Anúncios


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

TST - Santander reafirma compromisso para reduzir número de ações trabalhistas - TST

Santander reafirma compromisso para reduzir número de ações trabalhistas


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, recebeu nesta quinta-feira (30) representantes do Banco Santander S/A, que informaram os procedimentos que o banco vem adotando para reduzir seu passivo trabalhista e manifestaram seu compromisso com a Justiça do Trabalho, a fim de aliviar a sobrecarga do Judiciário.

Segundo Alessandro Tomao, superintendente executivo da área jurídica contenciosa do banco, o Santander realizou, desde 2011, mais de 28 mil acordos em ações trabalhistas em todas as fases processuais: 6.088 em 2011, 9.184 em 2012 e 7.375 em 2013. Este ano, a expectativa é de superar 8 mil acordos. A estratégia envolve também a desistência e a não interposição de recursos em matérias sumuladas pelo TST.

Para a Semana Nacional de conciliação, que ocorrerá de 24 a 28 de novembro em toda a Justiça do Trabalho, o banco inscreveu 2.500. "Atualmente, o Santander já não faz parte do ranking dos cem maiores devedores pessoas jurídicas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) divulgado pelo TST", afirma Tomao.

Para o presidente do TST, a iniciativa do banco é louvável porque, além de reduzir o volume processual do Tribunal em questões muitas vezes repetitivas e com jurisprudência definida, reforça o papel da conciliação na solução dos litígios.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST - Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia - TST

Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia


(Sex, 31 Out 2014 10:16:00)

A Farma Call Medicamentos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil por danos materiais um entregador que teve sua motocicleta furtada durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa farmacêutica, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O motoboy pedia, na reclamação trabalhista, a condenação da empresa por danos materiais pela perda de seu instrumento de trabalho – uma moto Honda/CG Titan 125, ano 2007. Pedia indenização em valor não inferior ao estabelecido pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

O TRT-RS, ao analisar o recurso ordinário da empresa especializada na venda e tele-entrega de medicamentos, destacou que os riscos da atividade econômica "devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado". A decisão reformou entendimento do primeiro grau, que não havia responsabilizado a empresa pelo ocorrido.

Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a motocicleta foi furtada em via pública, e não no estacionamento exclusivo que fornecia a seus empregados. Entendia, portanto, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, porque não havia, no caso, o ato apontado como lesivo e o efetivo dano, nem o nexo e causalidade entre eles.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, considerou correta a decisão regional. Para ele, ficou comprovado, na decisão regional, que o uso da motocicleta era essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado.

O ministro lembrou que o entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT é o de que o empregador deve fornecer as ferramentas para que o trabalhador desenvolva as sua atividades. Dessa forma, entendeu que, no momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade para o empregado, ao exigir a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-267-97.2010.5.04.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

TST - TST reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família - TST

TST reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família


(Sex, 31 Out 2014 10:22:00)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.

Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.

Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

TST

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.

Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST - Saúde mental do trabalhador é o tema do mês da Biblioteca do TST - TST

Saúde mental do trabalhador é o tema do mês da Biblioteca do TST


(Sex, 31 Out 2014 14:23:00)

A Biblioteca Délio Maranhão, do Tribunal Superior do Trabalho, está lançando um novo serviço, o Tema do Mês. Trata-se de bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do Tribunal. Para o mês de novembro, o tema escolhido foi "A Saúde Mental do Trabalhador".

Para acessar o serviço, o usuário pode usar diretamente o link do "Tema do Mês" ou escolher, na página da Biblioteca Délio Maranhão, a aba "Bibliografias" e, no menu à esquerda, a opção "Tema do Mês".

Por causa da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), os textos não podem ser expostos na íntegra. Os interessados em obter os artigos e as obras devem selecionar os documentos desejados na lista e requisitá-los pelo e-mail mailto:biblioatendimento@tst.jus.br ou pelo telefone 3043-4236.

(Viviane Gomes/CF)

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um sindicato de trabalhadores e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. Segundo o processo, nos acordos firmados na CCP, os trabalhadores abriam mão de direitos em troca de sua permanência no emprego.

