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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Apelação. Ação de indenização por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0105.07.218090-1/001(1)

Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Relator do Acórdão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Data do Julgamento: 09/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEM O RESPECTIVO REGISTRO - CONSTRANGIMENTO E OFENSA - VERIFICAÇÃO - ESCRIVÃO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.-O fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro é apto a ensejar dano moral se por tal fato o portador sofre ofensa e constrangimentos. -Tem responsabilidade civil de indenizar aquele que causar dano moral a outrem. -Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.07.218090-1/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): LEOVALDA DE OLIVEIRA NUNES REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL CALÂNICO SOBRINHO RIOS - APELADO(A)(S): CARLOS ANTÔNIO FARIAS DE AMORIM, SERV REGISTRAL NOTORIAL BARBOSA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Carlos Antônio Farias de Amorim ajuizou contra Serviço Registral e Notorial Barbosa alegando: que não tem condições de arcar com as custas processuais; que ao procurar o Cartório para tirar nova via, teve sua certidão de nascimento retida pelo Tabelião; que foi advertido de que poderia ser preso se continuasse a portar tal documento porque no cartório não havia registro de nascimento; que o art. 46 da Lei 6.015/73 determina que, após o decurso do prazo legal, os registros de nascimento só serão feitos por despacho do juiz e o Tabelião, constatando tal irregularidade, poderia ter requerido ao juiz a ratificação do ato, reconhecendo a assinatura do tabelião que o antecedeu, Leovalda de Oliveira Nunes; que o réu poderia ter resolvido tudo administrativamente ao invés de compelir e constranger o autor a ingressar nas vias judiciais; que tal fato lhe ocasionou vários danos já que ficou privado dos atos civis de cidadão; que ao ajuizar a ação para regularizar seu registro de nascimento o representante do Ministério Público exigiu a apresentação de documentos que não detinha, RG e CPF que não se obtém sem a certidão de nascimento, além de injusta suspeita de fraude. Requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O MM. Juiz deferiu a gratuidade judiciária ao autor (f. 18).

O titular do Cartório se manifestou (f. 22), informando que acabara de assumir a titularidade da serventia e que não tinha conhecimento dos fatos narrados.

O autor requereu a inclusão de Leovalda de Oliveira Nunes no polo passivo da ação (f. 26).

O MM. Juiz aplicou a pena de revelia ao réu e determinou a inclusão de Leovalda de Oliveira Nunes no polo passivo da ação (f. 27), determinando sua citação por edital.

O MM. Juiz nomeou defensora para a ré citada por edital (f. 34).

A defensora apresentou contestação (f. 35/41), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não foi comprovada a sua participação na apreensão da certidão de nascimento do autor e que a expedição da certidão se deu no ano de 1984, muito antes dos fatos narrados na inicial. Quanto ao mérito alegou: que não foi mencionada a data em que os fatos teriam ocorrido; que o autor não juntou depoimento de testemunhas e nem BO para comprovar os fatos narrados na inicial; que o requerente preferiu ingressar com a ação de registro tardio de nascimento do que denunciar o cartório para que ele fosse submetido à correição; que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar; que a indenização pleiteada pelo autor enseja enriquecimento sem causa. Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O representante do Ministério Público se manifestou (f. 45), requerendo a intimação das partes para especificarem provas, a designação de AIJ com o depoimento pessoal do autor e a juntada de cópia dos autos da ação do registro tardio de nascimento.

O MM. Juiz determinou fosse aberta vista às partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir (f. 50).

O autor se manifestou (f. 51), informando que não pretendia produzir provas.

A ré se manifestou no mesmo sentido (f. 52).

O representante do Ministério Publico ofertou parecer (f. 54/63) opinando pela ilegitimidade passiva do Cartório e pela procedência em relação ao pedido de indenização por danos morais.

A diretoria do Foro certificou que a Sra. Leovalda de Oliveira Nunes foi nomeada para o cargo de escrivã de paz do Cartório de Registro Civil de São Vitor em 27/11/1989, sendo afastada em 20/12/1990.

O MM. Juiz, conforme sentença de f. 67/69, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial e condeno a ré Leovalda de Oliveira Nunes a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça Estadual, a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%¨do valor da condenação, devidamente corrigido, atento ao comando do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil."

A ré apelou (f. 71/74), alegando: que somente após a citação do primeiro réu foi requerida a sua inclusão no polo passivo da demanda; que foram vários os titulares responsáveis pelo cartório; que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos atos narrados na inicial; que o autor não comprovou os fatos alegados; que não lhe pode ser imputada responsabilidade por fatos praticados por terceiros. Requereu fosse dado provimento ao recurso para afastar a condenação de indenizar e, eventualmente, para que tal condenação fosse compartilhada com o réu revel.

O autor apresentou contrarrazões (f. 77/78), alegando: que a sentença não merece reforma; que nos autos há provas suficientes para a condenação. Requereu fosse negado provimento ao recurso.

A ação versa apenas sobre ressarcimento de danos, não sendo o caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por estar assistida pela Defensoria Pública, não se exige preparo.

PRELIMINAR:

Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.

MÉRITO:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de apreensão de certidão de nascimento pelo titular do Cartório de Registro Civil e de Notas São Vitor, já que essa fora emitida sem haver o respectivo registro no livro próprio.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a ré Leocalda de Oliveira Nunes ao pagamento de indenização por danos morais, porque fora a Tabeliã que na época emitiu a certidão sem registro e deu causa aos danos suportados pelo autor.

A ré recorreu da sentença, alegando: que foram vários os titulares responsáveis pelo cartório; que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos atos narrados na inicial; que o autor não comprovou os fatos alegados; que não lhe pode ser imputada responsabilidade por fatos praticados por terceiros, que a condenação se deve estender ao réu revel.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão à apelante. Vejamos.

