Estabilidade provisória. Gestante. Cláusula convencional. Invalidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR
INTEIRO TEOR
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator: Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor: Des. ABDALLA JALLAD
Recorrente: GLAUCIA SANTANA CARDOZO
Advogado: Ildeberto de Santana
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Abgail Denise Bisol Grijó e outros
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CLÁUSULA CONVENCIONAL - INVALIDADE. Não há prestigiar a manifestação de vontade coletiva emanada dos trabalhadores e empregadores consubstanciada em cláusula previamente pactuada, em detrimento de um bem maior que se encontra atrelado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, dentre outros (art. 227 da Constituição Federal). Recurso provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0160100-48.2008.5.24.0003- RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformada com a r. decisão de f. 349-358 (frente e verso), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente a reclamante a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de f. 360-376, pretendendo reforma quanto aos temas estabilidade provisória da gestante/reintegração ou indenização substitutiva, concessão de direitos médicos e hospitalares durante o período estabilitário, verbas devidas nos meses de outubro e novembro/2005, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, reajuste de 10% previsto na CCT, horas extras e reflexos, aviso prévio, PLR, curso de requalificação profissional e FGTS.
Contrarrazões apresentadas às f. 382-385.
Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO
A r. decisão indeferiu todos os pedidos concernentes à estabilidade provisória no emprego por entender que, acrescido ao fato de não existir prova acerca da ciência da gravidez pelo reclamado, a cláusula 24ª da CCT da categoria consigna que a empregada deve requerer ao banco referido benefício em até 60 dias a partir da comunicação da dispensa, sob pena de perda do período estabilitário.
Irresignada, alterca a autora que a r. decisão socorreu-se de jurisprudências defasadas e contrárias e este Regional, bem como em contrariedade à Súmula 244 do c. TST, haja vista fazer jus ao referido benefício, inclusive à indenização dele decorrente, pois a convenção coletiva de trabalho não pode se sobrepor às normas constitucionais.
Assiste-lhe razão.
Segundo a inicial, a autora, na data de 27.8.2008, foi dispensada sem justa causa após ter sido promovida e encontrando-se grávida de algumas semanas, tendo o reclamado ciência de tal situação, uma vez que durante o contrato de trabalho fazia exames e tratamentos para engravidar, encontrando-se com enjôos freqüentes nos dias que antecederam a sua dispensa.
Contudo, é irrelevante o conhecimento do estado gravídico da autora pelo reclamado, uma vez que o fato gerador da estabilidade à gestante, disposta no art. 10, II, b, do ADCT, é a ocorrência da gravidez durante a relação de emprego, não estando condicionada à ciência do empregador, questão essa que se encontra demasiadamente superada.
Portanto, a empregada gestante, independentemente do conhecimento do empregador, tem garantido o direito de manter-se no emprego desde a concepção até 5 meses após o parto (art. 7º, VIII, da CF e art. 10, II, b, do ADCT), uma vez que o escopo da garantia constitucional é de proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro.
De outro viés, analisando-se o segundo fundamento invocado pela r. decisão para o não reconhecimento da estabilidade, qual seja, cláusula convencional, inferese que a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 que trata de estabilidade provisória de emprego prevê, em seu parágrafo segundo, litteris, que na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto (f. 148).
A Constituição Federal não só assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI) como prevê a tentativa de negociação previamente à busca da prestação jurisdicional do Estado (art. 114, § 2º).
De fato, o legislador constituinte privilegiou e valorizou a negociação coletiva como forma de composição dos conflitos pelos próprios interessados, pois, possibilita, e envolve necessariamente, concessões mútuas, cedendo as partes de um lado para auferir vantagem de outro.
Entrementes, sem embargo do exposto, há direitos irrenunciáveis, que não podem ser objeto de negociação, pois, embora o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza às partes firmarem acordo ou convenção coletiva que vá de encontro a princípios outros albergados pela Lei Maior.
