Anúncios


sexta-feira, 30 de setembro de 2011

STF - Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal

A Defensoria Pública da União requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para suspender a ação penal contra R.M.S., acusado de praticar o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 110511, em que pede o reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado. No HC, a defesa argumenta que a ação penal carece de justa causa devido à prescrição do crime supostamente cometido por R.M.S.

Nos autos, a Defensoria Pública sustenta que estelionato contra a Previdência é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois é consumado no ato do recebimento da primeira parcela supostamente fraudulenta, que, no caso do réu, ocorreu em 1993. Como pelo artigo 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição nos crimes não permanentes começa a correr no dia em que o crime começou, a defesa entende que esse prazo teve início há 18 anos, superando os 12 anos previstos no Código Penal para que prescrevam os crimes não permanentes com pena de quatro a oito anos.

“Como a pena máxima em abstrato para este tipo de crime é de seis anos e oito meses de detenção, a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal”, alega a defesa. R.M.S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude no recebimento de benefícios da Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

A 2ª Vara Especializada Criminal da Bahia rejeitou a denúncia do MPF, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva. Diante da decisão, o órgão interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual anulou a decisão de primeira instância, por não ter encontrado amparo legal na prescrição antecipada, visto que a pena foi calculada hipoteticamente. Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando o acusado a propor no STF o HC, que está sob a relatoria do ministro Celso de Mello.

MC/CG


STF - Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal - STF

 



 

 

 

 

STF - Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO

O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Ayres Moura, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4663) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra ato da Assembleia Legislativa do estado, que apresentou emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), transformando-as em lei (Lei Estadual nº 2.507/2011). Segundo o governador, as emendas apenas fortalecem o Poder Legislativo e fazem com que a aplicação das emendas parlamentares ao orçamento anual seja “meta e prioridade” da LDO.

“As emendas parlamentares não podem gozar de precedência em relação às prioridades efetivamente elencadas pelo Estado/Administração Pública. Sabe-se que a elaboração da peça orçamentária tem como fundamento um amplo diagnóstico de cada pasta governamental, oportunidade em que são apontadas e relacionadas as deficiências e os serviços públicos que devem ser priorizados e quais as demandas que podem ser potencializadas para superar os diversos problemas encontrados”, sustenta o governador.

Na ADI, o chefe do Executivo rondoniense afirma que, na elaboração da LDO, aplicou o percentual de 6,2%, incluindo-se a inflação projetada para o ano de 2012 e o crescimento real orçamentário, para fins de repartição do superávit apurado a título de “excesso de arrecadação” entre os Poderes. Segundo o governador, não é possível que qualquer acréscimo na receita do Estado sirva de base para os repasses aos Poderes, já que compete ao Executivo atuar de modo a permitir que a população receba investimentos em saúde, educação e infraestrutura.

“Permitir que 100% de todas as receitas que porventura ingressem nos cofres estaduais sirvam de base para os repasses aos Poderes, aí incluídos o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, inviabiliza a atuação do Executivo, que, como já dito em linhas anteriores deve atender uma série de demandas nas mais diversas áreas, a exemplo da saúde, educação e as de cunho social”, argumenta o governador. O texto original da LDO destinava R$ 24 milhões para emendas individuais e R$ 24 milhões para emendas de bloco ou bancada. A Assembleia, segundo o governador, elevou esses valores para R$ 54 milhões para cada classe de emenda.

Na ADI, o governador de Rondônia pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais que alteraram a LDO. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.

VP/CG


STF - Governador de Rondônia questiona alterações feitas à LDO - STF

 



 

 

 

 

STF - STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares

Foi iniciado nesta quinta-feira (29) o julgamento de denúncia (INQ 2471) em que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e mais dez pessoas, entre elas sua mulher, Sylvia, os filhos Flávio, Lígia, Lina e Otavio e outros familiares são acusados criminalmente da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o dinheiro lavado foi desviado de obras públicas quando Maluf foi prefeito de São Paulo (1993-1996), remetido ilegalmente ao exterior por doleiros e, por fim, "lavado" em investimentos feitos na Eucatex, empresa da família.