Nos presentes autos verifica-se que a apelante, conforme documento de f. 09 e 10, foi quem emitiu a certidão de nascimento do apelado, em 1990, sem o respectivo registro dessa em livro próprio.

Logo, a apelante não pode pretender que a condenação se estenda ao co-réu, atual escrivão do cartório, porque este apenas agiu conforme a irregularidade antiga com que se deparou, tendo sido a apelante quem deu causa primária e eficiente aos fatos e ao dano.

Todos os atos notoriais devem ser escriturados em livros próprios conforme se depreende do art. 3º da Lei 6.015/73:

"Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente."

A emissão de certidão sem que haja o respectivo registro por si só já constitui ato ilícito.

O art. 29, I e o art. 33, I da referida Lei também prevêem:

"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

..."

"Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

..."

O fornecimento de certidão em desacordo com a legislação que regula a matéria é apto a gerar dano moral àquele que se viu constrangido, ameaçado de prisão, com casamento adiado e obrigado a regularizar judicialmente tal documento inclusive com despesas, quando este já deveria ter sido expedido de maneira adequada, com o prévio e oportuno registro pela apelante quando emitira a certidão como escrivã do Cartório.

A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor:

"Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(...)"

Pois bem. Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).

Em decorrência de uma falha no registro da certidão de nascimento, o apelado sofreu inegável dano moral e constrangimento, como já exposto, para regularizar a sua documentação.

O dano moral, se configura, em princípio, quando atingidas as esferas íntimas e valorativas da vítima, como ensina a doutrina.

"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante.

Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291).

Portanto, tenho como acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da indenização pelo dano moral deve servir para compensação íntima do ofendido, como ensina Yussef Said Cahali:

"Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento nos termos do art. 1.553 do Código Civil/1916.

À falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.701 e 705.1998)

Sobre este tema, a lição de Maria Helena Diniz:

"... o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Sendo o arbitramento da indenização moral uma atividade exclusiva do magistrado, deve este ater-se à extensão da lesão moral sofrida e sua extensão para o correto arbitramento.

Tenho que laborou bem o MM. Juiz ao fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa bastante modesta e proporcional aos fatos, pelo que entendo que a sentença não merece reforma.

DISPOSITIVO:

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Sem custas, em decorrência do patrocínio da Defensoria Pública.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 28/07/2009




JURID - Apelação. Ação de indenização por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. [31/07/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. Competência do júri. Recurso provido. Decisão unânime.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 34104/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: VANDEILSON APARECIDO DA COSTA

Número do Protocolo: 34104/2009

Data de Julgamento: 13-7-2009

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

As qualificadoras encartadas na denúncia só podem ser excluídas, em sede de pronúncia, quando manifestamente improcedentes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a reforma parcial da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Penal nº 233/2007, que excluiu a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Sustenta a inadmissibilidade de exclusão, pelo Magistrado, de circunstância qualificadora nos delitos de competência do Tribunal do Júri, ressalvando que tal providência somente é possível em situações excepcionalíssimas, onde sua inconsistência é reconhecida de plano; o que não se verifica na hipótese dos autos.

As contrarrazões vieram às fls. 213/220.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Gill Rosa Fechtner, é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Com razão o recorrente.

Os autos revelam que, no dia 14-10-2007, por volta das 23h00min, na Rua 05, em frente à Mercearia Gomes, Bairro Jardim Nova Era, em Rondonópolis/MT, o recorrido tentou ceifar a vida de Elias Ferreira, com socos, chutes e um golpe com pedaço de pau na cabeça, produzindo-lhes os ferimentos descritos no Laudo Pericial de fls. 10/13.

Consta, ainda, que, no dia dos fatos, o recorrido, a vítima Elias e Paulo Sérgio estavam bebendo pinga na calçada, em frente à residência de Erivaldo.

E ao visualizar uma pessoa saindo com a sua bicicleta, a vítima ficou nervosa e quebrou a garrafa de aguardente, o que motivou a fúria de Vandeilson; o qual, ao ver, o líquido desperdiçado revoltou-se contra a vítima, derrubando-a no chão, desferindo-lhes socos e chutes, deixando-a desacordada.

Ainda, não satisfeito, o recorrido pegou um pedaço de pau e, ao tentar atingir a vítima, foi impedido por Paulo, que ergueu sua muleta, desviando o golpe.

Porém, firme no seu intento, o recorrido pegou novamente o pedaço de madeira, que ficou caído aos pés de Paulo, e desferiu o segundo golpe, atingindo, violentamente, a cabeça da vítima, a qual já se encontrava desacordada, provocando, assim, um intenso sangramento.

Não obstante tais fatos, ao pronunciar o requerido, o Magistrado singular, acolhendo a tese sustentada pela defesa, excluiu a qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio foi precedida de discussão e briga entre o acusado e a vítima.

Entretanto, não é o que os autos revelam.

Aliás, na instrução processual, ficou evidenciado que sequer houve uma discussão propriamente dita.

O que se constatou, até o momento, foi que, ao ver a aguardente desperdiçada, o recorrido partiu, enfurecido, para cima da vítima, a qual não teve tempo ou condições de esboçar qualquer reação, devido ao seu estado de embriaguez, dando início à prática delituosa.

Dessa forma, verifica-se que a tese sustentada pela acusação encontra apoio razoável no conjunto probatório dos autos, circunstância que veda a exclusão da qualificadora pelo Magistrado Singular, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, haja vista que sua eliminação somente é admissível na fase da pronúncia, quando manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, in verbis:

"Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes)." (STJ - T5 - QUINTA TURMA - REsp 1053714 / SP- Relator Ministro FELIX FISCHER - Julg. 05-3-2009).

