Civil e processual. Execução. Duplicata. Prestação de serviços radiofônicos. Propaganda municipal.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 631.684 - MG (2004/0020702-0)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADO: JAMILLE TORRES LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO: RÁDIO BELO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RADIOFÔNICOS. PROPAGANDA MUNICIPAL. CONTRATO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
I. Não se configura nulidade se o acórdão estadual enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
II. Calcada a higidez do título executivo representativo de prestação de serviços radiofônicos de propaganda no exame dos elementos informativos do processo, a sua revisão esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Município de Santa Luzia interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 59):
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO PROTESTADO - PROVA HÁBIL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - LEGALIDADE.
Tem-se como revestido das características de liquidez, certeza e exigibilidade o título que, embora não aceito, encontra-se devidamente protestado e se faz acompanhar dos documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços."
Sustenta o recorrente que contra ele a recorrida promove execução calcada em duplicatas por prestação de serviços de propaganda em programação de rádio; que não há dívida líquida, certa e exigível, por falta de aceite nos títulos; que não houve procedimento licitatório para a contratação dos supostos serviços; que os embargos à execução foram rejeitados em ambos os graus de jurisdição.
Aduz que houve violação ao art. 535, II, do CPC, pois os aclaratórios não foram devidamente enfrentados pela Corte a quo.
Salienta, mais, que a decisão ofendeu os arts. 73, I, e 25, II, da Lei n. 8.666/1993, posto que não houve a comprovação do efetivo recebimento dos serviços mediante termo circunstanciado exigido na Lei de Licitação, bem assim porque sequer procedimento dessa natureza houve, o que traduz a irregularidade da cobrança.
Sem contra-razões (fl. 104).
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 106/108.
Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, pelo Dr. Henrique Fagundes Filho, no sentido do parcial conhecimento e provimento do recurso, para anular o acórdão a fim de que as questões suscitadas nos embargos de declaratórios sejam enfrentadas.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autorizador constitucional, em que o Município de Santa Luzia se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que considerou hígidas para cobrança pela via executiva duplicatas sem aceite relativas a serviços prestados pela rádio recorrida, de propaganda municipal.
É apontada ofensa aos arts. 535, II, do CPC, 73, I, e 25, II, da Lei n. 8.666/1993.
No tocante à alegada nulidade do aresto objurgado, tenho que a mesma improcede, porquanto a decisão se encontra suficientemente fundamentada quanto as conclusões a que chegou o Tribunal estadual, apenas que desfavoráveis à parte executada.
Com referência aos arts. 73, I, e 25, II, da Lei n. 8.666/93, a matéria é impertinente.
Em primeiro, porque se irregularidade houve na contratação, ela, evidentemente, deve ser atribuída, primordialmente, ao ente público, porque é quem está disciplinado pelas regras legais concernentes à contratação de prestação de serviços de terceiros. O que não pode é fruir de um serviço e, ao depois, vir a recusar o pagamento ao fundamento de que o procedimento se fez sem observância das normas legais.
Em segundo, a questão é de fato e de interpretação contratual, obstada, nesta sede, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o Tribunal de Justiça, soberano na apreciação da prova, concluiu que (fl. 61):
"Observa-se que, quanto ao 'pedido de serviços radiofônicos' e também no que concerne ao processo licitatório, a própria Apelante se encarregou de juntar prova contrária à sua tese.
O contrato nº 106/95, de fls. 09/13, desmente sua própria defesa, pois nada mais é que o ajuste firmado com empresa de comunicação, estabelecido que a contratante tinha poderes para efetuar os serviços por intermédio de terceiros.
Referido contrato é de 01/09/95 e as duplicatas foram emitidas dentro do prazo contratual, em datas de 23/01/96, 11/09/96 e 13/02/96, respectivamente.
Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-los ao destinatário.
A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas (fls. 7/14 dos autos em apenso) contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais.
É certo, igualmente, que a Apelante, no momento dos protestos das duplicatas, preferiu o silêncio e não ofereceu o contra-protesto e não tomou qualquer medida para exteriorizar a sua inconformidade."
Assentado, assim, o contexto informativo do processo, somente com a sua revisão, que não é possível pelo STJ, é que se poderia eventualmente chegar a diferente conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0020702-0 REsp 631684 / MG
Números Origem: 24597 2498194
PAUTA: 01/06/2010 JULGADO: 01/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADO: JAMILLE TORRES LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO: RÁDIO BELO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 01 de junho de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 977961
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2010
JURID - Civil e processual. Execução. Duplicata. [01/07/10] - Jurisprudência
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