Apelação crime. Maus tratos a animal. Rinha.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
Recurso Crime nº 71002601292
Publicado dia 16.06.2010
APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL. RINHA
DE GALO. artigo 32, da Lei 9.605/98.
A prova demonstra que no local havia um rinhadeiro, com todos os instrumentos e apetrechos utilizados na rinha, sendo certo que a rinha de galos se constitui em maus tratos aos animais. A versão negativa do acusado resultou infirmada pela prova judicializada e apreensões realizadas.
Sentença confirmada.
PENA
Pena privativa de liberdade se afigura exacerbada e comporta redução, observada a Súmula 444, do STJ. Pena reduzida.
O tipo penal em que condenado o apelante prevê pena de multa cumulativa com pena privativa de liberdade, situação em que a pena deve ser de detenção e multa.
DIA-MULTA
A situação econômico-financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, autoriza a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, de 1/30 do salário mínimo.
Há dispensa do pagamento das custas, quando o acusado está assistido pela Defensoria Pública do Estado. Deferido o benefício da AJG.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71002601292
Comarca de Garibaldi
DILVAR ERTHAL
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, em dar parcial provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.
Porto Alegre, 14 de junho de 2010.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dilvar Erthal interpõe "recurso inominado" (fls. 78-86) contra sentença (fls. 75-76v) que o condenou à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e a dez dias-multa, fixada unidade em 1/20 do salário mínimo, por incurso no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998. A pena detentiva foi substituída por Prestação de Serviços à Comunidade.
Sustenta o apelante a inexistência de comprovação da materialidade do crime, elemento necessário a justificar um decreto condenatório, requerendo a absolvição. Alternativamente requer a adequação da pena aplicada, reduzindo-a para o mínimo legal. Ainda, requer seja excluída a multa, ou caso mantida que seja fixada o dia-multa no mínimo legal, com concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, isentando o acusado do pagamento das custas processuais.
O fato ocorreu durante vários dias, sendo a ação descoberta somente em 1° de maio de 2008 (fl. 02).
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos em razão dos antecedentes (fls. 03 e 27-28).
Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13-5-2009 (fl. 41), seguindo-se instrução, com substituição dos debates por alegações escritas.
A sentença penal condenatória foi publicada em 19-4-2010 (fl. 76v), e o réu intimado (fl. 88v).
O Parquet ofereceu contrarrazões (fls. 89-91).
O Ministério Público em atuação nesta instância recursal, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos recursais, como adequação, sucumbência e tempestividade.
O apelante foi denunciado como incurso no artigo 32, da Lei 9.605/98, narrando a denúncia que:
"Durante vários dias, em ação descoberta no dia 01 de maio de 2008, por volta das 10h, na Rua Aurélio Bitencourt, Bairro chácaras, em Garibadi-RS, o denunciado abusou, maltratou e feriu dez animais domésticos ou domesticados. O denunciado promovia rinhas de galos, tendo a Associação Riograndense de proteção aos Animais recebido denúncia e informado às autoridades constituídas. Expedido mandado de busca e apreensão, restaram apreendidos em poder do acusado 01 serrinha de cortar esporas, dez galos de rinha com ferimentos, 01 balança marca Gural, 08 esporas de aço, 04 esporas de plástico, 08 biqueiras de aço, 03 biqueiras de couro, 07 caneleiras, 04 seringas com agulha, 02 rolo de cordão para sutura, 01 agulha para sutura, 02 cartelas de comprimido anti-inflamatório, 02 frascos de suplemento alimentar (hormônio), 1 rolo de esparadrapos, 1 l de álcool, grampos de aço para marcar galos, 1 caixa de giz, 2 frascos de produtos para tratamento de galos, 1 caderno com anotações de cruzamento de rinha dos galos (certidão de ocorrência da fl. 10, auto de apreensão da fl. 08 e 11).
O acusado submetia os animais a constantes rinhas, conforme laudo veterinário da fl. 13, tendo em vista que os animais apreendidos apresentavam cegueira, mutilação na face, bem como membros e patas cerradas para colocação de esporas (fotografias fls. 13-17)".
