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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Penal. Falsificação e uso de passaporte falso. Tipificação. [01/07/10] - Jurisprudência


Penal. Falsificação e uso de passaporte falso. Tipificação. Autoria e materialidade comprovadas.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CRIMINAL 2006.51.01.503788-5

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: MARCIO DE SOUSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200651015037885)

EMENTA

PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE PASSAPORTE FALSO. TIPIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Materialidade comprovada. O laudo de exame documentoscópico certificou que o passaporte questionado apresenta adulteração através da substituição das páginas que se destinam a identificar o titular.

2. Autoria inconteste. O próprio apelado, em seu interrogatório, disse que utilizou o passaporte falso, ao afirmar que já tinha sido anteriormente deportado dos EUA e que em razão dessa deportação resolveu conseguir outro documento com o nome de outra pessoa.

3. Não acolhimento da teses da inexigibilidade de conduta diversa. A sua adoção somente é possível em situações excepcionais não previstas pelo legislador e apoiado em fatos e circunstâncias do crime. A alegação de ter o apelado agido com vistas à realização de um sonho de uma vida melhor não se presta para excluir a culpabilidade de sua conduta, pois de outra forma estaria o direito a justificar os meios ilícitos pelos fins lícitos. Precedentes.

4. Diante das circunstâncias do caso concreto a pena foi fixada no mínimo legal.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 362/369) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que absolveu MARCIO DE SOUSA DE OLIVEIRA, pela prática da conduta descrita no artigo 304, c/c com o artigo 297, ambos do Código Penal, ao argumento de que restou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, pois a verdadeira intenção do réu era ingressar nos Estados Unidos da América e que, diante da escassez de alternativas e visando realizar um projeto de vida digna, acabou agindo ilicitamente.

Narra a exordial acusatória (fls. 86/88) que o apelado, em 20 de agosto de 2004, se dirigiu ao terminal internacional do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e, após ter feito o "check in", no guichê da LAB - LLOYD AÉREO BOLIVIANO, se apresentou ao policial federal encarregado de fiscalizar o embarque de passageiros nos vôos internacionais, para posteriormente embarcar no Vôo nº 942 com destino a Santa Cruz, na Bolívia.

Lá chegando, o acusado se apresentou às autoridades bolivianas para então embarcar em vôo da LAB destinado à Cidade do México. Ao desembarcar em seu destino final, o acusado foi detido e expulso daquele país, sendo repatriado no primeiro vôo de volta ao Brasil.

Expõe, ainda, que apesar de não ter sido estabelecida a razão pela qual se deu a expulsão do apelado, é fato que este apresentou às autoridades do México, como havia feito no Brasil e na Bolívia, o passaporte CO 731274, expedido pela Polícia Federal em seu nome, mas que foi adulterado de forma a figurar como titular do documento o Sr. MARCOS BENTO DA SILVA.

Consta ainda da inicial que, para tanto, o apelado efetuou a adulteração do passaporte, substituindo as páginas 01, 02 e 31 e 32 do documento, a fim de que constassem os dados qualificativos de MARCOS BENTO DA SILVA em substituição aos seus.

O artifício, ainda de acordo com a exordial, tinha por intuito impedir a sua identificação, permitindo assegurar a impunidade do denunciado. Tanto assim que, quando de seu retorno ao Brasil, em 22 de agosto de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, preencheu o documento denominado "declaração prestada por brasileiro impedido de entrar ou permanecer em país estrangeiro", se qualificando como sendo MARCOS BENTO DA SILVA e omitindo sua real identidade das autoridades policiais.

A denúncia foi recebida em 18/08/2006 (fls. 91/92).

O Ministério Público Federal, em suas razões recursais (fls. 362/369), aduziu que: 1) restou devidamente caracterizado o dolo em sua conduta, pois o próprio acusado reconheceu que sabia da falsificação do documento; 2) na época dos fatos o acusado era maior de idade e mentalmente são, portanto, imputável; e 3) era exigível do apelado conduta diversa da que praticou, não cabendo aqui a incidência da causa supralegal de exclusão de culpabilidade em razão de dificuldades financeiras.

Contrarrazões de MARCIO DE SOUSA DE OLIVEIRA, às fls. 373/380.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 387/390, pelo provimento da apelação interposta.

É o relatório.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Insurge-se o Ministério Público Federal (fls. 362/369) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que absolveu o apelado pela prática da conduta descrita no artigo 304, c/c com o artigo 297, ambos do Código Penal, ao argumento de que restou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, pois a verdadeira intenção do réu era ingressar nos Estados Unidos da América e que, diante da escassez de alternativas e visando realizar um projeto de vida digna, acabou agindo ilicitamente.

