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terça-feira, 30 de setembro de 2014

TST - Turma majora indenização para filhos de empregado morto ao cair de estrutura metálica - TST

Turma majora indenização para filhos de empregado morto ao cair de estrutura metálica


(Ter, 30 Set 2014 07:43:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 100 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais devidos pela S. A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool a dois filhos de um empregado terceirizado que morreu ao cair de uma altura de mais de nove metros, quando realizava serviços de solda em uma estrutura metálica. A empresa foi condenada pela responsabilidade civil subjetiva (culpa comprovada).

O acidente ocorreu em 2001. O empregado prestava serviços à usina por meio da empresa terceirizada Sicom Comércio e Serviço Ltda. e morreu ao cair de uma altura de 9,20 metros, juntamente com uma viga à qual se apoiava para realizar a solda. A empresa alegou que ele foi o único culpado pelo acidente, pela imprudência de não estar usando o cinto de segurança no momento da queda da viga, mas foi responsabilizada por não fiscalizar o uso correto do equipamento.  

O entendimento do juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa concorrente no acidente, e fixou o valor em R$ 100 mil, sendo R$ 50 para cada um dos filhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou também pensão mensal de um salário mínimo e meio para cada um dos filhos, até que completem 24 anos.

No recurso ao TST, os herdeiros pediram a majoração da indenização, sustentando que a atividade desenvolvida pelo pai era de risco. Alegaram ainda que não houve culpa concorrente, uma vez que, de acordo com a prova material, o acidente decorreu da imperícia de outro empregado ao operar o equipamento, e alegaram que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI).

O relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, avaliou que, de fato, da análise das informações contidas no acórdão do TRT, não era possível reconhecer a culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Afastado esse aspecto, ele considerou o valor fixado nas instâncias inferiores insuficiente para compensar proporcionalmente as lesões e os sofrimentos causados aos herdeiros.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e fixou o valor a título de danos morais no montante de R$ 200 mil. Depois da publicação do acórdão, a usina opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-106800-82.2008.5.15.0146

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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TST - Itaú não consegue restabelecer justa causa de bancário que emprestava dinheiro a juros - TST

Itaú não consegue restabelecer justa causa de bancário que emprestava dinheiro a juros


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Itaú Unibanco S/A contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um bancário que emprestava dinheiro a juros aos colegas. A dispensa motivada foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que ele não era o único a realizar "negócios paralelos" no trabalho.

O bancário era assistente suporte jurídico I do Unibanco e, na reclamação trabalhista, afirmou que foi dispensado por suposta insubordinação, por ter dado publicidade à pressão excessiva da supervisora de sua equipe, que exigia "metas inatingíveis". Por isso, pediu a anulação da justa causa e, ainda, indenização por danos morais de cem vezes seu último salário.

Na contestação, o Itaú afirmou que o motivo da dispensa foi a prática de "atos de indisciplina e insubordinação", porque a gestora de sua área, em 2008, descobriu, por meio de comentários de colegas do setor, que ele fazia empréstimos a juros, contrariando norma interna.  A suspeita foi apurada e confirmada, segundo o banco, por meio de auditoria.

"Concorrência desleal"

O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu configurada a falta grave, e confirmou a justa causa, rejeitando o pedido de reparação civil. Segundo a sentença, emprestar dinheiro a juros "é atribuição específica de instituições financeiras", e a prática configuraria ato ilegal e de concorrência desleal para com o empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, acolhendo a alegação do bancário de que a prática de empréstimos era tolerada pelo banco. Segundo o TRT, a partir da análise dos autos, o controle disciplinar na agência era "frouxo", pois outros empregados também realizavam negócios paralelos, como venda de ovos de páscoa. E, conforme depoimentos, não houve imediatidade em sua punição, pois ele havia sido advertido dois anos antes da dispensa.

O TRT-SP também considerou exagerada a alegação de "concorrência desleal". "Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, mas sim ao público em geral", afirma o acórdão. Mesmo considerando que o comportamento do bancário "não era dos mais elogiáveis", o Regional afastou a justa causa.

