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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 256 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0256
Período: 15 a 19 de agosto de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SEC. ORDEM PÚBLICA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.

A requerida contestou a homologaçãoda sentença estrangeira ao fundamento de que a decisãodo tribunal arbitral estrangeiro violaria a ordem pública aoclassificar como “colcha de retalhos” e sem“suporte legal” a legislação nacional arespeito da necessidade de entrega à Marinha de levantamentoshidrográficos realizados. Sucede que busca, ao final, revivera questão da exceptio non adimpleti contractus (art.1.092 do CC/1916), examinada por aquela corte estrangeira, poisdeseja não cumprir seu encargo financeiro até que arequerente cumpra aquela obrigação de entrega dedados, também constante do contrato. Diante disso, a CorteEspecial homologou a sentença ao entender, dentre outros, queo conceito de ordem pública, apesar de difícilprecisão (não contido em lei, mas fixado de certaforma pela doutrina), não abarcaria a referida regra.SEC 802-EX, Rel. Min.José Delgado, julgada em 17/8/2005.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A Turma não conheceu do recurso interpostocom base no art. 105, III, a, da CF/1988, mantendoo acórdão do Tribunal a quo que asseverou queo serviço de pintura de prédio realizado comomanutenção rotineira do imóvel não podeser enquadrado no conceito de construção civil(construções, reforma ou acréscimo) previsto noart. 30, VI, da Lei n. 8.212/1991. Assim, a simples pintura nointuito de conservar e manter um imóvel nãoestá subsumida no conceito de construção civildisposto no preceito legal acima referido, para fins deresponsabilidade solidária entre o contratante doserviço e os empreiteiros que o realizaram. REsp 663.278-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 16/8/2005.


Segunda Turma

BASE DE CÁLCULO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART. 47 DO CTN.

A controvérsia cinge-se àhipótese da legalidade da incidência dos descontosincondicionais diante do art. 47 do CTN, o qual define que a base decálculo é o valor da operação.Anteriormente à edição da Lei n. 7.798/1989,cujo art. 15 emprestou nova dicção ao art. 14 da Lein. 4.502/1964, não havia vedação ao abatimentodos descontos da base de cálculo do IPI. Todavia o mencionadodispositivo, ante o disposto no art. 47 do CTN, não prevaleceporque desprovido de validade jurídica. Éinequívoco que a base de cálculo do IPI é ovalor da operação, a qual se concretiza no momento dasaída da mercadoria, sendo vedado ao legisladorordinário ultrapassar os termos da definiçãoconsignada no CTN, que, para efeito de estabelecer a base decálculo de impostos, tem função de leicomplementar, e eleger elemento estranho ao determinado no referidocódigo. Assim, é certo que os descontos incondicionaisnão podem integrar o valor da operação de vendapara fins de tributação do IPI, porque compõemquantia deduzida do montante da operação antes derealizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto.Precedentes citados: REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003, e REsp383.208-PR, DJ 17/6/2002. REsp 721.243-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/8/2005.


VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Trata-se da incidência ou não decontribuição previdenciária nashipóteses em que o empregador efetua o pagamento devale-transporte em moeda corrente. O legislador situou ovale-transporte no campo da não-incidência dacontribuição previdenciária. Essa é amesma linha de entendimento traçada pela Lei n. 7.418/1985,instituidora do vale-transporte (art. 2º, b).O Dec. n. 95.247/1987, ao regulamentar a referida lei, estabelece,em seu art. 5º, que é vedado ao empregador substituir ovale-transporte por antecipação em dinheiro ou porqualquer outra forma de pagamento, à exceçãodas hipóteses previstas em seu parágrafo único.No caso, o empregador efetuou o pagamento do vale-transporte emdinheiro, o que é vedado taxativamente pelo decretomencionado. Esse apenas instituiu um modo de proceder para aconcessão do benefício de modo a evitar o desvio desua finalidade, com a proibição do pagamento empecúnia. Desse modo, tem-se que o pagamento habitual empecúnia, em desacordo com a legislação, integrao salário-de-contribuiçãoprevidenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ13/12/2004, e REsp 420.451-RS, DJ 10/6/2002. REsp 508.583-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/8/2005.


