Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda.IR. Redução da base de cálculo para serviços hospitalares.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 997.158 - RS (2008/0197418-3)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: OTORRINOCLIN SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO COLOMBO E OUTRO(S)
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - IR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. O conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, abrange também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.
2. Desse contexto, devem ser excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais nos consultórios médicos do estabelecimento hospitalar, devendo a tributação com a base de cálculo reduzida considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa, a fim de proporcionar essa exclusão. Precedentes: REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009; REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009.
3. Tema que também já foi objeto de julgamento pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC, no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009.
4. Embargos de divergência em recurso especial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 23 de junho de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Trata-se de embargos de divergência opostos por Otorrinoclin Sociedade Simples Ltda, contra acórdão da Primeira Turma, em que foi relator para acórdão o Min. Luiz Fux, assim ementado (fl. 321/322):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXECUÇÃO DE CIRURGIAS E EXAMES ENDOSCÓPICOS, APOIO DIAGNÓSTICO E DE RECUPERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.249/95.
1. A entidade hospitalar, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.240/95, é aquela cujo complexo de atividades exercidas proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado.
2. É que a lei tributária interpreta-se literalmente por força do princípio da legalidade, inadmitindo interpretação analógica que implique exoneração ou benefícios não previstos em lei (art. 111 do CTN).
3. Deveras, depreende-se da ratio essendi do dispositivo que a norma dirige-se aos hospitais, tout court, conceito certo e determinado, inalterável para fins tributários (art. 110 do CTN).
4. É que a IN 306/03, que dispunha sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, equiparou diversos serviços clínicos e médicos a hospitais, in verbis:
"Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:
(omissis)"
5. Entrementes, essa Instrução Normativa restou revogada pela IN SRF 480/04, que limitou a interpretação acerca do significado do termo "serviços hospitalares", litteris:
"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos."
6. Posteriormente, foi editada a IN RFB 791/07, atualmente em vigor, que, alterando a redação do indigitado art. 27, manteve a interpretação restritiva acerca da extensão da aludida expressão, verbis:
"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
7. Sob esse ângulo, o Tribunal a quo, consignou que:
O cerne da presente demanda repousa em se delimitar a exata extensão da expressão "serviços hospitalares", para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95.
A matéria era controversa no âmbito desta Corte, sendo que a Primeira Turma tinha um entendimento mais restritivo do conceito, no sentido de que, para fazer jus a alíquota menor na apuração da base de cálculo do lucro presumido, a pessoa jurídica deveria, em princípio, enquadrar-se como entidade hospitalar, de modo a prestar atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. A Segunda Turma, no entanto, tinha um entendimento mais flexível, no sentido de que o que se apresentava relevante era a essência do serviço, importando que se tratasse de atendimento à saúde que, por sua natureza, tivesse as características de serviços hospitalares, embora prestados fora do ambiente do hospital.
Em razão desse dissenso, a Primeira Seção desta Corte (07/12/2006), provocada a apreciar a matéria, ao julgar os Embargos Infringentes na AC nº 2004.71.00.037040-8, rel. o Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, deixou assentado, em relação às clínicas de radioimagem, o seguinte entendimento: "as empresas prestadoras de serviços de apoio a diagnóstico médico por imagem (radiologia) enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" inserta no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica", restando esclarecido em seu voto que o importante é a essência do serviço prestado em si, bastando que se tratem de serviços que apóiem ou complementem aqueles prestados pelo hospital, sendo irrelevante elementos externos, como local ou subordinação.
(...)
Quando do julgamento do dia 07/12/2006, acompanhei o voto exarado pelo relator, Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, por estar fundamentado em exaustivo e percuciente estudo sobre a matéria. Com efeito, tenho que deva prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte no sentido de que, se a lei deixa de explicitar o que seria "serviço hospitalar", não cabe à administração suprir, por atos próprios, dita imprecisão, mormente se estes atos regulamentares virem a impor condições de observância a elementos estranhos àquela norma, de tal sorte que venham a representar gravame ao contribuinte. Como bem anotado no voto paradigma da Seção, "cabe ao Poder Judiciário avaliar a disciplina complementar administrativa para verificar se a competência discricionária foi exercitada dentro dos limites ditados pelo ordenamento jurídico, ou seja, se a Administração, em atuação discricionária densificadora (prognose) respeitou a totalidade dos princípios jurídicos, entendidos na sua devida dimensão" (EIAC 2004.71.00.037040-8).
(...)
Ora, segundo consta da inicial e do Contrato Social (fl. 24), a autora tem, como objetivo contratual, a "prestação de serviços médicos, execução de cirurgias e exames endoscópicos, apoio diagnóstico e de recuperação do estado de saúde". Demais disso, juntou laudo fotográfico, com o intuito de demonstrar que está instalada junto ao Hospital Moinhos de Vento, nesta capital (fls. 123-131).