O cerne da questão sub examine recai sobre causa excludente de culpabilidade, o que pressupõe que estão superadas as questões relativas à materialidade e autoria do crime.

Com efeito, a materialidade restou comprovada através do laudo de exame documentoscópico (fls. 34/36 - apenso), que certificou que o passaporte questionado apresentava adulteração através da substituição das páginas 01/02, que se destinavam a identificar o titular.

A autoria também é inconteste, sendo que o próprio apelado, em seu interrogatório (fls. 121/122 e 306) disse que utilizou o passaporte falso, ao afirmar que "(...) já tinha sido anteriormente deportado dos EUA; que em razão dessa deportação resolveu conseguir outro documento com o nome de outra pessoa. (...) que o preço combinado para obtenção do documento foi de US$ 8.000,00, a ser pago quando o interrogando já estivesse nos EUA".

Quanto à possibilidade de ser acolhida a tese da inexigibilidade de conduta diversa em casos como o que ora se apresenta, entendo que a razão está com o Parquet, pois a sua adoção somente é possível em situações excepcionais não previstas pelo legislador e apoiado em fatos e circunstâncias do crime. A alegação de ter o apelado agido com vistas à realização de um sonho de uma vida melhor - de acordo com o seu interrogatório (fls. 306), o mesmo "ia para os Estados Unidos para trabalhar, porque tinha um sonho de melhorar de vida" - não se presta para excluir a culpabilidade de sua conduta, pois de outra forma estaria o Direito a justificar os meios ilícitos pelos fins lícitos.

Neste sentido:

"PENAL. CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DE SEU USO. CONCURSO MATERIAL (ARTS. 304 C/C 297). USO DE PASSAPORTE FALSIFICADO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO.

1. Caracterizado o crime de uso de passaporte adulterado, havendo retenção e deportação da apelante. Confissão dos fatos diante das circunstâncias e quadro probatório.

2. Inaplicabilidade da excludente da culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. Apenas situação anormal, extremamente grave e excepcional, afastaria a culpa do agente, sendo insuficientes alegações de dificuldades econômicas e esperança de vida melhor no exterior.

3. Crime de falso (art.297, CP). Consunção.

4. Ausência de reincidência, em razão do art. 63 do CP.

5. Regime deve ser aberto, nos termos da alínea "c" do art. 33 do CP.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido".
(TRF 2a. Região. ACR - 4226/RJ. Processo: 199251010917171. 3a Turma. Juiz. José Neiva no afast. Relator. DJU 25/02/2005).

"PENAL. USO DE PASSAPORTE FALSO (ART. 304 DO CP). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABIMENTO.

- Contexto probatório induvidoso que aponta para a configuração do tipo penal descrito no art. 304 do CP, qual seja, o uso de documento falso (passaporte falso).

- A natureza definitiva da prova pericial independe do momento de sua produção.

- A busca de melhores condições de vida em país estrangeiro por mais compreensível que seja, não pode servir de pretexto ao argumento do princípio da inexigibilidade de conduta diversa.

- Recurso provido". (TRF 2a Região. ACR - 2079/RJ. Processo: 9902239196. 4a. Turma. Rel. Des. Fed. Fernando Marques. DJU 01/09/2004).

"PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.304 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM PASSAPORTE.

1. A substituição de fotografia em passaporte encontra tipificação no art. 297 do Código Penal, e o uso desse documento adulterado constitui o crime do art. 304, e não aquele previsto no art. 308. Voto vencido do Juiz Federal Dr. André Kozlowski.

2. O auto de apreensão e o laudo de exame documentoscópico comprovam a materialidade; o flagrante e a confissão comprovam a autoria.

3. Se "o Direito Penal moderno deve manter-se conectado com as razões trazidas pela política criminal geradora dos tipos penais, sob pena de, apartando-se dessas razões axiológicas, transmudar aquele em um instrumento de cunho apenas formal, em flagrante confronto com o princípio constitucional do devido processo legal substantivo" (TRF 2ª Região, 2ª Turma, ACR 2425), por outro lado, não é a conduta do réu irrelevante a ponto de dispensar a aplicação de reprimenda penal. A potencialidade de lesão à fé pública e mesmo à imagem da Nação se faz clara a cada apreensão de passaporte nacional falso, aumentando o notório descrédito das autoridades alienígenas em relação aos documentos portados pelos cidadãos brasileiros.

