente citados, os Requeridos ofereceram contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representante do Órgão Ministerial para interpor ação de improbidade administrativa; a ausência de interesse de agir do Autor, e a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, reiteraram as alegações já efetuadas nas respostas ofertadas, salientando que, não havendo dolo ou má-fé em seus atos, não se configura crime de improbidade.

Finalizaram postulando a improcedência total da ação.

Na sequência, o Município de Pinheiro Preto ofertou contestação, alegando que, em razão do Prefeito estar sendo demandado, a sua participação, como litisconsorte, não atenderia o "valor da ética".

Disse, contudo, que a administração determinou a realização de perícia técnica para que fossem tomadas todas as providências no sentido de cobrar eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.

Às fls. 121/122 o Ministério Público manifestou-se no sentido contrário à decisão que liberou alguns dos bens declarados indisponíveis pelo Juízo.

Através do despacho saneador de fls. 125/128, foram afastadas as preliminares arguidas pelos Requeridos, tendo sido designada audiência de instrução.

Na data aprazada, foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Autor, determinado-se que fosse aguardado o retorno das precatórias expedidas a fim de se evitar inversão da colheita de provas.

Às fls. 166-170 foram juntadas duas fotocópias de ofícios, sendo uma encaminhada pelo DEINFRA, em resposta ao ofício 070/2008, emitido pelo Prefeito Juraci Bertoncello ao Ministério Público em 03/03/2008, e o outro n. 106/2008/MP/SC/CM, encaminhado pela Promotoria de Justiça ao DEINFRA.

Na sequência, pelo Ministério Público foram juntados diversos documentos a fim de instruir a presente, conforme verifica-se às fls. 175-315.

Na sequência, os Requeridos impugnaram os documentos colacionados pelo Autor, ao argumento de que extemporâneos e ilícitos.

Dando continuidade a audiência de instrução, foram ouvidas mais duas testemunhas, determinado-se o aguardo do cumprimento das cartas precatórias.

Pelo requerido Juraci foi reiterado seu petitório de fl. 68/69 que, por sua vez, foi deferido à fl. 358.

Às fls. 372 e 379 foram ouvidas as testemunhas Albanir Gueller e Pedro Macheinavie, respectivamente, via precatória.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que, tanto o Autor como os Requeridos, ratificaram suas manifestações iniciais, enfatizando as principais provas colhidas na instrução.

Relatório da Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens e Produção Antecipada de Provas n. 071.08.000503-0

Antes mesmo do ajuizamento da ação principal, o representante do Ministério Público ajuizou a AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de JURACI BERTONCELLO, DOUGLAS BERTONCELLO, CYRO LUIZ RIBEIRO DO VALLE e PLAD PRENSADOS E LAMINADOS DE ALTA DENSIDADE LTDA EPP., onde, após relatar os fatos acima transcritos, pediu fosse declarados indisponíveis os bens dos Requeridos e, a título de produção antecipada de provas, a realização de prova pericial para verificar o efetivo dano patrimonial sofrido pelo Município de Pinheiro Preto.

Valorou a causa e juntou o processo administrativo n. 163 de fls. 15-79.

Deferidos os pedidos postulados em sede de medida cautelar, os requeridos Juraci Bertoncello, Douglas Bertoncello e a empresa PLAD Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda EPP foram devidamente citados e ofertaram a contestação de fls. 109-111, oportunidade em que reconheceram a supressão das árvores por parte da empresa Requerida, mas alegaram que ela se deu por equivoco, eis que foram retiradas pensando tratar-se do DEINFRA.

Na mesma ocasião apresentados os quesitos em petição autônoma.

Já o requerido Ciro Luiz Ribeiro do Valle compareceu voluntariamente aos autos, dando-se por citado, ocasião em que asseverou que apesar de ser sócio da referida empresa, não possui poderes de administração, esta exercida por Douglas Bertoncello e Marina Guzzi Serpa.

Por tais motivos, postulou sua absolvição.

Realizada a prova pericial (fls. 170-181), os Requeridos noticiaram o depósito em juízo dos valores apurados, ocasião em que pediram a substituição dos bens declarados indisponíveis.

Após nova manifestação do Autor, restou indeferido o pedido de liberação de parte dos bens indisponíveis.

Estes, os relatórios das causas, as quais passo a julgar simultaneamente em face do disposto nos arts. 103, 105 e 108, todos do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, embora o procedimento cautelar tenha rito diverso e autônomo ao da ação principal, não há óbice a prolação de apenas uma sentença para a solução de ambas as ações, caso cheguem conjuntamente à fase decisória.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, discorrendo acerca da autonomia do processo cautelar, leciona que "a instrução da ação cautelar não se confunde com a da ação principal, por versar sobre fatos diversos a tender a justificar decisão diferente daquela a ser obtida na ação de mérito.

Daí a necessidade de correrem as duas causas em autos próprios, embora apensados, mesmo porque a celeridade no processo cautelar é muito maior.

Chegando, porém, os dois processos, simultaneamente, à fase de instrução oral, mormente quando a providência cautelar já foi deferida 'initio litis', não há inconveniente algum em que a audiência de instrução e julgamento e a sentença sejam unificadas. É, aliás, evidente a economia processual e nenhum o prejuízo para as partes.

Em tais circunstâncias, o juízo de revisão da medida inicialmente deferida se unifica com o juízo de mérito, assumindo a posição de 'um item da sentença de mérito'.

O que, todavia, não é admissível em hipótese alguma, é que o juiz determine o sobrestamento do procedimento cautelar, quando a medida preventiva ainda não foi deferida, para aguardar a marcha retardada da causa principal"
(Processo Cautelar, 9ª ed., LEUD, São Paulo, 1987, p. 131/132).

Neste sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da lavra do saudoso Des. Eder Graf, já fixou:

"MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO UNIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. "Se a cautelar preparatória não foi julgada antes da ação principal, convém que sejam apreciadas unificadamente" (ACV n. 36.705, da Capital).

