Anúncios


quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 469 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 28 de maio a 1º de junho de 2007 - Nº 469.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

SUMÁRIO


Plenário
Enunciado de Súmula Vinculante
ICMS e "Leasing" Internacional - 2
ADI e Condição para Diferimento de ICMS
Extradição e Inimputabilidade
Contribuição Social e Instituição Financeira - 2
Fator de Deflação e Constitucionalidade
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2
Bloqueio de Licenciamento e Competência
1ª Turma
Roubo e Momento Consumativo
Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 1
Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 2
Situação Jurídica Constituída: Desfazimento e Contraditório
2ª Turma
Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 1
Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 2
Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 3
Clipping do DJ
Transcrições
ICMS e "Leasing" Internacional (RE 461968/SP)


PLENÁRIO


Enunciado de Súmula Vinculante

Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2007, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/2006, foram aprovadas pelo Plenário três propostas ex officio de edição de enunciados de súmula vinculante que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e que possuem o seguinte teor:

Súmula Vinculante 1: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."

Súmula Vinculante 2: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."

Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
ICMS e "Leasing" Internacional - 2

O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS - v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas -, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, IX, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 30.5.2007. (RE-461968)

ADI e Condição para Diferimento de ICMS

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual - FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. Entendeu-se que a contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. Asseverou-se, também, que o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não se confunde com a isenção ou com a imunidade e, por isso, quanto ao ICMS, pode ser disciplinado pela legislação estadual sem a prévia celebração de convênio, não havendo, assim, afronta aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por considerar tratar-se, na espécie, de imposto, julgava procedente o pleito, reputando violados os artigos 155 e 167, IV, ambos da CF.
ADI 2056/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2007. (ADI-2056)

Extradição e Inimputabilidade

O Tribunal iniciou julgamento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, e ao qual aplicada medida de segurança. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou, inicialmente, que o laudo de insanidade mental do extraditando - apresentado em cumprimento a decisão do Supremo que determinara a baixa do processo em diligência (v. Informativo 416) - atesta que o periciado apresenta grave doença mental (esquizofrenia paranóide). Em seguida, rejeitou a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo, suscitada pela defesa, em face da inimputabilidade do extraditando. Entendeu que o Supremo não é o foro adequado para análise da imputabilidade do extraditando e eventual imposição de medida de segurança. Asseverou que, de acordo com precedentes da Corte (Ext 367/Estados Unidos da América, DJU de 31.10.79; Ext 553/República Federal da Alemanha, DJU de 18.8.95), o estado de saúde do extraditando apenas pode influir por ocasião do momento de entrega deste às autoridades estrangeiras e que a questão acerca da inimputabilidade deve ser suscitada na ação penal originária. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.5.2007. (Ext-932)

Contribuição Social e Instituição Financeira - 2

Por entender ausente o fumus boni iuris, o Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar deferida em ação cautelar, pelo Min. Marco Aurélio, relator, na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras - v. Informativo 425. Considerou-se que a matéria de fundo é complexa, tornando-se objeto de multifária legislação, tanto no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, caso dos autos, quanto em relação à contribuição social sobre o lucro - CSLL, e que existe uma série de decisões conflitantes nos tribunais do país acerca do assunto, o que reclama uma orientação definitiva do Plenário. Asseverou-se que, até que isso ocorra, as instituições financeiras poderão se valer de outras formas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam o pedido de liminar. O Tribunal, também por maioria, vencido o relator, julgou extinto o processo.
AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2007. (AC-1109)

Fator de Deflação e Constitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 8.177, de 1º.3.91, que fixou fator de deflação a ser aplicado às obrigações contratuais e pecuniárias e aos títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º.9.90 a 31.1.91, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada. Adotou-se a orientação firmada no julgamento do RE 141190/SP (DJU de 26.5.2006) no sentido da constitucionalidade do fator de deflação, que teve por objetivo preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário (congelamento), evitando, assim, uma distorção distributiva. Citaram-se, ademais, diversos outros precedentes nos quais declarada a constitucionalidade do art. 27 da Lei 8.177/91. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam o pleito parcialmente procedente.
ADI 608/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2007. (ADI-608)