"A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri." (STJ - SEXTA TURMA - HC 110421 / RN - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - Julg. 25-11-2008).

"As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - O que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Ordem denegada." (STJ - HC 200600115386 - (52964) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 19-6-2006 - p. 164).

Logo, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, é defeso sua exclusão em sede de pronúncia.

Como se vê, a súplica recursal merece inteira acolhida.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando, em parte, a decisão atacada, para que o réu, ora recorrido, seja pronunciado nos termos do art. art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 13 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 22/07/09




JURID - Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.29449

APELANTE: THIAGO SILVA DA SILVA E OUTRA

APELADO: PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1 - Hipótese de responsabilidade civil em que alegam os Autores que forma vítimas de um golpe engendrado pelos prepostos do Apelado que, recebendo de suas mãos duas notas de R$10,00 (dez reais), afirma ter recebido apenas uma nota de R$10,00 (dez reais), que seria insuficiente para pagar a compra realizada.

2 - A prova da conduta ilícita dos funcionários da Ré vem estampada em vídeo fornecido pelo apelado, que desfralda o iter percorrido pelo grupo que fazia o atendimento do público, revelando um verdadeiro ritual, onde o caixa recebe as notas, joga uma delas no chão, que é apanhada por sua colega de balcão e repassada a outro funcionário.

3 - A situação vivida pelas partes autoras é sem dúvida geradora de dano moral, pois expostos em situação constrangedora diante de outros consumidores presentes na lanchonete.

4 - Dever de indenizar caracterizado.

5 - Provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.29449 em que são Apelantes THIAGO SILVA DA SILVA E OUTRO e Apelada PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,

Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais pelo Rito Sumário onde alegam os Autores, em síntese, que compareceram em junho de 2008 na praça de alimentação do Plazza Shopping, no Centro de Niterói, acompanhados dos pais do primeiro Autor e o filho da segunda Autora (três anos) para almoçarem em família.

Sustenta que o filho da segunda Autora preferiu fazer um lanche no McDonald por causa do brinde, ao custo de R$11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos).

Afirmam que entregaram duas notas de R$10,00 (dez reais) para comprar o lanche, sendo certo que o funcionário da Ré disse que apenas teria recebido uma única nota, fato este que lhes causaram sério constrangimento.

Audiência de conciliação realizada conforme ata de fls. 30, momento em que as partes requereram a produção de prova testemunhal e exibição do vídeo gravado pela empresa Ré.

Contestação às fls. 31/34 afirmando que o vídeo gravado pela câmera de segurança da Ré mostra com clareza que apenas uma nota de R$10,00 (dez reais) foi entregue ao atendente, como provam as imagens captadas pela Câmera de Segurança.

Decisão saneadora às fls. 49 deferindo a exibição do vídeo gravado pela Ré.

Sentença às fls. 52/53 julgando improcedente o pedido ao argumento de que o vídeo demonstra que o caixa da Ré apenas recebeu uma única nota de dez reais, a qual foi devolvida aos autores.

Recurso dos Autores às fls. 56/68 sustentando a necessidade da verificação da prova pelo Relator. Argumenta que os movimentos corporais realizados pelo preposto da Apelada podem criar dúvidas a respeito da afirmação de que o Apelante não lhe entregou a importância de R$20,00 (vinte reais), apontando a dinâmica dos fatos sob a sua ótica, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 72/76 prestigiando a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO.

Inicialmente é importante frisar que deve ser aplicado ao caso em tela o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que os Apelantes e a Apelada se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor dado pelo referido diploma legal.

Não se pode olvidar que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que venha a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios que dele resultam, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço.

Analisando o vídeo anexado, única prova produzida nos autos, verifico que os Apelantes estão cobertos de razão.

Apesar do fato relatado nos autos ter ocorrido em questão de minutos, a atenta visualização do vídeo anexado aos autos é capaz de demonstrar um verdadeiro esquema engendrado pelos prepostos da Ré para cometer ilícitos, confundindo o consumidor, notadamente num domingo em que a praça de alimentação dos shoppings tem grande movimento.

Para se ter mais certeza da dinâmica do evento, assistimos ao vídeo por diversas vezes e para melhor visualização foi solicitado ajuda do Departamento de Telecomunicações deste Tribunal - DETEL, que fez uma cópia do vídeo, ampliando e melhorando a sua imagem, inclusive reduzindo a sua velocidade, onde é possível perceber de forma clara como se passaram os fatos.

No primeiro momento não se tem a certeza de que o primeiro Apelante entregou ao preposto duas notas de R$10,00 (dez reais) porque as notas foram entregues dobradas.

Após o recebimento do dinheiro, o atendente vira para o seu lado esquerdo e faz um rápido movimento com a mão, jogando uma das notas no chão, voltando-se para o Apelante informando-o de que somente recebeu R$10,00 (dez reais).

Tanto o primeiro apelante quanto a segunda demonstram que tem certeza de que foi entregue a quantia de R$20,00 (vinte reais).

A certeza é tanta que eles pedem para falar com o Gerente, momento em que o atendente devolve uma nota de R$10,00 (dez reais) e se retira para outro lado.

Ao se retirar, a atendente que está ao seu lado anda para trás e depois volta com rapidez, pega a nota no chão e a coloca na frente do caixa do lado esquerdo, amparada pela terceira atendente que segura a nota e aguarda a próxima cliente fazer o seu pedido.

O Gerente chega, faz a conferência no caixa e, por óbvio, não vê nada de errado, já que em nenhum momento o primeiro atendente colocou a nota no caixa, mas sim a jogou no chão.

Note-se que a segunda atendente olha para trás e vê o gerente chegando, o que demonstra que a mesma tinha ciência do que estava acontecendo.