MERCADORIA ABANDONADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

No desembaraço aduaneiro de mercadoriasimportadas, decorrido o prazo legal de noventa dias (DL n.1.455/1976, art. 27), descabe a decretação da pena deperdimento sem a prévia abertura de processoadministrativo fiscal para a apuração daintenção do abandono, assegurando ao contribuinte odireito de defesa, contraditório e devido processo legal.REsp 517.790-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/8/2005.


TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.

A Turma, por maioria, decidiu que nãoé necessária a presença do agente paralavratura do auto de infração de trânsito nolocal e momento da ocorrência, bastando a prova do aparelhoeletrônico ou equipamento audiovisual (art. 280, §2º, do CTB). REsp 712.312-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/8/2005.


Terceira Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

A Turma, por maioria, decidiu remeter àSegunda Seção matéria relativa àassistência judiciária gratuita e inversão doônus da prova. REsp 639.534-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/8/2005.


DANO MORAL. DOSSIÊ. IMPRENSA.

Trata-se de indenização por danosmorais proposta por juiz contra a Federação Brasileiradas Associações de Bancos (Febraban), em razãoda divulgação, na imprensa, de dossiê ofensivo asua honra. Note-se que o acórdão recorrido consideroufartamente provado o fato ensejador da pretensãoindenizatória e a responsabilidade da ré, quenão logrou provar, durante a instruçãoprocessual, os fatos narrados no dossiê. A Turma nãoconheceu do recurso, confirmando o acórdão aquo. O Min. Relator ressaltou que é cabívelaplicar, à espécie, o direito comum e não a Leide Imprensa. Outrossim, reafirmou a legitimidade passiva daré, uma vez que o assessor jurídico da Febrabané o autor da matéria e a jurisprudência entendeque a pessoa ofendida pode, como no caso, acioná-ladiretamente, sem convocar ao feito a empresa jornalística.Precedente citado: REsp 158.717-MS, DJ 28/6/1999. REsp 685.344-MA, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/8/2005.


RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

Uma das questões discutidas busca saber se,na hipótese de resolução de compromisso decompra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora(construtora), deve ser aplicado o art. 924 do CC/1916 - oqual prevê que, se cumprida parte da obrigação,o juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipuladapara o caso de mora ou inadimplemento. A Min. Relatora ressaltou queo caso não permite a aplicação do citadoartigo, pois não houve reciprocidade de culpa, aresolução do contrato foi decretada porinadimplência da construtora por descumprimento de prazo naentrega da obra (até a data da sentença nãofora entregue). Assim, ante o descumprimento da entrega, osônus daí advindos são exclusivamente daconstrutora. Até porque as partes envolvidas retornam aoestágio anterior à concretização donegócio: devolve-se ao promitente vendedor faltoso o direitode livremente dispor do imóvel e ao adquirente o reembolso daintegralidade das parcelas pagas (atualizadas e acrescidas dejuros). As eventuais perdas, nesse caso, são da construtora.Destacou-se que o parágrafo único do art. 1.092 doCC/1916 conferia à parte lesada direito legal deresolução do contrato com direito a perdas e danos.Outrossim, considerou-se correta a indenização porlucros cessantes nos termos do art. 335 do CPC, que nãocarecem de provas. Precedentes citados: REsp 510.472-MG, DJ29/3/2004, e REsp 510.267-MG, DJ 3/5/2004. REsp 644.984-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2005.


VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 178, § 5º, IV DO CC/1916.

O prazo prescricional previsto no art. 178, §5º, IV, do CC/1916 diz respeito às açõespor vício de qualidade (redibitório), e não porvício de quantidade. Precedentes citados: REsp 83.751-SP, DJ25/8/1997; REsp 7.359-SP, DJ 22/4/1991, e REsp 22.711-SP, DJ19/6/1995. AgRg no REsp 407.985-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.


EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL. PRÉVIA AVALIAÇÃO.