E, nos termos do art. 10, II, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade da gestante dá efetividade à norma do art. 227 da Constituição Federal, e o objetivo do legislador foi proteger o nascituro, ao resguardar a empregada gestante com o instituto da estabilidade no período em que esta se encontra limitada fisicamente para certos trabalhos e, ao mesmo tempo, fragilizada. Estende desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Nesse vértice, não há prestigiar a manifestação de vontade coletiva emanada dos trabalhadores e empregadores consubstanciada em cláusula previamente pactuada, em detrimento de um bem maior que se encontra atrelado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao direito à vida (art. 5º, caput da Constituição Federal), sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, dentre outros (art. 227 da Constituição Federal).
A título ilustrativo transcrevo os seguintes julgados do C. TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE - CLÁUSULA QUE IMPÕE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ PARA O FIM DE PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO - RESTRIÇÃO DA GARANTIA - INVALIDADE. Dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que, de alguma forma, intente restringir a estabilidade da gestante (RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8- 01). Nula, assim, a cláusula que exige da empregada grávida, já dispensada, para fins de usufruir do direito ao período estabilitário e dos salários correspondentes, comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o termino do período do aviso prévio. Incidência da OJ 30 da SDC do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste tópico. (TST-ROAA-46400-35.2007.5.17.0000 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT 26.2.2010).
(...) GESTANTE - PROIBIÇÃO MOMENTÂNEA DO PODER POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - CIÊNCIA PATRONAL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - INCONSTITUCIONALIDADE. I - Encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). II - No que concerne à previsão em norma coletiva da necessidade de comunicação do estado gravídico como condição para a estabilidade, esta Corte, já em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que preconizava sua inconstitucionalidade, retirou do texto da ex-Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1 do TST (atual Súmula 244) a expressão "salvo previsão contrária em norma coletiva". III - Recurso não conhecido (TST-RR-18100-02.2008.5.04.0029 - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 7.5.2010).
ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR - ESTABILIDADE CONDICIONADA A REQUISITO PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. O art. 10, II, alínea - b - , do ADCT, é categórico no sentido de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Infere-se desse dispositivo que o direito à estabilidade tem início com a gravidez da empregada, não exigindo o conhecimento dessa condição pelo empregador. Assim, também não se pode admitir que norma coletiva imponha condições para a aquisição da estabilidade prevista na Carta Maior, haja vista se tratar de garantia constitucional conferida à empregada gestante, tendo como beneficiário o nascituro. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-167700-24.2004.5.02.0052 - 6ª Turma - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 12.3.2010).
Nesses termos, a autora tem direito à estabilidade de cinco meses após o parto que deverá ser convertida em indenização (art. 496 da CLT).
Destarte, dou provimento ao recurso para deferir os salários do período compreendido entre a data da despedida da autora (observada a projeção do aviso prévio indenizado) e o final do período de estabilidade, qual seja, de 28.9.2008 a 13.10.2009 (cinco meses após a data do parto - 13.5.2009 - certidão f. 346), deferindo, ainda, os depósitos do FGTS e da multa de 40%, diferenças de verbas rescisórias.
Por corolário, concedo o reajuste de 10% previsto na cláusula primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 (f. 140), em consonância com a parte final do art. 393 da CLT.
Outrossim, amplio a condenação a título de participação nos lucros e resultados em sua integralidade, haja vista que a r. decisão deferiu-lhe na proporção de 8/12 relativo ao ano de 2008.
Assim, provejo o apelo, no particular.
2.2 - SALÁRIO - OUTUBRO E NOVEMBRO/2005
O juízo indeferiu o pedido de verbas relativas aos meses supra por entender que o reclamado - Banco Bradesco S.A. - assumiu o contrato de trabalho da autora em 1º.12.2005, inexistindo prova suficiente para elidir a anotação na CTPS, a qual ocorreu em 1º de dezembro de 2005.
Irresignada, aduz a reclamante que quando foi transferida da empresa Finasa de Presidente Prudente/SP, para o Banco Bradesco S.A. nesta capital, ficou sem receber os meses de outubro e novembro/2005, sem ter havido, contudo, solução de continuidade, uma vez que laborou nesse período de transição, sem ter percebido verba salarial.