Enquanto isso, o filho da segunda Autora, uma criança de três anos, fica tentando olhar por cima do balcão o porquê na demora da entrega do seu lanche e principalmente do seu brinde.

Observe-se que a segunda atendente fica à espera da devolução da nota pela terceira atendente sempre com a sua mão esquerda bem próxima a ela.

A segunda atendente pega o brinde para outra criança e retorna para o caixa da terceira atendente, pega o brinde de volta, abaixa para pegar o canudo, devolve a carteira de identidade para a cliente, pega a nota e se retira de cena.

A habilidade dos prepostos da Ré demonstra que ocorrência como essa pode ter acontecido diversas vezes, sendo certo que é capaz de causar dúvidas em consumidores mais distraídos ou com pressa para desenvolver qualquer atividade.

Em que pese às razões apresentadas pela douta sentença, não houve como se afirma, um lamentável engano por parte dos Apelantes, mas sim do Gerente da Ré, que preferiu acreditar na versão de seus prepostos, mesmo diante da insistência dos Autores, isso tudo por conta de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

A situação protagonizada pelos Recorrentes ultrapassa o limite do mero aborrecimento, porque passada em local de muito movimento de pessoas, que certamente fizeram errôneo juízo de valor acerca do caráter dos Autores.

Indubitavelmente houve falha no serviço prestado pela Apelada, que gerou para os Apelantes uma situação de extremo constrangimento, vexatória e humilhante, causadora, portanto, de danos morais, que merecem, por óbvio, compensação.

Estabelecido o dever de indenizar, resta então fixar o valor da indenização.

Considerando a gravidade do evento, a reprovabilidade da conduta dos prepostos da Apelada e a capacidade das partes, entendo compatível e proporcional ao dano fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.

Nesta ordem de idéias, merece reparo a sentença que não reconheceu o dano moral, pois, comprovada a falha na prestação do serviço, Ante o exposto, VOTO no sentido da DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, corrigida monetariamente a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano a contar da data do evento.

Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
JDS Desembargadora Relatora




JURID - Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - HC. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio. [31/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Pedido de revogação da constrição cautelar indeferido na instância de piso. Alegado constrangimento ilegal.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 67825/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SINOP

IMPETRANTES: DRA. REGINA DA SILVA MONTEIRO E OUTRO(S)

PACIENTE: PAULO CESAR DE MORAES GERVASIO

Número do Protocolo: 67825/2009

Data de Julgamento: 20-7-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMADA -GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - ATOS PERPETRADOS DE FORMA VIOLENTA, POR MOTIVO FÚTIL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ACUSADOS VISANDO A PRÁTICA CRIMINOSA - RELATO DE TESTEMUNHA QUE ALEGA ESTAR SENDO AMEAÇADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA.

A gravidade concreta da conduta cuja autoria é imputada ao paciente, evidenciada pela violência dos atos supostamente perpetrados em plena via pública, justifica a manutenção da segregação preventiva do beneficiário, com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e, ainda, para a conveniência da instrução criminal, diante dos relatos de uma das testemunhas que alega estar sendo ameaçada pelo grupo, impondo-se, por esses motivos, a mantença do decisum reprochado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus manejado pelos advogados Regina da Silva Monteiro e Benedito Jacob Santana Sabino, em favor de Paulo César de Moraes Gervásio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu o pleito liberatório formulado em prol do paciente, mantendo a segregação hostilizada, com fundamento em elementos que, no entender dos autores da prefacial, não revelam as hipóteses autorizadoras da medida de exceção.

Em abono de suas assertivas, os signatários da impetração asseveram que o condutor do feito decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, negou o pedido de revogação postulado, com base na necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando existentes os requisitos da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

No entanto, na ótica dos impetrantes, os autos não demonstram a imprescindibilidade da custódia invectivada, porquanto, ao contrário do que deixou consignado o magistrado autor do decisum reprochado, o beneficiário não se encontra foragido, uma vez que possui residência fixa, família constituída e exerce ocupação lícita.

Estribado nessas asserções, entendem, os firmatários da prefacial, que os argumentos utilizados para a imposição da prisão cautelar hostilizada não passam de meros equívocos, tendo em vista que, no entender deles, sequer ficou comprovado o liame do favorecido com os delitos cujas autorias estão sendo apuradas.

Ao final, os autores da impetração alegam que o pedido de revogação do decreto constritivo, formulado em prol do beneficiário em instância singela, foi fundamentado em elementos fáticos e jurídicos diversos das afirmações sustentadas em favor do codenunciado Alexandro, contudo, restaram apreciados na mesma oportunidade, ocorrendo, também por essas razões, a ilegalidade da prisão do paciente.

O pedido de liminar foi por mim indeferido, pelas razões consignadas às fls. 231/233, e os esclarecimentos prestados pela autoridade judicial apontada como coatora encartados às fls. 238/242 e 259/263, informando que o favorecido está sendo processado perante aquele juízo juntamente com outros três réus, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha.

Noticia, outrossim, o signatário da referida peça informativa, que a prisão cautelar do beneficiário foi decretada quando do recebimento da denúncia, com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal.

Na sequência, o ilustre subscritor das informações esclarece que a defesa do paciente interpôs pedido de revogação da constrição cautelar em prol do favorecido, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito, que restou indeferido no dia 03 de junho do fluente ano. Aduz, ainda, que a defesa preliminar do beneficiário foi apresentada, encontrando-se o feito no aguardo das peças defensivas dos demais acusados e da análise do pedido de relaxamento de prisão ajuizado por um dos corréus.