Na execução hipotecáriaregulada pela Lei n. 5.741/1971, é possível aavaliação prévia do imóvel. Precedentescitados: REsp 363.598-RS, DJ 5/8/2002; REsp 345.884-SP, DJ 5/8/2002;REsp 193.636-MG, DJ 3/5/1999; REsp 51.189-RJ, DJ 25/9/1995, e REsp98.984-PB, DJ 7/10/1996. AgRg no REsp 421.122-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.


COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO. ART. 1.531 DO CC/1916.

A ora recorrente ajuizou açãomonitória para receber o pagamento de produtos adquiridospela recorrida. Essa, por sua vez, manejou embargos àmonitória alegando a quitação do débitoe requereu a aplicação do art. 1.531 do CC/1916. OTribunal a quo decidiu que o pedido monitório eraimprocedente e os embargos eram procedentes e condenou a recorrenteao pagamento do valor equivalente ao dobro da quantia cobrada. ATurma, por maioria, entendeu que, para a aplicação dapenalidade disposta no art. 1.531 do CC/1916, necessário quefique demonstrada a conduta maliciosa do credor. Na espécie,a caracterização da conduta maliciosa está nofato de a recorrente não ter reconhecido, na primeiraoportunidade, o erro do ajuizamento da açãomonitória que objetivava a cobrança de dívidajá paga. Quanto à via processual hábil pararequerer a aplicação do art. 1.531 do CC/1916, aTurma, por maioria, entendeu que o demandado pode utilizar osembargos à monitória para requerer aaplicação da pena disposta no artigo referido, enão apenas por meio de reconvenção ouação própria. REsp 608.887-ES, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.


AÇÃO REVOCATÓRIA. CONTAGEM. PRAZO. FÉRIAS FORENSES.

A Min. Relatora entendeu que, na açãorevocatória, apesar de ter que se observar o procedimentoordinário (art. 56 da Lei de Falências), averificação e a contagem dos prazos, emdecorrência do princípio da especialidade,deverão seguir as normas estabelecidas na citada lei, enão as regras gerais estabelecidas no CPC. Assim, asuperveniência das férias não suspende os prazosprocessuais do processo revocatório; sendoinaplicável, na espécie, o art. 179 do CPC. A Turma,por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo serintempestiva a apelação. Os Ministros Castro Filho eHumberto Gomes de Barros divergiram da Min. Relatora quanto àfundamentação. REsp 590.179-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.


CONTRATO INTERNACIONAL. ARBITRAGEM. PROTOCOLO DE GENEBRA.

As partes celebraram contrato derepresentação comercial em 1995 pelo qual arecorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dosequipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, empresaalemã. As partes elegeram a cláusula arbitral,portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/1996 e apontam-sedois caminhos possíveis para solucionar acontrovérsia: analisar a possibilidade deaplicação das inovações processuaistrazidas com a Lei de Arbitragem e debater a viabilidade daincidência das regras estabelecidas pelo protocolo de Genebrade 1923. A ação foi proposta em 2001, quando arecorrida argüiu, em preliminar de contestação, aexistência de cláusula arbitral, o regramentoprocessual que estava em vigor determinava a extinçãodo processo sem julgamento do mérito em razão daexistência de convenção de arbitragem (art. 267,VII, do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar asolução judicial do conflito existente entre as partespara que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo protocolode Genebra de 1923, a pactuação tanto dacláusula como do compromisso arbitral impõe àspartes a obrigação de submeter eventuais conflitos aojuízo arbitral, afastada a solução judicial.Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicaçãodos princípios gerais de direito internacional em detrimentoda normatização específica de cada país,o que justifica, na espécie em exame, a análise dacláusula arbitral convencionada entre as partes sob aótica do protocolo de Genebra de 1923. Com isso, seja emrazão da natureza processual da norma, seja por se tratar decontrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotadopelo Tribunal de origem que, acolhendo preliminar quanto àexistência de convenção de arbitragem, extinguiuo processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados:REsp 616-RJ, DJ 13/8/1990 e REsp 238.174-SP, DJ 16/6/2003.REsp 712.566-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.


Quarta Turma

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. DISTRIBUIÇÃO. FORUM.