Trata-se de Ação Civil Pública onde o Órgão do Ministério Público imputa aos Requeridos a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, onde, em sede de liminar, foi determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a realização de prova pericial a fim de comprovar o dado patrimonial supostamente sofrido pelo município de Pinheiro Preto.

Inicialmente, necessário ressaltar que as preliminares arguidas pelos Requeridos na ação principal foram devidamente analisadas através do despacho saneador de fl. 125-128 e, por não haverem outras preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do meritum causae.

Ab initio, entende-se por improbidade administrativa todo desvio ético, desonesto e, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé do administrador ou agente público.

Os atos de improbidade administrativa "são aqueles que, possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público". (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 2.610).

Enfim, ímproba é a conduta consciente do agente público em atentar contra a moralidade administrativa. Tais condutas, desde que provadas, impõem, ao infrator, as sanções previstas na LIA. Salienta-se, ainda, que a Lei n. 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativo e passivo, as penalidades cabíveis, bem como, regula o procedimento administrativo e o processo judicial para investigação e punição do agente público infrator, estando os demandados devidamente abrangidos por esta norma, tanto na condição de agente público (Juraci Bertoncello), como na condição de terceiros (Douglas Bertoncello e Cyro Luiz Ribeiro do Valle) e na condição de pessoa jurídica (Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP.) quando dos fatos noticiados na exordial, a teor do que dispõe, dentre outros, os artigos 1º e 3º, in verbis:

"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."


A Lei em comento classifica, por derradeiro, em seus artigos 9.º e 10, os atos que importam em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, respectivamente, a saber:

"Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

(...);

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;"

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...);

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"


Por fim, o seu art. 11 faz alusão aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, estabelecendo:

"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"


Feitas estas considerações, passo a análise dos fatos.

Afirma o Ministério Público que em 26/02/2008, os Requeridos teriam concorrido para a extração ilegal de árvores de pinus que estavam plantadas em área pertencente ao Município de Pinheiro Preto, causando dano ao erário, uma vez que a venda não atendeu aos requisitos legais.

Os Requeridos, por sua vez, confirmam a retirada das árvores pertencentes ao Município de Pinheiro Preto. Contudo, afirmaram que o requerido Juraci Bertoncello não teve qualquer participação, haja vista que tudo não passou de um grande equívoco cometido pela empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda EPP., de propriedade de Douglas Bertoncello e Cyro Luiz Ribeiro do Valle, eis que, ao retirar as árvores da propriedade do Sr. Jair Bortolotto, a empresa procedeu a extração de algumas árvores que estavam situadas sobre o terreno limítrofe, o qual pertencia ao município de Pinheiro Preto, o que ocorreu em razão de não existir cerca ou qualquer marco limítrofe aparente.

Como se pode observar da contestação, os Requeridos colocaram toda a responsabilidade pelo equívoco noticiado na pessoa de Douglas Bertoncello, sócio da empresa Requerida que, coincidentemente, é filho do primeiro requerido Juraci Bertoncello, este que ao tempo dos fatos exercia o seu terceiro mandato de Prefeito do município de Pinheiro Preto.

Concluíram argumentando que, em nenhum momento foi autorizado, permitido e cometido qualquer ato ilegal ou ímprobo por parte dos Requeridos, uma vez que não agiram com má-fé ou dolo, tanto é verdade que tinham autorização do DEINFRA para assim proceder. Logo, restou incontroversa a ocorrência de danos patrimoniais ao município de Pinheiro Preto, os quais, segundo apurou a prova pericial (fls. 170-181 da ação cautelar 071.08.000503-0, apensa), foi de R$ 6.629,79 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) em 02/01/2008, haja vista a comprovação da supressão de 235 (duzentas e trinta e cinco) árvores de pinus por parte da empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda EPP. pertencentes ao Município de Pinheiro Preto.

Logo, sendo este fato incontroverso, resta apenas apreciar se esta supressão foi praticada com dolo ou culpa, esta decorrente do equívoco noticiado e, no caso de ser reconhecido aquele, qual a responsabilidade dos Requeridos no episódio, porquanto, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve doloou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, como se verá no item subseqüente. (...)" (Direito Administrativo, 18ª ed., São Paulo: Atlas, p. 726).

Objetivando eximirem-se das suas responsabilidades, os Requeridos afirmaram que tudo não passou de um equívoco, porquanto acabaram retirando algumas árvores do município de Pinheiro Preto por engano, eis que não haviam marcos indicando a divisa entre o terreno deste e de Jair Bortolotto, onde efetivamente estavam suprimindo as árvores que foram adquiridas pela empresa Requerida, que por sua vez possuía autorização do DEINFRA para retirá-las.

Da análise atenta das provas encartadas ao presente feito observa-se que os Requeridos estão agindo de má-fé, porquanto trouxeram aos autos várias inverdades com o propósito de alterar a verdade dos fatos.

A primeira delas diz respeito ao equívoco praticado pela empresa Requerida, ou seja, que estavam cortando as árvores do imóvel lindeiro, pertencente ao pai de Jair Bortolotto, e acabaram invadindo sem querer o terreno do Município por não existir sinais indicativos da divisa.

Digo isto porque, segundo se extrai do depoimento de Jair Bortolotto de fls. 341, apesar dele ter dito que não acompanhou a retirada da madeira, foi enfático ao afirmar que "antes daquela empreiteira retirar os pinus eu fui mostrar a eles o que me pertencia para fins de extração".

Além desta informação, o que por si só já afasta a tese de equívoco, conforme se observa da fotografia de fl. 57, inclusa ao Laudo Técnico Pericial de fls. 47-58, existe no local uma rede de transmissão de energia elétrica sobre a área de terra do Parque Industrial do Município de Pinheiro Preto, fazendo com que, sobre a referida área, exista duas glebas de pinus do Município, ambas identificadas com n. "2".

Logo, se realmente tivesse ocorrido um equívoco na supressão das árvores do Município, por falta de marcos ou sinais indicativos da divisa dos imóveis deste e de Carlos Bortolotto, certamente a empresa Prad teria suprimido apenas a gleba n. "02" que está ao lado daquela identificada como sendo de n. "03", pertencente ao Sr. Carlos Bortolotto, mas jamais aquela situada do outro lado da rede elétrica.