Nesta instância revisora, o culto Procurador de Justiça Siger Tutiya, em parecer de fls. 251/256, opina pela denegação da ordem, por entender que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental, ressaltando que o decisum vergastado se encontra perfeitamente fundamentado em elementos concretos que justificam a segregação cautelar, em conformidade ao art. 312 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os ilustres causídicos Regina da Silva Monteiro e Benedito Jacob Santana Sabino manejaram o presente habeas corpus em favor de Paulo César de Moraes Gervásio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado em benefício do paciente, nos autos em que se apura a suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e formação de quadrilha (art. 121, incisos I e IV (fato I); art. 121, incisos IV e V (fato II); art. 121, incisos IV e V c/c art. 14, inciso II (fato III) e art. 288 (fato IV), todos do Código Penal.

Convém registrar, dado à sua relevância, que, da leitura que fiz dos autos, verifiquei que a ordem vindicada não merece ser concedida, uma vez que a decisão reprochada não se apresenta desmotivada como afirmado na inicial. Ao contrário, o referido decisum está justificado pelos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentado pelo seu ilustre signatário, em face da gravidade dos fatos e, ainda, em decorrência das declarações da testemunha Fabiana Ferreira Rosário, que afirmou estar sendo ameaçada, conforme se depreende do trecho do decreto invectivado, abaixo reproduzido:

"... Por outro lado, os delitos de homicídio narrados na denúncia foram praticados de forma violenta, por motivo fútil, e de forma organizada, indicando a existência de um bando criminoso disposto a eliminar seus oponentes, bem como, a praticar novos crimes visando obter a impunidade dos primeiros. Tais elementos evidenciam a elevada periculosidade dos réus, indicando, por consequência, a necessidade de sua segregação. Poder-se-ia arrazoar que apenas a gravidade do crime não é motivo suficiente para manter os réus presos, todavia, no presente caso, as circunstâncias indicam a periculosidade dos acusados, de forma que a medida constritiva de liberdade se impõe, como forma de garantia da ordem pública, visando, especialmente, prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Por fim, a prisão dos acusados também é necessária por conveniência da instrução criminal, já que a testemunha Fabiana Ferreira Rosário, testemunha presencial dos fatos, afirmou estar sendo ameaçada de morte, em virtude do que presenciara (fls. 65/69). Ainda, no tocante à vítima Simone Góes de Brito, muito embora, em sua oitiva policial, em dezembro de 2008 (fls. 27/28), tenha afirmado não estar sendo ameaçada, mesmo assim, está evidente que seu depoimento poderá ser influenciado pelos réus, já que tanto o seu namorado Hedinaldo Aparecido Pivetti foi morto, quanto a vítima foi alvejada por disparos, só sobrevivendo por motivos alheios à vontade dos agentes ...". (Fl. 208)

É de trivial sabença, que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica o indeferimento da restituição do status libertatis do paciente. Todavia, a constrição cautelar do acusado poderá ser mantida quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência utilizada na perpetração do ilícito e as circunstâncias que envolvem o caso, apontarem a necessidade da manutenção da medida extremada, a exemplo da hipótese em testilha, em que o favorecido foi denunciado juntamente com outros três acusados por se reunirem, supostamente, para o cometimento de crimes, dentre eles, o delito de homicídio.

Em abono dessa afirmação, consigno, por pertinente, a ementa do acórdão relatado pelo Ministro Carlos Brito, recentemente proferido perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal de Federal, assim redigida:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença condenatória recorrida, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum, aliada ao motivo fútil) e da periculosidade do paciente; sem contar a notícia de fuga do acusado e a dificuldade da respectiva citação. 4. Ordem denegada." (STF - HC 92.459/CE - Ministro Carlos Brito - Órgão julgador: Primeira Turma - Julgamento: 10/3/09 - Publicação: DJe 17/4/09). Destaquei.

No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame de casos análogos ao ora analisado, consoante se extrai do voto da lavra do Ministro Jorge Mussi, prolatado nos autos do HC n. 102.955/RS, cuja decisão ficou assim ementada:

"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (...) PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Verificando-se que a decisão que indeferiu a liberdade provisória está fundada na necessidade concreta de manter-se a prisão cautelar a bem da ordem pública, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática do crime com extrema violência e, aparentemente, por motivo torpe (racismo), não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2 (...) 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação. 4. Ordem denegada." (STJ - HC 102.955/RS - Ministro Jorge Mussi - Órgão julgador: Quinta Turma - Julgamento: 05/02/09 - Publicação: DJe 23/3/09). Destaquei.

Não obstante os subscritores desta ação mandamental asseverarem que o pedido submetido ao crivo do juízo monocrático restou indeferido apenas em razão das conjecturas levantadas pelo integrante do parquet, não tendo sido observada, no feito, a cautela necessária para o reconhecimento fotográfico do paciente, verifica-se do trecho do decreto judicial acima transcrito, que, instado a se manifestar, o condutor do processo declinou os motivos de seu convencimento, fundados em elementos constantes nos autos, ou seja, nos depoimentos de testemunhas, que apontaram o beneficiário como um dos autores do crime apurado, segundo se constata dos relatos prestados por Fabiana Ferreira Rosário, vazados nos seguintes termos:

"... QUE a depoente está sendo ameaçada de morte, portanto, decidiu se apresentar espontaneamente nesta Delegacia de Polícia e contar "o que sabe" referente à 02 (dois) crimes de Homicídio sendo de HEIDINALDO APARECIDO PIVETTI, conhecido por PICA-PAU e CLAYTON FERREIRA SALES, conhecido por "DENTINHO" (19/10/2008), e o segundo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO, conhecido por "BEIÇOLA" (27/11/2008); QUE a depoente afirma que estão envolvidos diretamente com os crimes citados acima, as seguintes pessoas:

"ALEXANDRE MARTINS LIMA", conhecido por "ALEX", vulgo "NEGÃO" e "DIONE" conhecido por DIONINHO, além de estar sendo ameaçada de morte por "NENE", ALEXANDRE MARTINS LIMA e ANDRÉIA (esposa) e "RAFAEL", CONHECIDO POR trouxa; QUE, a depoente residia na companhia de "TATI", no endereço RUA 02 (dois), s/n, casa de madeira sem pintar, atrás da Igreja, Jardim Boa Vista, nesta; QUE apenas a depoente e TATI pagavam aluguel da respectiva casa; QUE conhecidos começaram a visitar, bem como muitos passaram inclusive a dormir na casa; QUE na data de 17/10/2008 (sexta-feira) por volta das 19h00, a depoente encontrava-se em casa quando "PAULO LOUCO" chegou e pediu pelos "MENINOS", de dentro de seu carro, nesse instante chegou o "ALEX", em seguida "ALEXANDRE" acompanhado do "NEGÃO"; que "Paulo louco" é traficante de drogas, onde o mesmo residi na cidade de Cuiabá/MT; QUE PAULO LOUCO vem para a cidade de Sinop de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias; QUE "PAULO LOUCO" desceu do carro e passou a conversar com ALEX, ALEXANDRE e NEGÃO; QUE estavam "na beira da rua"; QUE a depoente afirma que acompanhou toda a conversa dos mesmos; QUE nesta conversa a depoente afirma que ouviu que "ALEX" contou a PAULO LOUCO o que PICAPAU tinha feito com ele; QUE PICA-PAU era traficante de drogas e que "dominava o bairro Habitar Brasil", isto é, ponto de droga; QUE nesta conversa ALEX falou ao PAULO LOUCO "que os meninos do Habitar Brasil tinham ligado para o ALEX levar droga, mas o PICA-PAU ficou sabendo e ameaçou o ALEX com uma arma de fogo"; que nisso PAULO LOUCO respondeu "se você quiser fazer alguma coisa, aproveita que eu to aqui", onde entrou na conversa o DIONINHO, o qual falou "se você for matar ele, ou seja, o PICA-PAU, eu também vou porque eu também tenho umas contas para acertar com o BEIÇOLA/CRISTIANO, na sequência o NEGÃO falou "eu ganho quanto para ajudar a matar", aí o PAULO LOUCO falou "eu te dou quinze mil agora", que se trata de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais). QUE PAULO LOUCO "repassou na hora os R$15.000,00 pro NEGÃO; QUE PAULO LOUCO falou que tinha que "sair fora porque tinha mais mercadoria para entrega", que esta mercadoria era "droga" ...". (Fls. 65/66)

Destarte, embora não se possa verificar, em sede de habeas corpus, que o beneficiário tenha sido, ou não, submetido ao reconhecimento fotográfico, o fato de a referida prova não ter sido produzida não enseja prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que existem no feito outros meios de prova. Ademais, é imperioso registrar que o reconhecimento de pessoa não é obrigatório, devendo ser realizado apenas quando houver necessidade de fazê-lo, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que os demais elementos probatórios apontam o envolvimento do paciente na prática dos crimes descritos na prefacial.

Desse modo, malgrado as assertivas expendidas pelos autores da impetração, não resta dúvida que a decisão invectivada não merece reparos, tendo em vista a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o meio social deve ser acautelado, considerando que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes graves e, ainda, para conveniência da instrução processual, diante dos relatos de uma das testemunhas que alega estar sendo ameaçada pelos integrantes do grupo do qual o beneficiário faria parte.

Nessa linha de raciocínio, é mister destacar, que a doutrina e a jurisprudência têm entendido como patente ameaça à ordem pública e à conveniência da instrução processual o fato de as testemunhas estarem sendo coagidas, legitimando a conclusão de que a constrição dos acusados revela ser a medida mais acertada.

Sobre o tema em testilha, este provecto Sodalício tem posicionamento já sedimentado, de acordo com o que se dessume do julgado relatado pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, objeto do seguinte aresto:

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÃO PREJUDICADA - DENÚNCIA OFERECIDA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO DESFUNDAMENTADO - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA EVIDENCIADOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Oferecida a denúncia, iniciando-se regularmente a ação penal, não há se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrado que ela se faz necessária para a garantia da ordem pública, máxime quando há notícias de que os agentes tenham ameaçado testemunhas. A apresentação espontânea do acusado não impede a prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ." (TJMT - HC 80.245/08 - Relator: Des. José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 25/8/08). Destaquei.

Por outro prisma, conquanto a defesa tenha se empenhado em demonstrar a ilegalidade da prisão imposta contra o favorecido, asseverando, em abono de sua tese, que os pedidos formulados separadamente pelo paciente e outro corréu foram analisados na mesma decisão pelo magistrado de instância de piso, é forçoso concluir que tal fato não enseja o propalado prejuízo à defesa do beneficiário, pois a necessidade da manutenção da prisão de ambos os acusados restou justificada em razão da gravidade dos delitos praticados, e, também, em virtude da existência de relatos de uma testemunha que alega estar sendo ameaçada.

Dessa forma, por serem plausíveis as razões do convencimento do magistrado da instância de piso quanto à manutenção da segregação hostilizada, não se pode cogitar da ilegalidade da custódia quando as circunstâncias concretas demonstram a sua plausibilidade, nos termos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que o interesse da medida excepcional deve ser avaliado pela sensibilidade do condutor do feito à reação do meio social à ação criminosa, em respeito ao princípio da confiança do juiz do processo.

Além disso, convém mencionar que, não obstante o empenho dos impetrantes em demonstrarem as alegadas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo beneficiário, é sabido que, mesmo se comprovadas, elas não teriam o condão de, por si sós, garantirem o direito à liberdade pleiteada na ação mandamental vertente.

