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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Execução. Cédula de produto rural. Garantia. [02/07/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Execução. Cédula de produto rural. Garantia.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27403/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TAPURAH

AGRAVANTE: DF DEUTSCHE FORTAIT AG

AGRAVADOS: SANDRO RODRIGO BREITENBACH E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 27403/2010

Data de Julgamento: 16-6-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - GARANTIA - SAFRA 2008/2009 - NÃO LOCALIZADA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOBRE SAFRA POSTERIOR - ARTIGO 1443 DO CC - BENS LIVRES DE ÔNUS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Não tendo sido localizada a safra que garantia a Cédula de Produto Rural é possível a busca e apreensão, desde que recaia sobre bens livres de ônus.

AGRAVANTE: DF DEUTSCHE FORTAIT AG

AGRAVADOS: SANDRO RODRIGO BREITENBACH E OUTRA(s)

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DF DEUTSCHE FORTAIT AG em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que nos autos n.º 190/2009 da Ação de Execução indeferiu o pedido de busca e apreensão requerido sobre a quantidade de 1.114.805,40kg do produto safra 2009/2010, pendente de colher, bem como indeferiu o requerimento de averbação da obrigação à margem da matrícula 6364 do Cartório de Registro de Imóveis - CRI de Lucas do Rio Verde/MT.

Alega a Agravante que é credora dos Agravados na obrigação de entrega de 1.188,000kg (um milhão cento e oitenta e oito mil quilogramas) de soja em grãos, a granel, da safra 2008/2009, objeto da Cédula de Produto Rural - CPR n.º 77000 cujo pagamento era previsto para 15/02/2007.

Argumenta que referida CPR lhe foi transmitida por endosso da empresa Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda.

Aduz que em garantia ao cumprimento da obrigação avençada na aludida CPR, os Agravados constituíram Penhor Cedular Rural devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde.

Afirma que mesmo cientificado do endosso, os Agravados inadimpliram a entrega do produto avençado, muito embora tenha a empresa contratada para o monitoramento, denominada Cotecna Serviços Ltda, constatado que houve a colheita de 363,40ha, com produção estimada de 910.800kg de soja.

Argumenta que diante disso, propôs a ação de execução na qual foi deferido parcialmente o pedido acautelatório para que a busca e apreensão fosse efetivada somente à quantidade de soja já sequestrada pela empresa Insol nos autos n.º 65/2009.

Alega que mesmo diante da citação da ação de execução os Recorridos não adimpliram as suas obrigações, sendo, portanto deferida a busca e apreensão da quantidade de 1.114.805,40kg do produto, já devidamente destituída a quantia acima apreendida.

Assevera que o meirinho não logrou êxito quando do cumprimento do mandado, sendo requerida então a expedição de outro a fim de que recaísse a penhora sobre a safra 2009/2010 que estivesse livre de ônus. Contudo, tal pedido foi indeferido.

Protesta a Agravante a respeito desse decisum monocrático, sob o argumento de que o pleito tinha por base a busca e apreensão de produto da safra subsequente, ou seja, a extensão do penhor da safra 2008/2009 à de 2009/2010, nos moldes determinados no artigo 1.443 do Código Civil.

Declara que o fundamento da decisão na instância singela, de que os Agravados podem ter se obrigado com terceiros em relação à safra 2009/2010 não prospera, posto que foi pretendida tão apenas a busca e apreensão de produto que estivesse livre de ônus.

Requer a concessão da antecipação de tutela recursal tendo em vista que presentes os seus requisitos. No mais, clama pelo provimento do recurso.

A liminar foi deferida a fim de determinar a busca e apreensão da quantia de 1.114.805,40kg de soja da safra 2009/2010 cultivada pelos Agravados, livre de ônus (fls. 195 a 199/TJ).

O MM. Juiz singular prestou informações (fl. 208/TJ).

Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 210 e 211/TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

No caso, a Agravante pugna pela busca e apreensão da soja proveniente da safra 2009/2010 dos Agravados no importe de 1.114.805,40kg para que haja a garantia do recebimento da Cédula de Produto Rural - CPR, objeto da ação de execução nº 190/2009.

Verifico que mesmo devidamente citados, os Agravados não pagaram o débito constante na Ação de Execução nem opuseram Embargos (fl. 95). Ademais, de acordo com o Relatório de Colheita da safra 2008/2009 verifica-se que o penhor que garantia a CPR tomou destinação diversa do pagamento da dívida outrora contraída.

Nessa senda, não se pode olvidar que foi ofertada destinação completamente diversa à produção que era o objeto do Penhor Cedular Rural (fl. 130), logo, deve-se tomar medidas a fim de que haja o cumprimento da obrigação contraída, isto é, deve-se sempre primar pela eficácia do negócio jurídico, quando constatadas a sua existência, validade e eficácia.

De outro norte, o artigo 1443 do Código Civil prevê, in verbis:

"Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia."

Dessa feita, se a dívida que recaía sobre a safra 2008/2009 não foi quitada, deve-se aplicar o dispositivo alhures.

Com efeito, à luz da função instrumental do processo, isto é, de que "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material." (cf. Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 9ª ed. - Salvador: Juspodium, 2008, p. 57), de nada adiantaria o direito ao crédito se não existissem meios aptos a torná-lo efetivo.

De outra banda, é que me parece razoável o pleito recursal ao passo que a busca e apreensão pretendida é sobre a produção da safra 2009/2010 que se encontre livre de ônus, por consequinte, está garantido o eventual direito de terceiros.

De outro giro, vejo que se a busca e apreensão operam-se sobre bens livres e desembaraçados, não vejo motivo para qualquer irresignação de quem quer que seja, até porque a dívida existe e deve ser paga.

O que a meu sentir, o que o direito não admite é o devedor que tenta furtar-se do cumprimento de uma obrigação assumida, posto que a Justiça está na paz social, e não se pode negar que a inadimplência no mínimo causa um mal estar na coletividade.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo a fim de tornar definitiva a liminar outrora concedida neste recurso, ressaltando que a Recorrente é fiel depositária do bem a ser apreendido, ou já apreendido.

É como o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DR. ELINALDO VELOSO GOMES (1º Vogal convocado) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.

Cuiabá, 16 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA




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