O banco tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para concluir de forma diferente da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-230900-46.5.02.0090

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé - TST

Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé


(Ter, 30 Set 2014 13:53:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolver os valores pagos pelos compradores.

Para o ministro Caputo Bastos, relator do processo, a decisão "implica necessariamente a invalidade da arrematação", mas como o bem arrematado foi vendido antes da declaração de nulidade dos atos executórios, "devem ser respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé".

Arrematação nula x terceiros de boa-fé

O imóvel, um apartamento em Curitiba (PR), foi penhorado e leiloado para pagamento de dívida trabalhista em ação movida contra as empresas FAG Telecomunicações e F43 Telecomunicações Ltda. Após a arrematação, o responsável pela empresa que teve seu imóvel penhorado questionou a execução porque ele não havia sido intimado regularmente da penhora.

Durante o trâmite da ação, o imóvel foi vendido pelo arrematante para um casal, que o financiou pela Caixa Econômica Federal. Um ano e oito meses depois, o casal foi surpreendido com a intimação da existência da ação para desconstituir a arrematação e a contestou para comprovar que comprou o bem de forma regular, afirmando que durante a negociação e o financiamento não havia qualquer registro, bloqueio ou restrição junto ao cartório de registro de imóveis que impedisse a transação. Ressaltaram ainda que não tinham nem conhecimento de que o imóvel seria fruto de uma arrematação judicial.

A ação movida pelo casal foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceram a validade e eficácia do negócio celebrado entre eles e o arrematante.

O primeiro proprietário do bem recorreu ao TST reiterando a alegação de nulidade da arrematação por ausência de citação válida, e teve seu recurso acolhido pela Quinta Turma. "A arrematação, mesmo depois de perfeita e acabada e irretratável, pode ser declarada nula quando presentes os motivos previstos no parágrafo 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil, entre eles o vício de nulidade", explicou o ministro Caputo Bastos. No entanto, o imóvel somente será transferido após a restituição integral do preço pago pelo casal, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias e demais despesas comprovadas, conforme os artigos 447 e 457 do Código Civil.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-1376-74.2010.5.09.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Servente não será indenizado por utilizar bicicleta para ir trabalhar - TST

Servente não será indenizado por utilizar bicicleta para ir trabalhar


(Ter, 30 Set 2014 14:35:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um servente de pedreiro que pretendia ser indenizado por não receber vale-transporte. Sem possibilidades processuais de exame do mérito da questão, ficou mantida decisão das instâncias inferiores que julgou improcedente o pedido, pelo fato de que ele fazia o trajeto de bicicleta.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou ser "injusto e ilegal" o indeferimento do vale-transporte, informando que residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do trabalho e era obrigado a se deslocar ao trabalho de bicicleta. No entanto, ele não conseguiu demonstrar violação de preceito constitucional, dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial que permitissem o conhecimento do recurso.

Contratado pela DH Construções Ltda. para trabalhar em obras da Construtora e Incorporadora Omni Ltda., o servente argumentou que nunca recebeu o vale, o que o impedia de utilizar transporte público. Na ação, requereu a indenização do vale não concedido e informou que, apesar de haver justificado que não tinha dinheiro para arcar com o transporte, foram descontados R$ 270 do seu salário por não ter comparecido ao serviço três dias.

Ao julgar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) destacou que a finalidade do vale-transporte é propiciar subsídios para a locomoção do trabalhador de ida para o serviço e de retorno para a sua residência, sendo devida a indenização substitutiva "quando o empregador não comprova a concessão dessa vantagem". Salientou, porém, que o servente confessou "que ia para o trabalho de bicicleta".

Essa circunstância, segundo o TRT-SC, impedia o acolhimento da pretensão de indenização. "O fundamento de qualquer indenização é a reparação ou compensação de um prejuízo, pressuposto inexistente no caso", concluiu.