O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público de São Paulo. As empresas Via Norte, Viação São Paulo e Auto Viação Brasil Luxo, contratadas em 2002 em caráter emergencial, foram descredenciadas e sucedidas pela Sambaíba, vencedora de concorrência promovida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município.

A fim de não assumir o passivo trabalhista das empresas descredenciadas, criou-se, segundo o MPT, "uma estratégia jurídica" para refutar a sucessão e, em seguida, dispensar os empregados das antecessoras sem grandes prejuízos financeiros, envolvendo as empresas, o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de São Paulo. Os empregados das empresas descredenciadas estariam sendo forçados a firmar acordos contrários aos seus direitos sociais e a simular lides na CCP para homologar as rescisões dos contratos. No entanto, os sócios das empresas descredenciadas e da sucessora eram os mesmos.

Na ação civil pública, o MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a condenação da Sambaíba e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.

Violação de direitos

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados das empresas descredenciadas não eram pagas em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%.

Segundo a sentença, havia provas de que os empregados não compareciam espontaneamente perante a comissão: a quitação era condição para que fossem admitidos pela Sambaíba. Assim, concluiu que a CCP, prevista nos artigos 625-A a 625-H da CLT, estava sendo usada de forma indevida, e determinou que os dois sindicatos a organizassem dentro dos moldes legais.

Além de reconhecer a existência de sucessão entre as empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a Sambaíba por dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por dano moral coletivo.

O relator do agravo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o TRT-SP, "soberano no exame dos fatos e provas", reconheceu taxativamente a existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas. Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos agravantes não serviam para tal finalidade, pois não tratavam da mesma situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-120800-12.2004.5.02.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF declara inconstitucionalidade de lei que exigia declaração de bens de agentes públicos à Alerj

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quinta-feira (30) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes à Lei 5.388/2009, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Assembleia Legislativa do estado (Alerj).

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.

Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autoras das ADIs 4203 e 4232, respectivamente, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.

Voto do relator

Na ADI 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, disse.

O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. “A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”, sustentou.

O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (artigo 93 da Constituição Federal), os dispositivos da Lei Estadual 5.388/200, “na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais”.

Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIs 4203 e 4232, e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do artigo 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do artigo 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do artigo 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.

SP/CR

Leia mais:

22/05/2009 – Ministro Menezes Direito suspende partes da lei fluminense que exige declaração de bens dos agentes públicos estaduais
 


STF - STF declara inconstitucionalidade de lei que exigia declaração de bens de agentes públicos à Alerj - STF

 



 

 

 

 

STF - Dispositivos da Constituição do RJ sobre recursos para educação são inconstitucionais - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Dispositivos da Constituição do RJ sobre recursos para educação são inconstitucionais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (30), confirmou liminar concedida em julho de 2008 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102 e invalidou dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determinavam a distribuição de recursos pré-estabelecidos do orçamento estadual para entidades pré-determinadas ligadas à educação. Os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no entendimento de que essa forma de destinação de recursos viola a capacidade de auto-organização do Poder Executivo ao limitar sua autonomia para elaborar a proposta orçamentária.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da maioria dos dispositivos questionados, mantendo apenas a validade de artigo que determina a destinação de 2% da receita tributária do exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa (Faperj). A ministra verificou que essa regra, estabelecida no artigo 322 da constituição estadual, está em consonância com a Constituição Federal, que faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Nesse ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou também este dispositivo inconstitucional.

A ADI, ajuizada pelo governador do estado, reclamava que os artigos 309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e artigo 332 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto na Constituição Federal. Os dispositivos impugnados determinavam a aplicação anual de, no mínimo, 35% da arrecadação tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais destinados à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%), além de garantir um percentual mínimo de 10% do orçamento para a educação especial.

A ministra observou que, de acordo com a Constituição, os estados deverão gastar 25% da receita com educação. Destacou também que a jurisprudência do STF considera inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, porque desrespeitam a vedação contida no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e também restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias.

PR/CR

Leia mais:
26/05/2010 – Supremo confirma suspensão de artigos sobre recursos para educação, previstos na Constituição fluminense
 


STF - Dispositivos da Constituição do RJ sobre recursos para educação são inconstitucionais - STF

 



 

 

 

 

STF - Norma do TJ-MA sobre permanência de juiz em comarca é inconstitucional - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Norma do TJ-MA sobre permanência de juiz em comarca é inconstitucional

Na sessão plenária desta quinta-feira (30), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que obrigava os juízes daquele estado a permanecerem na comarca durante todos os dias da semana, e no fórum durante todo o horário do expediente, só podendo se ausentar com autorização do presidente do tribunal.

