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terça-feira, 29 de maio de 2012

STF - Estabilidade funcional em fundação pública é tema de repercussão geral - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de maio de 2012

Estabilidade funcional em fundação pública é tema de repercussão geral

Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de funcionários de fundações públicas.

A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço público.

E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua dispensa.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal, diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto”, destacou o ministro Dias Toffoli.

CM/CG


STF - Estabilidade funcional em fundação pública é tema de repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de maio de 2012

Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos legais que asseguram aos membros do Ministério Público (MP), quando atuarem como parte em julgamentos, o direito de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Segundo a ministra, que é relatora da ADI, ”o tema exige o posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”. Assim, “seria temerário o julgamento meramente cautelar (liminar) e, portanto, precário da questão posta”. Ainda de acordo com a ministra, “a posição do membro do Ministério Público à direita do magistrado ou do presidente do órgão colegiado, constitucional ou não, constitui prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação, não se cumprindo os requisitos de urgência ou risco de danos decorrentes do tempo próprio do curso do processo”.

Itens questionados

Na ADI, ajuizada no STF em abril deste ano, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 41, inciso XI, da Lei 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que asseguram lugar privilegiado ao Ministério Público nas salas de audiência ou sessões colegiadas.

Reza o primeiro dispositivo: “São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – Institucionais: 1) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Já o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 dispõe: “Constituem prerrogativa as dos membros do MP, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Alegações

A OAB alega que tais dispositivos são inconstitucionais “por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 50, caput (cabeça) e seus incisos I, LIV e LV da Carta Magna”.

Segundo a autora da ação, “a posição de desigualdade dos assentos durante os julgamentos é mais do que simbólica e pode, sim, influir no andamento do processo”. Sustenta que “o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do MP", valendo a máxima das democracias segundo a qual o Estado deve servir ao cidadão, e não estar acima da Constituição Federal.

A OAB observa que, embora seja histórica a posição do representante do MP durante os julgamentos, ela provoca no jurisdicionado “a impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições”. Ainda segundo a ação, não raro, as partes, testemunhas ou advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do MP que, de certo modo, “traz a impressão de que ‘o jogo estaria combinado’”. E é esse “complô imaginário (apenas imaginário)” entre magistrado e membro do Ministério Público que “leva à necessidade de redefinição do modelo de cátedra”, segundo a entidade.

Isso porque, no entender da OAB, “o modelo atual materializa a premissa de que o advogado (defesa técnica) é menos importante que o MP na busca do processo justo, isto é, que o cidadão é menos importante que o Estado”.

FK/AD

Leia mais:

27/04/2012 - OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz
 


STF - Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - STF

 



 

 

 

 

STF - Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de maio de 2012

Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC 109598) pela defesa do juiz federal Weliton Militão dos Santos, para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, rejeitando o recurso de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática, ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pelo corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.

Weliton Militão foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A defesa alega que houve quebra do princípio do juiz natural, uma vez que o inquérito instaurado para apurar eventual prática de delitos por magistrados foi presidido pelo corregedor-geral do TRF-1. 

Mas, segundo o STJ, o fato de a Corregedoria-Geral do TRF-1 ter instaurado inquérito para apurar eventual prática de delito pelo juiz, após empreender diligências para verificar a idoneidade dos fatos narrados na denúncia anônima apresentada contra ele, não ofende o princípio do juiz natural. E quando foram encontrados indícios da prática de crime por autoridade com foro privilegiado, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região suscitou questão de ordem, que foi acolhida pela Corte Especial do TRF-1, que determinou a remessa dos autos do inquérito ao STJ.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Além disso, segundo o relator, as alegações da defesa não têm suporte na jurisprudência que o STF firmou nas diversas matérias veiculadas na presente impetração.

Citando diversos julgados do STF – como os HCs 94028, 99490 e 105527 e os RHCs 85575 e 88371, o ministro afirmou que “todos os precedentes que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa”.

O relator requisitou informações “detalhadas e atualizadas” sobre a ação penal contra Weliton Militão ao juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG).

VP/AD

Leia mais:

27/07/2011 - Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG
 


STF - Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ - STF

 



 

 

 

 

STF - Arquivada ADI da Anamages contra resolução do CNJ sobre veículos oficiais - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de maio de 2012

Arquivada ADI da Anamages contra resolução do CNJ sobre veículos oficiais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4311, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata das normas e procedimentos para a utilização de veículos oficiais por integrantes do Poder Judiciário.

