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domingo, 30 de novembro de 2014

STF - Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1°) - STF

Notícias STF

Domingo, 30 de novembro de 2014

Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1°)

Revista Justiça
No programa desta segunda-feira, o professor Matheus Passos Silva, doutorando em Direito na Universidade de Lisboa, em Portugal, fala sobre os Direitos Fundamentais constantes da Constituição de Portugal em comparação com a Constituição brasileira. O “Revista Justiça” traz também uma entrevista com o procurador do Trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, sobre operações para deflagrar trabalhadores em condições análogas às de escravos. No quadro “Direito Civil”, o assunto é a possibilidade de extinção da separação por causa da emenda do divórcio. A entrevista é com o advogado e professor Fabrício Zamprogna Matiello. Segunda-feira também é dia de participação do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio trazendo os destaques da pauta da Suprema Corte. Segunda-feira, às 8h.

CNJ no Ar
Acompanhe a reportagem sobre o curso de formação de instrutores em mediação judicial e conciliação, que começa nesta segunda-feira. Os 29 alunos que participarão das aulas foram indicados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios. O objetivo do curso é incentivar e promover a formação de instrutores nos métodos consensuais de solução de conflitos, em especial a mediação judicial. Os participantes receberão treinamento para capacitar novos profissionais em mediação e conciliação nos seus tribunais de origem. Segunda-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
No Defenda seus Direitos desta segunda-feira você acompanha uma entrevista com o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba Leandro dos Santos sobre a decisão que condenou a concessionária de energia do estado a indenizar em 15 mil reais por danos morais uma consumidora vítima de descarga elétrica. O programa também traz um bate-papo com a advogada Gabriela Zerbini sobre a responsabilidade dos shoppings em relação a assaltos ocorridos dentro de seus estabelecimentos. Segunda-feira, às 13h.

Radionovela - Fechada para o amor
A Marisa levou uma fechada no trânsito e foi bater na porta do motorista para se vingar. Só que ela descobriu que seu desafeto é um amor do passado, o Zeca. No meio da briga, Zeca acabou pedindo para que ela se separasse do marido para ficar com ele.
Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


STF - Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1°) - STF

 



 

 

 

 

sábado, 29 de novembro de 2014

TST - Jornalistas da EBC em Brasília receberão em dobro por trabalho no Dia do Evangélico - TST

Jornalistas da EBC em Brasília receberão em dobro por trabalho no Dia do Evangélico


(Sáb, 29 Nov 2014 18:28:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos jornalistas da Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (EBC) ao feriado do Dia do Evangélico, instituído pelo Distrito Federal em 1995 e comemorado no dia 30 de novembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal com o objetivo de cobrar o pagamento em dobro do dia trabalhado nessa data nos últimos dez anos.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 permite ao Distrito Federal, que tem as atribuições legais dos estados e dos municípios, a instituição de feriados religiosos. O artigo em questão dispõe que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".

Competência

Na ação trabalhista, a EBC questionava a validade do feriado e sustentava que o Distrito Federal violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar sobre Direito do Trabalho.  No entanto, o TRT ressaltou que a discussão não se referia à competência da União para legislar sobre trabalho e destacou "a competência constitucionalmente atribuída aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".

No recurso ao TST, a EBC insistiu que a Lei 963/1995 do Distrito Federal, que instituiu o Dia do Evangélico no dia 30 de novembro, "limitou-se a instaurar data comemorativa, não sendo compatível com a Constituição Federal a instituição de feriado trabalhista por lei distrital". Para a empresa, a competência do Distrito Federal é supletiva, não podendo extrapolar o caráter meramente comemorativo da data, tal como instituído pela Lei 12.328/2010, que instituiu o Dia Nacional do Evangélico. Alegou ainda que seus empregados não fariam jus ao feriado porque a empresa é vinculada à União e pertence à estrutura da Administração Indireta do Executivo Federal.

Só que, para o ministro Vieira de Mello, a EBC é empresa pública submetida ao regime próprio da iniciativa privada. Assim, "o não cumprimento do feriado, quanto à concessão do repouso aos seus empregados, enseja o pagamento do dia trabalhado em dobro, na forma da Súmula 146 do TST", concluiu.