Razão lhe assiste.
As anotações gerais constantes na CTPS deixam antever a inexistência de interrupção do vínculo de emprego entre as partes, haja vista que a autora foi admitida por Continental Promotora de Vendas Ltda. (antiga Finasa) e demitida pelo Banco Bradesco S.A. aos 27.8.2008 (f. 28 e 31), em atenção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.
Nesse sentido, provejo o apelo para deferir os salários de referido período e seus consectários.
2.3 - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS
A causa de pedir, contida na peça de ingresso, que ensejou o pedido do diferenças salariais advindas do desvio de função, condiz com o fato de que a reclamante, quando foi transferida da empresa Finasa, da cidade de Presidente Prudente/SP. para o Banco Bradesco S.A. nesta capital, já exercia a função de analista de crédito TR, tendo sido rebaixada para a condição de escriturária; contudo, iniciou seu labor na função de gerente assistente (antigo chefe de serviço).
O pedido não merece provimento pelos mesmos fundamentos consignados pela r. decisão, os quais peço vênia para adotar:
Todavia, embora o desvio funcional possa dar ensejo a diferenças salariais, não há como acolher a pretensão da autora, haja vista que não ficou suficientemente demonstrado o alegado desvio.
Aliás, a reclamante foi a principal responsável pela implosão do alicerce que sustentava a sua pretensão, eis que, ao depor, apresentou versão totalmente diferente daquela que se encontra na inicial. É que, não obstante conste na peça de ingresso que desde 2005, a partir da transferência para Campo Grande, a reclamante vinha exercendo a função de gerente assistente (antigo chefe de serviço), esta inovou ao depor, dizendo o seguinte, verbis:
"13.na empresa Continental Promotora de Vendas (atual Finasa), a depoente exercia a função de analista de crédito, atividade que continuou exercendo no Banco Bradesco;(grifei)
14.a partir do final de 2007, a depoente passou a exercer a função de assistente de gerente de pessoa jurídica, ocasião em que também passou a fazer visitas externas a clientes, acompanhando todos os cinco gerentes da agência"
15. só havia a depoente como gerente assistente na agência do banco, na qual trabalhou em Campo Grande";
E mais, a versão que aparece no depoimento da autora ainda destoa da versão da sua própria testemunha Jéssica Graci Frigo. Primeiro, porque a referida testemunha afirmou que também exerceu a função de gerente assistente de pessoa jurídica a partir de janeiro de 2007 (f. 343, respostas n. 3 e 6), contrariando a afirmação da reclamante, no sentido de que era a única gerente assistente na agência.
Para arrematar, a testemunha Jéssica ainda afirmou que apenas no início de 2008 é que a reclamante passou a ativar-se como assistente de gerente de pessoa jurídica, e que antes de 2008 "a reclamante trabalhava com empréstimos e financiamentos, abertura de contas, renegociação de dívidas, mas não era vinculada diretamente ao gerente de pessoa jurídica" (f. 343, resposta n. 7 e 8), o que também contraria a versão da autora, no sentido de que passou a trabalhar como gerente assistente a partir do final do ano de 2007.
Desse modo, na ausência de prova robusta a respeito do alegado desvio funcional, indefiro o pedido (f. 352 e verso).
À vista do exposto, nego provimento.
2.4 - AVISO PRÉVIO - CLÁUSULA CONVENCIONAL
Busca a autora a percepção de uma indenização adicional pactuada em convenção coletiva de trabalho, em face da projeção do período da estabilidade provisória.
Razão não lhe assiste.
De fato, a Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, em sua cláusula 49ª (f. 153), assegura ao empregado com mais de cinco anos de trabalho e que for dispensado entre a data de sua assinatura até 31.3.2009, não computado o aviso prévio indenizado, o direito à percepção de um aviso prévio e meio.
Contudo, considerando o lapso supra, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos - 28.9.2008 a 13.10.2009 -, tem-se que a autora não faz jus a tal benefício, uma vez que seu contrato de trabalho expirou em data posterior àquela avençada na cláusula convencional.
Nada a reparar.
