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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Furto qualificado-privilegiado. Possibilidade [14/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Furto qualificado-privilegiado. Possibilidade. Falta de avaliação dos bens furtados. Presunção do pequeno valor. Ordem concedida.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 124.238 - MG (2008/0279585-0)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: MATHEUS MARLON FERREIRA

ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: MATHEUS MARLON FERREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.

2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.

3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Leonardo Carvalho Carreira em favor de Matheus Marlon Ferreira, sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4o, incisos I e IV, do Código Penal. O E. Tribunal Estadual deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, apenas para cancelar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena. Mas, o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, porque deveria ter sido aplicado à espécie o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2o, do Código Penal. Acrescenta que, se não foi efetuada perícia para avaliação dos bens, o pequeno valor deve ser presumido. Pleiteia a concessão da ordem, para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal (fls. 2 a 7).

O Egrégio Tribunal impetrado prestou as informações de fls. 63, opinando o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 80 a 83).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): O v. acórdão hostilizado deu provimento em parte ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, destacando, quando ao pedido de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal:

"... Entendo que, no presente caso, é inviável o reconhecimento do privilégio, ainda que se trate de réu tecnicamente primário e que se considere de pequeno valor a res furtiva.

In casu, no furto qualificado praticado estão presentes circunstâncias subjetivas e objetivas que aumentam de vulto o crime, atestando a periculosidade do agente. O que torna incompatível, no momento, a figura do furto qualificado-privilegiado.

Ressalte-se o fato de se tratar de agente envolvido com a prática de diversos delitos contra o patrimônio, conforme se vê da leitura da Comunicação de Serviço da polícia civil, na qual veio relatada que o acusado confessara, na presença de seu advogado, o cometimento deste crime ora apurado, bem como de outros tantos (fls. 9/15).

A despeito de, em certa oportunidade, dada a excepcionalidade do caso, ter me manifestado de maneira diversa, tenho entendido na imensa maioria das vezes, que a ocorrência de uma qualificadora veda o reconhecimento da figura de furto privilegiado.

Nesse sentido, a Apelação Criminal nº 1.0470.05.022772-2/001, da qual fui relator, julgada dia 11/10/2007, de cujo voto constou o seguinte:

"Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao crime de furto privilegiado o benefício previstos no § 2º, do art. 155 do Código Penal, uma vez que a existência da qualificadora inibe a aplicação do privilégio (Data da publicação: 1º/11/2007).

Naquela oportunidade, invoquei decisão do STJ do seguinte teor:

"É incabível a aplicação do privilégio constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno valor, em face da incidência da circunstância qualificadora" (STJ - S3 - EREsp 292438/MG (embargos de divergência em recurso especial) - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 12-11-03.

(...)

De tal modo, incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Dou provimento parcial, somente para decotar a qualificadora de destruição de obstáculo e para reduzir a pena cominada, mantendo no mais a r. sentença".

O paciente foi condenado pela prática do furto de "(01) bolsa de cor marrom contendo documentos pessoais e documentos do veículo, 01 (um) aparelho celular marca SIEMENS A-50, 01 (uma) carteira de saúde UNIMED em nome de Sofia Lopes Silva e 01 (um) talão de cheques Banco HSBC com aproximadamente 10 (dez) folhas, da vítima Sônia Aparecida Lopes'. Cf. fls. 8/9.

Não foi efetuada perícia nos bens e, em consequência, não há informação sobre o seu valor econômico.

Ora, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens não eram de pequeno valor. Da mesma que não eram.

Em Direito Penal e Processual Penal, como se sabe, a dúvida se resolve em benefício do réu, de tal sorte que, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deve ser presumido.

Quanto à possibilidade de aplicação do benefício pretendido pela defesa ao furto qualificado, esta E. Sexta Turma já decidiu que não há incompatibilidade entre o furto privilegiado e qualificado, no julgamento do habeas corpus nº128.206/MG, do qual fui relator, realizado em 16 de abril de 2009, assim ementado:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIGNIFICATIVO VALOR PARA A VÍTIMA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º DO CP). COMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PENA DE MULTA ÚNICA CONCRETAMENTE APLICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU.