Processo: AIRR-190-13.2011.5.10.0021

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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STF - Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista

“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.

O juiz havia concedido antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.

O jornalista ajuizou a reclamação no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

Admissibilidade e Legitimidade

Preliminarmente, o ministro Celso de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130”.

Na avaliação do ministro Celso, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.   

O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura,  o  ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.

A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.

- Leia a íntegra da decisão.

AR/CR


STF - Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Luiz Fux lança livro sobre Teoria Geral do Processo Civil nesta segunda-feira (1º) - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Ministro Luiz Fux lança livro sobre Teoria Geral do Processo Civil nesta segunda-feira (1º)

Na próxima segunda-feira (1º), será lançado o livro “Teoria Geral do Processo Civil”, de autoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). O lançamento, realizado pela Editora Forense e Gen Grupo Editorial Nacional, ocorrerá às 18h, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

EC/EH
 


STF - Ministro Luiz Fux lança livro sobre Teoria Geral do Processo Civil nesta segunda-feira (1º) - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministra mantém validade de pensão a menor sob guarda - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Ministra mantém validade de pensão a menor sob guarda

Ao conceder o Mandado de Segurança (MS) 31803, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu o pagamento de pensão temporária ao neto de um servidor público federal, na qualidade de menor sob guarda, que lhe foi concedida após o falecimento do avô. O MS questionou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à pensão.

Consta nos autos que o TCU considerou ilegal o benefício sob argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 equiparou os beneficiários dos regimes próprios dos servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, extinguiu as categorias de pensão civil estatutária previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do artigo 217, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dentre as quais se enquadra a hipótese do menor sob guarda.

Segundo o TCU, também não há direito adquirido no caso, porque “não há aquisição de direito a regime jurídico já revogado por legislação ulterior”.

O neto do servidor, autor do MS, afirmou ser beneficiário, desde 2008, da pensão temporária instituída pela morte do seu avô, que detinha sua guarda legal e de quem dependia economicamente. Narrou que somente após três anos e oito meses de concessão da pensão, o TCU determinou a suspensão do pagamento, tempo que “teria consolidado afirmativamente a expectativa de permanecer recebendo o benefício”.

Alegou que a corte de contas interpretou de forma equivocada o artigo 5º da Lei 9.717/1998, pois tal norma não tem o poder de revogar dispositivo constitucional que garante direito previdenciário a criança e adolescente. Sustentou ainda que a decisão não foi precedida do contraditório e da ampla defesa. Assim, pediu a concessão da segurança para “restabelecer em definitivo a pensão anteriormente concedida, com sua manutenção até a data em que completar 21 anos”.

Em 2012, a ministra deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia afirmou que a interpretação dada pelo TCU ao artigo 5º da Lei 9.717/1998, admitindo a vinculação dos critérios de concessão de benefícios nos regimes próprios àqueles estimulados no RGPS, contraria o artigo 24, inciso XII, da Constituição da República. Tal dispositivo prevê a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Lembrou que a vinculação estabelecida pelo TCU permitiria que lei de iniciativa parlamentar para alterar regra do RGPS repercutisse nos regimes próprios dos servidores públicos, violando a reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Assim, segundo a ministra, o entendimento afronta também o princípio constitucional da separação de poderes. “Considerada a diversidade da natureza das normas previdenciárias em discussão, não se há de cogitar de revogação expressa de uma lei pela outra, tampouco em derrogação tácita”, destacou.

A relatora ressaltou também que, ao excluir dos beneficiários pessoa em comprovada situação de dependência econômica, a decisão da corte de contas “divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando, ainda, os princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente”. Mais grave se a exclusão for de criança ou adolescente, enfatizou a ministra, já que contam com proteção especial do Estado.

Ela concluiu que se mantém válido o fundamento legal utilizado na concessão da pensão do autor do MS e ressaltou que o entendimento das duas Turmas do STF é nesse sentido. Assim, com base na jurisprudência da Corte, concedeu o mandado de segurança para anular o acórdão impugnado.