Outra inverdade trazida aos autos pelos Requeridos foi a de que o DEINFRA teria autorizado a extração das árvores sobre o terreno do Município.

Acerca desta afirmação, tem-se ainda do ofício de fls. 38/39, da cautelar apensa, endereçado ao Promotor Cleber Augusto Hanisch e subscrito pelo então Prefeito e ora requerido Juraci Bertoncello:

"2. Referidas árvores (pinus e, portanto, espécie não nativa, o que não gerou crime ambiental) foram retiradas com autorização do DEINFRA, pois estavam, em razão de constantes queimadas no local, pondo em risco àqueles que transitavam pela SC-303 (árvores caídas).

3. Salientamos, também, que o "pinus" retirado estava plantado sobre a faixa de domínio do DEINFRA e, portanto, não eram de propriedade do Município de Pinheiro Preto.

4. Informamos, ainda, que a empresa autorizada a efetuar o corte e retirada das árvores de espécie "pinus" disponibilizou parte da madeira serrada à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Videira, conforme determinado pelo DEINFRA quando do corte, a fim de que este utilize para construção de placas dentre outros aplicativos."


Contudo, tais fatos foram desmentidos pelo Sr. José Norberto D'Agostini, Superintendente Regional do Meio Oeste do DEINFRA, através do ofício de fl. 45, da cautelar apensa, e também pelo depoimento de fl. 165, onde afirmou:

"Por parte do DEINFRA não foi dada qualquer autorização para o abate das árvores à margem da rodovia; Que somente tomou conhecimento do referido abate através do Promotor de Justiça de Tangará".

Por sua vez, afirmou o Secretário Regional de Desenvolvimento de Videira, Sr. Natalino Lazzari, quando ouvido à fl. 319, in verbis:

"A Secretaria Regional de Videira não foi beneficiada com a doação da madeira retirada do local."

Assim, tenho por devidamente comprovado que o corte das árvores de pinus existente sobre o terreno do Município de Pinheiro Preto foi procedido com a intenção de apropriação de bem público, ou seja, com o dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do erário municipal.

Dito isto, vejamos sobre a responsabilidade de cada um dos Acusados.

Quanto ao requerido Juraci Bertoncello:

É fato incontroverso que na época dos fatos o requerido Juraci Bertoncello exercia o cargo eletivo de Prefeito Municipal da cidade de Pinheiro Preto, tendo ele, contudo, negado em juízo que também administrava, de forma concomitante, a empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP.

A propósito, extrai-se do seu depoimento de fls. 150/151:

"Meu filho Douglas tem vinte e dois anos, sendo que atualmente mora em Videira; faz aproximadamente um ano que ele reside naquela Cidade; o meu filho Douglas é sócio da empresa Requerida, desde final de 2005 ou início de 2006; atualmente o Douglas administra a referida empresa e faz faculdade de Administração; antes do Douglas comprar a empresa requerida, ele apenas estudava; quando o Douglas comprou as cotas da empresa Requerida, ela já existia há aproximadamente um ano antes da aquisição, pois inicialmente a referida empresa se tratava apenas de um depósito na cidade de São Paulo, e depois houve a transferência para Rio das Antas, onde passou também a atuar no ramo de serraria; antes do meu filho comprar as cotas da referida empresa, ela pertencia à minha pessoa e ao Sr. Airton do Vale, sendo administrada, conforme registrado em contrato social, pela Sra. Marina Guzzi Serpa; na ocasião, o meu filho Douglas pagou o valor de R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00 os valor das cotas sociais; o Douglas comprou as minhas cotas; não me recordo da data em que a empresa Requerida passou a retirar aqueles pinus existente sobre o terreno da Prefeitura; no mês de fevereiro ou março de 2008, eu entrei em licença para tratamento de saúde, tendo retornado nos dias 09 ou 10/03/2008; nessa época em que retornei, a madeira já havia sido retirada e já havia todo aquele "bafafa"; na condição de Prefeito Municipal, eu não tomei nenhuma atitude em relação à retirada dos pinus do terreno do Município, pois fiquei aguardando as providências do Ministério Público; na verdade, eu vim a tomar conhecimento dos fatos quando o Ministério Público me solicitou informações sobre a retirada daquela madeira, sendo que eu, em resposta, as prestei através do ofício de fls. 38/39; como Prefeito, também não cheguei a comunicar o DEINFRA sobre a retirada da madeira daquele imóvel do Município; ... No ano de 1995 ou 1996, o Município de Pinheiro Preto adquiriu um terreno do Sr. Carlos Bortoloto, do qual havia alguns pés de pinus às margens da Rod. SC 303. Na época da aquisição, já havia os pés de pinus plantados às margens da dita Rodovia; aquele terreno foi comprado pelo Município com o que havia em cima; há um ano ou dois, o meu filho Douglas negociou aqueles pés de pinus, com o filho do Sr. Carlos Bortoloto; é o meu filho Douglas, juntamente com o Requerido Ciro, que são os proprietários da empresa Requerida; eu possuo uma procuração para representar a empresa junto aos bancos; nunca geri, de fato, a referida empresa; além daquele terreno adquirido pelo Município, o Carlos Bortoloto também possuía outro imóvel, pois quando da aquisição pelo Município houve o desmembramento de uma parte, aproximadamente dois ou três alqueires; o Douglas negociou com os filhos do Bortoloto os pinus que existiam naquele terreno lindeiro ao Município, sendo que quando foram tirar os pinus, acabaram tirando os da Prefeitura também; o Douglas deixou o dinheiro correspondente a madeira retirada, a disposição do DEINFRA, pois tanto eu quanto ele entendemos que aquela madeira, por estar a menos de trinta metros da Rodovia, pertence ao DEINFRA; o veículo da Prefeitura aparece na fotografia de fl. 65, pois foi utilizado para levar uma pessoa até o local, a fim de atender um pedido do Ministério Público; fui eu, como Prefeito, quem pediu para um funcionário do Município, ir mostrar o terreno para aquela pessoa que ira fazer o levantamento; pelo que me recordo, nunca me apresentei perante órgãos públicos como representante legal da Requerida; acredito que, numa questão ambiental, me identifiquei como representante da Requerida, em uma oportunidade; os caminhões que retiraram os pinus do terreno do Município pertencem à Requerida; na condição de Prefeito, sei que foram retirados 96 metros estéreis de pinus, aproximadamente; parte dessa madeira foi deixada á disposição para o DEINFRA ou Secretaria Regional de Videira, não sabendo precisar se até hoje ela foi ou não retirada; não pedi autorização para o DEINFRA para que fosse retirado aquele pinus, do terreno do Município, mas posso afirmar, que naquele terreno, estava passando uma rede de energia elétrica, ou seja, os pinus da Prefeitura iriam obrigatoriamente ter que cair; me recordo que há um procedimento administrativo perante o Ministério Público local, que questionava o fato de eu, na condição de Prefeito, também administrar a empresa Requerida; em decorrência dessa representação, eu não deixei de ir para a empresa, pois já não ia antes; como o Douglas é o proprietário da empresa, toda a responsabilidade pela extração da madeira é ele; ...nunca tive atividades de gestão da empresa Requerida, pois primeiro, ela era administrada pela Sra. Marina e depois que eu passei as minhas cotas para o Douglas, ela foi administrada pelos dois, isto é, o Douglas e a Marina; nunca usei aquela procuração, outorgada em meu favor que me permitia administrar a empresa Requerida; essa procuração tem finalidade específica para banco; essa procuração foi feita porque às vezes nós podemos perder um filho; eu não queria que meu filho morresse, mas, se porventura ele quisesse se ausentar, eu poderia responder por ele junto aos bancos; pelo que me recordo, não ficou dinheiro à disposição do DEINFRA, mas sim, madeira para a SDR de Videira, segundo me informou o meu filho Douglas; apenas representei a empresa Requerida numa questão ambiental para fazer um favor ao Secretário Regional de Caçador, intervindo junto a família Roveda, para que a obra que liga a Rodovia que liga Macieira a Caçador 'andasse'; não tomei nenhuma decisão em favor da empresa Requerida naquela ocasião." (Sublinhei)

