Jornada de trabalho. Limite. Prorrogação. Necessidade de negociação coletiva
Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR
INTEIRO TEOR
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente: VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA.
Advogados: José Henrique da Silva Vigo e outros
Recorrido: ADÃO JUSTINO
Advogado: Wagner Bahia Pereira
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do que previsto no inciso XII do art. 7º da Carta de 1988. Não basta a empresa citar a cláusula convencional para comprovação da legalidade da alteração, sendo essencial a exibição do instrumento normativo no qual se comprove a vontade coletiva da categoria. Horas extras devidas. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0041800- 90.2009.5.24.0004-RO.1), em que são partes as acima indicadas.
Com o objetivo de reformar a r. sentença de f. 506/513 proferida pelo Exmº Juiz Orlandi Guedes de Oliveira, que acolheu em parte as pretensões deduzidas na inicial, recorre a demandada conforme as razões de f. 526/537, visando eximir-se da condenação.
Contrarrazões às f. 602/611.
Depósito recursal e custas às f. 599/600.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Com efeito, embora a guia de recolhimento de custas constante de f. 599 se trate de cópia não autenticada, o subscritor das razões recursais à f. 533 declarou a autenticidade daquele documento, nos termos previstos em lei.
Todavia, não conheço dos documentos de f. 538/598, pois afrontam o entendimento consubstanciado na Súmula nº 8 do Colendo TST.
2 - Mérito
horas extras - DIFERENÇAS
A r. sentença recorrida deferiu diferenças de horas extras assim consideras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos, sob o fundamento de que o período em que o trabalhador aguardava o retorno a Campo Grande no final da linha deveria ser computado na jornada.
A recorrente reitera a alegação de que é válida a cláusula que "flexibilizou" o período de intervalo e, portanto, não são devidas as horas suplementares deferidas.
Sem razão, entretanto.
De início é preciso afastar a validade da cláusula segunda do contrato de trabalho de f. 109.
Com efeito, o limite estabelecido para a jornada de trabalho só pode ser "flexibilizado" mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho constituindo isso uma garantia prevista no inciso XII do art. 7º da Carta de 1988.
Por outro lado, não basta a mera citação de cláusula constante de convenção coletiva, sendo essencial a exibição do instrumento normativo no qual se comprove a vontade coletiva da categoria.
No caso concreto, a recorrente deixou de exibir os instrumentos normativos invocados. Por conseguinte, correta a decisão recorrida.
Nego provimento ao recurso, portanto.
Posto Isso
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não dos documentos de f. 538/598 e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
Campo Grande, 24 de junho de 2010.
FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
JURID - Jornada de trabalho. Limite. Prorrogação. [02/07/10] - Jurisprudência
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