MR/CR,AD


STF - Ministra mantém validade de pensão a menor sob guarda - STF

 



 

 

 

 

STF - Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) e da Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef) na condição de amici curiae [amigos da Corte] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5061. Nela, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina) solicita a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

O ministro Luiz Fux salientou que há pertinência entre a questão de fundo debatida na ADI e as atribuições institucionais da Interfarma e da Andef, o que autoriza as sua admissão no processo. Ele lembrou que o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve se restringir “ao mero cotejo de diplomas normativos”, e a intervenção do amici curiae permite a pluralização do debate, a fim de trazer elementos informativos possíveis e necessários ou novos argumentos para a solução da controvérsia.

ADI

A autora da ação direta, Abifina, alega que a norma questionada prorroga a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade por prazo indeterminado, em afronta ao artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e desestimula a resolução, em tempo razoável, de processos administrativos de exame de pedidos de patentes, com violação aos princípios da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e da eficiência da administração pública (artigo 37, caput).

A entidade argumenta que o dispositivo contestado desloca para os particulares a responsabilização pela demora do Estado em analisar os processos administrativos, em ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação à liberdade de concorrência e de iniciativa e ao princípio da defesa do consumidor. “A incerteza do prazo de vigência da patente provoca insegurança jurídica e atenta contra o direito adquirido de terceiros de explorar-lhe o objeto”, afirma. Por fim, alega afronta ao princípio da moralidade administrativa, pois “consagra a impunidade pela delonga indevida da Administração, contribui para e incentiva o desvio de finalidade no exercício da atividade estatal”.

Em novembro de 2013, o relator da ADI adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

EC/FB


STF - Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial - STF

 



 

 

 

 

STF - ADI sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos terá rito abreviado - STF

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Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

ADI sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179, na qual a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) contesta o artigo 5º da Lei 9.655/1998. O dispositivo estabelece que o reajuste dos proventos para juízes classistas estará sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Com a decisão monocrática, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

Na ADI, a associação alega que a norma viola o parágrafo 8º do artigo 40, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real. Argumenta que a norma “afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles”.

A entidade sustenta, ainda, que a vinculação de reajustes proposta pela lei questionada, “não explicita qual o servidor público federal paradigmático”. Assim, “os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Poder Judiciário não foram repassados aos juízes classistas”, resultando na “completa desvalorização salarial dos juízes classistas de primeiro grau aposentados, que desde 1995 não recebem qualquer reajuste na sua remuneração”.

Na ação, a ANAJUCLA requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.655/1998 e que os juízes classistas aposentados de primeira instância retornem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado).

Caso seja não seja aplicada essa hipótese, a associação pede que “a interpretação conforme a Constituição deveria substituir o juiz classista da ativa, para efeitos remuneratórios, pelo cargo de juiz togado, para que se permita o reajuste de proventos dos classistas aposentados”. Ou ainda, que a Corte equipare o reajuste ao do cargo de analista judiciário, em sua classe e padrão máximos, ou ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até que o advento de nova legislação resolva a situação.

Decisão

A ministra requisitou, com urgência e prioridade, informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de dez dias para prestá-las. Em seguida, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o tema.

MR/CR


STF - ADI sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos terá rito abreviado - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro Ricardo Lewandowski reitera importância de priorizar a conciliação - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Ministro Ricardo Lewandowski reitera importância de priorizar a conciliação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, participou de reunião do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) nesta sexta-feira (28), na qual apresentou números relativos ao funcionamento do Judiciário e alertou para a necessidade de se estimular o uso de formas alternativas de solução de controvérsias. Para o ministro, é necessária uma transformação cultural que leve à mudança da forma como hoje é encarada a solução de conflitos.

Apresentando números relativos aos anos de 2012 e 2013, produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no relatório “Justiça em Números”, o ministro mostrou que o aumento na produtividade e na estrutura do Judiciário não conseguiu aliviar a taxa de congestionamento da Justiça. Em 2013, o Judiciário produziu 25,7 milhões de sentenças, um aumento de 3,5% com relação ao ano anterior, e deu baixa em 27,7 milhões de ações. Mas recebeu 28 milhões de novos processos. O resultado é que a taxa de congestionamento subiu 1,3%, chegando a 70,1% –o que significa que de cada 100 novos casos, apenas 30 foram resolvidos.

