Jecrim: MP e Defesa requerem a absolvição - Falta de provas - Improcedência decretada.Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )
Vistos.
VALTAIR P. S. já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 129, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
Consta da denúncia que o acusado tentou ofender a integridade corporal de Margarete C. R. S. , sem causar-lhe as lesões corporais por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em juízo (fls.69), o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que estava embriagado, mas que apenas discutiu com a vítima. Declarou que a mãe de Margarete o agrediu com uma panela. Asseverou que não tentou lesioná-la.
A vítima Margarete (fls. 68) confirmou a discussão ocorrida no dia dos fatos. Disse que o réu tentou lesioná-la, ao subir com o carro na calçada em que estava. Declarou que, ao perceber a aproximação do veículo, conseguiu afastar-se.
Impossível, assim, a condenação.
Não foram ouvidas outras testemunhas presenciais - na fase policial ou em juízo - que pudessem acrescentar maiores detalhes sobre os fatos em questão.
Temos apenas duas versões antagônicas de pessoas anteriormente já conhecidas e com notícias de desavenças entre as mesmas.
O quadro probatório é insuficiente e nebuloso, impossibilitando, assim, um decreto condenatório.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
"TJRS - Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´" (RJTJRGS 177/136).
O "fumus boni juris" que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida e a incerteza a respeito da autoria beneficiarão o acusado.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver VALTAIR P. S. , já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
Após, arquivem-se.
P. R. I. C.
Limeira, 14 de setembro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Notas:
* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]
JURID - Absolvição por falta de provas [13/04/10] - Jurisprudência
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