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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

STJ - Mantido o pagamento de pensões a 252 beneficiários da SPPrev - STJ

19/12/2013 - 15h38
DECISÃO
Mantido o pagamento de pensões a 252 beneficiários da SPPrev
Está mantido o pagamento de pensões pela São Paulo Previdência (SPPrev) determinado por 252 decisões judiciais de diversas varas paulistas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do estado de São Paulo para suspender os pagamentos.

O estado argumentou que haveria no total 8,5 mil pensões na mesma situação, ao custo de R$ 55 milhões anuais. Por isso, essas decisões poderiam causar um efeito multiplicador gravoso à economia paulista.

A autarquia havia suspendido administrativamente os pagamentos de pensões a beneficiários de planos de servidores públicos civis e militares. Contra o ato, foram movidas diversas ações, nas quais estão vigentes decisões contra a SPPrev em liminares em primeira ou segunda instância e sentenças.

O estado de São Paulo pretendia, por meio de suspensão de segurança, restabelecer o bloqueio dos pagamentos. Para o ente público, as pensões contrariam a Lei 9.717/98 e causam grave lesão à economia pública.

Argumentos jurídicos

O presidente do STJ esclareceu, porém, que o pedido de suspensão não serve como substituto de recursos nem para avaliar o acerto ou desacerto das decisões atacadas.

A SPPrev e o estado fundamentaram o pedido de suspensão em argumentos estritamente jurídicos, apesar de as decisões se basearem em fundamentos diversos. Para o presidente do STJ, cada caso precisa ser analisado separadamente, com o devido processo de cognição.

Quanto aos riscos alegados, o ministro Fischer afirmou que o benefício tem caráter alimentar e, como já era pago havia anos, presume-se a previsão orçamentária para arcar com seu custo. Por isso, estaria excluída a possibilidade de que as decisões judiciais causassem impacto inesperado e de alta relevância no custeio do plano de previdência.

“O pedido de suspensão deve trazer concretamente em que consiste a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, o que não lograram demonstrar os requerentes no caso em tela. É nítido, portanto, o caráter recursal que se pretende atribuir à medida ora em exame”, concluiu o ministro, ressalvando que esse entendimento não envolve o mérito das decisões que determinaram o pagamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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