2.5 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Aduz a reclamante estarem devidamente comprovados nos autos os direitos inerentes ao pagamento das horas extras laboradas e não pagas tanto no Finasa quanto no Banco Bradesco S.A.
Razão não lhe assiste.
Em face dos bem ponderados fundamentos lançados pela r. decisão, inclusive com requinte de detalhes no que tange à apreciação das provas documental e testemunhal, cito-a reiteradamente, como razão de decidir, in verbis:
Conforme a inicial, enquanto esteve vinculada à Finasa, a reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, de segunda a seta-feira, e de 4 horas aos sábados.
Além disso, também trabalhava em feirões de veículos, cerca de dois por mês, os quais normalmente recaiam em domingos e feriados, cumprindo jornadas das 8 às 18 horas.
Ainda segundo a inicial, ao passar para o banco Bradesco a reclamante, embora sujeita a jornada de 6 horas, passou a cumprir jornada média das 9 às 19horas, de segunda a sexta-feira, sem intervalo, pois permanecia na agência durante o horário de almoço.
Além disso, a reclamante levava serviço para casa, para o qual despendia cerca de 3 horas diárias, e também era obrigada a participar de cursos noturnos.
Pondera, finalmente, que não era permitida a assinalação das jornadas corretas nos cartões-de-ponto, sendo que apenas a partir de aproximadamente 8 meses antes da despedida, "em razão de diversas exigência da reclamante" (sic), é que passou a ser permitida a assinalação nos cartões de duas horas excedentes da jornada diária de 6 horas.
Em razão disso, requer o pagamento das horas extras e reflexos que menciona.
O reclamado contestou especificamente todas as alegações da autora, ainda dizendo que as suas jornadas eram anotadas corretamente em cartões-de-ponto eletrônicos, e que as extras realizadas eram pagas.
Analisa-se.
Inicialmente, indefiro o pedido quanto ao período trabalhado junto à Finasa, relativo aos alegados "feirões" em domingos e feriados, haja vista que a reclamante não produziu absolutamente nenhuma prova a respeito.
Também indefiro o pedido quanto aos alegados cursos que diz ter realizado durante o período contratual, haja vista ter restado incontroverso que a participação em tais cursos era feita mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), não tendo a reclamante feito prova do tempo despendido em tais cursos, tampouco que fossem ministrados fora do expediente normal.
Ainda indefiro o pedido quanto aos alegados serviços realizados em casa, pois também não produziu prova segura a respeito, não se podendo considerar como prova bastante a genérica afirmação da testemunha Jéssica, no sentido de que "algumas vezes presenciou a reclamante levando alguns papéis para casa" (f. 344, resposta n. 19).;
Por outro lado, também não há como deferir o pedido quanto aos demais aspectos mencionados na peça de ingresso, haja vista que, não obstante a reclamante ter afirmado que trabalhava antes e depois dos horários anotados nos cartões-deponto, não produziu prova segura de que isso tenha efetivamente ocorrido.
Aliás, a prova testemunhal leva a conclusão totalmente contrária, demonstrando que os empregados do reclamado anotavam corretamente os seus horários de trabalho nos cartões-de-ponto adotados pela empresa. É o que se constata pela leitura dos seguintes trechos do depoimento da testemunha Jéssica Gaci Frigo, verbis:
"9. a depoente estava sujeita ao cumprimento da jornada oficial de seis horas, até o final de 2007, sendo que a partir do início de 2008 a jornada oficial foi mudada para oito horas;
10. no caso da depoente, quando cumpria jornada de seis horas, costumava chegar mais cedo aproximadamente três vezes por semana, cerca de duas horas, sendo que quando chegava ao banco, batia o cartão. Normalmente não havia excessos nos finais de jornada;
11. a partir da mudança da jornada para oito horas, a depoente passou a iniciar as jornadas nos horários oficiais, mas normalmente, em quase todos os dias da semana, trabalhava até mais tarde, além da jornada, cerca de 01 hora a 01 hora e 30 minutos, esclarecendo que o cartão de ponto também era batido no horário em que saía do banco;" (f. 343)
Saliento que em nada corrobora as alegações da autora o fato de a testemunha Jéssica ter afirmado que no período em que cumpria jornada oficial de seis horas, quando chegava ao banco já encontrava a reclamante trabalhando e que, no período em que a esteve sujeita à jornada de oito horas, a reclamante chegava ao serviço por volta das 09:00/09:30 horas. Tampouco as afirmações da testemunha Audenir Pare Ortelhado, mero cliente do banco, o qual afirmou que algumas vezes conversou por telefone com a reclamante por volta das 9 horas ou das 16h30min/17 horas.
