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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TST - Programa TV TST mostra decisão que proibiu transporte de garis na caçamba de caminhões - TST

TV TST mostra decisão que proibiu transporte de garis na caçamba de caminhões


(Dom, 29 Jun 2014 20:40:00)

A Justiça do Trabalho condenou uma companhia de coleta de lixo de Florianópolis (SC) a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e proibiu o transporte desses profissionais nas caçambas dos caminhões. A decisão é tema de reportagem no Programa TV TST, que vai ao ar toda semana na TV Justiça e está disponível na página do Tribunal Superior do Trabalho no Youtube.

Outro tema tratado é a decisão do TST que considerou válida a transferência de depósito recursal para outro juízo em processos envolvendo vínculo de emprego com um escritório de advocacia paulista.

O TV TST vai ar toda sexta-feira, ao meio dia, com reprises aos sábados, às 5h, na terça às 9h e nas quarta às 22h.

Confira o programa desta semana:

 

TST - Turma aplica teoria do risco à atividade de manejo de gado a cavalo - TST

Turma aplica teoria do risco à atividade de manejo de gado a cavalo


(Seg, 30 Jun 2014 07:09:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Recreio Água Encanada, em Rio dos Pardos (MS), a indenizar um empregado que ficou em cadeira de rodas após queda de cavalo quando fazia a transferência do gado de pasto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo do gado a cavalo, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa no acidente.

Para o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso constante da montaria. "O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do clima", ressaltou ele. "Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito do risco da atividade".

O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com "hérnia discal traumática", o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.

A Sexta Turma acolheu recurso do empregado e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, o trabalho não era de risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida causasse a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF). 

O TRT citou decisões nesse sentido de outros Regionais, no sentido de não ser aplicável ao caso a teoria do risco, primeiro, porque o risco da atividade de pecuária "não extrapola a média suportada pela coletividade" Assim, os fatos não imporiam ao empregador o dever de indenizar a vítima. "Não se verifica a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade", concluiu o TRT.

TST

Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de culpa, quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT.

No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco.

Processo: RR-67-22.2010.5.24.0001

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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TST - Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor - TST

Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Universidade Luterana do Brasil – Campus Canoas (RS) e absolveu-a do pagamento de "hora-atividade", correspondente a um terço da remuneração semanal, a um professor pelas horas de docência fora da sala de aula. No entendimento da Turma, as atividades executadas pelo professor fora de sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas, entre outras ações relacionadas à função do magistério, não dão direito à gratificação ou qualquer adicional suplementar, pois já estão remuneradas dentro do salário-base da categoria, como prevê o artigo 320 da CLT.

Na ação trabalhista, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito, afirmou que, além das aulas, tinha de fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar as aulas e corrigir provas  fora das horas contratadas. A Universidade, em contestação, afirmou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento da atividade extraclasse, mas o recurso do professor foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional condenou a universidade a pagar o equivalente a um terço da remuneração mensal do professor, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Para o Regional, a atividade extraclasse deve ser remunerada fora do salário-base, pois, caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. "É fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o ápice da sua preparação", considerou o TRT. "Inexiste dúvidas de que a preparação das aulas e processo de avaliação demanda muito mais tempo do docente".

A instituição educacional interpôs recurso de revista e conseguiu modificar a decisão no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 320 da CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstos na remuneração do professor. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-308-90.2011.5.04.0203

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral - TST

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral


(Seg, 30 Jun 2014 07:17:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Segunda-feira, 30 de junho de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta terça-feira (1º), às 9h

A pauta da sessão plenária desta terça-feira (1º) inclui a conclusão da modulação dos efeitos da decisão aplicada às ADIs 4947, 5020, 5028, 4963, 4965, 5130, nas quais, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e dispositivo da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Confira, abaixo, os temas dos demais processos previstos para julgamento nesta quarta-feira, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Medida Cautelar na ADI 5136
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de competição. O PSDB alega ofensa aos artigos 5º, inciso IV, e 220, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal, pois o dispositivo cria limitação à liberdade de expressão para além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais. Nessa linha, afirma que o ato impugnado “pretendeu ampliar as hipóteses de limitação ao direito de livre expressão, valendo-se, para tanto, de conceito indeterminado excludente de outros temas, tais como as manifestações de natureza política ou ideológica”. Pleiteia a concessão de liminar, ao argumento de que a norma está em pleno vigor e será aplicado nos eventos da Copa do Mundo de 2014. O Ministro relator adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários
AGU: Pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.

Ação Cível Originária (ACO) 1567 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01). O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs o presente agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Retorno de vista do ministro Joaquim Barbosa, tendo o relator votado pelo desprovimento do agravo regimental.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

Ação Cível Originária (ACO) 1394
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Conflito negativo de atribuição, suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) para o processamento de investigação, com o objetivo de apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensinamento Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) destinados ao Município de Bento Fernandes durante os anos de 2001, 2002 e 2003. Segundo o MPF, só há atribuição federal “quando ocorre a complementação dos recursos da FUNDEF pela União” e não se constata no endereço eletrônico do Tesouro Nacional que há repasse de verbas para a formação dos recursos do Fundo referente ao Município de Bento Fernandes nos anos mencionados. De outro lado, o Ministério Público Estadual sustenta que há competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União e, nesse caso, prevalece a competência federal para processar e julgar a presente ação penal. Retorno de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois dos votos do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar na investigação das apontadas irregularidades na aplicação de verbas destinadas ao FUNDEF.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do MP-RN em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Ação Cível Originária (ACO) 924
Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal
Relator: Ministro Luiz Fux
Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama – PR, visando definir a atribuição para a condução de Inquéritos Civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS.  A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte. Em discussão: Saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS. PGR: Pela competência do MPF.
* Sobre o mesmo tema serão julgada as Petições (PET) 4863 e 4706

Recurso Extraordinário (RE) 210029 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária “para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”, de forma “ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”, por “se tratar de típica hipótese de substituição processual”, sendo “desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. Alega o Banrisul a “ausência do voto vencedor no acórdão embargado”, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado “nenhum voto a desempatar tal decisão”. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma “que houve três correntes no julgamento deste processo”, não se estabelecendo “o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade.

Habeas Corpus (HC) 103803
Relator: ministro Teori Zavascki
Luciano Alves de Queiroz x Relatora do HC 116459 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC a defesa tenta anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa. 
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Eros Grau (aposentado). Houve reiteração do pedido de liminar, igualmente indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em 29 de maio do ano passado o processo foi distribuído ao ministro Teori Zavascki e, em 8 de abril de 2014, a Segunda Turma do STF decidiu afetar a matéria ao julgamento do Plenário.
Em discussão: Saber se o acusado faz jus ao foro especial por prerrogativa de função e se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
PGR: Pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta terça-feira (1º), às 9h - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro extingue punibilidade de deputado federal de MT - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de junho de 2014

Ministro extingue punibilidade de deputado federal de MT

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT) no âmbito da Ação Penal (AP) 582. Em maio de 2010, o parlamentar foi denunciado por ter, supostamente, caluniado o prefeito de Várzea Grande (MT), à época dos fatos, durante propaganda eleitoral televisiva veiculada no dia 15 de setembro de 2008.

De acordo com os autos, a denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2010 pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso. Em fevereiro de 2011, com a notícia da diplomação de Júlio José de Campos no cargo de deputado federal, os autos foram encaminhados ao Supremo e distribuídos ao ministro Ayres Britto (aposentado).

O então relator homologou suspensão condicional do processo após apresentação de proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso – renovada pela Procuradoria Geral da República – e de sua aceitação pelo parlamentar. A proposta previa que Júlio Campos deveria comparecer pessoalmente em juízo a cada dois meses, durante dois anos, para informar e justificar suas atividades. Deveria ainda fazer doação bimestral, durante dois anos, de 20 resmas de papel Braille à Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais (ABDV).

Diante do término do período de prova, o Ministério Público manifestou-se no processo pela extinção da punibilidade do denunciado, com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. O atual relator do caso, ministro Teori Zavascki, acolheu tal manifestação e declarou extinta a punibilidade do réu no âmbito da AP 582.

EC/AD

Leia mais:
19/03/2012 – STF homologa suspensão de processo contra deputado do MT
 


STF - Ministro extingue punibilidade de deputado federal de MT - STF

 



 

 

 

 

STF - Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de junho de 2014

Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho

De 2 a 31 de julho, os prazos processuais permanecem suspensos no Supremo Tribunal Federal, período em que o horário de funcionamento da Corte será das 13h às 18h, conforme estabelecido pela Portaria 107/2014, do diretor-geral do STF.