A informação da existência deexecução em curso contra o devedor que levou àinclusão de seu nome no cadastro mantido pelo Serasa foicolhida em distribuidor forense. Assim, ostentava o caráterde publicidade mesmo antes da aludida inscrição, o queafasta a possibilidade de dano moral em razão de a entidadecadastral não ter previamente comunicado o fato ao devedor.Precedentes citados: REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005; REsp229.278-PR, DJ 7/10/2002, e REsp 688.456-RJ, DJ 21/3/2005.REsp 684.489-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.


DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. NEGATIVA. DÍVIDA.

É certo que a falta decomunicação à recorrida dainscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes daempresa recorrente, registro advindo da coleta de dados no Bacen,geraria lesão a ser indenizada, visto que asinformações referentes a emitentes de cheques semfundo mantidas por aquele banco não são equiparadas adados públicos, como os constantes de cartórios deprotesto de título ou de distribuição deprocessos judiciais. Certo, também, que a responsabilidadedessa comunicação era da entidade cadastralrecorrente. Sucede que a recorrida não nega aexistência da dívida, apenas alega que ainda nãoajuizada a ação executória. Assim, nãohá que se indenizar por ofensa moral esse inadimplenteconfesso. Resta, apenas, determinar o cancelamento do registroaté que o próprio credor peça expressamente ainscrição. Precedentes citados: REsp 688.456-RJ,DJ 21/3/2005; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004, e REsp 471.091-RJ, DJ23/6/2003. REsp 752.135-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.


RESERVA. BENS. ESPÓLIO. PAGAMENTO. DÍVIDAS.

Apesar de não conhecer do recurso, a Turmafirmou que, para que se determine a reserva de bens doespólio em razão de dívida deixada pelo decujus, não se exige que essa seja consubstanciada emtítulo executivo, dívida líquida e certa, mas,sim, que seja representada por documento, nos ditames do art. 1.018do CPC. REsp 98.486-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.


NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

No trato de nota promissória que perdeu suaexecutividade diante da prescrição, é incidentea correção monetária de maneira ampla,não a partir do ajuizamento da açãoordinária, mas, sim, do vencimento do débito.Precedente citado: REsp 430.080-MT, DJ 9/12/2002. REsp 105.774-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO. MORA. HONORÁRIOS.

Diante de busca e apreensão de bemresultante de alienação fiduciária, quando secuidar de emenda da mora pelo réu a fim de evitar o decretode prisão civil, ainda admitida pelo STF, oshonorários de advogado da parte adversa devem serdesconsiderados no cálculo. Porém, ao tratar-se desimples purgação da mora dentro do prazo legal, semque pese ameaça de prisão, são devidos taishonorários. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso. Precedente citado: REsp 43.366-RJ, DJ23/5/1994. REsp 540.201-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.


EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO.

Oferecida a contestação, éinadmissível a emenda da petição inicial.Note-se que, na espécie, a emenda resultaria ao menos naalteração do pedido. Precedentes citados: AgRg no Ag289.840-SP, DJ 9/10/2000; REsp 156.759-SP, DJ 26/4/1999, e REsp177.769-RJ, DJ 28/8/2000. REsp 540.332-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.


TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. INICIAL. RECURSO. AUTOR.

Cuidou-se de ação de rescisãodo contrato de arrendamento mercantil de automóvel cumuladacom perdas e danos, pleiteado pelo banco o pagamento de todo o saldodevedor a título de indenização. Dessarte, oTribunal a quo não poderia ter indeferido, deofício, a petição inicial quando do julgamentode recurso exclusivo do autor, que buscava estender o acolhimento desua pretensão, quanto mais se compatíveis os pedidoscumulados diante do disposto no art. 292 do CPC. Precedentescitados: REsp 172.263-SP, DJ 29/5/2000; REsp 363.529-DF, DJ28/3/2005, e REsp 65.376-MG, DJ 18/9/1995. REsp 547.663-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.


CDC. ELEIÇÃO. FORO. TEORIA FINALISTA.