Como se pode observar, o então Prefeito Juracir Bertoncello negou que ao tempo dos fatos administrava a empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP., apesar de ter procuração para tanto.

Por outro lado, atribuiu toda a responsabilidade pelos fatos relatados na inicial ao seu filho Douglas Bertoncello, ao argumento de que ele era o administrador da empresa junto com a Sra. Marina Guzzi Serpa, e que somente possui a procuração para atuar junto aos bancos e para o casa de seu filho vier a faltar.

Contudo, essa negativa não se coaduna com as provas encartadas aos autos, não passando de mais uma inverdade objetivando eximir o então Prefeito Juracir Bertoncello das suas responsabilidades.

Digo isto porque, apesar do seu correligionário político Natalino Lazzari (fl. 319) e Jair Bortolotto (fl. 341) terem afirmado que nunca falaram com o Prefeito Juraci sobre a retirada dos pinus do terreno do município de Pinheiro Preto, e do empreiteiro da empresa Requerida Albani Gueller (fl. 372) ter afirmado que conhece Juraci Bertoncello apenas de vista, os Vereadores do Município de Pinheiro Preto à época dos fatos, Srs. Gilmar Rebelato, Pedro Rabuscke e Ivanice Pilatti, foram enfáticos ao afirmarem que naquela cidade de Pinheiro Preto é fato público e notório que a empresa Requerida pertence ao Sr. Juraci Bertoncelo.

Neste norte, relatou PEDRO RABUSKE (fls. 152/153):

"Na condição de Vereador, eu participei de uma denúncia, uma vez que presenciamos dois caminhões, um de cor azul e outro amarelo, retirando pinus de um terreno de Pinheiro Preto, cujos caminhões, posteriormente constatamos, pertencia à empresa Requerida; pelo que tive conhecimento, lá no Município de Pinheiro Preto, o requerido Juraci trabalhava na empresa Requerida, apesar de ser Prefeito do Município de Pinheiro Preto na época; não participei de uma outra denuncia, que noticiou o fato do então Prefeito Juraci Bertoncello administrar uma terceira empresa, eis que tal fato contrariava a Lei Orgânica daquele Município; na condição de Vereador, posso afirmar que pela Câmara de Vereadores, não passou nenhum projeto ou licitação tendente a vender aquele pinus do terreno do Município à empresa Requerida; apesar de não poder precisar, se ouvia muito comentário em Pinheiro Preto que era o então Prefeito o responsável pela administração da empresa Requerida; ... não me recordo se houve uma denuncia para o Ministério Público quanto ao fato do então Prefeito também administrar a empresa Requerida; não me recordo quem são os confrontantes do terreno onde houve a retirada dos pinus; se não estou equivocado, foi o Juraci, na condição de Prefeito, quem adquiriu o terreno onde estavam os pinus; na condição de Vereador, inclusive re-eleito no último pleito, desconheço que parte daquela madeira tenha sido destinada à Secretaria Regional de Videira; reafirmo o que disse na denuncia de fls. 18/19, no sentido de que o então Prefeito de Pinheiro Preto, estava retirando madeira de pinus de um terreno pertencente ao Município; eu presenciei os caminhões da empresa Requerida sendo carregados lá no terreno da Prefeitura; como Vereador, não sei se o Município recebeu o valor correspondente àquela madeira retirada; na última eleição fui contra ao atual Prefeito, sucessor e do mesmo partido do requerido Juraci; ... na última gestão do requerido Juraci eu fui seu adversário político; nunca estive na empresa Requerida; nunca vi o Juraci praticando ato de mercancia em nome da referida empresa; no dia em que nós estivemos no terreno para ver os caminhões da empresa serem carregados, o requerido Juraci também estava lá; não me recordo o dia, mas sei que foi em fevereiro de 2008; não presenciei o Bortoloto no local; além do então Prefeito, também presenciei os motoristas do caminhão e as pessoas que estavam retirando a madeira; fiquei sabendo da retirada da madeira pelo Sr. Gilmar Rebelatto." (grifei)

Também disse GILMAR REBELATTO (fl. 154):

"Num certo dia, ao passar defronte ao terreno adquirido em Pinheiro Preto, da família Bortoloto, observei que estava sendo retirado uns pés de pinus existentes sobre aquele imóvel; em razão daquilo, primeiro fui confirmar se aquele terreno era mesmo do Município, e uma vez tendo esta certeza, eu passei a relatar os fatos aos demais vereadores do Município de Pinheiro Preto; tenho conhecimento de que o Vereador Vailati, tendo ele visto que aquela madeira estava sendo carregada pelos caminhões da empresa Requerida; não fui no local dos fatos durante a retirada da madeira, tendo apenas passado pela BR existente na frente; antes dos fatos, eu sabia da existência da empresa requerida e sempre tive para mim que aquela empresa pertencia ao Sr. Juraci Bertoncello; digo isto porque eu o via na referida empresa; ao todo, vi o Juraci naquela empresa por duas vezes; todo mundo lá em Pinheiro Preto sabe que a empresa Requerida pertence ao Juraci e a um sócio dele de São Paulo; somente vim a tomar conhecimento de que a referida empresa está no nome do Douglas, após estes fatos; posso afirmar, na condição de Vereador, que não passou nada pela Câmara, no que diz respeito à venda daquela madeira; não tenho conhecimento se o Município foi ressarcido correspondente ao valor daquela madeira; apesar de não ter certeza de ter participado, posso afirmar que tenho conhecimento de que foi feita uma representação perante o Ministério Público local, quanto ao fato do Sr. Juraci Bertoncelo, acumular a função de Prefeito e de administrador da empresa Requerida; no dia em que passei em fronte ao terreno do Município, não vi o então Prefeito naquele imóvel; não presenciei, no referido terreno, e no mesmo dia em que passei defronte a ele, as pessoas de nome Pedro Rabuske e Ivaniza Pilatti; na época dos fatos eu era Vereador que fazia parte da oposição, assim como o Vereador Odair Vailatti." (grifei)

Por fim, contou IVANISE PILATTI (fl. 342):

"Na época dos fatos eu era vereadora do Município de Pinheiro Preto e, como não havia passado nenhuma autorização pela Câmara para o Município vender arvores de pinus que esta sob seu terreno, tão logo fui informada pelo fato pelo vereador Gilmar Rebelato, eu fui até o local e constatei a retirada da madeira; naquela ocasião o requerido Juraci Bertoncelo estava no local, juntamente com dois caminhões da empresa requerida; até então eu sabia que a empresa requerida pertence ao requerido Juracir Bertoncello; Não houve licitação para venda daquelas árvores de pinus; Até onde sei a empresa requerida é do Jura, e pelas informações recebidas era ele quem administrava a empresa; ... tenho conhecimento que o requerido Juraci frequentava a empresa PLAD Prensados e Lamidados quase que diariamente; No passado nós, na condição de vereadora, formulamos uma representação junto ao Ministério Público desta comarca por que a Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto proíbe o Prefeito de administrar outra empresa, pois naquela época o requerido Juraci administrava a empresa mencionada concomitantemente com o exercício de prefeito; Na cidade de Pinheiro Preto é fato público e notório que Juraci Bertoncello é dono e administrador da empresa requerida; Dada a palavra ao Procurador dos requeridos, as perguntas respondeu: A empresa requerida localiza-se próximo a cidade de Rio das Antas, situada naquele Município; Já passei de confronte a referida empresa mas nunca adentrei a mesma e nem celebrei negócios com ela; Quando fui ao local onde os pinus foram tirados me fiz acompanhar do vereador Pedro Rabuske, naquela ocasião quase todas as árvores haviam sido cortadas; Na ocasião eu fazia parte da coligação que elegeu Juraci Bertoncello ao cargo de Prefeito; Não rompi com o Prefeito Juraci, mas sou contra esse tipo de coisa." (grifei)

Além desses depoimentos comprovarem o envolvimento direto do então Prefeito Juraci Bertoncello com a administração da empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP., o diligente Promotor de Justiça providenciou a juntada aos autos dos documentos de fls. 175-315, os quais confirmam as informações prestadas pelos ilustres Vereadores.

Veja-se que nos autos do processo-crime n. 071.08.000615-0 (fls. 175/176), o requerido Juraci Bertoncello admitiu em juízo ter feito um negócio de compra de pinus com os Acusados, esclarecendo de forma detalhada a forma como efetuou os pagamentos, cujos fatos, conforme se pode comprovar em consulta ao SAJ., também foi admitido pelos acusados quando dos seus interrogatórios.

Mas isso não é só!

Conforme se observa do Boletim de Ocorrência Ambiental, Termo de Apreensão e Depósito e Auto de Infração juntados às fls. 187-189, o requerido Juraci Bertoncello foi autuado em razão de ter sido encontrado depositado de forma irregular, junto ao pátio da empresa Requerida (vide endereço constante da procuração de fl. 39), a quantia de 41,701m3 de pinheiro brasileiro, cujo fato ocorreu as 18h do dia 18/04/2007.

Ao ser inquirido pela Autoridade Policial Ambiental, disse ele no dia 23/04/2008 (depoimento de fl. 192):

"É administrador da empresa PLAD Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda., localizada no distrito de Ipoméia, município de Rio das Antas Â- SC; Que nesta atividade adquiriu uma quantia de madeira de Araucária, as quais foram retiradas..." (grifei)

Por outro lado, disse a testemunha daquela apreensão, Sr. Cícero Pereira (fl. 193), em 05/05/2008:

"... Salientando que conhece o Sr. Juraci Bertoncelo em razão de estar negociando um reflorestamento de pinheiros de origem plantada; ..." (grifei)

Posteriormente, às 17h20min do dia 13/08/2007, novamente foram apreendidos 12,00m3 de araucária angustifólia nativo serrados em bruto, conforme comprova o Termo de Apreensão e Depósito de fl. 231, junto a empresa Requerida e, para a nossa surpresa, o requerido Juraci Bertoncello foi autuado e nomeado depositário da madeira apreendida, cuja assinatura, registra-se, possui os mesmos traços daquelas lançadas nos demais documentos constantes dos autos.

