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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Agravo regimental. Execução fiscal. Prescrição. Precedentes. [02/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental. Execução fiscal. Prescrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO REGIMENTAL Nº 37596/2010 - CLASSE CNJ - 206 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO 5212/2010 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

AGRAVADO: ANTONIO JORGE

Número do Protocolo: 37596/2010

Data de Julgamento: 1º-6-2010

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não cabe, em sede de agravo regimental, rediscutir matérias já decididas as quais se encontram sedimentadas nos Tribunais e que serviram de esteio para a utilização do art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil.

Pode ocorrer a prescrição da pretensão executória, mesmo estando paralisada a execução, sempre que o exeqüente tenha, por desídia, permitido ou querido um hiato processual superior ao prazo prescricional, previsto em lei para o exercício da ação executiva.

Em sede de execução de crédito tributário, as normas que prevalecem para o disciplinamento da prescrição são aquelas advindas do Código Tributário Nacional, por serem de hierarquia superior em face da lei específica que rege a matéria.

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

AGRAVADO: ANTONIO JORGE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação da Fazenda Municipal.

A Agravante sustenta que a Ação de Execução foi ajuizada em prazo hábil para a cobrança do montante executado, bem como que a prolação do despacho ordenando a citação teria o efeito de interromper a prescrição, sendo adequados ao caso a Lei Complementar nº 118/05 e o art. 8º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais.

Aduz que o despacho ordenatório da citação foi prolatado em 2.2.2000 e que o ato só fora cumprido via edital em 20.9.2006, tendo o processo permanecido sem impulso por desídia do Judiciário.

No final, requer a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição e reconhecida a impossibilidade de sua decretação ex officio.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A decisão proferida à fls. 65/69 está em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, (REsp 1180322 / RJ, DJe 04/3/2009,

A fluência do prazo prescricional do IPTU é tema que já foi submetido ao regime de recursos repetitivos (Resp. nº 965.361/SC - Relator: Min. Luiz Fux), tendo sedimentado o posicionamento de que ele se dá com a notificação do lançamento tributário, mediante o envio do carnê.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/2005, que só se aplica aos despachos proferidos após a sua vigência.

No caso não há que se negar a existência de omissão do exeqüente que demorou a diligenciar a citação do devedor, e tal inércia não deve ser premiada, o que significaria a concessão de mais um privilégio à Fazenda Pública, já tão pródiga neste sentido.

Sendo o título prescrito inexigível, falta a ele, então, o requisito da exigibilidade, sendo, portando, nula a execução (CPC - art. 618), e, atendendo ao art. 267, VI, § 3º, c/c o art. 598, ambos do CPC, a decretação pode ser de ofício, por estar ausente uma das condições da ação de execução.

Não cabe, em sede de agravo regimental, rediscutir matérias já decididas as quais se encontram sedimentadas nos Tribunais e que serviu de apoio à utilização do art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1ª Vogal) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 01 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR




JURID - Agravo regimental. Execução fiscal. Prescrição. Precedentes. [02/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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