O trabalhador apelou ao TST alegando violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, 1º da Lei 7.418/85 (que instituiu o vale-transporte) e 1º, inciso V, do Decreto 95.247/87 (que regulamenta o benefício) e divergência jurisprudencial.

Ao examinar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, explicou que as decisões apresentadas para o confronto de teses pelo trabalhador não tratavam da mesma situação. Acrescentou também que não constatou violação ao artigo 1º da Lei 7.418/85 nem afronta direta e literal da Constituição. Quanto à invocação de decreto regulamentador do vale-transporte, o ministro esclareceu que ele não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT. Quanto à alegação específica de que o trabalhador residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do trabalho, observou que o TRT não firmou qualquer tese relacionada a tal premissa.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2799-58.2012.5.12.0059

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial.  "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: AIRR-92041-60.2008.5.03.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Seg, 29 Set 2014 10:22:00)

A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. "Houve apenas um pedido para instauração de inquérito", defendeu.

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. "Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude', não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa", afirmou. "Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades".

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. "Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social", concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

(Paula Andrade/CF)

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

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(Seg, 29 Set 2014 10:38:00)

Um motorista da Regra Logística em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), não irá receber em dobro os dias trabalhados no carnaval e Corpus Christi, tradicionalmente considerados feriados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de revista da empregadora ao entendimento de que não existe legislação municipal estabelecendo feriado no período.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que determinou o pagamento em dobro. Para o Regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus Christi deve ser "reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral". Acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe de prova.

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, explicou que os artigos 1º e 2º da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. "Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado", ressaltou.

Ela apontou também jurisprudência da Segunda Turma, que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/49, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo Tribunal Regional de Goiás, "infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-607-52.2011.5.18.0082

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(Seg, 29 Set 2014 13:53:00)

No programa TV TST desta semana, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Cristina Peduzzi, fala sobre o lançamento do relatório Justiça em Números, apresentado na semana passada pelo CNJ. A ministra é presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Orçamento e Estatística do CNJ.

Entre as decisões do TST, o programa destaca discussão sobre prescrição em processo ajuizado por professores do Município de Colatina (ES) relativo a enquadramento funcional. Mostra também um caso em que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um hospital e um médico que era orientado a dar notas fiscais, como pessoa jurídica, à entidade pelos serviços prestados.

O programa TV TST vai ao ar na TV Justiça às sextas-feiras ao meio dia, com reprises aos sábados, às 5h, terças-feiras, às 9h, e quartas-feiras, às 22h, e pode ser visto também no canal do TST no Youtube.

Confira a última edição:

 

 

(CRTV/SECOM)

O Tribunal Superior do Trabalho modificou o sistema de proteção do pessoal que faz trabalho externo de recuperação de fachada, lavagem, pintura e manutenção. A partir desta semana será implantado o sistema de ancoragem, atendendo o previsto na Portaria 157, de 10/4/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.

O documento dispõe que as edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

De acordo com Luiz Marques, coordenador de Manutenção e Projetos, foram instaladas esferas de ancoragem em 830 pontos distintos, distribuídos entre os blocos A, B, C, marquise, passarela e guarita, distantes a cada 2,5 metros. As esferas de ancoragem são produzidas em aço inoxidável e chumbadas no concreto. Depois de instaladas, faz-se um teste com a máquina de pressão de 1500 quilos. Todos os pontos são certificados.

"As cordas que sustentam os operários se prendem a esses ganchos. Esta ancoragem atende até 1500 quilos. O sistema é usado em duplicidade: o operário é amarrado em um gancho e feito um backup em outro ponto para garantir maior segurança", salienta Luiz Marques. 

Para o ministro presidente do TST, Barros Levenhagen, a alteração vem ao encontro das ações preventivas de acidentes de trabalho que vêm sendo realizadas pela Justiça do Trabalho.

(Viviane Gomes/RR)

 

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TST - TST implanta sistema de ancoragem para proteção ao operário que faz trabalho externo - TST