Inquirido sobre estes fatos, em 23/07/2007, o proprietário da madeira apreendida, Sr. Odelir Dallai (fl. 238), relatou à autoridade policial ambiental que:

"... há cerca de duas semanas foi procurado por cidadão conhecido por "Jura", proprietário de uma madereira localizada na Rodovia entre Rio das Antas e o Distrito de Ipoméia, o qual propôs a compra de algumas espécimes de pinheiro; ...".

Por sua vez, disse o requerido Juraci Bertoncello em 13/08/2007, quando inquirido sobre estes fatos perante a autoridade policial ambiental (fls. 240/241):

"Administra através de procuração uma empresa madeireira na cidade de Rio das Antas, denominada Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda; Que a empresa trabalha com desdobramento de madeiras diversas, e desta forma ...; a aproximadamente 20 dias entrou em contrato com o Sr. Odeli Dellai, residente na localidade de Linha Caixa D'água, com qual acertou a compra de espécimes de araucária augustifólia (pinheiro brasileiro)...; não é costume a empresa comprar ou vender madeiras nativas sem que estas possuam documentos ambientais de autorização, não sabendo relatar o motivo que levou a comprar esta madeira." (grifei)

Em consulta ao SAJ., observa-se que o requerido Juraci Bertoncelo fora condenado nos autos n. 012.07.006594-4, da comarca de Caçador, no dia 18/05/2010, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de detenção, 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal, pela prática dos crimes definidos nos arts. 39, caput, 45, caput e 46, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.605/98 , em consonância com o art. 69 do CP, pelo fato dele, em concurso com Julimar Zago, em meados de julho de 2007, ter efetuar o corte de dois espécimes de Araucária Angustifólia (Pinheiro brasileiro), no total aproximado de 6.588 m3 (seis metros e quinhentos e oitenta e oito milésimos cúbicos), estando uma das árvores situada na área de agricultura e a outra próxima a um manancial d´água constituindo a vegetação ciliar, sendo caracterizada como área de preservação permanente.

Da mesma forma, extrai-se do Termo Circunstanciado n. 012.07.005788-7, da Comarca de Caçador, que o requerido Juraci Bertoncello também figura como autor do fato juntamente com a empresa Plad.

Por fim, ainda sobre este aspecto, apesar de não não ter sido noticiado nos autos, posso afirmar na condição de Magistrado titular desta Comarca há mais de cinco anos, que aqui o requerido Juraci Bertoncello também é tido como responsável e principal administrador da empresa Requerida, pois foi nesta condição que ele, em 20 de agosto de 2008, oficiou a este juízo prestando contas de uma compra de madeira e juntou cópia de contrato de compra e venda - exploração de floresta de pinus, firmado em 1º de dezembro de 2006, entre ele, pessoa física, e os advogados dos herdeiros dos autos n. 071.99.000113-0, sendo que nos comprovantes de pesagem da madeira que acompanharam a prestação de contas consta como destino da madeira "Rio das Antas", mesma cidade onde localiza-se a empresa Requerida.

Derradeiramente, observo do contrato social da empresa Plad (fls. 40-46) que o requerido Douglas Bertoncello nasceu em 26/12/1987, de forma que quando o requerido Juraci Bertoncello lhe transferiu suas quotas, dando-lhe poderes de administração, este tinha recém completado a idade de 19 (dezenove) anos.

Logo, é evidente que essa transferência de quotas teve por finalidade, apenas, excluir o nome do então Prefeito Juraci Bertoncello da sociedade Â- empresa Plad, em face da proibição expressa constante do § 1º do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto, pois, na verdade, mesmo estando a empresa Plad no nome do seu filho Douglas, o requerido Juraci Bertoncello nunca deixou de administrá-la, inclusive sempre se apresentando como se sócio proprietário dela fosse.

Por tudo isso, resta cristalino que Juraci Bertoncello exercia concomitantemente as funções de Prefeito do Município de Pinheiro Preto e a administração da empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda EPP., e, nesta condição, agiu com manifesto dolo ao apropriar-se, em benefício próprio e de sua empresa, das 235 (duzentas e trinta e cinco) árvores de pinus pertencente ao Município de Pinheiro Preto, pois as extraiu e as transportou para a sua empresa em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais inseridos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e arts. 2º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e 109 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto, que dispõem, respectivamente:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...);

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;"

"Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

"Art. 109. O Prefeito, o Vice-Prefeito, Os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções."


Além destas infrações, incorreu o então Prefeito Juraci Bertoncello nas sanções previstas nos artigos 9º, XI, 10, XII e 11, I da Lei Improbidade Administrativa.

Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO, EM NOME DA PREFEITURA, DE EMPRESA DA QUAL É DIRIGENTE DE FATO, E REGISTRADA EM NOME DE SUA ESPOSA E FILHA. PATENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA HONESTIDADE. TIPICIDADE DO ATO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DE MÁQUINAS E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL EM OBRAS PARTICULARES, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA LEI AUTORIZATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Hipótese em que Prefeito Municipal, além de determinar a realização de obras em propriedades particulares, com a utilização de servidores e equipamentos municipais, contrata empresa da qual é, sabidamente, dirigente de fato e da qual são sócios e proprietárias sua cônjuge e filha. (AC n. 2007.054872-1, Rel.: Vanderlei Romer)".
(AC n. 2006.000077-8, Relª. Sônia Maria Schmitz, julg. Em 12/02/2010).

