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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

STF - Programa Justiça em Foco fala sobre o funcionamento do TRE de Pernambuco - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Programa Justiça em Foco fala sobre o funcionamento do TRE de Pernambuco

O programa Justiça em Foco desta semana apresenta a rotina do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e conta a trajetória profissional de seu presidente, o desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e fez mestrado em Direito Público na mesma instituição.

Antes de assumir a presidência do TRE-PE, no ano passado, atuou como juiz corregedor auxiliar, juiz titular da 3ª Vara Cível e juiz substituto nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Municipal do Recife.

De acordo com o desembargador, são 6.292.953 eleitores em Pernambuco. “O estado tem uma população muito tranquila. As eleições têm se desenvolvido de forma tranquila. Não tivemos a necessidade de requisitar força policial Federal. Nós temos 151 zonas eleitorais com mais de 200 juízes no total e todos os municípios, sem exceção, contam com sistema computadorizado interligado via internet. De Fernando de Noronha a Petrolina, que são os nossos dois extremos, temos todo um trabalho de excelência que é feito pelos nossos servidores e que nos deixa na vanguarda, talvez, do país”, afirma.

O Justiça em Foco vai ao ar toda segunda-feira, às 20h. Assista ao programa nos horários alternativos: quinta-feira às 9h30; sexta-feira às 19h; sábado às 11h30 e domingo 23h30.
 

Fonte: TV Justiça


STF - Programa Justiça em Foco fala sobre o funcionamento do TRE de Pernambuco - STF

 



 

 

 

 

sábado, 25 de fevereiro de 2012

STF - Governador do Amapá questiona lei sobre subsídio da Polícia Civil do Estado - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Governador do Amapá questiona lei sobre subsídio da Polícia Civil do Estado

O governador do Amapá, Camilo Capiberibe, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4724) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 1.595/11, que autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio de agentes e oficiais da Polícia Civil do Estado.

Para Capiberibe, a lei é uma “clara tentativa de o Legislativo governar, ou melhor, querer administrar, em desacato à competência do Poder Executivo, a quem compete administrar e governar”. O governador afirma que a iniciativa de projeto de lei que trate sobre remuneração de servidores públicos da administração direta é competência do chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal. O autor da ação aponta que, na forma como foi editada, a norma fere o princípio constitucional da independência entre os Poderes da República.

Na ação, Capiberibe informa que vetou por completo o texto do projeto que deu origem à lei, que é de iniciativa parlamentar. Ainda assim, a Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o veto e promulgou a norma. “Qualquer que seja o mérito do assunto, o fato irretorquível é que a lei está lidando com conteúdo de competência privativa do governador”, observa, “sobretudo por estar elastecendo valor remuneratório e dispondo sobre servidores públicos”, afirma Capiberibe.

Ele salienta que essa prática não é recente no Legislativo estadual e que o Supremo já derrubou leis amapaenses editadas pela Assembleia local no sentido de conceder realinhamento, reajuste ou aumento remuneratório para grupos de servidores públicos.

“A Suprema Corte já firmou manifestação considerando que, na verdade, este tipo de lei (autorizativa) configura um mero expediente de invasão pelo Legislativo de atividade tipicamente administrativa, constitucionalmente reservada ao Executivo”, finaliza o governador.

Ele pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei de imediato e, no mérito, pede a nulidade e reversão de todos os atos praticados sob a égide da norma estadual.

RR/AD


STF - Governador do Amapá questiona lei sobre subsídio da Polícia Civil do Estado - STF

 



 

 

 

 

STF - Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.

VP/AD
 


STF - Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou, no  Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 249, com pedido de liminar, tendo por objeto a suspensão de todas as decisões judiciais que contrariem o artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 3.365/1941*, bem como a declaração de constitucionalidade desse dispositivo. Essa norma permite, nos processos de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, a imissão provisória na posse de imóvel, sem avaliação prévia, mediante depósito de quantia arbitrada pelo juiz competente, independentemente da citação do dono do imóvel.

O governador alega que, apesar de a Suprema Corte já ter firmado jurisprudência no sentido de que dispositivos em questão foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e de ter editado a Súmula 652 nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) tem prolatado decisões que contrariam essa jurisprudência e violam a mencionada súmula, uma vez que ela não tem caráter vinculante.