A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em abril de 2003 e que teve liminar concedida pelo STF em maio daquele mesmo ano.
Na ação, a AMB questionava o artigo 49 do Código de Normas, criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, que dispunha sobre deveres e fiscalização de magistrados.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 93 da Constituição Federal de 1988 reservou ao STF a iniciativa de lei complementar para dispor sobre a magistratura nacional. Assim, a norma em questão padece de dupla inconstitucionalidade, primeiro por não se tratar de lei complementar e depois por não ser de iniciativa do STF, revelou o relator.

O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse mesmo sentido para confirmar a liminar concedida em 2003 e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

A decisão foi unânime.

MB/AD

Leia mais:
08/5/2003 – STF suspende artigo do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Maranhão
 


STF - Norma do TJ-MA sobre permanência de juiz em comarca é inconstitucional - STF

 



 

 

 

 

STF - STF invalida norma de AL que exigia depósito para interposição de recurso em Juizados Especiais - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF invalida norma de AL que exigia depósito para interposição de recurso em Juizados Especiais

Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 7º da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. A norma estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais do estado. Em 29 de outubro de 2008, o Plenário da Corte concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.

Segundo a OAB, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da Constituição Federal, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Decisão

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º (e seus parágrafos) da Lei 6.816/2007. “O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)”, ressaltou.

Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da Lei 9.099/1995 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas. “A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADI”, concluiu.

MR/CR

Leia mais:
29/10/2008 – OAB contesta lei alagoana que exige depósito prévio para interpor recurso
 


STF - STF invalida norma de AL que exigia depósito para interposição de recurso em Juizados Especiais - STF

 



 

 

 

 

STF - Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 569441 e entendeu que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. O tema teve repercussão geral reconhecida.

Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator) na sessão do dia 25 de setembro, negando provimento ao recurso, e dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, pelo provimento, o julgamento foi suspenso. O ministro Roberto Barroso declarou-se impedido.

Histórico

O relator, ministro Dias Toffoli, voto vencido no caso, entendeu que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o ministro, a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, de acordo com o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e assim, não deve incidir a contribuição previdenciária.

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki ao assentar que a jurisprudência da Corte em ambas as Turmas tem sido favorável à incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros.

Na sessão desta quinta-feira (30), o julgamento foi retomado com o voto da ministra Carmén Lúcia, que acompanhou a divergência para dar provimento ao recurso. O ministro Celso de Mello também votou pela incidência do tributo.

SP/FB

Leia mais:
25/9/2014 – Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros
 


STF - Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspenso julgamento de ADI que questiona artigos da Lei Orgânica do MPU - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Suspenso julgamento de ADI que questiona artigos da Lei Orgânica do MPU

Foi iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052, na qual são questionados artigos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU). A ação tem como alvo artigos relativos à forma designação de membros do MPU para suas funções, porque violariam o princípio da inamovibilidade.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Segundo seu voto, é afastada interpretação dos dispositivos questionados que autorize a remoção de membros do MPU de seu ofício de lotação. Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Inamovibilidade

A ADI questiona trechos dos artigos 216, 217 e 218 da Lei Complementar 75/1993, segundo os quais as designações de membros do MPU para suas funções vigoram por prazo determinado, de dois anos. Para o ministro Gilmar Mendes, há ameaça ao princípio da inamovibilidade, uma vez que há a possibilidade de remoção de membros de suas funções de forma indevida. “Interpretação nesse sentido conduziria ao grave risco de movimentações casuísticas, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade", afirmou. "Em uma localidade com mais de um ofício seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse”.

FT/FB

Leia mais:
18/10/2013 – ADI questiona norma sobre inamovibilidade dos integrantes do MPU
 


STF - Suspenso julgamento de ADI que questiona artigos da Lei Orgânica do MPU - STF

 



 

 

 

 

STF - STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.

O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.

Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.

Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.