A Resolução 83/2009 do CNJ determina que os carros oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público, sendo vedado seu uso aos sábados, domingos, feriados, durante o recesso forense e após o fim do expediente dos tribunais. A regra também estabeleceu que os veículos oficiais de representação devem ser utilizados exclusivamente por ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.

Em relação aos veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, o CNJ determinou que esses podem ser utilizados pelos desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria dos respectivos tribunais.

Para a Anamages, “na medida em que o Poder Judiciário é uno, não se pode criar distinções entre seus membros, sobretudo porque a representação é inerente a todos os magistrados, e não a determinada classe específica”. A associação sustentou ainda que o CNJ teria invadido competência dos tribunais para tratar do tema.

Falta de legitimidade

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou entendimento firmado pelo STF no sentido de que a Anamages não tem legitimidade para ajuizar ADI contra norma de interesse de toda a magistratura. Isso porque a Anamages, por ser uma associação de magistrados estaduais, só poderia instaurar o controle de constitucionalidade quando a norma versar direitos, interesses e prerrogativas dos magistrados integrantes da Justiça dos Estados.

“Como se percebe facilmente, a referida Resolução 83/2009, ora impugnada, envolve interesse de toda a magistratura, se dirigindo a todos os órgãos do Poder Judiciário, e não apenas aos magistrados estaduais”, afirmou o ministro que, em seguida, considerou prejudicada a análise da liminar solicitada pela associação.

CM/CG

02/10/2009 - Associação de magistrados questiona resolução do CNJ sobre uso de veículos oficiais
 


STF - Arquivada ADI da Anamages contra resolução do CNJ sobre veículos oficiais - STF

 



 

 

 

 

STF - Lei de Acesso: STF agrupa informações no site para facilitar consultas - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 28 de maio de 2012

Lei de Acesso: STF agrupa informações no site para facilitar consultas

O portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet reuniu num só link, intitulado “Acesso à Informação”, os dados que já disponibilizava mesmo antes da edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.257/2011) e outros decorrentes da nova legislação.

O ícone “Acesso à Informação” substitui o item “Transparência”, cujo conteúdo será preservado, incluído no novo ambiente. Clicando em “Acesso à Informação”, o usuário externo será levado a uma página de apresentação, na qual é orientado a fazer contato com o STF (pessoalmente ou por telefone, e-mail ou carta), caso não encontre a informação que procura nos subitens do painel de navegação.

Os serviços do ambiente “Acesso à Informação” são os seguintes: Institucional, Transparência, Ações e Programas, Gestão Orçamentária, Licitações e Contratos, Auditoria, Gestão de Pessoas, Gestão Estratégica, Sobre a Lei de Acesso à Informação, Serviços ao Cidadão, Mapa do Atendimento, Perguntas Frequentes, Links Úteis e Contatos.

De acordo com a coordenadora da Central do Cidadão STF, Marisa de Souza Alonso, o conteúdo do ambiente “Acesso à Informação” estará em constante atualização, pois será aprimorado e ampliado a partir das demandas externas feitas pelos usuários com base na nova Lei de Acesso à Informação.

“Inicialmente, esse é um espaço no qual o STF reorganizou os conteúdos que já oferecia e introduziu informações decorrentes da nova lei, mas nada impede que ele seja constantemente aprimorado, a partir das demandas que recebermos”, explicou Marisa Alonso.

No menu Institucional, o usuário encontrará a composição atual do STF, a linha sucessória, a agenda do presidente e dos ministros, entre outras informações. Em Gestão Orçamentária, há dados diários de despesas, receitas, recursos do Tesouro. Em Licitações e Contratos, é possível acessar editais de licitação disponíveis, compras, contratos e registros de preço. No subitem Auditoria, estão, entre outras informações, os relatórios anuais do controle interno.

Informações sobre os membros do STF, magistrados convocados, servidores e terceirizados estão no link Gestão de Pessoas. Em Gestão Estratégica foram reunidas informações sobre acervos de processos no STF e ainda os relatórios anuais de atividade. Há um menu específico sobre a Lei de Acesso à Informação.

Os serviços oferecidos ao cidadão pelo STF – como o STF Push (que permite a qualquer usuário receber, por e-mail, informações sobre o andamento de processos de seu interesse), a pesquisa de jurisprudência, a consulta ao acervo da biblioteca também estão no ambiente “Acesso à Informação”.

As perguntas frequentes e os links para os sites dos Tribunais, Ministério Público, Defensorias Públicas, entre outros, também podem ser acessados pela página.

VP/EH


STF - Lei de Acesso: STF agrupa informações no site para facilitar consultas - STF