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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. [02/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Nota veiculada em periódico local.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2007.048468-5, de São Bento do Sul

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA VEICULADA EM PERIÓDICO LOCAL NOTICIANDO A ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAR DESVIO DE VERBAS EM ESCOLA PÚBLICA. INTENÇÃO INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não se pode censurar publicações jornalísticas que, sem denegrir a honra ou imagem das pessoas, visem tão-somente favorecer o interesse da comunidade, tal qual o disposto pelo artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, que diz: -É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

A veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando evidenciado o intuito específico de agredir moralmente a vítima, pois, no mais, deve prevalecer o animus narrandi imperativo do exercício regular de direito abrangido pelos órgãos informativos (Apelação Cível n. 2009.027178-5, de São José. Rel. Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. Em 29/06/2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.048468-5, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que é apelante Marise Galkowski e apelada Editora Gazeta do Norte Ltda:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Marise Galkowski ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Editora Gazeta do Norte Ltda, sob a alegação de que a ré teria publicado nota jornalística em 17/10/02, mencionando seu nome, a respeito de sindicância instaurada para apuração de desvio de dinheiro na Escola de Educação Básica Celso Ramos, na qual exercia o cargo de Diretora. Discorreu sobre o abalo à moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a ser arbitrada ou, alternativamente, a ser fixada conforme os artigos 51 e 52, da Lei 5.250/67, no patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, bem como a publicação de retratação pelo jornal requerido (fls. 02/12).

Em contestação, a ré arguiu que a matéria não foi ofensiva e nem de longe teve a intenção de denegrir a imagem da autora, mas sim de noticiar a instauração de sindicância numa escola pública para a apuração de eventual irregularidade, requerendo, por esta razão, a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 21/26).

Houve réplica (fls. 56/57).

Sobreveio aos autos a sentença, na qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Edson Luiz de Oliveira, por entender não restarem configuradas intenções caluniosas ou injuriosas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 66/68).

Irresignada com o veredicto, a autora interpôs recurso de apelação, reeditando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a integral reforma do decisum (fls. 74/83).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 89-A/92).

Os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível, interposta contra a sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Marise Galkowski em face de Editora Gazeta do Norte Ltda, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De plano, cumpre transcrever a controvertida nota publicada em 17 de outubro de 2002 pelo jornal A Gazeta, sob o título de "Sindicância apura desvio de dinheiro em escola: Secretaria da Educação espera concluir investigações até o final de novembro", in verbis (fl. 14):

A Secretaria de Estado da Educação abriu sindicância para apurar desvio de dinheiro na Escola de Educação Básica Celso Ramos Filho de Oxford. Os membros da APP que deixaram suas funções há 120 dias e a diretora Marise Galkoski ainda não apresentaram nenhum documento para comprovar a aplicação de verbas recebidas do governo estadual e federal para os membros na nova APP.

Bastante pressionada sobre o destino do dinheiro, Marise acabou pedindo uma licença e em seu lugar assumiu a direção o professor Nicolau Steinbach e junto com ele assumiu a diretora adjunta Cristiane Roberge Wolf, em substituição a Wilson Balardini.

Segundo membros da nova APP, Balardini teria tomado conhecimento do desvio e saiu antes que a bomba estourasse. A sindicância deverá estar concluída até o final de novembro, quando a Secretaria Estadual de Educação anunciará o valor exato do desvio, que até os levantamentos desta semana já ultrapassam os R$ 30 mil.

Com o intuito de pagar parte das dívidas que a escola possui, a APP que assumiu há 120 dias promoverá o 2º Campeonato de Futsal a partir de novembro, quando mais de 30 equipes deverão participar.

O presidente da APP, Gabriel Pokriwiecki, e sua equipe chegaram para mostrar serviço e já iniciaram reformas no estabelecimento, como pintura, instalação de novas portas, pintura do corredor e instalação de uma cerca que separe torcida da cancha. Outra novidade anunciada é que serão instaladas novas traves na cancha além de investimentos em material esportivo em pról dos alunos. [não grifado no original]

Assim sendo, o artigo 927, caput, do Código Civil, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".