CF/FB

Leia mais:
4/9/2014 – Suspenso julgamento sobre aumento de carga horária de servidores
6/2/2012 – Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral
 

 


STF - STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional - STF

 



 

 

 

 

STF - ADI questiona julgamento de parlamentares pelas Turmas do STF - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ADI questiona julgamento de parlamentares pelas Turmas do STF

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) ação na qual é questionada a alteração no regimento interno da Corte que transferiu do Plenário para as Turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados federais e senadores. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5175, a Mesa da Câmara dos Deputados pede liminarmente a suspensão de dispositivos da Emenda Regimental 49 de 2014, que introduziu a mudança.

A ADI sustenta que houve violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram mantidos no Plenário o julgamento de crimes imputados aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, promovendo assim uma distinção entre detentores de mandatos do mesmo corpo legislativo. Alega a ação que a emenda regimental teria extravasado a competência normativa do STF.

A Mesa da Câmara aponta ainda a existência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a distinção se dá em nome da rapidez nos julgamentos. “É desarrazoada a alegação de que, em nome da agilização dos julgamentos da Corte, seja possível promover a desigualação entre membros da Câmara dos Deputados, quando a Constituição Federal no caso em tela sempre dispensou o mesmo tratamento”, diz o pedido.

A ação pede a suspensão do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, segundo a redação dada pela Emenda Regimental 49/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc – ou seja, retroativos.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Julgamento nas Turmas

Desde a alteração no Regimento Interno, a Primeira e a Segunda Turma do STF analisaram oito ações penais e 26 inquéritos. Entre as ações penais, em quatro julgamentos os ministros decidiram pela absolvição dos réus e em duas houve condenação de parlamentares. Entretanto, em uma das condenações, após a fixação da pena, foi verificada a prescrição e a outra era o julgamento de recurso de apelação e resultou na confirmação de condenação por instância inferior.

Dentre os inquéritos, 15 foram recebidos e convertidos em ações penais e 11 foram rejeitados e arquivados.

Alteração Regimental

Antes da Emenda Regimental 49 de 2014, todos os membros do Congresso Nacional tinham suas ações penais e inquéritos analisados pelo Plenário do STF, onde 11 ministros discutem o caso e votam no processo. Após a alteração, somente os presidentes da Câmara e do Senado são julgados pelo Plenário, e os demais parlamentares pelas Turmas, compostas, cada uma, por cinco ministros.

Desta forma, com a redação atual do regimento, ao Plenário compete julgar o presidente da República e o vice, os ministros do STF, os presidentes da Câmara e do Senado e o procurador-geral da República. As Turmas podem analisar as ações penais e inquéritos que envolvam deputados federais e senadores que não estejam no exercício da Presidência da respectiva Casa Legislativa, bem como os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

FT/LF


STF - ADI questiona julgamento de parlamentares pelas Turmas do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - Supremo invalida norma de MT sobre competência de Juizados Especiais - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Supremo invalida norma de MT sobre competência de Juizados Especiais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (30), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1807 e invalidou dispositivos da Lei 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que tratam da competência para Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A decisão unânime confirma liminar anteriormente deferida pela Corte.

Na sessão de ontem, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, lembrou que a norma em questão foi publicada anteriormente à edição da lei federal relativa ao tema, a Lei 9.099/1995 e votou pela inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60, com os respectivos incisos, da Lei estadual 6.176/1993 (com as alterações inseridas pela Lei estadual 6.490/1994). Ao confirmar a liminar que havia suspendido a eficácia dos dispositivos atacados, o ministro entendeu que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio seguiu o entendimento do relator e ressaltou que o artigo 98 da Constituição Federal determina aos estados a criação de juizados especiais, mas seu funcionamento depende de normas processuais. Assim, concluiu que a lei mato-grossense, ao estabelecer essas normas processuais, afrontou a Constituição. Os demais ministros também votaram nesse sentido.

SP/FB,AD

Leia mais:
29/10/2014 – Farmácias, aproveitamento de servidores e dias parados são temas de ADIs julgadas
 


STF - Supremo invalida norma de MT sobre competência de Juizados Especiais - STF

 



 

 

 

 

STF - Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento

O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

MB/CR

Leia mais:

03/12/2008 – Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios

 


STF - Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF - STF