Mesmo porque, os horários apontados por ambas as testemunhas são absolutamente compatíveis com aqueles que se encontram consignados nos controles-de-ponto da reclamante, o que simplesmente confirma a idoneidade de tais documentos. Aliás, em alguns cartões-de-ponto, o que se constata são jornadas inclusive superiores a aquelas sugeridas pelo teor dos depoimentos, conforme se verifica, por exemplo, nos seguintes meses e dias: Junho de 2006: dias 2 (09:02 às 17:39h), 9 (9:01 às 17:36h), 12 (9:04 às17:54h), 16 (09:07 às 17:49h), 20 (9 às 18:28h) e 23 (8:55 às 17:44h), entre outros; Outubro de 2007: dias 5 (08:11 às 17:54h), 8 (08:12 às 18:07h), 10 (08:45 às 18:42h), 15 (09:58 às 18:53), 18 (08:04 às 18:12h), etc Fevereiro de 2008: dias 11 (08:14 às 18:15h), 12 (08:25 às 19:22h), 15 (08:20 às 18:17h), etc.
Também não há que se cogitar em irregularidade a respeito da marcação dos intervalos, haja vista o teor do depoimento da testemunha Jéssica, que disse o seguinte a respeito, verbis:
"17. na jornada de seis horas, dispunham de apenas um intervalo diário de quinze minutos, usufruído após o fechamento da agência ao público, ao passo que na jornada de oito horas dispunham de intervalo diário de uma hora;" (f. 344)
Pois bem, compulsando-se os cartões-de-ponto existentes nos autos, se constata que a reclamante costumava laborar em sobrejornada.
Todavia, os recibos salariais correspondentes comprovam o pagamento das horas extras realizadas, não tendo a reclamante apontado nenhuma diferença a respeito, ônus que lhe incumbia.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, indefiro as horas extras requeridas (inclusive com relação aos intervalos) e todos os reflexos correspondentes (f. 354-verso/356).
Nego provimento.
2.6 - CURSO DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Pretende a reclamante perceber a importância de R$ 725,13 relativa à realização de um curso de reabilitação profissional, alegando que sua demissão a impossibilitou de se qualificar profissionalmente.
Razão não lhe assiste.
O parágrafo segundo da cláusula quinquagésima da CC 2007/2008 (f. 135) prevê que o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.9.2007 com curso de qualificação ou requalificação profissional, efetuando o banco o pagamento direto à empresa ou à entidade, condicionado ao recebimento do ex-empregado de informações relativas à entidade promotora do evento, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso
Contudo, não tendo a autora comprovado o fator condicionante, qual seja, as informações necessárias ao repasse do valor acordado, não há deferir o pleito respectivo.
Nada a reparar.
Fixo à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais no importe de R$ 300,00.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir os salários do período compreendido entre a data da despedida da autora (observada a projeção do aviso prévio indenizado) e o final do período de estabilidade, qual seja, de 28.9.2008 a 13.10.2009), deferindo, ainda, os depósitos do FGTS e da multa de 40%, diferenças de verbas rescisórias, reajuste de 10% previsto na cláusula primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, e participação nos lucros e resultados em sua integralidade, e deferir os salários e consectários dos meses de outubro e novembro de 2005, tudo nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Fixado à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais no importe de R$ 300,00.
Campo Grande, 22 de junho de 2010.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
JURID - Estabilidade provisória. Gestante. Cláusula convencional. [02/07/10] - Jurisprudência
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