Por outro lado, conceituando ato ilícito, o artigo 186 do citado diploma prescreve a necessidade de coexistência dos seguintes elementos constituintes do núcleo da responsabilidade civil: existência de uma conduta, comissiva ou omissiva; existência do dano, moral ou material; o nexo causal entre o comportamento do agente e o prejuízo suportado; a violação do direito, bem como a observância de dolo ou culpa nos casos de responsabilidade subjetiva.

Desde já, pelo que se passa a expor, tal qual fundamentado pelo douto Togado a quo, tem-se que não restaram configurados os pressupostos necessários à procedência do pedido indenizatório.

Isto porque não cabe censura a publicações jornalísticas que, sem denegrir a honra ou imagem das pessoas, visem tão-somente favorecer o interesse da comunidade, tal qual o disposto pelo artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, que diz: -é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional-.

Da mesma forma, estabelece o artigo 5º, X, que -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ou seja, é indiscutível o direito à informação preconizado pela Carta Magna desde que, para esse mister, não sejam violadas a intimidade ou a honra alheia.

In casu, tem-se que a citação do nome da autora, ora apelante, aconteceu apenas por ser representante da instituição educacional, sendo que o fato de não ter apresentado, à data, documentação capaz de comprovar a aplicação das verbas recebidas pela escola, não depõe contra si. Ora, não há como reconhecer na nota intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa, senão o intento de informar, descrever ou até mesmo o de perquirir possíveis irregularidades.

De tal sorte, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CUNHO ESTRITAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CALUNIOSA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2004.035202-8, de Araranguá. Rel. Sérgio Izidoro Heil. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/02/2009).

Outrossim, a falta de numerário para pagar contas da escola apresenta-se como fato incontroverso, tanto é que a nova direção da APP (Associação de Pais e Professores) assumiu a gestão promovendo eventos a fim de quitar os débitos, os quais seriam de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outra banda, se o pedido indenizatório busca se fundamentar na publicização de um possível desvio de verbas, tem-se que o jornal apelado apenas noticiou as informações que colheu junto aos membros na nova gestão da APP, não emitindo, da mesma forma, juízo definitivo sobre a matéria.

Extrai-se da nota, repete-se:

Segundo membros da nova APP, Balardini teria tomado conhecimento do desvio e saiu antes que a bomba estourasse. A sindicância deverá estar concluída até o final de novembro, quando a Secretaria Estadual de Educação anunciará o valor exato do desvio, que até os levantamentos desta semana já ultrapassam os R$ 30 mil. [não grifado no original]

Verifica-se, também, que a própria apelante tratou de informar sobre a abertura de sindicância contra si mesma, como faz fé o documento de fl. 47, referente ao parecer do consultor jurídico da Secretaria de Educação, Dr. Sérgio Locks. No mesmo sentido, nos termos em que a nota foi publicada pelo jornal apelado, não há que se tachar de ladra a apelante, sendo que esta adjetivação se deu apenas no âmbito do referido documento.

Demais disso, o fato de o processo de sindicância ter sido arquivado por falta de provas, como dito, não faz da nota veiculada instrumento hábil a macular a honra da apelante. Isto porque, independentemente de ter ou não desviado a verba da Escola em que exercia a função de diretora, não há na publicação, haja vista seu caráter informativo, intenção de prejudicá-la.

A final, extrai-se da sentença (fls. 67/68):

Releva salientar, a nota referenciada limitou-se ao relato de episódio verdadeiro, ou seja, realmente a um demandante sofreu o procedimento de sindicância em questão e, em momento algum, expressou a ré tenha a investigada sido afastada de suas funções em razão daquele fato. Pelo contrário, cuidou de informar que o afastamento foi voluntário, quer dizer, a pedido da própria requerente, via obtenção de licença. Não se vislumbra, portanto, nada de injurioso e caluniador, como asssentado na peça vestibular.

[...]

Descaracterizado, pois, no caso vertente, o dever de indenizar.

Isto posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus bem lançados fundamentos.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 01 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Carlos Adilson Silva e Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 04 de junho de 2010.

Edson Ubaldo
RELATOR
Gabinete Des. Edson Ubaldo




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