Quanto aos demais Requeridos:

Mister ressaltar que os requeridos Douglas Bertoncello, Cyro Luiz Ribeiro do Valle e a empresa Plad Prensados Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP. são igualmente responsáveis pelos danos aqui relatados, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 1º e 3º, anteriormente expostos, uma vez que foram diretamente beneficiados financeiramente pela apropriação "gratuita" das 235 árvores de pinus do Município.

Menciona-se, por derradeiro, que o requerido Cyro afirmou em sua resposta ter 50% das quotas da empresa requerida, fl. 75, além de haver prova da última alteração social, fls. 40-46, apontando o requerido Douglas como gestor da Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP.

Também por estas provas, impossível eximirem-se das condutas de improbidade, pois um alega administrar a empresa e o outro, por ser praticamente seu proprietário, deveriam saber ou presume-se que conhecia as atividades praticadas por intermédio da pessoa jurídica que lhe pertence.

Assim, respondem todos pelas penas constantes no art. 12, III, pois infringiram o art. 11, I, da LIA, na medida em que feriram as premissas do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto e também a Lei de Licitações.

Sobre a responsabilidade de terceiros, colhe-se da doutrina:

"Todos concorrem para a produção do mesmo fato, ou seja, improbidade administrativa, podendo fazê-lo de diversos modos e em diversos momentos e não somente por induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta. Tais núcleos são meramente exemplificativos.

Em todo o curso do
iter de improbidade pode intervir a participação, desde o momento em que nasce o ato de deliberação do agente público para a realização do mundo exterior, até que se realiza a meta optada desejada. Todos esses momentos já começam a ser puníveis, isto é, poderá ser ele, o partícipe, arrolado pelo titular da ação de improbidade para configurar o pólo passivo da demanda. Poderíamos aqui exemplificar os casos de licitação sem observância da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, que pune a infração sobre as licitações." (FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade administrativa: teoria, legislação, jurisprudência e prática. 3. ed., Campinas: Agá Juris, 2001, p.36/37)

Neste sentido, aliás, tem se manifestado a Corte de Justiça Catarinense:

"PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA. '1. Os agentes públicos e os particulares envolvidos na prática do ato administrativo maculado pela improbidade, sejam ou não beneficiários diretos, devem figurar no pólo passivo da ação judicial com a finalidade de apurar as responsabilidades para o fim de aplicação das medidas previstas na Lei n. 8.429/92.' (AI n. 1997.011178-9, Rel. Luiz Cezar Medeiros, julg. em 12/9/2006). " (AI n. 2008.057731-6, Rel.: Rui Fortes, julg. em 23/07/2009).

Ainda:

"(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS BENEFICIÁRIOS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. (...)

Apenas para não restarem dúvidas, consigne-se que, especialmente conforme a prova documental carreada, quem ordenou as despesas, assentou o empenho autorizando o pagamento da dívida e homologou o procedimento foi o então Prefeito Municipal.

Nos moldes do art. 3°, da Lei n. 8.429/92, tanto a empresa recorrente quanto seus sócios devem figurar no feito como demandados, pois foram beneficiados na licitação atacada, ainda que indiretamente."
(AC n. 01.005648-8, Rel. Volnei Carlin, julg. em 04/04/2002). (Sublinhei)

Comprovado, então, o fato ímprobo e a responsabilidade dos Requeridos, vejamos sobre as sanções a serem aplicadas ao caso concreto, atentando-se, contudo, a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade na cominação das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

O eminente Desembargador Catarinense Volnei Ivo Carlin, ao tratar da matéria, assim dispõe:

"As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa têm natureza civil, política e administrativa, entretanto, em face da força normativa dos princípios que gravitam a órbita da Carta Magna, a possibilidade de cominação de diferenciadas espécies de penalidade não pode afastar a aplicação do princípio da proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção, cabendo ao Magistrado, por meio da dosimetria, definir qual e em que medida deverá ser aplicada ao caso concreto.

Na apreciação das condutas praticadas pelo ímprobo merecem ser analisadas a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta dos agentes e a finalidade da norma sancionatória, para que sejam aplicadas as penas com eqüidade.

Ademais, no direito pode-se afirmar que as normas que estabelecem sanções devem cumprir três funções básicas, quais sejam: punir, educar e prevenir; devendo, pois, adequarem-se à demanda posta efetivamente em educação."
(Direito Administrativo - Doutrina, Jurisprudência e Direito Comparado, Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, pág. 367).

Sobre a matéria, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"(...) As sanções do art. 12 da Lei n. 8.249/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo único do mesmo dispositivo. No campo sancionário, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõe a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (...). No mais é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo." (STJ, Resp n. 505068/PR, Rel.: Luiz Fux, julg. em 09/09/2003). (Sublinhei)

Em assim sendo, configurado o desrespeito aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa e, portanto, o ato ímprobo, passo à fixação das penas.

No caso sub judice, atentando-se às três funções básicas das normas que estabelecem as sanções, quais sejam: punir, educar e prevenir, bem como, analisando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta dos Requeridos e a finalidade da norma sancionatória, em homenagem ao princípio da razoabilidade, entendo coerente aplicar aos Requeridos as seguintes sanções:

1. Quanto ao requerido Juraci Berncello, por ter infringido o disposto nos arts. 10 e 11 da LIA, na forma do art. 12, II e III, da LIA e levando-se em consideração, ainda, a gravidade dos acontecimentos; o fato de que é uma pessoa culta e que, portanto, detinha plena consciência de que seus atos eram deliberadamente desonestos mas, mesmo assim, agiu contrariando as leis e os princípios de retidão no trato da coisa pública; e que na condição de Prefeito do Município de Pinheiro Preto tinha o dever e a obrigação de zelar pelos bens do Município:

1.1. Ressarcir integralmente o dano apurado na ação cautelar (já depositado em conta judicial), devendo, desta forma, ser decretada a sua perda, a teor do art. 5º da LIA, em favor do Município de Pinheiro Preto (art. 18 da LIA), uma vez que confessado, via petição de fls. 183/184, ter havido efetivos danos ao erário;

1.2. Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão;

1.3. Multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo então Prefeito, à época dos fatos e;

1.4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

A propósito, em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL NO PÓLO PASSIVO. (...). PREFEITO QUE DOOU IMÓVEL DO MUNICÍPIO À EMPRESA DO IRMÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONLUIO ENTRE O PREFEITO E OS SÓCIOS DA EMPRESA COMPROVADO. TENTATIVA DE DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE A ESSE ATO ILEGAL, POR MEIO DE ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, CONTUDO, NO MOMENTO DA ASSINATURA DA ESCRITURA DE DOAÇÃO, O IRMÃO DO PREFEITO ERA O SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA E ASSINOU O CONTRATO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA. BOA FÉ AFASTADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO QUE NÃO DESNATURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO OU LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ADEQUADAS AO CASO. SANÇÃO DE PERDA DOS BENS INCORPORADOS AO IMÓVEL DOADO INVIÁVEL. (...).