Desta forma - sob a ótica até aqui desenvolvida - tenho que a autora enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, porquanto, por sua própria natureza, os serviços acima descritos sempre apoiam ou complementam a atividade hospitalar propriamente dita."
8. Destarte, é forçoso concluir que, arrimando-se em matéria exclusivamente de direito, no tocante ao termo "serviços hospitalares", o acórdão recorrido adotou interpretação dissonante do entendimento perfilhado por esta Corte Superior, bem assim, da legislação regente da matéria, razão pela qual merece ser reformada.
9. In casu, infere-se dos autos que a empresa autora presta serviços de eletrocardiograma, teste ergométrico, ultrassonografia, punção de tireóide, punção de mama, coloscopia, cauterização, vulvoscopia, esclerose de varizes, dentre outros, o que não requer estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto.
10. Recurso Especial provido.
Aduz a embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o mencionado decisum e o aresto da Segunda Turma, proferido nos autos do REsp 778.406/RS, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, que foi sintetizado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.
2. Incidência dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.
3. Recurso especial não-provido.
Alega-se que no aresto paradigma os serviços prestados pela clínica daqueles autos foram considerados como hospitalares. Nesse passo, discorre a respeito do conceito de serviços hospitalares, pugnando pelo reconhecimento do direito ao cálculo reduzido das bases de cálculo do IRPF e da CSLL, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de divergência, a fim de que prevaleça a tese adotada no acórdão paradigma.
Às fls. 416/425, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, asseverando que o art. 15, § 1º, III, alínea "a" da Lei 9.245/95 é claro ao dispor que, para prestação de serviços em geral, o percentual a ser utilizado para a definição da base de cálculo do imposto é de 32%, excetuando-se tão somente a prestação de serviços hospitalares, cujo percentual a ser aplicado é de 8%.
Salienta que apenas os serviços prestados por estabelecimentos para internação e tratamento de doentes enquadram-se na definição de serviços hospitalares.
É o relatório.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 997.158 - RS (2008/0197418-3)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - IR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. O conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, abrange também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.
2. Desse contexto, devem ser excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais nos consultórios médicos do estabelecimento hospitalar, devendo a tributação com a base de cálculo reduzida considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa, a fim de proporcionar essa exclusão. Precedentes: REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009; REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009.
3. Tema que também já foi objeto de julgamento pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC, no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009.
4. Embargos de divergência em recurso especial parcialmente providos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Confirmo a divergência pelo fato de ser notória, diante do julgamento do tema pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009, conforme informo abaixo.
No mérito, esclareço que esta Corte, em recente posicionamento da Primeira Seção, entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.
Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em consultórios médicos.
No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.
2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido (REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - LEI 9.249/95 - CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" - CARÁTER OBJETIVO - QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251/PR) - RECURSO ESPECIAL ADESIVO - SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Provida a apelação e a remessa oficial, com a denegação da segurança, falta à Fazenda Nacional interesse recursal.
2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
3. Na ocasião, restou consignado que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.
4. Da mesma forma, concluiu-se que não é possível a aplicação das disposições da Lei 11.727/08 às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, por falta de prequestionamento.
5. Ressalva do ponto de vista da relatora em relação à exclusão indistinta das consultas em comento.
6. Provido parcialmente o recurso do contribuinte; não conhecido o especial adesivo da Fazenda Nacional (REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009).
O tema recentemente foi submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009, confira-se o noticiado no Informativo n. 413, do STJ:
RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL.
Para redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque, para a obtenção do benefício, não podem exigir dos contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se, então, que essa dispensa da capacidade de internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de estabelecimentos hospitalares. Porém, estão excluídas as simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício (art. 15, § 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727/2008 à Lei n. 9.249/1995 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR (DJe 3/6/2009), foi confirmado por maioria no julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo ligados à promoção da saúde, que demandam maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido, entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais aos hospitalares é dar um elastério muito grande à interpretação daquela expressão. Precedentes citados: REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009; EREsp 956.122-RS, DJe 1º/10/2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31/8/2009. (REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009)
Segundo o Tribunal de Origem, o contribuinte atua na prestação de serviços médicos, especificamente "execução de cirurgias e exames endoscópicos, apoio diagnósticos e de recuperação do estado de saúde" (fl. 187-v).
Desta forma, é de enquadrar todas as atividades listadas acima da embargante no conceito de "serviços hospitalares", excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em consultórios médicos, devendo a tributação com a base de cálculo reduzida considerar a receita proveniente de cada atividade específica.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de divergência.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0197418-3
EREsp 997.158 / RS
Números Origem: 200504010334681 200571000184812 200702441822
PAUTA: 23/06/2010 JULGADO: 23/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: OTORRINOCLIN SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO COLOMBO E OUTRO(S)
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de junho de 2010
Carolina Véras
Secretária
Documento: 985994
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 30/06/2010
JURID - Tributário. Imposto de renda.IR. Redução da base de cálculo [01/07/10] - Jurisprudência
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