Segundo Gurgel, a maior parte do dinheiro foi desviada por meio da construção da Avenida Água Espraiada, na zona Sul de São Paulo. “Essa obra, concluída em 2000, teve o custo final extremamente absurdo de R$ 796 milhões, ou cerca de US$ 600 milhões”, disse. “Essa foi a fonte primordial dos recursos utilizados na lavagem (de dinheiro)”, afirmou.

Fases da lavagem de dinheiro

No crime de lavagem, o dinheiro obtido de forma ilícita (crime antecedente) retorna ao mercado como se fosse "limpo". De acordo com Gurgel, o esquema criminoso mantido pelos denunciados percorreu as três fases do processo de lavagem de dinheiro, segundo conceito do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi).

A primeira fase é a de captação (ou ocultação) e ocorreu por meio do desvio dos recursos na gestão de Maluf como prefeito. Gurgel explicou que os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro (crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e evasão de divisas) estão sendo investigados em denúncia apresentada pelo MPF em uma Ação Penal também em curso no STF.

A segunda fase é a de dissimulação (ou estratificação). Nela, afirmou o procurador-geral, os valores ilícitos foram entregues para um doleiro que realizou remessas, via dólar-cabo, para a conta Chanani, localizada no banco Safra National Bank, de Nova Iorque. Dos Estados Unidos, os valores teriam sido remetidos para contas bancárias de sete fundos de investimentos na Ilha de Jersey. Esses fundos, disse Gurgel, também teriam recebido recursos provenientes da Suíça e da Inglaterra.

Por fim, a terceira e última fase é chamada de integração. O procurador-geral afirmou que, nessa etapa, os fundos de investimento constituídos na Ilha de Jersey utilizaram recursos recebidos dos Estados Unidos para adquirir debêntures e ações da empresa Eucatex. Foi assim, disse Gurgel, que “os valores lavados voltaram ao Brasil, concluindo o ciclo criminoso”.

O procurador-geral da República acrescentou que o grupo foi denunciado por formação de quadrilha porque, pelo menos desde 1993, “associaram-se, de forma estável e permanente, com o propósito de cometer crimes de lavagem de ativos e efetivamente cometeram tais delitos consoante narrados minuciosamente na denúncia”.

Ele foi taxativo: “O que está provado nos autos, fartamente, é que integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública praticados por Paulo Maluf enquanto exerceu o mandato de prefeito de São Paulo”.

Gurgel também rebateu o que classificou de “mais relevantes” argumentos dos acusados. Entre eles, está a alegação de que a Lei 9.613, de março de 1998, não poderia ser aplicada aos fatos objeto da acusação, que teriam ocorrido antes da entrada em vigor da norma.

“Na verdade, os acusados foram denunciados por fatos que ocorreram entre os anos de 1993 a 2002. Todos sabemos que a lavagem de dinheiro é definida como crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, enquanto os bens, valores e direitos estiverem dissimulados e ocultos”, afirmou.

Ele registrou que, segundo a denúncia, em 11 de janeiro de 2000, o total investido nos fundos de investimento era de mais de US$ 172 milhões. “Muito embora a abertura dos fundos de investimento seja ação instantânea, a manutenção de valores nos fundos é fato que inegavelmente prolonga-se no tempo”, ressaltou.

A defesa argumenta ainda que retificação feita pelo Ministério Público Federal em relação no quinto conjunto de fatos apresentados na denúncia (ao todo, o inquérito contém oito conjuntos de fatos) teria o somente intuito de adequar a denúncia à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).

“Na verdade, a providência foi motivada pela necessidade de adequar a narrativa aos elementos dos autos, e não para abranger o início da vigência da Lei 9.613”, disse. Segundo Gurgel, o processo de integração dos valores desviados no Sistema Financeiro brasileiro não se consumou com a aquisição das debêntures e ações, mas com a conversão dessas debêntures em ações preferenciais e ordinárias da Eucatex, o que somente ocorreu em 30 de julho de 1998, quando a lei já estava em vigor.