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias - v. Informativo 415. Os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, concedendo a segurança. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence denegaram-na, tendo em conta não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro. O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação jurídica integrada ao patrimônio do servidor. Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2007. (MS-25116)

Bloqueio de Licenciamento e Competência

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei estadual 11.223/99, que sujeita a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo aquele que descumprir a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros que essa lei estabelece.
ADI 2407/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2007. (ADI-2407)


PRIMEIRA TURMA


Roubo e Momento Consumativo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a tipificação da conduta dos pacientes na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que não houvera a cessação da ameaça/violência a legitimar a sua consumação, uma vez que foram surpreendidos no instante em que a ação ocorria e sofreram interceptação imediata. Esclareceu-se, inicialmente, que, após a subtração da coisa, os pacientes deixaram o local caminhando, e que a vítima, percebendo a direção que tomavam, informara à autoridade local, que, por sua vez, efetivara a prisão dos mesmos. Aplicou-se o entendimento firmado pelo STF, que dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando a transcrição do depoimento da vítima a revelar que não perdera os agentes de vista, considerou que o recurso especial, ao restabelecer a sentença que condenara os pacientes por roubo consumado, não tinha condições de ser conhecido. Precedentes citados: RE 102490/SP (DJU de 16.8.2001); HC 89958/SP (DJU de 27.4.2007); HC 89653/SP (DJU de 23.3.2207).
HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (HC-89959)

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 1

Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que ex-servidores de extinta sociedade de economia mista pretendiam o seu reaproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta. No caso, a Lei 8.878/94 determinou a concessão de anistia às hipóteses de dispensa do serviço com violação a norma constitucional, legal ou regulamentar. Esta lei fora normatizada pelo Decreto 1.153/94, que instituiu comissões de anistia em vários órgãos da Administração Federal, sendo os impetrantes declarados anistiados pela Portaria 387/94, expedida pelo Ministro de Minas e Energia. Ocorre que, posteriormente, o Presidente da República, ante irregularidades em processos de concessão de anistia, baixara decretos para anular várias decisões concessivas desse benefício, incluindo o processo dos impetrantes, o que os impedira de retornar à atividade (Resolução 8/98). Alegava-se, na espécie, que a condição de anistiado não poderia ser retirada dos impetrantes, haja vista a garantia do direito adquirido.
RMS 25662/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (RMS-25662)

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 2

Inicialmente, asseverou-se não constar dos autos nenhuma impugnação dos impetrantes contra o ato que anulara a portaria que os reputara habilitados à benesse da anistia. No ponto, a segurança fora impetrada atacando ato mais recente (Decreto 3.363/2000), que criara comissão para reexaminar os processos de anistia de que trata a citada Lei 8.878/94 e determinara a suspensão dos procedimentos administrativos que objetivassem a efetivação do retorno de qualquer interessado ao serviço público. Entendeu-se que a Resolução 8/98, expedida dentro do período qüinqüenal, estaria em sintonia com o Enunciado da Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."). Assim, concluiu-se que a Administração não exorbitara de seu poder-dever de revisão dos próprios atos, ressaltando-se, ainda, que o Decreto 3.363/2000 apenas ratificara os atos praticados na revisão anteriormente operada.
RMS 25662/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (RMS-25662)

Situação Jurídica Constituída: Desfazimento e Contraditório

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, por julgar acertada a decisão que entendera violado o direito de defesa dos agravados, exonerados de seus caros. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental em que o Estado do Rio de Janeiro, com base no Enunciado da Súmula 473 do STF e no poder de autotutela conferido à Administração Pública, defendia a legitimidade do procedimento mediante o qual foram anulados os atos administrativos de investidura dos agravados. Sustentava o agravante a prescindibilidade de instauração, na hipótese, de processo administrativo e a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório. Aduzia, ainda, que o tribunal de justiça local aplicara de forma inconstitucional o preceito contido no art. 19 do ADCT, de modo a permitir que os agravados, ex-ocupantes de cargos no Poder Legislativo municipal, fossem enquadrados e estabilizados em cargos distintos no Poder Judiciário estadual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: RE 158543/RS (DJU de 6.10.95).
AI 587487 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2007. (AI-587487)


