Anúncios


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

STF - Condenado por adulteração de combustíveis pede para recorrer da pena em liberdade - STF

Notícias STF

Terça-feira, 31 de julho de 2012

Condenado por adulteração de combustíveis pede para recorrer da pena em liberdade

Condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra (SP) à pena de detenção de cinco anos, em regime semiaberto, por infração ao artigo 1º da Lei 8.176/1991 (adulteração de combustíveis), O.J.O. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 114612. Na ação, ele pede liminar para que lhe seja dado o direito de recorrer da condenação em liberdade e, no mérito, a confirmação de uma eventual liminar nesse sentido.

Ele alega ser primário e de bons antecedentes, tendo residência fixa e meio de trabalho honesto. Sustenta que, como ocorreu na sentença condenatória, não poderiam ser considerados maus antecedentes em função de outros processos em andamento contra ele, se neles não há condenação.

Segundo a defesa, aponta-se contra seu cliente reiteração delitiva, mas não se comprovou “nenhum fato novo ou recente a indicar que ele venha cometendo delitos depois do recebimento da denúncia”.

O caso

Contra a decisão de primeiro grau que negou a O.J.O. o direito de recorrer em liberdade, sua defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, entretanto, manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o fato de ele permanecer foragido durante todo o curso processo.

“O réu é pessoa que não hesita em provocar prejuízo a elevado e indeterminado número de consumidores, agindo de forma espúria para aumentar o lucro de suas atividades comerciais”, observou o relator do HC no TJ-SP. “Vale ressaltar que a prática do delito em análise não só atenta contra a ordem econômica, mas prejudica o consumidor, ocasionando danos em seus veículos que podem ser irreversíveis, e ainda afetam o meio ambiente, pois aumentam o teor de poluição”.

 O TJ entendeu, também, que persistiam os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada, observando que até o julgamento do HC lá impetrado, o mandado de prisão ainda não havia sido cumprido porque o acusado permanecia foragido. Por esse motivo, entendeu o tribunal que ele não teria o direito de recorrer em liberdade.

Da decisão do TJ, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novo HC, obtendo inicialmente liminar do relator, mas esta foi posteriormente cassada pela Quinta Turma daquela corte, por ocasião do julgamento de mérito do habeas. E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio deste HC, que tem como relator o ministro Cezar Peluso.

Alegações

A defesa sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de liminar: a fumaça do bom direito, ante o que qualifica como “desproporcionalidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime prisional a ele imposto (semiaberto)”, e o perigo na demora de uma eventual decisão. Isso porque, segundo a defesa, esta “lhe trará prejuízos morais e financeiros irreparáveis, capazes de aniquilar todo o construído até o momento através do esforço e determinação de praticamente uma vida”.

Alega, também, que a prisão preventiva foi decretada ao final da instrução do processo, sem fundamento idôneo, oito anos após o cometimento do delito.

A defesa ressalta que, na vigência da liminar concedida pelo STJ em dezembro de 2010, O.J.O. permaneceu solto durante oito meses, sem que, nesse período, tivesse criado obstáculo ao regular andamento do processou ou praticado ato que pudesse perturbar a ordem pública.

Como o crime pelo qual foi condenado ocorreu em 2002, a defesa alega que não há fato novo a justificar sua prisão preventiva, se ele respondeu a toda a fase instrutória do processo em liberdade. Assim, a manutenção da ordem de prisão seria um cumprimento antecipado da pena, desconsiderando a possibilidade de ele vir a ser absolvido em recursos que interpôs ou ainda venha a interpor contra a condenação.

FK/AD


STF - Condenado por adulteração de combustíveis pede para recorrer da pena em liberdade - STF

 



 

 

 

 

STF - Defesa de Andrea Aprígio pede HC para manter silêncio perante CPMI - STF

Notícias STF

Terça-feira, 31 de julho de 2012

Defesa de Andrea Aprígio pede HC para manter silêncio perante CPMI

A defesa de Andrea Aprígio de Souza impetrou Habeas Corpus (HC 114623), no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual pede a garantia do seu direito de ficar em silêncio durante depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Operações Vegas e Monte Carlo, que investiga as atividades de Carlos Cachoeira, ex-marido de Andrea. O depoimento está marcado para o próximo dia 8 de agosto, às 10h15, no Congresso Nacional.

Os advogados também pedem que ela não seja obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade e quer o direito de não se autoincriminar, de ser assistida por seus advogados e, principalmente, de não ser presa ou processada por desobediência ou falso testemunho.

No pedido, a defesa alega que Andrea Aprígio foi convocada mediante intimação deixada na portaria do prédio onde reside e no momento em que ela estava em viagem. Além disso, a defesa sustenta que a intimação indica que ela será ouvida como testemunha, quando, na verdade, ela é investigada em operação da Polícia Federal que deu origem à CPMI. Segundo os advogados, tanto ela é investigada que teve suas contas bancárias bloqueadas, além do sequestro dos bens imóveis e a apreensão do seu veículo.

A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.

CM/AD


STF - Defesa de Andrea Aprígio pede HC para manter silêncio perante CPMI - STF

 



 

 

 

 

STF - Rádio Justiça destaca os cuidados no período de liquidação no comércio - STF

Notícias STF

Terça-feira, 31 de julho de 2012

Rádio Justiça destaca os cuidados no período de liquidação no comércio

Justiça na Manhã explica as diferenças na locação de imóveis residenciais e comerciais
Você sabe qual a diferença entre a locação de um imóvel residencial para um imóvel comercial? Quais os cuidados para o inquilino e o proprietário na hora de fechar um contrato? Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (1º), a partir das 8 horas.

CNJ no Ar aborda a interdição do Centro Juventude Esperança em São José de Ribamar (MA) e a situação dos menores internos
A Justiça do Maranhão determinou a interdição do Centro Juventude Esperança. Os adolescentes devem ser transferidos em 30 dias. Entre os motivos estão as condições estruturais insalubres, as fugas constantes e homicídios dentro da unidade, além da superlotação. Confira os reflexos dessa decisão na entrevista com o Promotor de Justiça Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes, titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar (MA). CNJ no Ar, nesta quarta-feira (1º), a partir das 10 horas.

Defenda seus Direitos destaca os cuidados no período de liquidação no comércio
É tempo de liquidação e as lojas têm oferecido coleções inteiras com até 70% de desconto. Conheça os cuidados para não comprar por impulso e se endividar no final do mês. Defenda seus Direitos, nesta quarta-feira (1º), a partir das 13 horas.

Exercício ilegal da medicina é o tema da radionovela “Divagando no Divã”
Ismênia resolveu se tratar com o doutor Sigfrido Feldens, um renomado psiquiatra que cria teorias absurdas sobre os problemas da paciente. Até ela descobrir que ele não é médico de verdade, quem vai sofrer com os conselhos do falso doutor será o marido dela, Jorge. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


STF - Rádio Justiça destaca os cuidados no período de liquidação no comércio - STF

 



 

 

 

 

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Penal (AP) 470 – 10ª Questão de Ordem

Recurso Extraordinário (RE) 637485
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vicente de Paula de Souza Guedes x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário, em face de acórdão do TSE que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão para cassar o diploma dos candidatos eleitos e diplomados para os cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Valença-RJ, nas eleições de 2008. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 14, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, pois teria deixado de fazer a distinção entre reeleição, que implica o mesmo cargo, com eleição para cargo de mesma natureza, e que a alteração da jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada viola o princípio da segurança jurídica, frustrando a previsibilidade das consequências do ato a ser praticado. Sustenta que a proibição da reeleição decorre do princípio democrático da alternância de poder, evitando a perpetuação de mesmo grupo político à frente de determinada localidade, e a eleição para novo mandato em município diverso não podendo ser considerada reeleição.
Em discussão: Saber se é possível o exercício de mais de dois mandatos consecutivos de prefeito em municípios diferentes.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Cautelar (AC) 2821
Relator: Ministro Luiz Fux
Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira Veloso
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de “prefeito itinerante”. Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 30585
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)  e outros  x  Presidente da  República e outro
Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato da Presidenta da República de nomeação do Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva para o cargo de Juiz do TRF da 2ª Região, preterindo o quarto impetrante, incluído pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Afirmam os impetrantes que o art. 93, II, letra “a”, da CF, prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, afirmando aplicar-se a regra, inserta na seção que trata das “Disposições Gerais” relativas ao Poder Judiciário, a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, em primeira ou segunda instância. Alegam que o ato de nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais. Sustentam, ainda, que, no momento da edição do ato impugnado, dos integrantes da lista somente o 4º impetrante cumpria o critério constitucional para a promoção obrigatória. Apresentam pareceres de juristas no sentido da tese. O relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da nomeação de Marcelo Pereira da Silva para o cargo de o Juiz do TRF da 2ª Região, a União agravou. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela Consultoria-Geral da União, onde se afirma que o ato de escolha de juízes para compor os TRFs é ato complexo, que conjuga a vontade de mais de um órgão administrativo, ainda que a indicação provenha do critério de merecimento; que, a partir da EC nº 45/04, o ato é discricionário do presidente da República; que os critérios para aferição do merecimento para promoção de magistrados são os constantes da Resolução do CNJ nº 106/2010; que a autonomia administrativa do TRF não serve para fundamentar a impetração.
Em discussão: Saber se é obrigatória a promoção do impetrante.
PGR: Pela concessão da segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.
PGR: Pelo improvimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

