Homem que discutia por mulher é condenado a seis anos de prisão.
Autos nº 189.06.001137-5
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Itamar Alves Teixeira
Vistos etc.
1. O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra o acusado Itamar Alves Teixeira, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, tipificação na qual, após regular processamento do feito, resultou pronunciado.
Após os trâmites legais, houve o sorteio dos jurados e a designação desta data para a realização da sessão do Tribunal do Júri.
Encerrada a fase plenária e votados os quesitos, passou-se a fase de prolatação de sentença.
É o necessário escorço.
2. Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que as disposições do art. 483, §1º e §2º, do Código de Processo Penal se coadunam com a disposição constitucional acerca do sigilo das votações, ao passo que o encerramento do registro dos votos quando estabelecida a maioria, preserva o sigilo pretendido.
Ademais, é bom acrescer que as partes não fizeram qualquer objeção ao encerramento da contagem de votos quando estabelecida a maioria, não havendo qualquer prejuízo, posto que o resultado da votação não seria alterada com a continuidade da contagem.
Sobre o assunto, oportuna a lição de Alfredo Cunha Campos:
"Não difícil perceber que os artigos de lei que garantem o sigilo das votações (parágrafos 1º e 2º do art. 483 do CPP) são compatíveis com o espírito da Constituição Federal que explicita, como vimos, em forma de princípio próprio do júri, mencionado sigilo; claro que as normas que impedem o sigilo do resultado das votações (artigos 488 e 489 do CPP) se chocam com a Lei Maior e não podem ser aplicadas. Numa análise especialmente prática: o juiz, quando for proceder à votação deve seguir o método dos parágrafos 1º e 2º do art. 483 do CPP (que impõe o encerramento da votação depois do quatro voto), para todos os quesitos, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 488 e 489 do CPP. Informará também o juiz em sua decisão que, a fim de concretizar a garantia individual do jurado ao sigilo de seu voto, interrompeu a votação quando foi colhido o quarto voto idêntico (quatro votos sim ou não). Por fim, ficará consignado no decisum que a interrupção da colheita dos votos não trouxe nenhum prejuízo às partes, que fiscalizaram toda a votação e não reclamaram de anormalidade em seu desenvolvimento, além do que o resultado final do julgamento não se alteraria se houvesse a continuidade na arrecadação de votos" (in O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. pg. 238/9).
Feitas estas considerações, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 488 e 489 do Código de Processo Penal.
Considerando que o corpo de jurados, ao votar os quesitos, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do delito e, igualmente, por maioria de votos, rejeitou a tese defensiva de legítima defesa putativa, passo a dosar a pena.
Seguindo as diretrizes o art. 59 do Código Penal, tenho a culpabilidade do acusado como grave, pois tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de seu ato e portar-se de acordo com esse entendimento. Não há registro de antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade podem ser consideradas normais, ressaltando que inexistem, quanto a última, elementos suficientes nos autos para avaliar com precisão. O motivo do crime foi a desavença havida com a vítima. As circunstâncias evidenciam que o acusado poderia ter agido de forma diversa, evitando-se, desse modo, a morte da vítima. As consequências do crime foram graves, contudo, são inerentes ao tipo penal. A vítima, com o seu comportamento, contribuiu decisivamente para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, visando à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, seis (6) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria penal, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, contudo, impossível a sua aplicação, tendo em vista a fixação da pena no mínimo legal. Inexistem agravantes a serem sopesadas.
Ausentes especiais causas de aumento ou diminuição da reprimenda, fixo-a definitivamente, em seis (6) anos de reclusão.
Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial para resgate da reprimenda é o semi-aberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ainda, em razão da quantidade de pena aplicada e da violência na perpetração do crime, incabível a sua substituição por pena restritiva de direitos. Também impossível a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de reprimenda aplicada.
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória e, em conseqüência, condeno o acusado Itamar Alves Teixeira, ao cumprimento da pena de seis (6) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
Considerando que o acusado esteve em liberdade durante a tramitação do feito, concedo o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, até porque ausentes os requisitos da custódia preventiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeçam-se os ofícios necessários e procedam-se as comunicações de praxe; b) expeça-se mandado prisional para início do resgate da reprimenda e, após o cumprimento, remetam-se as peças necessárias à formação do PEC para a Comarca onde situada a unidade prisional que estiver sujeito, conforme determinação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) promova-se o cálculo das custas e adote-se as providências necessárias ao pagamento.
Publicada nesta sessão.
Presentes intimados.
Registre-se.
Santa Rosa do Sul (SC), 30 de novembro de 2009.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz de Direito
JURID - Homem é condenado. [01/12/09] - Jurisprudência
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