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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

STF - Negada liminar a policial acusado de duplo homicídio qualificado - STF

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Quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Negada liminar a policial acusado de duplo homicídio qualificado

O ministro Celso de Mello negou pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 111039 em favor do policial militar R.S.V., pronunciado pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP) para ser julgado por tribunal do júri pelo crime de duplo homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP).

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, R.S.V., juntamente com outros policiais militares, teria assassinado dois homens em maio de 2008, que seriam supostamente traficantes de drogas e integrantes de uma facção criminosa. Durante a operação, em que o grupo teria utilizado uma viatura oficial, as duas vítimas teriam sido recolhidas ao carro policial, levados a um lugar ermo e lá executados em ação característica de “justiceiros”, tendo seus corpos abandonados dentro de um córrego.

Alegações

A defesa – que, neste HC, se insurge contra decisão desfavorável da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, alega que R.S.V. é primário, de bons antecedentes, que possui ocupação e residência fixas e sempre colaborou com a Justiça.
Sustenta, em defesa dele, que o policial militar foi obrigado pelos verdadeiros assassinos  a conduzir a viatura usada para cometer o crime e que foi graças a seu depoimento que os matadores foram identificados.

Alega também, para pedir o direito de R.S.V. responder em liberdade ao processo que lhe é movido, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, pois não teria demonstrado, concretamente, a alegação de que, solto, o soltado representaria risco à sociedade.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, entretanto, o ministro Celso de Mello disse entender que a ordem de prisão está, sim, suficientemente fundamentada. Ele citou, também, jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o fato de o acusado possivelmente integrar organização criminosa é motivo para decretar a prisão preventiva.
“Tenho para mim que a decisão judicial de primeira instância parece ter observado os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de prisão cautelar”, observou o ministro Celso de Mello.

“Cumpre registrar, por relevante, que o STF tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas desta Corte, que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas – tal como assinalado pelo ilustre magistrado de primeira instância, no que se refere ao ora paciente”, disse  ainda o ministro.

Ele citou, neste contexto,  os HCs 89847 e 94999, relatados pela ministra Ellen Gracie (aposentada), e 90889, 95024 e 97378, relatados, respectivamente, pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e por ele próprio.

FK/AD


 


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