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terça-feira, 26 de março de 2013

STJ - STJ reduz pela metade gastos com material de consumo - STJ

26/03/2013 - 12h56
INSTITUCIONAL
STJ reduz pela metade gastos com material de consumo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou em 2012 a redução de 50% nos gastos com material de consumo, em relação a 2009. Foram R$ 12,3 milhões em 2009 contra R$ 6,1 milhões em 2012, resultado com repercussão no meio ambiente e nos cofres públicos.

A economia foi decorrência de diversos fatores, entre eles a digitalização dos processos judiciais e a Campanha de Consumo Consciente Customizada, promovida dentro do Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ. Ao longo de 2012, foram realizadas palestras em todas as unidades do Tribunal, abordando os gastos de material do setor e estimulando medidas de economia.

Para reduzir ainda mais os gastos com material de consumo em 2013, o Programa de Responsabilidade Socioambiental dará início em abril à campanha Gestão Mais Racional, com palestras focadas nas rotinas de trabalho.

As melhores práticas voltadas para a racionalização das atividades e redução de gastos serão registradas em banco de ideias e analisadas por uma comissão, que vai verificar a possibilidade de implantação em outras áreas.

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STJ - Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado - STJ

26/03/2013 - 13h18
LEGISLAÇÃO
Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

Praticidade e rapidez

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.

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STJ - Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida - STJ

26/03/2013 - 08h01
DECISÃO
Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida
A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.

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STJ - Quinta Turma nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função - STJ

26/03/2013 - 09h07
DECISÃO
Quinta Turma nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Ceará julgue com celeridade a ação penal em que um policial militar é acusado de ter estuprado uma adolescente de 16 anos.

O estupro teria acontecido no exercício da função pública, enquanto a vítima era conduzida até a delegacia. De acordo com a acusação, o policial determinou que o motorista estacionasse o carro em uma estrada rural e violentou a adolescente.

O réu responde pelo crime descrito no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal. A defesa pediu a concessão de habeas corpus pelo STJ com a alegação de que houve constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao negar a ordem para revogar a prisão cautelar do réu.

A defesa alegou que a prisão cautelar foi desprovida de fundamentação. Além disso, o policial se encontra preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

O desembargador convocado Campos Marques, relator do pedido, entendeu que a prisão do policial encontra-se fundamentada, em razão de sua periculosidade e por se tratar de um agente da lei.

Alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não mais admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário, a Quinta Turma não conheceu do pedido. A Turma, entretanto, determinou que o juízo processante acelere o julgamento da ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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TST - Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido - TST

Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido



(Ter, 26 Mar 2013 06:00:00)

 

O fato de o agravo de instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois se tratam de processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o agravo de instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual pretendia recorrer.

Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que nega seguimento a recursos, como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT. Apesar de ser processado nos autos do recurso que teve seguimento negado, ele é considerado um instrumento autônomo. Assim, a ausência de traslado das peças essenciais à sua formação, como cópia da decisão agravada e procuração, justifica o não conhecimento do recurso.

Entenda o caso

Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o seguimento a seu recurso de revista ao TST, um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A interpôs o agravo de instrumento. Ao analisa-lo, a Quarta Turma do TST não o admitiu, pois constatou que faltava a cópia da certidão de publicação da decisão regional.

O bancário interpôs então recurso de embargos à SDI-1 e apresentou julgado da Terceira Turma do TST com tese oposta à adotada pela Quarta Turma. O trabalhador alegou não haver motivos para o não conhecimento do agravo, pois a existência da cópia nos autos do recurso de revista supriria sua ausência nos autos do agravo de instrumento, já que ambos correm juntos.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. Ele explicou que o item III da Instrução Normativa n° 16 do TST não permite o conhecimento de agravo de instrumento sem as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 18, da SDI-1, a certidão de publicação da decisão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, por ser "imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista", esclareceu.

O magistrado acrescentou que o fato de o agravo correr junto com o processo principal "não afasta a responsabilidade de a parte agravante trasladar todas as peças necessárias e essenciais, pois constituem processos distintos e independentes, de modo que é irrelevante que a certidão apta a comprovar a tempestividade do recurso de revista se encontre no processo o qual corre junto ao agravo".

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: AIRR-13204-32.2010.5.04.0000 - Fase Atual: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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