Cultura da conciliação

“Devemos mudar nossa cultura, nosso enfoque da solução de controvérsias, passando de uma cultura de litigiosidade para uma cultura de conciliação, de pacificação. Precisamos utilizar meios alternativos de solução de controvérsias – me refiro à conciliação, mediação e arbitragem”, afirmou o presidente do STF. Os números indicam que não é mais possível ao Judiciário dar conta sozinho dos conflitos que existem na sociedade.

O presidente apresentou uma proposta contida em tese de doutorado que orientou na Universidade de São Paulo (USP), defendida em 2005, com o título “Contribuição da sociedade civil para a reforma do Poder Judiciário”. Nesse trabalho foi defendida a hipótese de que os conflitos de uma sociedade se inserem em uma espécie de pirâmide. Apenas aqueles conflitos que se encontram em seu ponto mais alto, porque envolvem questões de Estado e valores sociais que não podem ser transigidos, deveriam ir para o Judiciário. Outras questões de menor importância, localizadas na base ou na mediana dessa pirâmide, envolvendo questões de natureza material, poderiam ser resolvidas por outras instituições, como associações, clubes, mediadores, conciliadores ou padres e sacerdotes. “A tese revela uma realidade e um caminho para a solução desses problemas que apresentei”, afirmou o ministro.

Semana da conciliação

O ministro lembrou de sua participação da Semana Nacional de Conciliação, realizada esta semana. Segundo os números obtidos até o início da sexta-feira, foram realizadas em todo o país 115 mil audiências de conciliação, totalizando R$ 1,3 bilhão em recursos envolvidos nas conciliações efetivamente concretizadas. Em São Paulo, na abertura realizada na segunda-feira (24), o ministro Ricardo Lewandowski participou de duas conciliação bem sucedidas, em que as partes saíram satisfeitas com a celeridade do desfecho. Em uma delas, observou a eficiência da medida. “Reparei que após a conciliação ambas as partes saíram inteiramente satisfeitas. Deram-se as mãos, olharam-se nos olhos e resolveram em poucos minutos sua controvérsia”, relatou.

Prestação Jurisdicional

O presidente do STF também relatou que a ênfase na conciliação e na mediação não significa que o Judiciário vai se furtar a prestar o melhor atendimento jurisdicional possível. Em primeiro lugar, com planejamento estratégico, função atribuída ao CNJ que deve ser reforçada, disse o ministro, uma vez que o órgão acabou dando um peso maior à sua função corregedora.

Relativamente ao STF, o ministro apresentou números da repercussão geral, que deve ter prioridade nos julgamentos na sua gestão na Presidência. Desde que assumiu em agosto, foram julgados 45 recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – que atingem 40 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores. Foram aprovadas ainda quatro novas súmulas vinculantes, e há outras 57 propostas de súmulas vinculantes preparadas para serem apreciadas. “Tudo isso ajudará no descongestionamento desse volume enorme de processos que encontramos no Judiciário”, afirmou.

FT/AD


STF - Ministro Ricardo Lewandowski reitera importância de priorizar a conciliação - STF

 



 

 

 

 

STF - ADPF é tema de entrevista do Saiba Mais desta semana - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

ADPF é tema de entrevista do Saiba Mais desta semana

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é o tema desta semana do quadro Saiba Mais. O procurador da República Paulo Gustavo Medeiros explica a que se destina a ADPF, em quais hipóteses pode ser utilizada e quais os legitimados para ajuizar essa ação. O quadro Saiba Mais é produzido pela TV Justiça e veiculado no canal do STF no Youtube.

Assista ao programa na íntegra clicando no vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
 

 

 


STF - ADPF é tema de entrevista do Saiba Mais desta semana - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TST - Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo - TST

Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo


(Sex, 28 Nov 2014 07:33:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que tentou reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin S.A. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria.

O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho.

Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Regional, a empresa agiu corretamente.

O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociações entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.

"Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior", afirmou o relator, que foi seguindo à unanimidade. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-65040-90.2008.5.24.0086

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.

O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.

Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos depreciativos. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

TST

Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.

Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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(Sex, 28 Nov 2014 10:46:00)

A Plantão Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar indenização à família de um vigilante de escola morto por seis tiros disparados por bandidos que invadiram a instituição durante um fim de semana. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa alegou que a morte não se deu em decorrência do trabalho, mas a Oitava Turma entendeu configurada a atividade de risco.