A empresa recorrida, pessoa jurídica comfins lucrativos, utilizou-se de crédito fornecido pelo bancorecorrido, ligado à montadora de veículos, com afinalidade única de incrementar sua própria atividadeprodutiva, a comercialização de automóveis.Dessarte, a Turma, diante dos precedentes, entendeu reafirmar aprevalência da teoria finalista ou subjetiva para adefinição de relação de consumo noâmbito deste Superior Tribunal. Logo, caracterizada arecorrida como consumidora intermediária e sequer cogitadasua hipossuficiência, não há como afastar o forode eleição previsto no contrato ao fundamento de queincidente o CDC. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005.REsp 701.370-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 16/8/2005.


AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL.

Ainda que a jurisprudência admitapossível a interposição de açãoanulatória para buscar-se rescindir ahomologação da arrematação, no casonão se deve aceitá-la, visto que o autor nãocombate aspectos extrínsecos da arrematação,mas se insurge contra a primitiva avaliação dos benspenhorados sob o fundamento da existência do preço vil,mácula intrínseca do negócio jurídico,fora dos limites do art. 486 do CPC. A hipótese reclama, sim,ação rescisória. REsp 130.588-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/8/2005.


INDENIZAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA.

Trata-se de ação deindenização contra a concessionária rédevido à queda sofrida pelo autor quando embarcava, comopassageiro, na estação ferroviária. O autorpostula o recebimento da pensão no período daincapacidade temporária. Se a seqüela já existiaao tempo em que o autor percebeu pensão temporária,desde então deve receber a pensão no mesmo percentualdeferido para o período ulterior, do pensionamentovitalício (40%). A situação de não terocorrido, ao menos até o momento, reduçãosalarial, não afasta a postulaçãoindenizatória sob a forma de pensão, pois o que seressarce é o comprometimento da higidez física, dasaúde da pessoa sinistrada, e não uma meracompensação circunstancial. Reconhecida a incapacidadeparcial laboral por perda de dois dedos da mão esquerda,tem-se que, desde então, o trabalho passa a ser exercido commaior sacrifício para o obreiro, daí a necessidade daindenização por esse sofrimento adicional. A Turma,por maioria, conheceu do recurso do autor e deu parcial provimentopara estender a pensão também ao período dedoze meses subseqüentes ao acidente (40% daremuneração) e não conheceu do recurso daempresa ré. Precedentes citados: REsp 324.149-SP, DJ26/5/2003, e REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004. REsp 596.192-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2005.


MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. AGOSTO 1992.

Trata-se de saber se o valor da mensalidade deagosto/1992 resultará da aplicação davariação do INPC acumulado de janeiro a julho/1992sobre a mensalidade de julho ou, ao reverso, sobre os valoresvigorantes em janeiro daquele ano. O reajuste da mensalidade escolarocorre por duas maneiras: a) repasse, de até 70%, do aumentosalarial concedido aos professores (art. 2º, I); b)incidência de até 30% da variação do INPChavida entre janeiro e julho, no mês de agosto (art. 2º,II, Lei n. 8.170/1991, na redação introduzida peloart. 14 da Lei n. 8.178/1991). O índice acumulado do INPCdeve recair sobre o reajuste concedido aos professores no decorrerdos meses janeiro/julho. Se o estabelecimento escolar, no referidoperíodo, é obrigado a conceder aumento aosprofessores, resta claro que, para a própriasubsistência, deve repassar esse custo no momento em que ofato ocorrer. Daí porque não seria razoávelcalcular-se o montante relativo à mensalidade do mês deagosto/1992 tendo em conta o valor da mensalidade de janeiro/1992.Fica claro que, concedido o aumento aos professores, o custocorrespondente poderá ser repassado às mensalidades,observada a limitação prevista na lei. Não sepresta nem mesmo como reforço argumentativo o disposto na MPn. 344/1993, por dizer respeito ao reajuste das mensalidadesescolares no mês de agosto/1993. Precedente citado: REsp123.829-SP, DJ 16/10/2000. REsp 146.320-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/8/2005.


CONTRATO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.

