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sexta-feira, 29 de junho de 2012

STF - Relator reconhece direito de novos partidos participarem do rateio do tempo de propaganda eleitoral - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 28 de junho de 2012

Relator reconhece direito de novos partidos participarem do rateio do tempo de propaganda eleitoral

Os partidos novos, criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, integrados por deputados federais que para eles migraram quando de sua fundação, embora eleitos por outras legendas, devem ter o direito de participar do rateio proporcional de dois terços do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Essa é conclusão do voto (leia a íntegra) proferido pelo ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4430 e 4795, no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Na primeira dessas duas ADIs, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questiona o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV; na segunda, DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendem afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que leve partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, a participarem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.

Relator

Por entender que o julgamento da ADI 4430 já abrange o mérito da segunda ADI sobre o tema, o ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795. Ao votar pela procedência parcial da 4430, ele reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput (cabeça) do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. Segundo esse dispositivo, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV de cada eleição “serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”. 

Por outro lado, o ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional de dois terços do tempo no rádio e na TV durante a campanha eleitoral, considerada a representação dos deputados federais que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda.

Com isso, ele procurou atender ao disposto no artigo 17, caput, da CF, segundo o qual é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardado o pluripartidarismo. Por outro lado, o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura o acesso de todos os partidos ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

Segundo o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos, integrados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente, tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.

No entender dele, tais parlamentares têm que ter o direito de levar sua representatividade para o novo partido, com isso se consagrando a liberdade de criação de novas agremiações e permitindo a viabilização e manutenção da nova legenda. E tal princípio, segundo o relator, enquadra-se também em decisão da Suprema Corte no sentido de que não está sujeito à perda de mandato o parlamentar que participar da criação de partido novo e passar a integrá-lo. O mesmo se aplica, segundo ele, à fusão de partidos, quando duas agremiações se fundirem em uma nova.

Interpretação

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli manifestou entendimento no sentido de que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF). Entretanto, ele defendeu a distinção entre os partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados.

Segundo o relator, não se pode colocar num mesmo plano partidos que lograram sucesso em colocar representantes na Câmara dos Deputados e outros, que não o conseguiram. Até porque, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF), a soberania do país se dá pelo voto popular, e a Câmara dos Deputados é a representação do povo. Daí por que a Lei das Eleições previu a distribuição da maior parte do tempo da propaganda eleitoral gratuita entre os partidos com representação na Câmara.

Mesmo assim, conforme lembrou, não fechou o acesso àqueles que não a têm, abrindo-lhes a participação, em igualdade com as demais agremiações, na distribuição de um terço desse tempo.

“Entendo constitucionalmente aceitável a adoção de tratamento diversificado na divisão do tempo entre os partidos com representação na Câmara e os sem representação”, afirmou. “Não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara e os que não lograram eleger representantes para ela”.

“Mas a lei não pode excluir os pequenos partidos, evitando seu crescimento”, observou o ministro Toffoli. “Deve assegurar-lhes um mínimo razoável de influência no pleito eleitoral, propiciando renovação dos quadros políticos”.

Propaganda regional

Ainda em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional o parágrafo 6º do artigo 45 da Lei 9.504/1997, segundo o qual é permitido ao partido usar na propaganda eleitoral regional imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integre a coligação nacional.

A permissão foi questionada na ADI 4430, sob a alegação de que a autorização agrediria o caráter nacional dos partidos, e feriria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ao facilitar negociações “espúrias” do horário gratuito na formação de coligações.

O relator entendeu que o parágrafo 6º não afronta a exigência constitucional de caráter nacional dos partidos, pelo contrário, reforça esse caráter. Impedir que militantes ou candidatos de partido político que integrantes a coligação nacional participem da campanha local é que resultaria em regionalização das disputas eleitorais.

FK,FT/AD


STF - Relator reconhece direito de novos partidos participarem do rateio do tempo de propaganda eleitoral - STF

 



 

 

 

 

STF - ADPF questiona verba indenizatória de deputados estaduais do Amapá - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 28 de junho de 2012

ADPF questiona verba indenizatória de deputados estaduais do Amapá

O procurador-geral da República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 255) no Supremo Tribunal Federal contra atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que fixam os valores das verbas indenizatórias dos deputados estaduais, atualmente no montante de R$ 50 mil. Os preceitos fundamentais apontados como violados são os princípios republicano, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

Segundo o autor da ação, a Assembleia Legislativa veio gradualmente aumentando o valor da verba. Fixada inicialmente, em 2007, em R$ 12 mil, em 2010 ela chegou a R$ 50 mil e, em 2011, a R$ 100 mil. Diante da má repercussão do último aumento, em 2012 a Mesa Diretora voltou a fixá-la em R$ 50 mil, valor que ainda coloca o Amapá no primeiro lugar do “ranking” das verbas indenizatórias pagas a deputados estaduais e federais.

O procurador-geral da República afirma que a Constituição Federal (artigo 27, parágrafo 2º, que limita o subsídio de deputados estaduais a 75% do estabelecido para os federais) “encerra uma opção pela homogeneidade no campo remuneratório”, e defende que tal limite se aplique também às verbas indenizatórias. “Não faz nenhum sentido que a Constituição tenha tido o cuidado de disciplinar destacadamente a remuneração dos agentes políticos estaduais, para a seguir permitir ampla liberdade na fixação do valor de determinadas verbas”, sustenta.