SEGUNDA TURMA


Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 1

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que decretara a prisão preventiva de pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e V); destruição e ocultação de cadáver (CP, art. 211); vilipêndio a cadáver (CP, art. 212) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). No caso, preso em flagrante (27.1.2003), o paciente tivera sua custódia preventiva decretada (28.1.2003) com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Contra esta decisão, o paciente pleiteara o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da preventiva, sendo tais pedidos indeferidos nas instâncias anteriores. Interpusera, ainda, recurso em sentido estrito, visando à reforma da sentença de pronúncia, o qual fora parcialmente provido, para afastar a imputação do delito descrito no art. 212 do CP. Em passo seguinte, também obtivera, mediante impetração perante o STF, a exclusão do crime do art. 347, do CP (HC 88733/SP, DJU de 15.12.2006). Neste writ, sustentava falta de fundamentação do decreto cautelar e excesso de prazo na custódia preventiva.
HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 2

Quanto à alegação de excesso de prazo, inicialmente asseverou-se que a Corte tem deferido habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Na espécie, entendeu-se que a defesa contribuíra para a delonga processual por meio de atos processuais, tais como expedição de cartas precatórias para a inquirição de várias testemunhas, bem como de carta rogatória para oitiva de testemunha residente em outro país e incidente de insanidade mental do paciente. Ademais, reputaram-se presentes indícios de complexidade da causa. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello vislumbravam ocorrente o excesso, uma vez que o último ato, atribuível à defesa, capaz de dilatar o processo se dera em 22.2.2005.
HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 3

Por outro lado, considerou-se patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem por inexistirem razões concretas e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, seja pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, as quais se revelam, no caso, intimamente vinculadas. Afastou-se o requisito da garantia da instrução criminal, uma vez que o paciente já fora pronunciado. Ressaltou-se, no ponto, não haver indicação de fatos concretos que levantassem suspeita ou considerável possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. No tocante à aplicação da lei penal, aduziu-se que a sua fundamentação na hediondez do crime, de modo a não ser permitida a liberdade provisória, estaria em divergência com o entendimento do STF no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.078/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. De igual modo, rejeitou-se a motivação dada quanto à exigência da garantia da ordem pública, aduzindo-se que esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ ao fundamento de estar caracterizada a garantia da ordem pública consistente na gravidade imanente do delito, a qual decorreria da brutalidade e crueldade com que cometido. Precedentes citados: HC 85400/PE (DJU de 11.3.2005); HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 84931/CE (DJU de 16.12.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003); HC 84122/SP (DJU de 27.8.2004); HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); HC 84662/BA (DJU de 22.10.2004); HC 86175/SP (DJU de 10.11.2006).
HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno30.5.200731.5.200710
1ª Turma29.5.200731.5.2007239
2ª Turma29.5.2007--218



C L I P P I N G   D O   D J

1º de junho de 2007

ADI N. 1.278-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
II. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais.
III. Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94.
* noticiado no Informativo 467

ADI N. 3.045-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO - O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA - HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA.

ADI N. 3.060-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 13.639/00 - com a redação dada pela L. est. 13.672/00 - do Estado de Goiás, que dispõe sobre modalidades lotéricas e congêneres, dentre as quais os bingos (inc. IV, § 2º, art. 1º) e as máquinas caça-níqueis (inc. V, § 2º, art. 1º): inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.
* noticiado no Informativo 465

ADI N. 3.426-BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração legislativa superveniente não acarretou modificação na norma questionada: possibilitou somente apenas a exigência da antecipação parcial com relação às operações com álcool.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L. est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de 29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV; art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art. 179, todos da Constituição Federal: improcedência.
II. ICMS; redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est. 7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 460
ADI N. 3.574-SE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO.
I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público.
II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90.
* noticiado no Informativo 467