Em junho de 1982, os recorrentes obtiveram promessade venda de uma gleba de terras, estando, no entanto, inadimplentesdesde novembro de 1982, porquanto quitaram apenas as primeirasparcelas, dando azo ao ajuizamento de ação derescisão de contrato e conseqüentereintegração de posse. Não éaplicável o art. 53 do CDC a contratos anteriores àsua vigência, ainda mais como no presente caso, onde sequerhá relação de consumo, pois as partesenvolvidas são pessoas físicas que realizam umnegócio civil, não existindo produto e muito menosfornecimento de qualquer serviço. A simples venda deimóvel não induz atividade típica a qualificarnum pólo da relação jurídica a figura dofornecedor, definidora da relação de consumo. A vendade ativos (o imóvel) sem caráter de atividade regularou eventual não transforma a relaçãojurídica em relação jurídica de consumo.Será um ato jurídico regulado pelalegislação comum civil ou comercial. Não seaplica o art. 924 do CC/1916, uma vez que o período deinadimplência foi demasiadamente longo, não sejustificando a devolução de parcela alguma. REsp 588.523-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2005.


Quinta Turma

MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. CONTAGEM.

A Turma proveu o recurso em razão de teremsido considerados intempestivos embargos declaratóriosinterpostos pelo Parquet, porque tomou-se o termo aquo do prazo recursal, a data da publicação doacórdão embargado, e não a data daintimação pessoal do representante ministerial, comodevido. Precedentes citados: EDcl no CC 35.513-RS, DJ 10/5/2004, eAgRg no REsp 514.690-SP, DJ 11/4/2005. REsp 741.580-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 16/8/2005.


CONSÓRCIO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO. CRIME HABITUAL.

Trata-se de condenado por incurso no art. 4º,parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, crime degestão temerária de instituiçãofinanceira, considerado habitual. O Min. Relator explicitou que, nodelito habitual, há a reiteração deações que são consideradas como únicaconduta, ou seja, uma ação constituída devários atos que em conjunto constituem a condutatípica, a qual somente se considera consumada com ocometimento da última ação. Assim, no crimehabitual, conta-se a prescrição da data daúltima das ações que constituem o fatotípico, não da primeira como quer o recorrente. Quantoao crime de gestão temerária ser de perigo concreto enão de perigo abstrato, a matéria restou nãoprequestionada. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 705.334-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 18/8/2005.


Sexta Turma

EXECUÇÃO. PENAS. AÇÕES DIVERSAS. CUMPRIMENTO.

Condenado, em ações diversas, porinfração ao art. 12 da Lei de Tóxicos, a cincoanos de reclusão a serem cumpridas inicialmente em regimefechado e, por violação ao mesmo dispositivo legal, aquatro anos a serem descontados integralmente em regime fechado. Orecorrente busca a retificação do cálculo daexecução das penas impostas para que se inicie aexecução por aquela que deverá ser cumpridaintegralmente em regime fechado, para depois descontar a outra emque se admite a progressão para que não se torne semefeito o benefício concedido. O Tribunal a quoconheceu o habeas corpus impetrado, mas considerounão ser a via adequada para o pedido. A Turma deu parcialprovimento ao recurso para que o Tribunal local decida o HC, pois otema não poderia ser enfrentado, sob pena de supressãode instância. Ressaltou-se que, mesmo existindo o recursopróprio para impugnação da decisão,poderia ser examinado o pedido em HC. RHC14.992-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em18/8/2005.


CÁLCULO PENA. PREFEITO. DESVIO. BENS PÚBLICOS.

Trata-se de paciente condenado por desvio de benspúblicos (material de construção) durantemandato de prefeito. Na espécie, o pedido restringiu-se aocálculo da pena para o mínimo e àalteração do regime de cumprimento. O Min. Relatordestacou que a condição de prefeito não seencaixa em desfavor do réu, quanto àscircunstâncias do crime. Pois tais circunstânciasjudiciais, de subtração de materiais comprados comdinheiro do povo por quem era prefeito, dizem respeito àestrutura do tipo penal - que éapropriação ou desvio de bens ou rendaspúblicas em caso de responsabilidade dos prefeitos ouvereadores. Essas circunstâncias, por si só, jáqualificaram o crime, porquanto não podem entrar nocálculo da pena-base se já foram consideradas.Conseqüentemente, nesses casos, vem sendo adotada arevisão do cálculo da pena. Isso posto, a Turmaconcedeu em parte a ordem de habeas corpus. Precedentescitados: HC 35.896-DF, DJ 16/8/2004; HC 36.614-MS, DJ 9/5/2005, e HC31.693-MS, DJ 6/12/2004. HC 40.531-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/8/2005.