Alegações

O governador relata que, nos processos de desapropriação, o Estado de São Paulo tem requerido o deferimento da imissão provisória na posse, na forma do artigo 15 do parágrafo 1º do DL 3.365/41, e aponta que a Suprema Corte a editou a Súmula 652, nos seguintes termos: “Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

Entretanto, sustenta que o TJ-SP tem decidido não caber imissão provisória na posse, com fundamento no citado dispositivo legal e, em consequência, tem sistematicamente determinado a necessidade de avaliação prévia do valor do imóvel expropriado, condicionando a imissão na posse ao depósito de 100% do valor apurado. E isso quando o artigo 15, parágrafo 1º e alíneas do DL 3.365/41 não prevê hipótese de avaliação prévia do imóvel expropriado, nem condiciona a imissão  provisória na posse ao depósito integral do valor encontrado no laudo dessa avaliação prévia.

“Tal entendimento é frontalmente contrário ao texto da citada norma, cuja recepção já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma o governador. Ele relata que, em alguns acórdãos (decisões colegiadas), o fundamento da decisão repousa, inclusive, na suposta não recepção do citado dispositivo pela CF de 1988.

Em apoio de suas alegações, o governador cita, entre outros, acórdãos do TJ-SP nos agravos de instrumento nºs  807.713-5/6, da 8ª Câmara de Direito Público; 819.010-5/0, da 6ª Câmara de Direito Público; 807.867-5/8, da 3ª Câmara de Direito Público, e diversas outras decisões de órgãos do TJ-SP, que ele questiona nesta ADPF.

O governador sustenta que o conjunto de decisões judiciais proferidas pelas Câmaras do TJ paulista “acabou por violar o princípio da segurança jurídica, criando inquestionável controvérsia sobre a recepção do artigo 15 e parágrafos do DL 3.365/41 pela CF”. E, segundo ele, “essa situação impõe indispensável e imediata reparação da violação desse preceito fundamental”.

Ele assinala, ainda, que “a situação agravou-se, consideravelmente, com a recente edição da Súmula 30 do Órgão Especial do TJ-SP – segundo a qual é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse –, pois, doravante, essa súmula, previsivelmente, será aplicada para todos os casos de desapropriação”. Assim, quando quiser efetuar desapropriações de utilidade pública, o Estado “terá de enfrentar, caso a caso, uma pesada e possivelmente demorada batalha judicial”, reclama.

Pedido

Em função dessas alegações, o governador paulista pede liminar para suspender a execução das decisões daquela corte que contrariem a Súmula 652 e o artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do DL 3.365/41, bem como os efeitos da Súmula 30 do Órgão Especial do TJ-SP e de todas as decisões judiciais que determinaram a avaliação prévia como condição para a imissão provisória do Estado de São Paulo em imóveis desapropriados.

Isso porque, conforme argumenta, há a iminência de que todos os juízes do Estado de São Paulo passem a aplicar a Súmula a 30 em todas as futuras desapropriações que vierem a ser efetuadas pelo governo estadual.

No mérito, pede que a Suprema Corte declare a constitucionalidade do artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do DL 3.365/41, na redação atualmente em vigor, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, para fixar a interpretação no sentido de excluir toda e qualquer necessidade de avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse pelo expropriante; determinar a suspensão de todos os acórdãos do TJ-SP que contrariem essa norma e, por fim, determinar a suspensão da Súmula 30 do Órgão Especial daquele TJ.

O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.

FK/CG


STF - ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública - STF

 



 

 

 

 

STF - Falsidade ideológica é o tema da radionovela “Canoa Furada” - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Falsidade ideológica é o tema da radionovela “Canoa Furada”

Tadeu e Vanessa estão perdidos numa ilha deserta com Ivone, a mãe de Vanessa, e com o misterioso capitão Perderneiras. Depois de mexer nos pertences do capitão, o casal descobriu que ele está mentindo sobre a própria identidade. Para piorar a situação, Ivone está perdidamente apaixonada pelo impostor e pretende se casar com ele.

Histórico
Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa tem episódios semanais. Nesta terceira semana de fevereiro, o Justiça em Cena chega ao número 200, com o primeiro episódio de três tramas que serão ambientados em uma ilha. Entre as edições anteriores: “Eu vou rifar seu coração”, sobre exploração de prostituição; “O grileiro falante”, sobre o crime de grilagem; e “Quem tem medo de Sulamita”, sobre fraude fiscal.

Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.

Em agosto de 2011, o Justiça em Cena foi tema do VII Encontro de Estudos Multidisciplinares em Cultura, em Salvador, Bahia, apresentado pelo mestrando do programa Literatura e Cultura do Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Paulo Trocoli.

Ficha técnica: Texto e direção, Guilherme Macedo. Sonoplastia, Daniel Leite. Vozes: Geórgea Fernanda, Jacqueline Brandão e Samir Murad.

No ar
A radionovela “Quem tem medo de Sulamita” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h30, a Rádio Justiça apresenta o compacto com a história completa.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Falsidade ideológica é o tema da radionovela “Canoa Furada” - STF