Ext N. 906-REPÚBLICA DA CORÉIA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO. Impõe-se a apreciação do pedido de extradição consideradas as legislações dos países requerente e requerido.
EXTRADIÇÃO - PENA IMPOSTA - CRITÉRIO UNITÁRIO - PRESCRIÇÃO - VIABILIDADE DO EXAME. O sistema revelador do conglobamento da pena - junção das penas de crimes diversos sem especificação - não prejudica o exame da extradição quando, segundo a legislação brasileira e tomada a pena mínima prevista para os tipos, não incide a prescrição.
* noticiado no Informativo 464

Ext N. 1.067-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. A concordância do extraditando não deságua, automaticamente, no deferimento do pedido, cumprindo observar o devido processo legal.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA. Estando configurada a dupla tipicidade e não incidindo a prescrição, tendo o extraditando contra si ordem de prisão formalizada no país requerente, impõe-se o deferimento do pedido extradicional formulado.

HC N. 86.860-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DENÚNCIA - VÍCIO - ARTICULAÇÃO. O vício da denúncia há de ser articulado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PROVA. Estando o acórdão condenatório alicerçado em prova testemunhal, colhida sob o ângulo do contraditório, bem como em prova pericial, descabe, na via do habeas corpus, cogitar de insubsistência.

HC N. 89.089-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido.

HC N. 90.414-BA
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691. JULGAMENTO, PELO STJ, DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
I - Tendo o Tribunal a quo julgado o HC contra cuja liminar o presente writ se insurge, inexiste qualquer ilegalidade a ser apreciada.
II - HC prejudicado.

HC N. 90.513-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE. Surgindo a periculosidade do agente, impõe-se, para preservar-se a ordem pública, a prisão preventiva.

HC N. 90.636-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SARGENTO DA MARINHA GUERRA. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM IDÊNTICO OBJETO DE OUTRO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. HC NÃO-CONHECIDO.
I - Matéria fática insuscetível de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.
II - Questão ademais idêntica à submetida anteriormente à Corte em writ ao qual se negou seguimento.
III - HC não conhecido.

HC N. 91.005-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME PERMANENTE. INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E EXECUÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITIVA. NARRATIVA MINISTERIAL PÚBLICA QUE ENSEJA O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se tem por inepta a denúncia que, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, narra fatos, em tese, delituosos. Isto a ensejar o amplo exercício do direito de defesa.
Nos delitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta. Nessa modalidade delitiva, a prescrição é contada a partir da interrupção da ação do agente. Ordem denegada.

HC N. 88.443-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. RAZOABILIDADE: NÚMERO DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é complexo e é grande número de acusados.
Ademais, há elementos nos autos demonstrando que a defesa concorreu para esse excesso com artifícios protelatórios. Ordem denegada.

HC N. 90.907-CE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E NÚMERO DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE.
1. Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, 288, 304 e 334, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, e também denunciado pelo crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, por fatos relacionados ao furto ocorrido no Banco Central do Brasil, em Fortaleza.
2. Prisão preventiva corretamente decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus, como no caso sob exame. Ordem denegada.

AG. REG. NO AI N. 630.373-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da justiça estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para se dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.


Acórdãos Publicados: 355



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ICMS e "Leasing" Internacional (Transcrições)

RE 461968/SP*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

RELATÓRIO: O debate que se trava nestes autos diz respeito à constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil [leasing].

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que incide ICMS na hipótese.

3. A contribuinte interpôs recursos especial e extraordinário, ambos admitidos pelo Tribunal a quo [fls. 408/410].

4. O recurso especial foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE AVIÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES.

'A jurisprudência desta eg. Corte é iterativa, no sentido de que a importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS' (AGA n. 343.438/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 30.06.2003).
Na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendante, admitida a sua transferência futura ao arrendatário. Não há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do ICMS. Nesse diapasão, estabelece o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 87/96 que o imposto não incide sobre operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Recurso especial provido" [fls. 413/421].