Recurso Extraordinário (RE) 201512
Relator: Ministro Marco Aurélio
União x Ceramica Marbeth Ltda
O TRF da 1ª região julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91, observando o princípio da reserva de plenário.   A recorrente defende a constitucionalidade da norma.  A recorrida alega que o inciso I, artigo 3º da Lei nº 8.200/91 é inconstitucional porque está a encobrir empréstimo compulsório, que somente pode ser instituído por lei complementar. O artigo em questão já foi declarado constitucional por esta Corte no RE 201.465-6.
Em discussão: Saber se a devolução da diferença, verificada no ano de 1990, entre a variação do IPC e do BTNF configura típico empréstimo compulsório, que só pode ser instituído mediante lei complementar a para fins determinados.
PGR: Pelo não-conhecimento do recurso
Votos: O relator, ministro Marco Aurélio conheceu e negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.
Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º) - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 31 de julho de 2012

STF - Auditores de contas questionam nomeação de advogado para TCM-PA - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de julho de 2012

Auditores de contas questionam nomeação de advogado para TCM-PA

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) apresentou Reclamação (RCL 14259), ao Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a nomeação e a posse de um advogado como conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) em vaga que, segundo a entidade, deveria ser destinada à classe dos auditores. A associação alega que os atos violam a jurisprudência do STF sobre o tema.

A Reclamação questiona atos de 2007 da Assembleia Legislativa (Decreto Legislativo nº 9), do Governo do Estado (Decreto s/nº de 29/8/2007) e do TCM (Termo de Posse) pelos quais o advogado Luís Daniel Lavareda Júnior assumiu o cargo de conselheiro. Os auditores afirmam que os atos “foram editados sequencialmente, em tempo recorde”, pois entre a aprovação da indicação do nome do advogado pela Assembleia Legislativa e sua posse passou-se apenas um dia útil.

A pressa, segundo a Audicon, indica “uma tentativa deliberada” de afrontar a autoridade da decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3255 e 2596, nas quais se discutiram os critérios de precedência na ordem de preenchimento das vagas de conselheiros. Na ADI 2596, conforme a entidade, ficou decidido que nas primeiras vagas abertas depois da vigência da Constituição Federal de 1988, a preferência deveria caber aos auditores e membros do Ministério Público especial. Na ADI 3255, por sua vez, que tratou de duas vagas abertas em 2006, a decisão foi no sentido de que a primeira seria preenchida por indicação da Assembleia Legislativa, e a segunda pelo governador, com nome escolhido entre auditores. A nomeação do advogado para uma dessas duas vagas é o objeto da Reclamação.

A associação informa que o TCM-PA enviou ao governo do estado uma lista de nove pessoas – “nenhuma delas ocupante de cargo vitalício de auditor provido necessariamente por concurso público” –, e foi indicado o advogado. Por isso, pede a anulação imediata de todos os atos relativos ao preenchimento da vaga, determinando-se assim o afastamento definitivo do ocupante atual do cargo.

O relator da Rcl 14259 é o ministro Ricardo Lewandowski.

CF/AD


STF - Auditores de contas questionam nomeação de advogado para TCM-PA - STF