Ele destacou ainda que, ao contrário do que afirma a defesa, o Ministério Público nunca investigou o caso diretamente. “Repito, para afastar qualquer dúvida quanto a esse tema: as provas que instruem a acusação foram obtidas em inquérito policial e por intermédio de cooperação jurídica internacional autorizada judicialmente.”

Ele concluiu afastando a alegação de inépcia da denúncia, que não descreveria adequadamente os fatos delituosos. Esse argumento é comum entre praticamente todos os acusados. “Devo dizer que, em quase 30 anos de Ministério Público, jamais vi uma denúncia à qual a defesa não atribuísse a condição de inepta, como se o Ministério Público brasileiro fosse absolutamente incapaz, em toda a sua história, de produzir uma peça acusatória apta.”

A denúncia foi originalmente oferecida pelo Ministério Público perante 2ª Vara Criminal de São Paulo e chegou ao Supremo em fevereiro de 2007, após a diplomação de Maluf como deputado federal.

RR/CG

Leia mais:

17/12/2009 - Plenário: apenas fatos com suposto envolvimento de Paulo Maluf serão investigados no STF

12/03/2009 - Supremo permite que MP fique com cópia de documentos sobre Maluf recebidos da Suíça

 
 


STF - STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares - STF

 



 

 

 

 

STF - Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF

No julgamento do Inquérito 2471 – em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa denúncia contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e familiares por crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha –, o primeiro advogado a se manifestar da tribuna falou em nome do consultor financeiro Hani B. Kalouti, um dos acusados pela Procuradoria-Geral da República nesse processo.

De acordo com o defensor, os atos praticados por seu cliente apontados como delituosos não podem ser considerados como formação de quadrilha. Para o advogado, atuar como consultor financeiro não é participar de quadrilha, é profissão. O que a denúncia aponta como delito Kalouti fez no exercício de sua profissão.

Ainda de acordo com ele, os fatos imputados na denúncia como sendo atos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro teriam sido praticados antes da edição da Lei 9.613/98. Por isso, disse o advogado, a denúncia deve ser considerada inepta pela Corte. Os atos que teriam gerado o dinheiro ilícito – US$ 11,2 milhões –, antecedente do crime de lavagem, foram praticados antes de março de 1998.

O defensor rebateu afirmação do Ministério Público de que se trata de um crime permanente. Segundo ele, um crime permanente só se protrai no tempo se, no instante em que ele nasce, já é considerado crime. Não se pode falar em crime permanente se, quando os fatos foram praticados, nem crimes eram.

Documentos

Já a advogada de Maurício Miguel Curi afirmou que os documentos juntados aos autos, obtidos a partir de um acordo de cooperação entre Brasil e Suíça, teriam sido usados de forma indevida. O acordo entre os países previa uma cláusula de especialidade, que determinava que esses documentos não poderiam ser usados para outros fins que não os especificados no próprio acordo. Contudo, frisou a advogada, esses documentos acabaram sendo usados para fins diversos do acordo.

Irretroatividade

O advogado dos réus Lígia Maluf Curi, Sylvia Luftalla Maluf e Lina Maluf Alves da Silva também pediu à Corte que rejeite a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro, corroborando a tese de que todos os fatos apontados como crimes antecedentes ocorreram antes de março de 1998, quando foi editada a Lei 9.613. Como são fatos anteriores, disse o defensor, não podem ser alcançados por essa norma, com base no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Ele também se manifestou no sentido da ilicitude das provas oriundas dos documentos recebidos do governo suíço. Para o advogado, esses documentos só poderiam ser usados para fins diversos do que constava do acordo entre os dois países se fosse feito um novo pedido às autoridades suíças.

Nesse ponto, ele lembrou que várias outras provas derivam dessa prova ilícita. Assim, com base no princípio da teoria da árvore dos frutos envenenados, todas as provas derivadas da prova reconhecida como ilegal devem ser desentranhadas dos autos.