O delito previsto no artigo 32 da Lei 9605/98 assim está tipificado:
Art. 32. Praticar ato de abusos, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A materialidade do delito está documentada através do boletim de ocorrência (fls. 05-06), auto de apreensão (fl. 14), fotografias juntadas às fls. 16-20 e pela prova oral colhida.
A autoria do delito também restou demonstrada, pelo auto de apreensão de fl. 14, documentos de busca e apreensão (fls. 13-14), fotografias de fls.17/20 e pelos depoimentos colhidos na instrução.
O réu, quando interrogado, informa que tem um sítio onde cria galinhas para consumo próprio, não sabendo o que era um galo de rinha. Negou que promovesse rinhas dizendo que o material lá encontrado e recolhido são de um namorado da filha de um colega que foi preso (fl. 64).
A materialidade e autoria do delito resultou comprovada, inobstante a negativa do acusado.
A testemunha Jorge Luis Acco, Fiscal do Meio Ambiente relata que recebeu denúncia anônima de que o acusado, vulgo "Tato" promovia rinhas de galo. Disse que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontrou diversos instrumentos usados para a rinha de galos além de 10 galos feridos e machucados, tendo o acusado confirmado que efetivamente realizava rinhas de galo no local (fl. 58).
As testemunhas Rosangela Nilsson Nicolau e José Simundi, Médicos Veterinários, contam que receberam os galos apreendidos na propriedade do acusado, estando os animais muito machucados, num total estado de prostração, devido a machucaduras, com olhos perfurados, bem como mutilações dos membros, das partes, inclusive um deles estava cego (fls. 58v e 59).
A prova documental e testemunhal demonstra cabalmente que no local havia um rinhadeiro, inclusive com todos os instrumentos e apetrechos utilizados na rinha de galo, sendo certo que a rinha de galos se constitui em maus tratos aos animais.
A versão negativa do acusado resultou infirmada pela prova judicializada e apreensões realizadas.
Desta forma, diante do conjunto probatório resta perfeitamente comprovada a participação do apelante na prática do delito previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, sendo encontrados os galos lesionados, inclusive com apetrechos utilizados na rinha, restando configurando o delito de maus tratos aos animais, estando presentes todos os elementos do tipo penal, situação em que impositiva a manutenção da condenação do recorrente pelo fato descrito no artigo 32, da Lei 9.605/98.
Pena
O réu foi condenado a pena de seis meses de detenção, em regime aberto e a pena de dez dias-multa, fixada a unidade em 1/20 do salário mínimo, por incurso no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998.
A pena detentiva foi substituída por Prestação de Serviços à Comunidade.
A defesa postula, se mantida a condenação, a adequação da pena aplicada, reduzindo-a para o mínimo legal e que seja excluída a multa, ou caso mantida, que seja fixada o dia-multa no mínimo legal, com concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, isentando o acusado do pagamento das custas processuais.
O delito pela qual condenado o apelante prevê pena de três meses a um ano de detenção e multa.
O exame das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal procedido na sentença não se revela desfavorável ao réu, e apenas os antecedentes não justificam a exasperação do apenamento nos moldes fixados, pois, embora possua condenações, estas não transitaram em julgado.
Assim, observada a Súmula 444, do STJ, reduzo a pena para três meses de detenção.
Requer ainda a defesa o afastamento da pena de multa.
Não assiste razão ao recorrente a insurgência. O tipo penal em que condenado o apelante prevê pena de multa cumulativa com pena privativa de liberdade, situação em que a pena deve ser de detenção e multa. Além disto a cumulação é impeditivo da substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, segundo a Súmula 171 do STJ.
Em relação a fixação do valor do dia-multa, a situação econômico-financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, autoriza a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, sendo reduzido para 1/30 do salário mínimo.
O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, merece atendimento, pois o acusado está assistido pela Defensoria Pública do Estado, situação em que a pobreza é presumida.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, reduzindo a pena privativa de liberdade para três meses de detenção, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo e concedendo ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA
Presidente
Recurso Crime nº 71002601292, Comarca de Garibaldi: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Juízo de Origem: VARA GARIBALDI - Comarca de Garibaldi
JURID - Apelação crime. Maus tratos a animal. [02/07/10] - Jurisprudência
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