Autor de crime contra tatuador é condenado a 12 anos de prisão.
Autos n° 023.08.077610-0
Ação: Ação Penal - Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Evandro Richard Ferreira
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto a esta unidade jurisdicional ofereceu denúncia contra Evandro Richard Ferreira, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do acusado, após o que as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram a qualificadora inicialmente imputada, fica o acusado Evandro Richard Ferreira incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e não ostenta antecedentes criminais conhecidos que possam influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é péssima, o que pode ser inferido do seu constante envolvimento com o ilícito, além do que há notícia de envolvimento com o tráfico e consumo de substâncias entorpecentes e ademais nunca comprovou o exercício de atividade lícita; em que pese a inexistência de estudos técnicos a respeito da sua personalidade, a amplitude dos elementos de convicção existentes nos autos não deixa dúvida de que é voltada para a criminalidade; o motivo do crime serviu para qualificá-lo, de maneira que não deve influenciar na fixação da pena-base; as circunstâncias em que foi praticado, assim como suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em catorze anos de reclusão.
Caracterizada a circunstância atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época do fato, reduzo a reprimenda de dois anos.
Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), e não havendo quaisquer causas de especial aumento ou diminuição da pena a serem computadas, torno-a definitiva no montante acima.
Estabeleço o regime fechado para o seu cumprimento inicial (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Evandro Richard Ferreira à pena de doze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, II, combinado com o art. 65, I, ambos do Código Penal.
Sem custas, uma vez que foi processado sob os auspícios da defesoria dativa.
Arbitro em quarenta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.
Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da sua prisão preventiva e ademais incidindo a proibição do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 24 de junho de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
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quinta-feira, 1 de julho de 2010
JURID - Condenação. Homicídio [28/06/10] - Jurisprudência
JURID - Condenação. Homicídio [28/06/10] - Jurisprudência
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