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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Ação de reparação de danos morais. Devolução de cheque [01/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Devolução de cheque por insuficiência de fundos indevida.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. nº 2006.001632-4

Publicado dia 25.06.2010

Apelação Cível n. 2006.001632-4, da Capital

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE, ESPECIALMENTE POR SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.001632-4, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelado Itamar Pereira do Nascimento:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime,conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença que, nos autos da "ação de reparação de danos morais" n. 023.00.025329-7, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso. Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC (fls. 58/67).

Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira, em síntese, que: não restou comprovado o dano causado ao autor, mormente pelo lapso temporal de dois anos entre a propositura da ação e a data do primeiro fato, assim não caracterizando dor e dano à sua integridade; a cobrança da tarifa questionada é uma contraprestação de serviço. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial ou, caso não seja este o entendimento, determinar a redução dos honorários advocatícios, além de alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (fls. 71/77).

Transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão fl. 82.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Insurge-se o apelante contra a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, pela devolução indevida de cheques por ausência de fundos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso.

Inicialmente, deve-se assinalar que a relação entre consumidor e casa bancária é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no § 2º do artigo 3º da mencionada Lei:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifou-se)

Como se vê, o próprio diploma legal atribui às instituições financeiras a qualidade de fornecedores, determinando a incidência de suas disposições nas relações travadas entre os bancos e os consumidores que utilizam dos serviços prestados por esses.

Com efeito, diante da grande controvérsia que pairava sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que é categórica ao afirmar que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Posteriormente, pondo fim, em definitivo, ao debate, sacramentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591-1/DF, que o Código de Defesa do Consumidor é, sim, aplicável às instituições financeiras:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170,

V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO

CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES

PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA

ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (STF, ADI 2591/DF, rel. Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006)

A incidência da Lei 8.078/90 sobre os contratos bancários altera profundamente os pressupostos da responsabilidade civil, quando decorrente de defeito no produto ou falha no serviço, pois a instituição financeira passa a ter responsabilidade objetiva, independente de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC. Em decorrência desta mudança de viés, ainda, as possíveis defesas arguíveis pelo fornecedor, quanto ao ato ilícito, ficam bastante reduzidas, limitadas às hipóteses contidas no § 3º do supracitado artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto ao lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a propositura da ação, não prospera a alegação de que este descaracteriza a dor e o dano causado ao apelado, pois o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de vinte anos, não podendo ser afastado o direito de pleitear indenização pelos fatos narrados.

Da análise dos autos, depreende-se que o erro por parte do banco é evidente, pois houve o depósito de R$ 105,00 em 18/12/1998 (fl. 17), sem que o valor fosse disponibilizado na conta corrente, o que resultou na devolução de cheques por insuficiência de fundos (fls. 42/43).

Além disso, em momento posterior, o desconto indevido de tarifa ocasionou a devolução de outro cheque, sendo que o erro só foi reconhecido pela agência após um mês, com o extorno do valor do serviço à conta corrente do apelado (fl. 16).

Acerca do pedido indenizatório por danos morais, deve-se assinalar que, segundo lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (in: Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. vol. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55).

Sua prova, como se sabe, é tarefa árdua e muitas vezes impossível, razão pela qual entende-se que, comprovado o fato, presumem-se os danos morais, quando possível aferir pelos valores vigentes na sociedade que tal infortúnio geraria no homem médio sofrimentos passíveis de indenização. Nesse norte, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (in: Responsabilidade civil. 10. ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 614).

No caso dos autos, muito embora seja possível pensar, em um primeiro momento, na ocorrência de mero dissabor, uma análise mais detida das provas apresentadas leva à conclusão de que a conduta da instituição financeira foi temerária, representando indevido abalo no crédito do apelado, com a devolução de cheques.

Toda a situação poderia ter sido evitada pelo banco, não fosse o erro no depósito que acabou não sendo efetuado no momento oportuno, pois conforme se observa do extrato de conta corrente (fls. 42/43) o autor teria saldo suficiente a compensar os cheques nas datas em que foram apresentados para desconto.

Da mesma forma, a tarifa de R$ 7,00 (sete reais), descontada da conta do apelado em 28/04/2000 e extornada em 22/05/2000, foi causadora da devolução do cheque n. 000158, sem que a instituição financeira apresentasse justificativa plausível para o ato praticado (fl. 16).

Esse também é o entendimento do STJ:

Civil. Agravo no recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Devolução indevida de cheque. Desnecessidade de prova do dano. - A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. (AgRg no REsp 940.276/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/08/2008).

E mais:

RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, ainda que não tenha havido registro do nome da correntista em órgão de proteção ao crédito. [...]

3. Recurso especial provido. (REsp 767.945/ES, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 05/02/2007).

Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais merece ser mantida.

Quanto a correção monetária, esta deverá incidir a partir da condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Os juros de mora, como corretamente determinou a magistrada a quo, devem ser contados a partir do ato danoso (STJ, súmula n. 54), in casu, o primeiro marco temporal comprovado nos autos, 23 de dezembro de 1998.

Por fim, o banco réu almeja a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para as ações de cunho condenatório - como a presente -, o Código de Processo Civil, em seu art. 20, § 3º, estabeleceu parâmetros claros para fixação do montante relativo à verba honorária:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[...]

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...).

No caso vertente, verifica-se que o procurador do autor sempre foi zeloso no cumprimento de seu dever, defendendo o interesse de seu constituinte em causa que se alonga desde meados de 2000.

Por outro lado, o serviço está sendo prestado em uma das maiores comarcas do Estado (Capital), com todas as facilidades necessárias ao exercício da advocacia.

Assim, realizando-se contrapeso entre os parâmetros indicados no art. 20 do CPC, a conclusão é de que a fixação dos honorários advocatícios realizada na sentença, pode ser minorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostrando-se mais adequada à presente demanda.

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da sentença como termo inicial da correção monetária e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso, e deu parcial provimento, a fim de fixar a data da sentença como termo inicial da correção monetária e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 10 de junho de 2010

Sérgio Izidoro Heil
RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil




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