5. O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra esse acórdão, que resultaram rejeitados [fls. 427/434]. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário [fls. 436/446] em que se alegou violação do disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, 155, § 2º, IX, "a", da Constituição do Brasil. Esse extraordinário foi inadmitido [fls. 468/469], ensejando-se o seu exame mercê de provimento do agravo de instrumento n. 528.977, apensado a estes autos.

6. Em virtude dos recursos extraordinários da contribuinte e do Estado de São Paulo debaterem matéria idêntica - constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil [leasing] -, passo a apreciá-los conjuntamente.

É o relatório.

VOTO: Devo sublinhar inicialmente determinada circunstância, atinente ao fato de a indústria aeronáutica de grande porte valer-se de modalidade peculiar de arrendamento mercantil para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.

2. Por mais estranho que possa parecer, aqui é a normalidade que aparenta ser peculiar. Pois de arrendamento mesmo se trata nesses casos. Vale dizer: ainda que se fale em leasing, as arrendadoras [= indústria aeronáutica direta ou indiretamente] permanecem, ao final do termo do contrato, proprietárias dos bens transferidos temporariamente ao uso das companhias de navegação aérea. Esse é um fato notório. Quando aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham são importadas em regime de leasing não se prevê a sua posterior transferência ao domínio do arrendatário.

3. Ora, essa circunstância importa em que não se verifique, no caso, circulação de mercadoria, pressuposto da incidência do tributo de que se cuida. O imposto - diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil - é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

4. A circulação de que aqui se trata é circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Veja-se, por todos, GERALDO ATALIBA:

"Circular significa, para o direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria muda de titular, ocorre circulação para efeitos jurídicos. [..] Vê-se, portanto, que 'circulação', tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, I, 'b'), há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre mercadoria, de forma tal que o transmitido passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria)."

5. Isso me parece inquestionável. Em recente decisão, o Ministro Sepúlveda Pertence, ao negar provimento ao AI n. 605.950, DJ de 9.10.06, reafirmou entendimento do Plenário desta Corte que, no julgamento do RE n. 158.834, DJ de 23.10.02, Relator o Ministro Marco Aurélio, considerou indevida a exigência de pagamento de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Relembre-se ter naquela ocasião sustentado, o Ministro Marco Aurélio, que "[a] saída apenas física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias. Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, como aliás ressaltado por Aliomar Baleeiro em 'Direito Tributário Brasileiro', a transferência de domínio".

6. Daí devermos dizer, de pronto, que na hipótese de que ora cogitamos - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas - não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

7. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado pelo inciso XI, alínea a, do § 2º do artigo 155 da Constituição do Brasil.

8. No mínimo duas leituras poderiam ser feitas desse texto, a primeira delas conduzindo à equivocada suposição de que:

qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS.

9. Da segunda leitura, adequada à compreensão do todo normativo que o artigo 155 e seus parágrafos integram - vale dizer, mais do que mera leitura, interpretação do seu texto - extrair-se-á a seguinte norma:

qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS.

10. O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.

11. Digo-o em outros termos: o inciso XI, alínea a, do § 2º do artigo 155 da Constituição do Brasil não instituiu um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica.

12. O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica sofrerá a incidência do ICMS.

13. Daí porque o tributo não incide sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) a que respeita o recurso extraordinário.

14. E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.

15. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: "[e]is por que, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS". Daí também porque não se o pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600.

16. Observo, por fim, que as importações de que se trata nos autos são anteriores às alterações introduzidas no inciso XI, alínea a, do § 2º do artigo 155 da Constituição do Brasil pela Emenda Constitucional n. 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao consumo ou ao ativo fixo da recorrente TAM - Linhas Aéreas S.A.

Nego provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para julgar indevida a incidência do ICMS sobre a importação de equipamentos em virtude de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea nacionais, de aeronaves por ela construídas e julgo prejudicado o recurso extraordinário da TAM - Linhas Aéreas S.A.


*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 469 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário