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quinta-feira, 31 de julho de 2014

STF - Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de magistrados em leilões - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de julho de 2014

Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de magistrados em leilões

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5153), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda a participação de juízes e seus cônjuges em leilões promovidos pelo tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como determina a comunicação à respectiva corregedoria em caso de participação em leilão organizado por outro tribunal.

Apesar de a decisão ter sido tomada pelo CNJ em consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), a Anamatra entende caber ADI para questionar sua constitucionalidade. Para a associação, decisões do CNJ dotadas de generalidade, impessoalidade e abstratividade podem ser consideradas atos normativos primários para fins de análise por meio de controle concentrado.

A resposta do CNJ à consulta diz que é vedada a participação do magistrado em hastas públicas no âmbito do tribunal a que está vinculado, ou a que se estender sua autoridade, como forma de garantir transparência, moralidade, impessoalidade e lisura ao ato. Diz, ainda, que a participação em leilões realizados por outros tribunais ou ramo da Justiça deve ser eventual, tendo em vista que a participação reiterada configuraria prática de comércio, atividade vedada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). E, por fim, assenta que essas regras se aplicam aos cônjuges dos magistrados, que ficam obrigados a comunicar aquisições realizadas.

A determinação do CNJ, no entender da Anamatra, extrapola o determinado pelas normas de regência – artigos 690-A do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 497 do Código Civil (CC), que restringem a participação de servidores em  hastas públicas e leilões judiciais –, inovando de maneira indevida o ordenamento jurídico, com violação ao princípios da legalidade e à garantia constitucional do devido processo legal. Quanto à obrigação imposta aos cônjuges, a associação afirma ser uma “invasão indevida” na vida privada do casal, que tem total autonomia para conduzir sua economia doméstica, tendo em vista que a restrição ao exercício do comércio limita-se à pessoa do magistrado.

MB/VP


STF - Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de magistrados em leilões - STF

 



 

 

 

 

STF - Impugnada lei do Pará que disciplina regime de previdência de servidores - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de julho de 2014

Impugnada lei do Pará que disciplina regime de previdência de servidores

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154, em que pede liminar para que sejam suspensos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará dos Poderes Executivo, Legislativo de Judiciário. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei, na parte em que se referem aos policiais militares.

O PDT alega que a lei paraense, ao tratar se forma isonômica os servidores públicos estaduais, viola o dispositivo da Constituição Federal que exige lei específica para a normatização da carreira dos militares e, também, de seu regime previdenciário (artigo 42, parágrafo 1º).

“Dessa forma, nos casos dos policiais militares e bombeiros dos estados, cabe à lei estadual específica dispor sobre o estatuto dos servidores militares, de modo que a norma impugnada (LC nº 39/2002) ao dispor de forma genérica e geral a disciplina do regime de previdência dos servidores civis e militares do Estado do Pará, afronta preceitos constitucionais, devendo ser declarada a inconstitucionalidade em relação às partes que tratam dos policiais militares”, alega o partido.

O PDT assinala, ainda, que a Lei federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do DF, estabeleceu a necessidade de regimes próprios de previdência social para os servidores públicos, separando os militares dos estados e do DF dos demais servidores públicos daquelas unidades federativas.

Por fim, o partido cita precedentes em que a Suprema Corte, ao julgar recurso de agravo regimental em Recurso Extraordinário (ARE) 781359, envolvendo a aposentadoria especial de policial militar, reportou-se ao artigo 42 da CF, segundo o qual cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.

FK/VP


STF - Impugnada lei do Pará que disciplina regime de previdência de servidores - STF

 



 

 

 

 

STF - Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de julho de 2014

Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF

Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão se tornar súmulas vinculantes. Isso porque tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, com base em decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio de uma proposição direta e clara, e servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Os temas das PSVs são variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar vencimentos de servidores públicos, competência de município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, competência da União para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de mercadoria importada, e contribuição confederativa.

As súmulas tratam ainda da constitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU, princípio da anterioridade da obrigação tributária, taxa de iluminação pública, reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, auxílio-alimentação dos servidores inativos, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, exame psicotécnico para candidato a cargo público, e contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Outros assuntos que poderão ser objeto de súmula vinculante são: competência constitucional do Tribunal do Júri, competência legislativa da União para definição dos crimes de responsabilidade, fixação do BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, e a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Histórico

Desde maio de 2007, o STF aprovou 33 verbetes de súmulas vinculantes, que podem ser consultadas no site do Supremo, no link Súmulas Vinculantes. Entre elas, estão a que trata da ilegalidade do uso de algemas no preso, quando este não representa resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a que proíbe o nepotismo em órgãos da Administração Pública federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos três Poderes.

A última proposta de súmula aprovada pelo Plenário do Supremo, em 9 de abril deste ano, prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. De 2007 até hoje, foram protocoladas 112 PSVs.

Legislação

A adoção da súmula com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), com a criação do artigo 103-A da Constituição Federal. O principal objetivo é a agilidade processual, ao evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas na Suprema Corte. A regulamentação desse novo instrumento veio com a edição da Lei 11.417/2006, que passou a vigorar em março de 2007, e disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.

Além de ministros do Supremo, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante: o presidente da República; as Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e de assembleia legislativa; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o defensor público-geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; governador; e os tribunais superiores, de Justiça, regionais e militares.

A edição de uma nova súmula depende da aprovação da PSV, em Plenário, por pelo menos dois terços dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A partir da aprovação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF, a nova súmula passa a vigorar.

Contra decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente caberá reclamação ao STF. A Corte, julgando procedente o pedido, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Tramitação

A Resolução 388/2008, do STF, disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Ela prevê prazo de cinco dias depois do recebimento da PSV para a publicação do edital na página do Supremo e no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação por seus integrantes, no mesmo prazo, quanto à adequação formal da proposta.

Devolvidos os autos, a Secretaria Judiciária encaminha cópias da manifestação e da PSV aos demais ministros e ao procurador-geral da República e fará os autos conclusos ao presidente do STF, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.

RP/AD


STF - Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - STF nega novo pedido de paralisação de processo contra o deputado André Vargas - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de julho de 2014

STF nega novo pedido de paralisação de processo contra o deputado André Vargas

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou novo pedido realizado pela defesa do deputado federal André Vargas para que fosse paralisado o trâmite de Representação contra o parlamentar no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.

Entretanto, o ministro Lewandowski determinou que “seja respeitado o prazo de 5 dias úteis, estipulado pelo Presidente do Conselho de Ética, objetivando a apresentação da defesa escrita, sob pena de nulidade dos atos subsequentes”.

“Não obstante, o prazo assinalado de 5 dias úteis, que terminaria na próxima sexta-feira, 1º/8/2014, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidiu ouvir o parlamentar representado, antes mesmo do esgotamento daquele prazo, – insista-se, por ele próprio estabelecido – para manifestação escrita sobre os documentos que serviram de base para a inquirição do interrogado, em clara afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”, observou Lewandowski.

Ao analisar o pedido do parlamentar, o presidente em exercício do STF disse que “tal incoerência, todavia, embora impressione, não justifica, a meu ver, o deferimento de medida liminar para paralisar o andamento da representação em curso. É suficiente, contudo, para assegurar ao representado o respeito ao devido processo legal, o qual, desde a Magna Carta de 1215, se faz presente nos países civilizados, dentre eles o Brasil”.

Neste novo pedido, o deputado André Vargas alegou que o presidente do Conselho de Ética, após ter sido intimado da decisão do STF para permitir o acesso ao processo e a extração de cópias, “concedeu o prazo de cinco dias úteis para manifestação dos advogados de defesa sobre as cópias a ela encaminhadas da representação disciplinar”, mas, mesmo antes do final deste prazo, decidiu ouvi-lo, bem como as testemunhas, “às 14h de hoje, 29/7/2014, sem respeitar o prazo concedido para manifestação da defesa escrita” concedido por ele próprio.

Lewandowski ressaltou que a suspensão da reunião convocada para hoje ficou prejudicada, uma vez que o pedido foi “protocolado na undécima hora, a saber, às 18h14m de ontem, 28/7/2014, isto é, menos de 24 horas de antecedência do ato que se buscava suspender”.

Leia a íntegra da decisão.

//GRL

Leia mais: 

24/07/2014 - Advogados podem obter cópia de representação contra parlamentar

 


STF - STF nega novo pedido de paralisação de processo contra o deputado André Vargas - STF

 



 

 

 

 

STF - Programa Artigo 5º aborda casamento religioso - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de julho de 2014

Programa Artigo 5º aborda casamento religioso

A Constituição Federal garante inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O programa Artigo 5º desta semana mostra de que forma isso influencia o nosso dia a dia, o que pode acontecer com quem discrimina outra pessoa por causa da fé e como o casamento civil e o religioso foram se adaptando às mudanças na lei.

Para discutir como as religiões interferem na relação entre as pessoas, o programa conta com a participação da advogada Eliene Bastos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ela explica que o casamento pode ter validade civil em qualquer tipo de crença. “O Direito Civil regula a questão do casamento e a Constituição diz que é livre a escolha da religião. Então, para efeito de conversão do casamento religioso em civil, não importa a crença. Em qualquer religião a pessoa pode fazer a cerimônia com validade legal”, lembra.

O advogado Marco Carneiro, especialista em Direito Público, também participa do Artigo 5º. Ele esclarece que, para ter validade civil, o casamento não precisa ser feito em um local específico, mas deve seguir regras. “Se a cerimônia for feita em casa, por exemplo, o juiz de paz deve acompanhar para que tenha validade. Se não for feito dessa forma, após o casamento a documentação tem que ser levada ao cartório para que seja formalizada a união”, informa.

Exibições:

Inédito: 30/07, às 21h.

Reapresentações: 31/07, às 12h30; 01/08, às 10h; 02/08, às 7h30; 03/08, às 7h; 04/08, às 12h30; e 05/08, às 11h.

Fonte: TV Justiça


STF - Programa Artigo 5º aborda casamento religioso - STF

 



 

 

 

 

STF - Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de julho de 2014

Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

Aumento

Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).

Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite.

A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações.

Cabimento

A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

Alterações administrativas

Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.

Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.

Decisões plenárias

Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados.

Reclamação e Repercussão geral

Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral.

A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.

EC/AD


STF - Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para quinta-feira (31) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de julho de 2014

Programação da Rádio Justiça para quinta-feira (31)

Revista Justiça
A Lei 13.015 de 2014, sancionada recentemente, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Para falar sobre as mudanças previstas com a nova lei, o Revista Justiça traz a participação de Dierle José Coelho Nunes, doutor e mestre em Direito Processual. O programa destaca, ainda, a “revista humanizada” realizada em presídios do estado de Goiás. Quem traz os detalhes dessa iniciativa é o promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva. Quinta-feira, às 8h.

CNJ no Ar
Uma solenidade de confraternização marcou o encerramento das atividades do primeiro semestre do Projeto “Cidadão Mirim – Preparando os futuros cidadãos serranos”, de iniciativa da Comarca de Serra do Navio, no Amapá. O projeto trabalha com crianças e adolescentes em situação de risco social, por meio de atividades lúdicas, culturais, desportivas e aulas de reforço escolar. Ação é resultado de uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Amapá, a Polícia Militar, a Prefeitura de Serra do Navio e o Ministério Público Estadual. Confira os resultados desse projeto na entrevista com o promotor de Justiça da Comarca de Serra do Navio, Wueber Duarte Penafort. Quinta-feira, às 10h.

Justiça na Manhã Entrevista
O promotor de Justiça no estado de São Paulo Roberto Liviano, presidente do Movimento Ministério Público Democrático, e a promotora titular da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, Marcela do Amaral Siciliano, falam sobre o trabalho do Ministério Público. Já o professor de Direito Constitucional e doutor em Sociologia Felipe Asensi, avalia quais são os principais desafios do Ministério Público nos dias atuais. Quinta-feira, às 11h10.

Radionovela - Um clique para o trambique
Desde que descobriu a internet, a Sueli não sai mais da frente do computador. E agora ela foi fisgada com um e-mail da Chance de Ouro, uma oportunidade única para ganhar milhões de reais. O problema é que esse e-mail não passa de um golpe. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Programação da Rádio Justiça para quinta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - Retratação de vítima de violência doméstica não impede denúncia de agressor pelo MP - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 30 de julho de 2014

Retratação de vítima de violência doméstica não impede denúncia de agressor pelo MP

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para afastar os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 18174, na qual o Ministério Público fluminense (MP-RJ) alega que o ato questionado teria ofendido entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.

No julgamento da ADC 19, a Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/95. Já na ADI 4424, o STF proclamou a natureza incondicionada da ação penal nessas hipóteses.

Concessão liminar

“Entendo que é o caso de concessão da liminar”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que durante sessão do dia 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19 para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Na ocasião, a Corte reiterou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da Carta Maior”. Esse dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião desses julgamentos [ADC 19 e ADI 4424], cuja decisões são dotadas de eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. O ministro também ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC 106212. 

O ministro deferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de melhor exame da causa pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.

O caso

O MPE-RJ ofereceu denúncia contra W.W.M.T. por suposto crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por considerar ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, em razão da retratação da representação oferecida pela vítima.

Contra essa decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso, sustentando a natureza incondicionada da ação penal em questão, com base no teor do artigo 41 da Lei 11.340/06 e no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424. No entanto, o TJ-RJ negou provimento ao recurso.

Na presente reclamação, o MP pedia liminarmente a suspensão do acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor requer a cassação do ato contestado.

EC/AD


STF - Retratação de vítima de violência doméstica não impede denúncia de agressor pelo MP - STF

 



 

 

 

 

STF - Publicado hoje (31) decreto de aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 31 de julho de 2014

Publicado hoje (31) decreto de aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa deixa o Supremo Tribunal Federal (STF) após 41 anos de serviço público, sendo onze deles dedicados à Suprema Corte brasileira. Mineiro de Paracatu e nascido a 7 de outubro de 1954, Joaquim Benedito Gomes Barbosa antecipou sua aposentadoria em uma década por motivos pessoais e deixa a cadeira de número 18 da Corte com a publicação nesta quinta-feira (31) de seu decreto de aposentadoria, assinado pela presidente da República Dilma Rousseff.

“Afasto-me não apenas da Presidência, mas do cargo de ministro”, anunciou formalmente Joaquim Barbosa na abertura da sessão plenária do dia 29 de maio. “Tive a felicidade, a satisfação e a alegria de compor esta Corte, no que é talvez o seu momento mais fecundo, de maior criatividade e de importância no cenário político-institucional do nosso país”, completou o ministro.

AP 470

Ao longo de sua trajetória, Joaquim Barbosa protagonizou momentos históricos na Suprema Corte, como o julgamento da Ação Penal 470 – o maior processo em volume já julgado pelo STF e do qual foi o relator. Foram 53 sessões de julgamento para um processo com 38 réus, 234 volumes, 495 apensos em um total de 50.199 páginas.

O julgamento foi iniciado em 2 de agosto de 2012 e concluído em 17 de dezembro do mesmo ano. Na ação foi denunciado um esquema de desvio de recursos públicos para a compra de apoio parlamentar no Congresso Nacional. Inicialmente foram condenados 25 e absolvidos 12 réus por crimes relacionados a corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas, formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e peculato.

Depois de fixada a dosimetria para os condenados, o STF decidiu pela execução imediata das penas após a publicação do trânsito em julgado da ação [fase em que não permite apresentação de novos recursos]. Ao final foram determinadas 24 Execuções Penais e criada essa classe processual (EP) no âmbito do STF, para organizar a dinâmica de cumprimentos das penas de cada um dos condenados.

Chegada ao STF

Joaquim Barbosa é o primeiro ministro negro a tomar posse na presidência da Corte. Chegou ao Supremo Tribunal em 25 de junho de 2003, quando tomou posse em cerimônia conjunta com os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso – ambos já aposentados. Veio compor a Corte por indicação do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e assumiu a cadeira 18 deixada pelo ministro José Carlos Moreira Alves, paulista de Taubaté, que a ocupou por 28 anos (1975 – 2003).

A cadeira 18 foi criada por força do Ato Institucional número 2 e, além do ministro Moreira Alves, antes só foi ocupada pelo ministro Oswaldo Trigueiro, paraibano de Alagoa Grande (1965-1975). Quando ingressou no STF, o ministro Joaquim Barbosa compôs inicialmente a Primeira Turma do Tribunal, passando para a Segunda Turma em agosto de 2004, após a aposentadoria do ministro Maurício Corrêa e a posse do ministro Nelson Jobim na Presidência da Corte. Também integrou a Comissão de Regimento e a Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Compôs ainda o Tribunal Superior Eleitoral entre 2006 e 2009, chegando à Vice-Presidência do TSE em 6 de maio de 2006.

Na primeira sessão Plenária da qual participou no STF, em 26 de junho de 2003, o ministro Joaquim Barbosa não pôde votar, pois sucedera o relator da matéria, ministro Moreira Alves que já havia proferido voto no julgamento do Habeas Corpus (HC 82424) do editor Siegfried Ellwanger, condenado por crime de racismo. Naquele julgamento, a Corte entendeu que a prática de racismo abrange a discriminação contra os judeus. 

Presidência

O ministro Joaquim Barbosa chegou ao mais alto posto da Justiça brasileira em 22 de novembro de 2012, ao suceder o ministro Ayres Britto na Presidência do STF, e se tornou o 55º presidente da Suprema Corte desde o Império e o 44º a partir da proclamação da República.

Em seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Joaquim Barbosa defendeu uma Justiça igual para todos. “Gastam-se bilhões de reais anualmente para que tenhamos um bom funcionamento da máquina judiciária, porém, é importe que se diga: o Judiciário a que aspiramos é um Judiciário sem firulas, sem floreios, sem rapapés. O que buscamos é um Judiciário célere, efetivo e justo”.

Defensor do princípio constitucional da razoável duração do processo judicial, o ministro Joaquim Barbosa elencou o que em sua avaliação atrasa a conclusão das demandas judiciais e que deve ser evitado: “processos que se acumulam nos escaninhos da sala dos magistrados; pretensões de milhões que se arrastam por dezenas de anos; a miríade de recursos de que se valem aqueles que não querem ver o deslinde da causa” e, por fim, “os quatro graus de jurisdição que nosso ordenamento jurídico permite”.

Repercussão Geral

Em sua gestão, o ministro Joaquim Barbosa defendeu institutos jurídicos como a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral como instrumentos “que têm levado à redução do tempo de tramitação e do custo dos processos”. A defesa e valorização do juiz de primeiro grau e o fortalecimento dos juizados especiais também foram ressaltadas por Joaquim Barbosa.

O julgamento de processos com repercussão geral teve prioridade na gestão de Joaquim Barbosa durante o biênio em que dirigiu a mais alta Corte do país. Ao abrir os trabalhos do Ano Judiciário de 2014, o então presidente do STF lembrou que no ano anterior foram julgados no STF 46 temas de repercussão geral que permitiram a liberação de mais de 116 mil processos sobrestados nos tribunais à espera do entendimento da Suprema Corte.

Até o último dia 19 de junho de 2014 tiveram mérito julgado 181 processos leading case com repercussão geral reconhecida. Na gestão do ministro Joaquim Barbosa, o STF tomou decisões importantes em processos com repercussão geral reconhecida sobre tributação e isenções fiscais, questões trabalhistas e previdenciárias, demandas sobre administração pública e direito do consumidor. Entre os destaques nos casos com repercussão geral, o STF decidiu que é inconstitucional a cobrança para a emissão de carnê de recolhimento de tributo; a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho e o critério para concessão de benefício assistencial a idoso.

Também com repercussão geral, o STF decidiu que a cláusula de barreira em concurso público é constitucional; que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre contribuição para PIS; que a empresa para aderir ao Simples deve ter regularidade fiscal; que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada; que empresa pública tem de justificar dispensa de empregado; que imposto sobre transmissão por morte  pode ser cobrado de forma progressiva e que todos os serviços dos Correios gozam de imunidade tributária, entre outros temas.

Mudanças regimentais

Na gestão do ministro Joaquim Barbosa também foram aprovadas relevantes mudanças no Regimento Interno do Supremo Tribunal. Em uma delas foi transferida do Plenário para as Turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais por crimes comuns de deputados e senadores, bem como os crimes comuns e de responsabilidade atribuídos a ministros de estado e comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU, e chefes de missões diplomáticas. A competência do Plenário, no entanto, foi ressalvada em hipóteses específicas.

Também passaram para as Turmas o julgamento de reclamações, de ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Entretanto, permanece na competência do Plenário, o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do presidente do STF e do procurador-geral da República, na condição de presidentes do CNJ e do CNMP, respectivamente.

Permanece sob competência do Plenário o julgamento de mandados de segurança contra atos dos presidentes da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, além daqueles impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou por um estado contra outro.

Ainda na gestão do ministro Joaquim Barbosa os ministros aprovaram resolução que regulamenta, no âmbito do STF, a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), tornando público na internet dados referentes à remuneração de ministros e servidores além de outros gastos do Tribunal.

Biografia

Vida escolar - Nascido na cidade mineira de Paracatu em 7 de outubro de 1954, Joaquim Benedito Barbosa Gomes fez seus estudos primários no Grupo Escolar Dom Serafim Gomes Jardim e no Colégio Estadual Antonio Carlos. Viveu em Brasília entre 1971 e 1988, onde cursou o segundo grau no Colégio Elefante Branco. Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) em 1979.

Fez também estudos complementares de línguas estrangeiras no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha, com fluência em francês, inglês e alemão.