Nesta quarta-feira (26), a Turma não conheceu do apelo da empresa, ficando mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deferiu a indenização por danos morais de R$ 100 mil pelo acidente de trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não constatou conflito de jurisprudência nem a violação, indicada pela empresa, dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 333, inciso I, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância, que, com base em depoimento de testemunha e nos documentos do inquérito policial, avaliou que se tratou de uma execução. O juízo considerou que o crime não foi de latrocínio, mas de homicídio, porque os assassinos "não compareceram ao trabalho do vigia com o fim de roubar o estabelecimento" e concluiu, então, que não havia como responsabilizar a empregadora.

Contra a sentença, os herdeiros - a companheira e o filho - do vigilante recorreram ao TRT-ES, que julgou procedente o pedido. Para isso, considerou que, ainda que a morte fosse consequência de caso fortuito, a atividade era de risco, "já que exercia função de vigilante, em escola localizada em bairro carente".

TST

Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que, em se tratando de acidente do trabalho, há duas possibilidades de responsabilização. A primeira, fundamentada no caput do artigo 927 do Código Civil, trata da responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito.  A segunda é a teoria do risco da atividade, cuja previsão está no parágrafo único do mesmo artigo 927. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, em que a comprovação da culpa é dispensada. Citando precedentes, destacou que o TST "já afirmou responsabilidade objetiva se a atividade do trabalhador é de risco".

A relatora assinalou que, conforme o TRT, a vítima exercia a atividade de vigia e, enquanto trabalhava, criminosos entraram na escola, dispararam tiros e causaram a sua morte. "Não se pode afirmar pelo contexto fático que o óbito não decorreu da atividade exercida", ressaltou a ministra. Entendeu, assim, caracterizada a atividade de risco e demonstrados o dano moral (morte do ex-empregado) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o contrato de trabalho).

"A empresa é responsável pelos riscos, oriundos do contrato de trabalho, e pelas reparações eventualmente devidas", afirmou a ministra. Ela esclareceu também que as decisões apresentadas pela empresa para comprovar divergência jurisprudencial não abordaram a premissa de que a atividade do empregado era de vigia e, portanto, de risco. Sem condições processuais para examinar o mérito da questão, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-136500-44.2009.5.17.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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(Sex, 28 Nov 2014 11:08:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador do jogo do bicho que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com os patrões. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41.

O empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava de malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).

Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas.

A Vara do Trabalho de Cambé (PR) rejeitou os pedidos com base na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual o contrato relacionado a conduta tipificada como contravenção é nulo, já que se confunde com o próprio  ilícito penal. A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a alegação do trabalhador de que não tinha conhecimento da atividade ilícita.

Na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional reconheceu que o trabalhador exercia atividade ligada ao jogo do bicho e que este, no agravo, não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir o acórdão do TRT, que está em sintonia com a OJ 199. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-107-69.2013.5.09.0242 – Fase atual: Ag

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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O presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e diretor-geral do SBT em Brasília, Daniel Pimentel Slaviero, visitou ontem o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, e relatou o sucesso da campanha Trabalho Seguro, produzida pelo TST e veiculada nas emissoras de rádio e TV em âmbito nacional. Slaviero veio acompanhado da diretora jurídica do SBT, Adriana Duarte de Carvalho.

Na conversa, o presidente da ABERT destacou que as empresas não somente incluíram as peças da campanha em sua grade horária, mas também têm tratado do tema nos programas jornalísticos e de entretenimento. Na sua avaliação, esse aspecto é fundamental, pois atinge a sociedade como um todo.

O presidente do TST agradeceu o apoio incondicional da ABERT ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e externou sua satisfação com a repercussão obtida pela campanha não somente nos veículos de comunicação social, mas especialmente na sociedade e nas empresas, que têm buscado no TST mais informações e material para divulgação interna aos seus empregados

Slaviero destacou que o apoio das emissoras de rádio e TV para que a campanha tivesse essa magnitude de alcance e divulgação se deve, sobretudo, à iniciativa do TST de produzir material com linguagem adequada, que atinge a população em todos os níveis.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Aldo Dias)

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