1. Não cabe, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois além de não ter sido debatido o tema na Corte de origem, o valor é considerável em relação à vítima.

2. As qualificadoras perdem relevância, diante do reduzidíssimo valor dos objetos furtados e dos antecedentes do paciente, que é primário, sem anotações criminais, pelo que deve ser aplicado o privilégio previsto no § 2° do artigo 155 do Código Penal.

3. Pena de multa única aplicada e consequente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

4. Extensão ao corréu.

Naquela oportunidade, fiz referência ao seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO-CONHECIMENTO NESSE PONTO.

1. A alegada inocência do paciente, a negativa de autoria, a ausência de dolo e o valor ínfimo da res furtiva, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundado exame de provas, que é vedado na via estreita do remédio constitucional.

PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA CONSIDERADAS NEGATIVAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA À EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. FATORES INSERTOS NO ART. 59 DO CP QUE NÃO SE MOSTRAM TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO QUE SE IMPÕE. CO-RÉU NÃO-PACIENTE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DA DECISÃO (ART. 580 DO CPP).

1. O fato de o delito contra o patrimônio ter sido praticado na ausência do vigia do estabelecimento-vítima não é fundamentação idônea para considerar como negativas a culpabilidade e as circunstâncias da prática criminosa e justificar a aplicação da sanção acima do legalmente previsto.

2. Se os fatores insertos no art. 59 do CP não se mostram totalmente desfavoráveis, é inadmissível a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, sob pena de incidir-se em evidente constrangimento ilegal, sanável pela via eleita.

3. Verificada a identidade fático-processual entre o paciente e o co-réu, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP para estender a este os efeitos da mitigação da pena.

PRIVILÉGIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIUM DESCRITO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.

1. Para possibilitar que a prestação jurisdicional se aproxime o quanto mais for viável de uma apenação justa, com relação à aplicação do privilegium ao furto qualificado, há de ser atenuado o rigor da lei, mesmo porque esta não proíbe expressamente o reconhecimento da benesse.

2. Em hipóteses excepcionais, considerando-se o valor da res furtiva e a primariedade, faz-se inafastável a concessão do benefício inserto no art. 155, § 2º, do CP.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ATO.

1. Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior disposta no art. 16 do CP é indispensável que o crime seja cometido sem violência e que o bem seja devolvido à vítima antes do recebimento da denúncia, sendo certo que a sua aplicação só tem lugar nos casos em que a restituição procede-se voluntariamente.

2. Tendo a decisão impetrada consignado que a res furtiva foi apreendida por policial no momento da prisão do paciente, ante a ausência de um dos requisitos necessários à incidência da benesse -

espontaneidade na devolução - , é inadmissível minorar-se a reprimenda ao fundamento de que houve posterior arrependimento por parte do agente.

3. Writ parcialmente conhecido e concedido tão-somente para mitigar a pena imposta ao paciente e reconhecer a figura do furto privilegiado, decretando-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição; estendendo-se os efeitos da decisão ao co-réu não-paciente.

(HC 96140 / MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ 02/02/2009) (Grifei).

É caso, pois, de concessão da ordem, para aplicar à espécie o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva. E isto, porque a denúncia foi oferecida em 24 de maio de 2006 (não há informação sobre a data do recebimento), enquanto que a sentença condenatória data de 25 de setembro de 2007. O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença.

Em face do exposto, concedo a ordem, para reconhecer o furto privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal), substituindo as penas aplicadas ao paciente, pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em seguida, reconheço extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal.

Como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0279585-0 HC 124238 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10223051770475 223051770475

EM MESA JULGADO: 17/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MATHEUS MARLON FERREIRA

ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: MATHEUS MARLON FERREIRA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 929770

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




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