Finalmente, é imperioso concluir que a segregação cautelar não decorre de decisão desprovida da necessária e adequada fundamentação, estando, pois, em consonância com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não vejo como conceder o pleito liberatório almejado no presente writ.

Em face do exposto, em sintonia com o parecer da cúpula ministerial, denego a presente ação constitucional, por entender que, no caso em espeque, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Usou da palavra a Sra. Dra. Regina Da Silva Monteiro

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 24/07/09




JURID - HC. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação cível. Revisão de contrato. Preliminares. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Revisão de contrato. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia recursal afastadas. Restituição de valores a título de res sperata.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 131096/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: VICE E VERSA MODAS LTDA.

APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING

Número do Protocolo: 131096/2008

Data de Julgamento: 29-6-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA RECURSAL AFASTADAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE RES SPERATA - IMPOSSILIBILIDADE - MATÉRIA ACORBERTADA PELA COISA JULGADA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - NÃO CABIMENTO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PERDAS DAS BENFEITORIAS - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO - RECURSO IMPROVIDO.

Presentes os pressupostos elencados no artigo 514, do Código de Processo Civil, não há falar-se em inépcia recursal.

Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.

Impossibilidade de discussão da devolução a título de res sperata, pois tal matéria foi objeto de transação judicial em processo que se encontra com trânsito em julgado.

A cláusula em contrato de locação que prevê a renúncia expressa ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, encontra-se prevista no artigo 35 da Lei Federal n. 8.245/91, não sendo considerada dessa forma abusiva, pois livremente pactuada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vice e Versa Modas Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª. Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato proposta em face de Condomínio Civil do Pantanal Shopping, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou procedente a impugnação ao valor da causa, fixando-lhe o montante de R$161.406,23 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos) (fls. 543/562).

Preliminarmente, pede a nulidade da sentença por entender que ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não se permitindo a produção de prova testemunhal e pericial, o que era imprescindível para o deslinde da questão no juízo a quo.

No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança da res sperata, pedindo a devolução dos valores pagos, uma vez que é o lojista quem estrutura o imóvel e cria o fundo de comércio, sendo que o dono apenas loca os espaços cimentados, razão pela qual não pode fazer uma escritura tendo como objeto um "shopping," o que torna nula de pleno direito a referida cobrança de direito de uso.

Alega que o contrato de locação, em sua cláusula quarta, parágrafo quinto, é nulo, pois prevê que todas as benfeitorias realizadas no imóvel ficarão incorporadas ao imóvel sem qualquer direito a retenção ou indenização, o que é ilegal, por se tratar de contrato de adesão, que não proporcionou discussão de conteúdo das cláusulas, aplicando-se para tanto o disposto nos arts. 423 e 424, do Código Civil.

Por fim, diz que o valor da causa foi corretamente fixado tendo em vista que os valores que pretende que lhe sejam restituídos depende de apuração mediante realização de prova pericial contábil, portanto o valor atribuído obedeceu ao disposto no art. 258, do Código de Processo Civil (fls. 564/609).

Nas contra-razões o apelado preliminarmente argúi a inépcia recursal, sustentando que o Apelante não apresentou fundamentos para embasar sua pretensão de reforma da sentença, repetindo apenas a argumentação lançada na petição inicial.

No mérito aduz que não assiste razão à Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, ressaltando diversas passagens do julgado que foram favoráveis a sua defesa.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL)

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Nas contra-razões o Apelado argúi a inépcia da peça recursal, por esta não preencher os pressupostos do art. 514, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a argüição e por corolário lógico deste acórdão passo de imediato a sua análise.

Não obstante os argumentos contidos na resposta ao recurso, o meu convencimento é de que o fato da recorrente reiterar os fundamentos anteriormente articulados na sua petição inicial não retira a falta de demonstração dos requisitos exigidos pelo mencionado art. 514, do Código de Processo Civil.

Não bastasse isso, vejo que o recurso trouxe até mesmo uma preliminar de cerceamento de defesa, onde está devidamente fundamentada a razão pela qual entende ser necessária a produção de provas no feito, sendo isso suficiente para a apreciação de sua irresignação neste colegiado de segunda instância.

Nesse passo, sem necessidade de maiores indagações, rejeito a preliminar de inépcia da peça recursal.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Aduz a apelante que houve cerceamento de defesa, pois o julgador monocrático não lhe deu oportunidade de produzir prova testemunhal e especialmente a prova pericial que, segundo seu entendimento, comprovaria as benfeitorias realizadas no imóvel e indicadas na sua petição inicial.

Não obstante os argumentos expendidos pela apelante tenho que a preliminar não merece acolhida, pois seria a consagração de desforço inútil em desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual.

Com efeito, no caso se discute a possibilidade de anulação de cláusulas contratuais e devolução de valores referente ao contrato de cessão de direito de uso a chamada res sperata, sendo certo que os referidos contratos se encontram juntados aos autos, o que permitiu ao julgador formar o seu convencimento sobre a lide.

De outra banda, não há qualquer questionamento se as benfeitorias haviam sido realizadas, ou não, pela apelante, sendo fato incontroverso nos autos, não sendo necessário para o deslinde da controvérsia a realização das provas indicadas nesta preliminar, pois iriam dizer apenas com eventuais valores de ressarcimento, se procedente o pedido inicial.

Por sua vez, o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz decidir a lide quando dispuser de provas suficientes, que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar.

Cito o dispositivo:

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a decisão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a produção de prova pericial é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento."

Assim, entendo que as provas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para que o julgador monocrático formasse seu convencimento, motivo pelo qual não verifico o cerceamento de defesa aqui alegado.

Posto isso, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No mérito o apelante busca a nulidade do contrato de cessão de direito de uso, com devolução dos valores pagos, bem como a nulidade da cláusula quarta do contrato de locação, que prevê que todas as benfeitorias realizadas ficarão incorporadas ao imóvel sem direito a indenização.

Analisando os autos concluo que o juízo sentenciante decidiu a questão com muita propriedade jurídica, não merecendo qualquer censura nesta instância a aplicação do direito por ele realizada, razão porque peço vênia para incorporar a esse voto o seguinte excerto do ato decisório indicado (fls.556/557):

"(...)

Uma vez celebrada a transação judicial nos autos do Proc. 328/2004, surgiu para as partes, em substituição aos dois contratos que até então as vinculavam, novo conjunto de direitos e obrigações, mas no que diz respeito à requerida as obrigações foram praticamente todas adimplidas, já que o valor de R$ 50 mil foi integralmente quitado e espaço comercial (sala 2075) objeto do acordo foi entregue à requerente, mediante contrato de locação, conforme ajustado, para que fosse utilizado segundo as finalidades comerciais a que se destinava.

A partir dessa nova situação, que suplantou, talvez fosse melhor dizer que "sepultou" a anterior formatação contratual dos interesses das partes em relação à utilização/exploração do espaço comercial dentro do Shopping, qualquer litígio só poderia eclodir e ter como fonte de origem e alimentação o novo relacionamento que entre elas se estabeleceu, e não qualquer outra situação préexistente à transação e ao contrato de locação.

Ou seja, nunca, jamais, sob qualquer pretexto - como agora pretende a requerente -, aspectos controvertidos dos extintos contratos de fls. 46/51 e 52/57 podem ressurgir dos mortos para servir de fundamento para discussões, pretensões e litígios.

Portanto, sendo essa face do pedido juridicamente impossível, quer dizer insuscetível de ser provida, já que não se pode anular cláusula de contrato não mais existente, o processo, neste particular, deve ser extinto sem resolução do meritum causae, na forma do art. 267, VI, do CPC.

(...)."

Conforme transcrição acima se denota que o juízo a quo não acolheu a pretensão trazida pela apelante por se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada, fundamento este que sequer foi diretamente rechaçado em suas razões recursais, que se interessou mais em apresentar conceituações do que identificar equívocos interpretativos do julgador solitário.

Não bastasse isso, a cobrança a título res sperata para integração à estrutura de centros comerciais se justifica em razão da especialidade e especificidade do empreendimento, que exige do empreendedor um conjunto de providências antecedentes, tais como pesquisa de mercado, estudos de viabilidade econômica, planejamento prévio e demais fatores imprescindíveis ao sucesso do empreendimento.

A res sperata se constitui em verdadeira remuneração pelo trabalho do empreendedor, visando, ainda, garantir reserva de espaço e direito ao locatário de participar de toda estrutura organizacional do referido centro comercial. Desse modo, não vingam as assertivas lançadas no recurso para a reforma do decisório.

E não se deve confundir o contrato mantido entre as partes, que em verdade é de natureza diversa do contrato de adesão, não se verificando na avença tipo situações de desequilíbrio na sua comutatividade, o que, em tese, levaria a sua adaptação ou nulificação judicial.

A aquiescência aos termos do contrato pela apelante nada mais foi do que materialização de uma das facetas da autonomia da vontade, consistente na liberdade de contratar e liberdade contratual. Realizar o contrato e anuir as cláusulas pontuadas e firmadas.

No que tange ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem renúncia ao ressarcimento das benfeitorias melhor sorte não assiste a apelante, pois diferentemente do exposto em suas razões recursais o contrato em comento está de acordo com o disposto na Lei Federal n. 8.245/91, que é a legislação que regulamenta os contratos de locação entre lojistas e empreendedores de shopping center, não havendo porque afastar sua incidência no caso posto em julgamento.

Assim, em seu art. 54, caput, a mencionada lei disciplina que:

"Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei."

De tal sorte, não se pode classificar como abusivo, na cláusula quarta, o parágrafo quinto, onde as partes acordaram que as benfeitorias, quaisquer que fossem a sua natureza, seriam sempre incorporadas ao imóvel, não tendo o lojista, no caso a apelante, qualquer direito a retenção, indenização ou compensação.

Trata-se de cláusula de renúncia expressa ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, cuja validade encontra previsão no art. 35, da Lei Federal n. 8.245/91, mormente porque se cuida, em última análise, de estipulação que envolve direito disponível das partes. Assim sendo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na espécie.

Por último, no que diz respeito ao valor da causa no caso em apreço vejo que a pretensão de indenização visa o ressarcimento dos valores pagos a título de res sperata, bem como os valores referentes às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e que não se encontram quantificadas na exordial.

Há, portanto, cumulação de pedidos, cujos montantes devem ser somados e considerados em sua totalidade para se fixar o valor da demanda, mesmo que um deles não tenha conteúdo econômico imediato.

Dessa forma, conquanto a apelante não tenha delimitado o valor das benfeitorias que pretende ser indenizada, deve, no caso, ser observado, no mínimo, o valor que objetiva restituir a título de res sperata e que se encontra devidamente fixado na sua petição inicial.

Esse valor, conforme decidido pelo magistrado sentenciante, está em conformidade com o disposto nos arts. 258 e 259, inciso II, do Código de Processo Civil.

Portanto, não há equívoco na fundamentação e no dispositivo da decisão quanto a esse ponto. E por isso também deve ser ratificada a tese nesta instância.

Posto isso, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. EVANDRO STÁBILE (Revisor) e DES. JOSÉ TADEU CURY (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR

Publicado em 10/07/09




JURID - Apelação cível. Revisão de contrato. Preliminares. [31/07/09] - Jurisprudência