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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Apelação em mandado de segurança. Inscrições em dívida ativa [05/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Apelação em mandado de segurança. Inscrições em dívida ativa.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ª

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: DIAMOND INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DECIO APARECIDO FUSCHI

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 19A VARA-RJ

ORIGEM: DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010078005)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.

Writ foi interposto objetivando a emissão de CND, sob o argumento de que os débitos apontados pela Autoridade Impetrada estão quitados, por pagamento e por compensação.

A FAZENDA NACIONAL alegou que, em relação às inscrições nºs 70.2.04.011742-23 e 70.2.04.011743-04, os documentos apresentados já foram analisados pela Delegacia da Receita Federal da Administração Tributária desta cidade - DERAT/RJO, resultando, em ambos casos, na manutenção integral das inscrições". E quanto às demais inscrições em dívida ativa, Impetrante aduziu que os referidos créditos foram quitados por compensação, porém, a Procuradoria da Fazenda Nacional suscitou que não detém elementos suficientes para manifestar-se sobre a autenticidade do alegado, uma vez que os respectivos processos são da competência da Delegacia de Fiscalização I - DEFIC - RJO - RJ e da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DERAT - RJO, dependendo de resposta dos respectivos setores para se pronunciar acerca das cobranças em questão.

Não é o Mandado de Segurança o instrumento adequado para dirimir a questão dos autos.

Pelas informações prestadas pela Autoridade Impetrada nota-se que há controvérsias no alegado pela Impetrante.

A via eleita é inadequada por não admitir dilação probatória, não sendo possível verificar a regular quitação dos débitos apontados pela Autoridade Impetrada.

Dado provimento ao recurso e a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença de fls. 271/273, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida, "para que seja expedida a certidão negativa de débito em nome da impetrante, desde não existam outros créditos contra a impetrante cuja exigibilidade não esteja suspensa ou extinta.". Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela FAZENDA NACIONAL.

O presente writ foi interposto por DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA objetivando a obtenção de CND, tendo em vista que os débitos apontados pela Autoridade Impetrada estão quitados, por pagamento (70.2.04.011742-23 e 70.2.04.011743-04) e por compensação (70.6.04.021500-17; 70.7.04.004009-94 e 70.7.05.002199-22).

O pleito liminar foi parcialmente deferido à fl. 229, que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Em suas razões de apelação (fls. 282/287), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alegou, em síntese, que a Impetrante possui, em aberto, cinco inscrições em Dívida Ativa da União. Acresceu que as inscrições de nºs. 70.6.04.021500-17; 70.7.04.004009-94 e 70.7.05.002199-22 correspondem a valores declarados pela Impetrante nas DCTF's apresentadas ao Fisco, e estão consignados como não pagos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, inexistindo qualquer contencioso a justificar a instauração de processo administrativo fiscal. Também, aduziu que, em relação às inscrições nºs 70.2.04.011742-23 e 70.2.04.011743-04, "os documentos apresentados já foram analisados pela Delegacia da Receita Federal da Administração Tributária desta cidade - DERAT/RJO, resultando, em ambos casos, na manutenção integral das inscrições". Destacou que tal situação constitui um óbice intransponível para a emissão da certidão nas modalidades pleiteadas. Ainda, quanto as três primeiras inscrições relacionadas acima (nºs. 70.6.04.021500-17; 70.7.04.004009-94 e 70.7.05.002199-22), a Fazenda Nacional ressalvou que a Impetrante alegou que os referidos créditos foram quitados por compensação, porém, aduziu que a Procuradoria da Fazenda Nacional não detém elementos suficientes para manifestar-se sobre a autenticidade do alegado, uma vez que os respectivos processos são da competência da Delegacia de Fiscalização I - DEFIC - RJO - RJ e na Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DERAT - RJO, dependendo de resposta dos respectivos setores para se pronunciar acerca das cobranças em questão. Assim, a Apelante requereu que seja dado provimento ao seu recurso, com a reforma da r. sentença.

Contra-razões às fls. 290/293.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 308/310) opinou pelo não provimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, o presente writ foi interposto por DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA objetivando a emissão de CND, sob o argumento de que os débitos apontados pela Autoridade Impetrada estão quitados, por pagamento (inscrições nºs. 70.2.04.011742-23 e 70.2.04.011743-04) e por compensação (inscrições nºs. 70.6.04.021500-17; 70.7.04.004009-94 e 70.7.05.002199-22).

Noutro giro, a FAZENDA NACIONAL alegou, em síntese, que, em relação às inscrições nºs 70.2.04.011742-23 e 70.2.04.011743-04, "os documentos apresentados já foram analisados pela Delegacia da Receita Federal da Administração Tributária desta cidade - DERAT/RJO, resultando, em ambos casos, na manutenção integral das inscrições". E quanto às demais inscrições em dívida ativa - n ºs. 70.6.04.021500-17; 70.7.04.004009-94 e 70.7.05.002199-22), a Impetrante aduziu que os referidos créditos foram quitados por compensação, porém, a Procuradoria da Fazenda Nacional suscitou que não detém elementos suficientes para manifestar-se sobre a autenticidade do alegado, uma vez que os respectivos processos são da competência da Delegacia de Fiscalização I - DEFIC - RJO - RJ e da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DERAT - RJO, dependendo de resposta dos respectivos setores para se pronunciar acerca das cobranças em questão.

Às fls. 255 e 258, A Secretaria da Receita Federal, no que se refere às 02 inscrições que teriam sido quitadas por pagamento, informou, in verbis: "Informo que os pagamentos apresentados pelo contribuinte fl. 17, foram alocados conforme fl. 35. O contribuinte apresentou declaração complementar fl. 32, confessando mais débitos no período. (...) Diante do exposto, proponho o encaminhamento do presente processo a PFN/SETCOP (0115715-9), solicitando a manutenção do débito existente".

Não é o Mandado de Segurança o instrumento adequado para dirimir a questão dos autos.

Pelas informações prestadas pela Autoridade Impetrada nota-se que há controvérsias no alegado pela Impetrante.

A via eleita é inadequada por não admitir dilação probatória, não sendo possível verificar a regular quitação dos débitos apontados pela Autoridade Impetrada.

Assim, dou provimento ao recurso e a remessa necessária.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA - 62213 - 2005.51.01.007800-5




JURID - Apelação em mandado de segurança. Inscrições em dívida ativa [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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