NULIDADE. AÇÃO PENAL.

Na espécie, o juiz que recebeu adenúncia atuou anteriormente nos autos como promotor deJustiça, tendo, inclusive, requisitado ainstauração do inquérito policial. O Min.Relator explicitou que, no caso, ocorreu nulidade daação penal por ofensa ao disposto no art. 252, II, doCPP, impondo-se sua imediata declaração. Ressaltou,ainda, que, para o exercício da jurisdição,exige-se do juiz a imparcialidade necessária para proferir asdecisões. Isso posto, a Turma anulou o processo desde orecebimento da denúncia. Outrossim, quanto à supostairregularidade por sucessivas prorrogações do MP, semmanifestação do magistrado, restou o pedidoprejudicado por falta de documentação.HC 42.952-MS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em18/8/2005.


DEFESA. OMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL.

Trata-se de condenado como incurso em crime delesões corporais graves (art. 129, § 2º, IV do CP).Alega o recorrente deficiência de defesa técnica poromissão de apresentação do rol de testemunhasem defesa prévia, uma vez que existe no inquéritopolicial prova testemunhal decisiva para justificativa dos fatos. OMin. Relator ressaltou que a Defensoria Pública estadualexpressamente desistiu do oferecimento da defesa prévia dorecorrente, como também deixou de requerer aprodução de prova testemunhal, apesar de, noinquérito policial, constar o depoimento da testemunha que,junto com o protesto de inocência do réu,opõe-se à motivação exposta nasentença. No dizer do Min. Relator, é de rigor, nocaso, a anulação do feito a partir da defesaprévia, inclusive, oportunizando-se ao imputado aprodução de prova oral injustificadamente desprezadano processo de sua condenação e renovando-se aintimação do réu e de seu defensor. Precedentecitado: HC 16.117-GO, DJ 3/9/2001. REsp 622.753-PA, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.


INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORAS DATIVAS.

Anulado o acórdão deapelação interposta pelas defensoras dativas dosréus por não terem sido intimadas pessoalmente para adata de julgamento. A Turma do Tribunal local, ao designar novojulgamento da apelação, equivocadamente ordenou aintimação da Defensoria Pública daUnião. Por isso, alegam as advogadas dativas nulidadeabsoluta. O Min. Relator explicitou que, nos casos deassistência judiciária, a intimação dadefensoria pública do local, em vez do defensor dativo,visando garantir a ampla defesa e todos seus objetivos inerentes,não seria caso de nulidade absoluta, restando adeclaração do vício condicionada àdemonstração do efetivo prejuízo. Mas, no caso,houve a violação da garantia constitucional da ampladefesa, pois há reconhecida colisão de interesses dosréus a inibir a defesa conjunta, por um só e mesmodefensor. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem,anulando o julgamento da apelação pararenová-lo com a prévia intimação pessoaldas defensoras dativas dos réus. HC 42.899-PE, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.


INJÚRIA. PENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA. DESACATO E CALÚNIA.

Os pacientes, um está sendo processado porcrimes de desacato e calúnia veiculados na imprensa e o outropor crime de desacato, mormente tenham sido denunciados porinjúria. Alegam ser descabida a alteração e tersido o crime de injúria praticado em situaçãode retorsão imediata, o que, por conseqüência,ensejaria o perdão judicial (arts. 140, § 1º, II, e107, IX, do CP). A mudança na definição dadaaos fatos, no dizer do Min. Relator, ajusta-se ao zelo do juizquanto à tipicidade dos fatos imputáveis,indispensável ao recebimento da denúncia. Outrossim,explica, como a ação penal não ultrapassou afase instrutória, era de rigor o indeferimento doperdão judicial pelo Tribunal e não caracterizareparação em via de HC. Isso posto, a Turma denegou aordem. HC 22.806-AC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.



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Informativo STJ - 256 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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