Direito penal e processual penal. Trancamento de inquérito policial. Estelionato previdenciário.
Tribunal Regional Federal - TRF2ª
HABEAS CORPUS - 2010.02.01.006191-6
RELATOR: ANDRÉ FONTES
IMPETRANTE: ANA MARIA ALVES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZO DA 6A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSE CATARINO RADICH
ADVOGADO: ANA MARIA ALVES FERREIRA
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200551015037844)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM TODO O PERÍODO INVESTIGADO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
I - Se não está configurada a prescrição da pretensão punitiva relativamente a todos os atos investigados, caracterizadores do possível estelionato previdenciário, inoportuno é o trancamento do inquérito policial que, em razão do in dubio pro societate, deverá se dar em hipóteses excepcionais.
II - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Votaram ainda os Desembargadores Messod Azulay Neto e Liliane Roriz. Os Procuradores Regionais da República, Mônica Campos de Ré e Aloísio Firmo, respectivamente, no parecer e em sessão de julgamento, presentaram o Ministério Público.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010. (data do julgamento)
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com requerimento de liminar objetivando a suspensão e, no mérito, o trancamento do inquérito policial, em trâmite no MM. Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no qual é investigada a prática em tese do delito do art. 171, § 3º do Código Penal. Nas razões de impetração, assevera a impetrante que inexiste justa causa para a continuidade do feito, haja vista que "o benefício do Paciente ao ser suspenso, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tal suspensão foi objeto da interposição de um mandado de segurança, e desta forma, na esfera judicial, tinha a Autarquia Previdenciária, condições reais de impugnar e provar quaisquer ilegalidades. Portanto, a suposta vítima não foi induzida a erro, ou seja, o ato que objetivou a suspensão do referido benefício, após ser apreciado pelo Poder Judiciário, através do mandamus impetrado, teve apenas o dever de cumprir, e fazer cumprir a decisão judicial advinda do mandado de segurança acima mencionado. Com a devida vênia, nos chamados crimes de estelionato, a indução ou manutenção de alguém em erro, é essencial à configuração do delito, e no caso eventual ilegalidade em tese, foi objeto de análise judicial, motivo pelo qual não há que se falar em investigação criminal do Paciente, quando seu benefício está sob a proteção estatal."
Argumenta, outrossim, acaso ultrapassado o primeiro fundamento, que "o Paciente em caso de uma possível condenação, o que admite-se a título de argumentação, não há outro remédio jurídico senão o reconhecimento da prescrição, vista a pena máxima que lhe seria permitida, de acordo com nossos ordenamentos jurídicos, sendo portanto, importante observar na presente, a prescrição retroativa ou intercorrente. Assim, considerando-se a prescrição intercorrente, subseqüente ou superveniente, uma vez, que o tempo transcorrido entre o fato, que se se subsumiu quando da concessão do benefício do Paciente, número 108.160.411-2, ocorrida em 13/08/1997, ultrapassaram-se mais de 12 (doze) anos, entre a concessão e a presente data."
Inicial instruída com documentos de fls. 19-59.
Liminar indeferida às fls. 61-63.
Informações prestadas às fls. 67-72 (fls. 80-86).
No parecer de fls. 75-87, a ilustre Procuradora Regional da República, Mônica Campos de Ré, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa, na forma regimental.
Em 22 - 06 - 2010.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região
VOTO
Se não está configurada a prescrição da pretensão punitiva relativamente a todos os atos investigados, inoportuno é o trancamento do inquérito policial que, em razão do in dubio pro societate, deverá se dar em hipóteses excepcionais.
Como se vê do relato, a despeito de tratado em cumulação sucessiva, o fundamento primacial da impetração é respeitante à prescrição da pretensão punitiva; tema esse que deverá ser apreciado também a partir da primeira alegação, qual seja, a de que a impetração do mandado de segurança que objetivou atacar o ato de suspensão do benefício e cuja ordem foi deferida, permitiu a autarquia previdenciária conhecer de eventual ilícito perpetrado pelo beneficiário, o aqui paciente, que então passou a ter a sua aposentadoria sob "proteção estatal".
Sobre o tema, é de ser destacado, inicialmente, que o restabelecimento do benefício, em sede mandamental, não implica o reconhecimento de sua legitimidade, uma vez que a questão discutida por essa via judicial cinge-se à avaliação acerca da regularidade do procedimento administrativo que ensejou o seu cancelamento, em nada se confundindo com o mérito da denúncia que originou o presente inconformismo, a partir da qual será perquirida, efetivamente, a idoneidade de sua concessão. Inexiste, como se sabe, efeito secundário penal da sentença cível.
Assim, e já sob o enfoque da prescrição da pretensão punitiva, é ver que na esteira do entendimento pretoriano de que trata-se de delito permanente, é correto se dizer que sequer se teria iniciado o prazo para a sua contagem, já que o benefício vem sendo pago em decorrência de ordem judicial e a vantagem dita ilícita continua sendo percebida indevidamente. Essa regra do art. 111, III do Código Penal.
Entretanto, venho adotando posicionamento distinto, uma vez que entendo que o crime em comento é instantâneo, praticado em continuidade delitiva, caracterizando-se, cada saque, como um delito autônomo. Dessa feita, a prescrição computar-se-á a partir de cada uma das condutas, de forma independente (art. 111, I do Código Penal), o que, intuitivamente, é mais benéfico ao paciente, à medida em que in thesi é possível a prescrição da pretensão punitiva relativamente à parcela das condutas; o que não ocorre se firmada a natureza permanente do delito.
Respeitadas, assim, as datas dos recebimentos indevidos, deverá o prazo extintivo observar a pena máxima cominada no preceito secundário (art. 171 e § 3º do Código Penal), dada a ausência de trânsito em julgado para a acusação (art. art. 109, caput, do Código Penal), que é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, afastado o aumento decorrente da aplicação do art. 71 do Código Penal. Pois, a prescrição estará caracterizada se ultrapassados 12 (doze) anos entre os marcos.
Dito prazo extintivo, de 12 (doze) anos, no caso vertente, alcança parcela ínfima do período denunciado, já que o pagamento iniciou-se nos idos de 1997, permanecendo desde então, pelo que não há que falar em ausência de justa causa para o trancamento do inquérito policial. Como já mencionado em sede de liminar, tal providência dar-se-á em situações excepcionalíssimas, como a atipicidade da conduta ou se presente alguma causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica.
Se não há, portanto, constrangimento ilegal decorrente das investigações encetadas no inquérito policial originário, já que vigente o in dubio pro societate, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em 22 - 06 - 2010.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região
JURID - Trancamento de IP. Estelionato previdenciário. [05/07/10] - Jurisprudência
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