Anúncios


segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

STF - Libanês contesta interrogatório por videoconferência anterior à lei que autorizou o procedimento - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 02 de janeiro de 2012

Libanês contesta interrogatório por videoconferência anterior à lei que autorizou o procedimento

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a distribuição regular do Habeas Corpus (HC 111794), no qual a defesa do libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, também conhecido como “Sheik de Valinhos”, condenado a oito anos de prisão por tráfico de drogas, contesta a validade da realização de seu interrogatório por meio de videoconferência antes da edição de lei federal que regulamentou o procedimento (Lei nº 11.900/2009).

A defesa do libanês pede que o interrogatório seja considerado “nulo de pleno direito”, com a consequente expedição de alvará de soltura. Nasrallah está preso desde 30 de janeiro de 2001, quando a Polícia Federal deflagrou a “Operação Kolibra”, que prendeu 16 pessoas acusadas de tráfico internacional de drogas em São Paulo e outras três no estado do Mato Grosso do Sul.

Segundo a defesa, deve ser declarada a nulidade absoluta do interrogatório em razão de vício insanável que gerou prejuízo ao réu, na medida em que a qualidade do áudio não teria permitido a compreensão dos diálogos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou a ordem de habeas corpus por considerar que não há razão para anular o interrogatório. Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que não há nos autos situação que justifique sua atuação no feito tendo em vista o obstáculo da Súmula 691. “Posto, nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte admita exceção ao enunciado da súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não me parece adequado e oportuno à Presidência substituir-se ao Relator, a fim de, em juízo prévio e sumário, decidir sobre a superação excepcional de tal enunciado”, afirmou.  

VP/CG


STF - Libanês contesta interrogatório por videoconferência anterior à lei que autorizou o procedimento - STF

 



 

 

 

 

STF - Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 02 de janeiro de 2012

Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico

Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Portanto, há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional”, sustenta a defesa.

Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso, teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.

A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da "apreciação da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão pretendida”. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento, “diante das peculiaridades do caso, já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em constrangimento ilegal”.

Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da realização do exame criminológico é inidônea, por ser "vaga e imprecisa". De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a realização deste exame tornou-se dispensável. “Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988”.

Por isso, a defesa sustenta ser “medida de rigor” a remoção de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação - “atribuindo à falta grave consequências perpétuas” - infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de caráter perpétuo.

KK/CG


STF - Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico - STF

 



 

 

 

 

STF - Militar do MT acusado de homicídio pede preservação do princípio do juiz natural - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 02 de janeiro de 2012

Militar do MT acusado de homicídio pede preservação do princípio do juiz natural

A defesa de um tenente-coronel da Polícia Militar do Mato Grosso, acusado de homicídio qualificado, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC) 111831 no qual pede a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As decisões questionadas determinaram o desaforamento para comarca distinta de onde o crime ocorreu, pois foi colocado em dúvida acerca da imparcialidade do Júri, “por se tratar de réu com grande influência política na região”. Dessa forma, a defesa pede que seja preservado o princípio do juiz natural e que a questão seja acolhida junto à 1ª Vara Criminal de Jaciara (MT).

De acordo com a defesa, o tenente-coronel sofre constrangimento ilegal desde quando o Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso (TJ-MT) proferiu decisão e esta foi confirmada pelo STJ. Segundo o advogado, o motivo para que o Ministério Público tenha requerido o deslocamento do Júri para outra comarca é “absolutamente estranho e especioso no ordenamento jurídico brasileiro” – o tenente-coronel comandava o policiamento militar de Jaciara, há sete anos, e, lá, seria muito querido e admirado, tendo obtido, inclusive, título de cidadão municipal.

O advogado sustenta no HC que os fatos ocorreram em julho de 2001, portanto a mais de 10 anos. Alega, ainda, que “os motivos que ali pudessem eventualmente persistir algum dia não mais se fazem presentes após esse considerável lapso temporal”. A defesa lembra, ainda, que quando houve o julgamento perante a corte estadual, dois desembargadores votavam no sentido de que o julgamento do tenente-coronel viesse a ocorrer no Juízo Natural de Jaciara.

De acordo com a divergência, o fato narrado ocorreu há mais de oito anos e as circunstâncias que comprometeriam a imparcialidade dos jurados não mais perdura desde 2004, quando o tenente-coronel passou a residir na cidade de Cuiabá (MT). “Com certeza a Comarca se renovou, agregou novos moradores, não mais existindo a mencionada influência do acusado”, disse um dos desembargadores do TJ-MT.

Assim, a defesa sustenta que “não somente pelo longo tempo decorrido, mas também pelo fato de que os benéficos atributos pessoais e sociais são estranhos à fixação do juízo natural, diversamente do que se poderia denominar de influência política”, a decisão do STJ causa “inoportuno constrangimento ilegal” ao tenente-coronel.

KK/CG

 


STF - Militar do MT acusado de homicídio pede preservação do princípio do juiz natural - STF

 



 

 

 

 

STF - Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 02 de janeiro de 2012

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.

“A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.

O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.

A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”.

RR/CG

 


STF - Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral - STF

 



 

 

 

 

sábado, 31 de dezembro de 2011

STF - Direito digital é tema de entrevista no YouTube - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Direito digital é tema de entrevista no YouTube

Direito digital é o tema desta sexta-feira (30) no quadro Saiba Mais, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto é o advogado criminalista Jairo Lopes. Ele ensina o que é o direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Saiba também qual legislação é utilizada hoje no Brasil para enquadrar crimes cibernéticos.

A entrevista já está disponível em www.youtube.com/stf.


STF - Direito digital é tema de entrevista no YouTube - STF