Vida pública - A trajetória profissional do ministro Joaquim Barbosa apresenta grande experiência na Administração Pública, antes de sua nomeação para o STF. Com origem no Ministério Público Federal (MPF), ingressou na carreira por meio de concurso para o cargo de Procurador da República. No MPF, Joaquim Barbosa atuou como procurador perante a Justiça Federal de Primeira Instância de Brasília, e junto aos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Região. Pertenceu ao MPF entre 1984 e 2003, até ser empossado como ministro do STF.

Em sua experiência profissional foi ainda chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro (1979-84);  oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia; e compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal (1973-1976).

Também prestou consultoria jurídica em nível nacional e internacional a entidades de apoio e fomento aos direitos humanos, entre elas a Ford Foundation o Institut of International Education-IIE , ambos de Nova York, e integrou o Conselho Diretor da CARE Brasil e da Justiça Global.

Vida acadêmica - Joaquim Barbosa sempre manteve estreitos laços com o mundo acadêmico, mesmo durante o exercício de cargos públicos. Foi professor adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), onde ensinou as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativon e Doutor (PhD) em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas).

Cumpriu ainda o programa de Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-82), que lhe valeu o diploma de Especialista em Direito e Estado por essa Universidade; participou como Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, Nova York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003). É assíduo conferencista, tanto no Brasil quanto no exterior e foi bolsista do CNPq (1988-92), da Ford Foundation (1999-2000) e da Fundação Fullbright (2002-2003).

Publicações

É autor das obras “La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien”, publicada na França em 1994 pela Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence (LGDJ), na coleção “Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique”; “Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA”, publicado pela Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2001; e de inúmeros artigos de doutrina.

AR/EH

Veja a íntegra do decreto de aposentadoria publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2014:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, caput, inciso XIV, e art. 101, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.002332/2014-66 do Ministério da Justiça, resolve CONCEDER APOSENTADORIA, a partir de 31 de julho de 2014, a JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 30 de julho de 2014; 
193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

 


STF - Publicado hoje (31) decreto de aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 29 de julho de 2014

TST - Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras - TST

Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras


(Ter, 29 Jul 2014 07:38:00)

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-166900-48.2012.5.17.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).

Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".

O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.

Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.

Empregadora

Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.

Dona da obra

Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.

No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.

(Augusto Fontenele, Taciana Giesel e Mário Correia/CF)

Processos: RR-10098-48.2012.5.04.0661, RR-155000-23.2011.5.17.0191 e AIRR-587-37.2013.5.08.0125

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da DNP Indústria e Navegação Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que a condenou a pagar horas extras por considerar nula uma cláusula de acordo coletivo relativa a banco de horas. O acordo foi firmado em negociação direta entre empresa com os empregados, mas o sindicato da categoria rejeitou a cláusula.

Na reclamação trabalhista, o operador de produção, assistido pelo sindicato, pediu a declaração de nulidade da aplicação de banco de horas para a compensação de horas extras no lugar do pagamento do trabalho extraordinário. A DNP, em contestação, defendeu que a flexibilização da jornada de trabalho por meio do banco de horas foi implantada conforme acordo coletivo firmado com os próprios empregados, após as entidades sindicais se recusarem a negociar. Também sustentou que as cláusulas do acordo não podem ser analisadas isoladamente.

A Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) considerou nulo o banco de horas adotado e condenou a DNP a pagar as horas extras. O TRT manteve a sentença por considerar inválido sistema de compensação instituído diretamente com os trabalhadores, uma vez que a Constituição Federal dispõe, no artigo 8º, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações.

O Regional também entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 617 da CLT, que prevê que os empregados, ao decidirem celebrar acordo com as empresas, darão ciência do fato ao sindicato, que terá oito dias para assumir as negociações. Caso o sindicato, a federação ou a confederação não o façam, os empregados podem negociar diretamente com a empresa. Segundo o Regional, o sindicato apenas rejeitou cláusula considerada prejudicial aos trabalhadores no que se refere à instituição de forma de compensação por meio de banco de horas. "A hipótese não se confunde com a recusa à própria negociação", afirmou, lembrando que havia nos autos outros acordos coletivos regularmente firmados com o sindicato.

A DNP tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, alegando violação do artigo 7º da Constituição e do artigo 617 da CLT. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do processo, desproveu o agravo com base na Súmula 126 do TST, por entender que, para se verificar se houve recusa do sindicato a participar da negociação, como alegava a empresa, seria necessário verificar provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. A decisão da Turma foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR 3104-45.2011.5.15.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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