No caso do Amapá, o procurador-geral ressalta que os recursos públicos devem se destinar exclusivamente ao bem comum e traduzir-se em alguma forma de retorno para a sociedade. “É difícil admitir que a verba indenizatória paga aos deputados estaduais do Amapá cumpra tal desiderato”, afirma o autor da ADPF, lembrando que um deputado federal do mesmo estado recebe R$ 32 mil sob o mesmo título. “Não é possível que, num ambiente gerado pela Constituição de 1988, mantenham-se tais práticas, em que o cargo é utilizado para proveito privado, se não exclusivamente, ao menos em larga escala”.

A ADPF 255 pede, liminarmente, a suspensão dos atos que fixaram as verbas em 2010, 2011 e 2012 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Luiz Fux.

CF/AD


STF - ADPF questiona verba indenizatória de deputados estaduais do Amapá - STF

 



 

 

 

 

STF - Direto do Plenário: maioria acompanha relator em julgamento sobre tempo de propaganda eleitoral - STF

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Quinta-feira, 28 de junho de 2012

Direto do Plenário: maioria acompanha relator em julgamento sobre tempo de propaganda eleitoral

Sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo o relator das ADIs 4430 e 4795, ministro Dias Toffoli, defendem que, para efeito do cálculo da divisão do tempo de propaganda, os novos partidos poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.

Em seu voto, Toffoli deu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Nesse sentido, assegurou “aos partidos criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais forem eleitos para a nova legenda na sua fundação”.

Na sessão de ontem, o ministro fez a leitura da primeira parte do seu voto e se pronunciou pela inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput (cabeça) do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. Com essa interpretação, entendeu que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.

Já o ministro Cezar Peluso deu um voto mais abrangente que o do relator. Para ele, o tempo de propaganda eleitoral gratuita deve ser dividido igualitariamente entre todos os partidos que têm candidatos à eleição. “Se o partido está criado [conforme as exigências legais] ele tem o direito de participação igualitária no uso da propaganda eleitoral tal como prevista na lei”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio seguiu o voto do ministro Peluso.

Improcedência

O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator, pois, em sua opinião, a questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e, portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não seria o meio correto para essa discussão. Assim, ele votou pela improcedência das ADIs.

A votação deverá ser concluída nesta sexta-feira, com o voto da ministra Cármen Lúcia.


STF - Direto do Plenário: maioria acompanha relator em julgamento sobre tempo de propaganda eleitoral - STF

 



 

 

 

 

STF - TV Justiça reestreia o programa Iluminuras nesta sexta-feira (29) - STF

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Quinta-feira, 28 de junho de 2012

TV Justiça reestreia o programa Iluminuras nesta sexta-feira (29)

Com novo formato, o programa Iluminuras volta à programação da TV Justiça a partir desta sexta-feira (29), às 20h30. O primeiro convidado dessa nova temporada é o jornalista e escritor Lira Neto, especialista em biografias. Entre outros livros, escreveu as biografias do padre Cícero e da cantora Maysa e sua obra mais recente é a Trilogia Getúlio, que detalha a vida do ex-presidente da República Getúlio Vargas.

Segundo o autor, foram dois anos e meio de pesquisas que resultaram em 50 mil laudas de documentos catalogados para escrever as 632 páginas sobre um dos personagens mais importantes da história brasileira do século 20. O primeiro volume vai de 1882, do nascimento de Getúlio, até 1930, quando ele conquista o poder. “A história por si só já é tão atraente que ela é mais fantástica do que qualquer outra, saída da cabeça de um romancista, de um ficcionista”, justifica o autor ao revelar sua preferência por biografias.

Quadros

O programa também apresenta quadros especiais. O quadro “O Autor” traz detalhes sobre vida e obra dos escritores convidados. Já no quadro “Obra Viva”, o destaque é a leitura de um trecho da obra do entrevistado.

O quadro “Entrelinhas” propõe uma reflexão diferenciada sobre o trabalho de literatos brasileiros e até mesmo obras internacionais. Nesse primeiro programa, o destaque é Nelson Rodrigues, um dos mais importantes dramaturgos do país. “Vale ressaltar entre as 17 peças dele o famoso 'vestido de noiva', que inaugura o teatro brasileiro moderno. Mesmo fora do Brasil, podemos considerá-la uma peça inovadora”, explica Fernando Marques, doutor em Literatura Brasileira pela Universidade de Brasília (UnB).

O Iluminuras também dedica espaço às pessoas ligadas ao Poder Judiciário, apaixonadas por literatura. Nessa parte do programa, a conversa é com um juiz federal que já deu até sentença em cordel. Em Quixadá, no sertão cearense, Marcos Mairton divide o tempo entre as atividades como magistrado, escritor, cordelista e compositor.

“Quando o juiz desenvolve a atividade artística, literária, a poesia – essa atividade mais lúdica, ele desenvolve também o seu lado mais sensível e isso repercute sim, na sua atividade jurisdicional”, ressalta.

O programa Iluminuras vai ao ar toda sexta-feira, às 20h30, e é reapresentado no sábado, 11h; domingo, 9h; segunda-feira, 21h; terça-feira, 22h30; quarta-feira, 20h30; e quinta-feira, 10h30.


STF - TV Justiça reestreia o programa Iluminuras nesta sexta-feira (29) - STF

 



 

 

 

 

STF - Voto do ministro Dias Toffoli sobre tempo de propaganda eleitoral - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 28 de junho de 2012

Voto do ministro Dias Toffoli sobre tempo de propaganda eleitoral

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4430 e 4795, sobre tempo de propaganda eleitoral gratuita. O ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795 e votou pela procedência parcial da 4430.

- Íntegra do voto do relator.


STF - Voto do ministro Dias Toffoli sobre tempo de propaganda eleitoral - STF