4. O caráter episódico da infração e a adequação social do réu podem e devem ser considerados na quantificação e na qualificação da pena, mas não autorizam, por si só, a absolvição.

5. A referência genérica à crise econômica e ao desemprego não basta para configurar a inexigibilidade de conduta diversa, principalmente quando o denunciado abriu mão das vias normais para obtenção do passaporte, optando de imediato pelos dispendiosos serviços oferecidos por falsários.

6. Pena definitiva fixada no mínimo legal de dois anos, em regime inicial aberto, diante da falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de qualquer circunstância agravante. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.

7. Se o art. 78, §2º prevê, como medidas alternativas à imposição de pena, a proibição de o réu ausentar-se, sem autorização judicial, da comarca onde reside, e a imposição de comparecimento pessoal ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante dois anos, a interpretação sistemática do Código Penal autoriza a conclusão de que é possível impô-las diretamente, como se estivessem previstas no rol de penas restritivas, uma vez que representam resposta muito mais adequada ao delito em questão que a multa ou a prestação de serviços.

8. Recurso provido". (TRF 2a Região. ACR - 2424/RJ. Processo: 200002010315465. 6a Turma. Rel. Des. Fed. André Fontes. DJU) (grifos nossos).

Sendo assim, são insuficientes para afastar a culpa do agente as alegações de dificuldade de inserção no mercado de trabalho, bem como de penúria.

Ademais, no caso em tela, MARCIO DE SOUSA DE OLIVEIRA alegou que "à época dos fatos trabalhava como ajudante de mecânica" (fls.122), circunstância esta, aliás, corroborada pelas testemunhas de defesa (fls. 302/305), e, por outro lado, não se pode olvidar que este possuía recursos para pagar pelas despesas com a viagem.

Pelo exposto, a condenação pelo crime de uso de documento falso - descrito no artigo 304 do Código Penal - se impõe, razão pela qual passo a dosar a pena do apelado, seguindo o modelo trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Quanto à primeira fase de aplicação da reprimenda, a análise dos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, conduz à conclusão de que nenhuma delas milita em desfavor do réu e, portanto, não há razões para se elevar o quantum da pena em patamar acima do mínimo legal. Na medida em que o delito em tela prevê penas que variam de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa(1), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, muito embora o réu tenha confirmado que utilizou o passaporte falso, não há que se acolher a atenuante da confissão, tendo em vista que a alegação de uma dirimente para a sua conduta delituosa, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa, não se compatibiliza com a confissão integral e espontânea para fins de atenuante.
Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA - REGIME SEMI-ABERTO.

- Inexiste constrangimento ilegal na dosimetria da pena que não considerou a atenuante de confissão espontânea, porquanto o réu, apesar de não negar a autoria delitiva, suscitou a incidência de causa dirimente. [...]

- [...]

- Ordem parcialmente concedida tão-somente para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

(Origem: STJ - HABEAS CORPUS: 30171/RS - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - DJ: 02/08/2004 - Relator: JORGE SCARTEZZINI)"

Por outro giro, mesmo que acolhêssemos a confissão, não haveria a diminuição da pena, tendo em vista o entendimento consubstanciado no verbete nº 231, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Quanto à terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.

Presentes os requisitos objetivos exigidos pelo art. 44 do CP e, também considerando os fins preventivos da pena à luz do caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade supracitada por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma e em local a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.

Conclusão:

Face o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar MARCIO DE SOUSA DE OLIVEIRA, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora

EMENTA

PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE PASSAPORTE FALSO. TIPIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Materialidade comprovada. O laudo de exame documentoscópico certificou que o passaporte questionado apresenta adulteração através da substituição das páginas que se destinam a identificar o titular.

2. Autoria inconteste. O próprio apelado, em seu interrogatório, disse que utilizou o passaporte falso, ao afirmar que já tinha sido anteriormente deportado dos EUA e que em razão dessa deportação resolveu conseguir outro documento com o nome de outra pessoa.

3. Não acolhimento da teses da inexigibilidade de conduta diversa. A sua adoção somente é possível em situações excepcionais não previstas pelo legislador e apoiado em fatos e circunstâncias do crime. A alegação de ter o apelado agido com vistas à realização de um sonho de uma vida melhor não se presta para excluir a culpabilidade de sua conduta, pois de outra forma estaria o direito a justificar os meios ilícitos pelos fins lícitos. Precedentes.

4. Diante das circunstâncias do caso concreto a pena foi fixada no mínimo legal.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

LILIANE RORIZ
Relatora

Notas:

1 - Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. [Voltar]




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