Por fim, ele ressaltou que a denúncia não individualizou as condutas de suas clientes na prática dos delitos apurados. O defensor revelou que as três são donas de casa, e suas vidas se resumem a cuidar dos filhos e das netas, e que nunca cuidaram de questões financeiras da família.

Paulo Maluf

O advogado de Paulo Maluf e de Otávio Maluf revelou que o governo helvético teria pedido a devolução dos documentos que servem de base a esse processo. Para o defensor, a utilização desses documentos pelo Ministério Público seria uma leviandade.

Ele também pediu a rejeição da denúncia com base no fato de que todos os atos apontados como crimes antecedentes – que teriam gerado o dinheiro ilícito que então seria manipulado para lavagem – teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei 9.613/98. As transferências apontadas como fraudulentas teriam sido realizadas entre 1993 e o início de 1998.

Ele também questionou a acusação de formação de quadrilha, dizendo que se trata de uma família. A denúncia não narra fatos, nem diz em que momento ou que atos revelariam que a família se reuniu com intuito de praticar crimes. Como se trata de uma família, disse o defensor, eles estariam em permanente estado de flagrância.

Quanto a Otávio Maluf, neto do deputado, o advogado revela que o próprio Ministério Público apontou que ele não teve participação alguma nos fatos, não tendo assinado nenhuma das contas envolvidas.

Crime antecedente

O advogado de Flávio Maluf e Jaqueline Maluf reafirmou o entendimento de que para se caracterizar o crime de lavagem de dinheiro é necessário que exista um crime antecedente. A lavagem de dinheiro não é um crime autônomo, disse o defensor. Assim, é pressuposto do crime a existência de um crime anterior, que gere os recursos ilícitos a serem branqueados.

Ele salientou que os crimes tidos como antecedentes para o crime de lavagem estão em análise pela Corte na Ação Penal 477. Ele disse que eventualmente pode acontecer de os acusados serem condenados pelo crime de lavagem, mas serem inocentados pelos crimes tidos como antecedentes. Para o advogado, seria necessário, dessa forma, julgar conjuntamente os dois processos.

O defensor também se manifestou pela ilicitude das provas obtidas pelos documentos apresentados pelo governo da Suíça. Ele afirmou que esses documentos, que foram usados para outros fins que os dispostos no acordo entre os dois países, serviu de base para outro processo, que também chegou ao STF com a diplomação de Paulo Maluf – a Ação Penal 483. Assim, existiria uma relação de litispendência entre a AP e este inquérito.

Contestou, também, a acusação de formação de quadrilha. Segundo ele, no Brasil se transformou a formação de família em formação de quadrilha.

Por fim, apontando a inépcia da inicial por falta de lastro fático, o advogado defendeu a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de formação de quadrilha, uma vez que todos os fatos datam no máximo de 1998 e, portanto, já teriam sido alcançados pelo prazo prescricional.

MB/CG


STF - Defesa de Maluf apresenta argumentos no Plenário do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório (liminar). O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 608482, de relatoria do ministro Ayres Britto. 

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN), em que este nega provimento à apelação que discutia a aplicação da teoria do fato consumado ao caso da posse de uma agente civil reprovada no teste físico, segunda etapa do concurso para a função. Conforme consta nos autos, a agente teria obtido, por meio de liminar, o direito de participar do curso de formação e tomar posse no cargo, mesmo sem ter sido aprovada em todas as fases do concurso.

No mérito do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a decisão do TJ-RN violou os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigos 5º e 37 da Constituição). Além disso, para o autor, o acórdão do Tribunal afronta o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, segundo o qual o ingresso em cargos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei. Conforme consta nos autos, a agente empossada teria deixado de realizar o exame psicotécnico, não se submetendo, portanto, a todas as fases do certame.

“O simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se deu por força de decisão judicial”, argumenta o requerente no recurso. Para o ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida, aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório, se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

MC/CG


STF - Aplicação da teoria do fato consumado é tema com repercussão - STF