(...)Configura improbidade administrativa prevista nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92 a conduta de Prefeito Municipal e de sócios de empresa que, por meio de alterações do contrato social, envidem esforços para concretizar doação de imóvel do Município visando beneficiar o irmão do Prefeito, que veio a tornar-se sócio majoritário no momento da assinatura da escritura pública de doação, violando, assim, o art. 114 da Lei Orgânica Municipal local e os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e finalidade.

"O posterior ressarcimento do prejuízo causado ao erário, ou a devolução do valor indevidamente utilizado, não tem o condão de afastar a tipicidade do ato de improbidade praticado pelo agente público. Quando muito, poderá ser considerado para efeito de dosimetria na aplicação das sanções pertinentes." (AC n. 1999.014765-7, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 20.5.2002)

A sanção de perda de bens pressupõe que o bem tenha sido adquirido em decorrência do ato de improbidade, contudo, in casu, o galpão construído sobre o imóvel doado ilicitamente foi não foi construído com valores do Município ou com lucro decorrente do ato ilícito."
(AC n. 2008.054511-3, Rel.: Sérgio Roberto Baasch Luz, julg. em 06/11/2009).

2. Quanto aos requeridos Douglas Bertoncello e Cyro Luiz Ribeiro do Valle, aplicam-se as penas identificadas nos itens "1.1", "1.2" e "1.4".

3. No que pertine a requerida Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP, aplicam-se igualmente as penas identificadas nos itens "1.1" e "1.4".

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da ação, com fulcro nos arts. 269, I do CPC, 37, caput e XXI da Constituição Federal, 1º, 3º, 5º, 10, XII, 11, I, 12, II e II, 18 e 21, I, todos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 2º da Lei 8.666/93 e 109 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto:

1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 071.08.000833-0 e, por conseguinte, em reconhecendo a prática, pelos Requeridos, de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, XXI e 11, I da Lei 8.429/92:

1.1 CONDENO o requerido JURACI BERTONCELLO:

1.1.1.
A RESSARCIR ao Município de Pinheiro Preto o valor equivalente a R$ 6.629,79 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), conforme apurado nos autos da cautelar em apenso (n. 071.08.000503-0, fls. 170/181), cujos valores já encontram-se depositados naqueles autos (fl. 186), razão pela qual, tão logo transite em julgado, deverão ser transferidos à pessoa jurídica de direito pública mencionada, na forma do art. 18 da LIA, com a sua devida correção;

1.1.2. Na SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão;

1.1.3. No pagamento de MULTA CIVIL no valor equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida pelo então Prefeito, à época dos fatos, em favor do Município de Pinheiro Preto (art. 18 da LIA); e

1.1.4. PROIBINDO-O DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

1.2. CONDENO os requeridos DOUGLAS BERTONCELLO e CYRO LUIZ RIBEIRO DO VALLE:

1.2.1. A RESSARCIREM ao Município de Pinheiro Preto o valor equivalente a R$ 6.629,79 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), conforme apurado nos autos da cautelar em apenso (n. 071.08.000503-0, fls. 170/181), cujos valores já encontram-se depositados naqueles autos (fl. 186), razão pela qual, tão logo transite em julgado, deverão ser transferidos à pessoa jurídica de direito pública mencionada, na forma do art. 18 da LIA, com a sua devida correção;

1.2.2. Na SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado;

1.2.3. PROIBINDO-OS DE CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

1.3. CONDENO a requerida PLAD PRENSADOS E LAMINADOS DE ALTA DENSIDADE LTDA. EPP.:

1.3.1. A RESSARCIR ao Município de Pinheiro Preto o valor equivalente a R$ 6.629,79 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), conforme apurado nos autos da cautelar em apenso (n. 071.08.000503-0, fls. 170/181), cujos valores já encontram-se depositados naqueles autos (fl. 186), razão pela qual, tão logo transite em julgado, deverão ser transferidos à pessoa jurídica de direito pública mencionada, na forma do art. 18 da LIA, com a sua devida correção;

1.3.2. PROIBINDO-A DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Como corolário disso, CONDENO os Requeridos, ainda, no pagamento das despesas processuais, sendo os honorários advocatícios incabíveis na espécie.

2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS N. 071.08.00503-0, tornando em definitiva a liminar concedida às fls. 80-88.

Por conseguinte, condeno os Requeridos no pagamento das despesas processuais, sendo honorários incabíveis na espécie.

Contudo, tendo em vista que a sanção financeira impostas aos requeridos Douglas, Cyro e a empresa Plad já foi cumprida mediante o depósito em juízo dos valores apurados via prova pericial, REVOGO a indisponibilidade decretada sobre seus bens, permanecendo indisponível, apenas, os bens pertencentes ao requerido Juraci Bertoncello, eis que pendente o adimplemento da sanção imposta no item 1.1.3.

Desta forma, independentemente do trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes, comunicando-os acerca da revogação da indisponibilidade e solicitando a devida baixa em seus registros.

Por fim, traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 071.08.000503-0

P.R.I.

Tangará, 21 de junho de 2010.


Flávio Luís Dell' Antônio
JUIZ DE DIREITO







JURID - Condenação. Improbidade [02/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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