Durante o recesso forense, as questões urgentes serão decididas pelo ministro-presidente, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal (artigo 13).

 


STF - Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho - STF

 



 

 

 

 

STF - Negada liberdade a ex-secretário de Finanças de município de MS condenado por corrupção - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de junho de 2014

Negada liberdade a ex-secretário de Finanças de município de MS condenado por corrupção

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 122655, impetrado pelo ex-secretário de Finanças do município de Chapadão do Sul (MS) Altair José  Bevilacqua, condenado pela  Justiça sul-mato-grossense, em primeira instância, à pena de 10 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e tentativa de fraude à licitação. A defesa pedia o deferimento da liminar para suspender o curso da ação penal, que tramita atualmente em grau de recurso no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS), bem como para colocar seu cliente em liberdade.

Conforme os autos, o ex-secretário foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2013, pois, no exercício do cargo, teria sido surpreendido recebendo a quantia de R$ 36 mil, em dinheiro, a título de propina, do vencedor de uma licitação para a realização de obra pública. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Recebida a denúncia, a defesa impetrou, sem sucesso, habeas corpus no TJ-MS, no qual pleiteou a declaração de nulidade da ação penal por ofensa aos princípios do promotor natural e do juiz natural. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou provimento ao recurso. Contra essa decisão foi impetrado o HC no Supremo.

Em síntese, a defesa alega que, desde o início das investigações – efetivadas a partir de uma delação –, “o prefeito seria suspeito de envolvimento nos fatos objeto da ação penal na qual o paciente (o ex-secretário) figura como réu, razão pela qual teria havido usurpação de competência pelo Ministério Público estadual e pelo juízo de primeiro grau”. Sustenta que, tendo em vista a suspeita de envolvimento de prefeito nos fatos investigados, os autos deveriam ter sido encaminhados ao TJ-MS, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Os advogados afirmam que se o prefeito era suspeito de praticar a mesma infração pela qual Altair Bevilacqua foi condenado, o Tribunal de Justiça possuiria competência para processar ambos, pelo menos até que fosse arquivado o inquérito ou rejeitada a denúncia contra aquele. Nesse contexto, aduzem que, “desde então, o paciente vem pugnando pela nulidade dos atos processuais praticados em primeiro grau, porque, desde o início das investigações, autoridade com prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça aparecia como suspeita do 'esquema'”.  No mérito, a defesa solicita a concessão da ordem “para se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau”.

Indeferimento

Ao examinar os autos, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o caso é de indeferimento da liminar. “É cediço que o deferimento de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, desde que presentes, de plano, os requisitos autorizadores da medida, os quais, em um exame perfunctório destes autos, tenho como ausentes”, avaliou o ministro.

Para o relator, no caso concreto, a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora. Assim, ele indeferiu o pedido de medida liminar. O ministro Ricardo Lewandowski solicitou informações ao TJ-MS sobre as alegações contidas na petição inicial, bem como a respeito do andamento da ação penal na qual o ex-secretário municipal foi condenado. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral da República. 

EC/AD


STF - Negada liberdade a ex-secretário de Finanças de município de MS condenado por corrupção - STF

 



 

 

 

 

sábado, 28 de junho de 2014

STF - Relator autoriza trabalho externo para cinco condenados na AP 470 - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de junho de 2014

Relator autoriza trabalho externo para cinco condenados na AP 470

O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Luís Roberto Barroso, autorizou o trabalho externo de cinco condenados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Côrrea e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e os ex-tesoureiros do PT Delúbio Soares e do PL (atual PR) Jacinto Lamas. Por outro lado, negou o benefício ao ex-deputado federal Romeu Queiroz e ao advogado Rogério Tolentino. As decisões foram tomadas na análise dos agravos regimentais interpostos pelos condenados contra decisões do antigo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, nas execuções penais (EPs).

Na sessão da última quarta-feira (25), o Plenário da Corte deu provimento ao agravo regimental interposto por José Dirceu e deferiu o pedido de trabalho externo por ele pleiteado. Com base nas teses fixadas nesse julgamento, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais recursos sobre a matéria.

Ao reformar as decisões anteriores que vetaram o trabalho externo, o ministro Roberto Barroso considerou que a exigência do cumprimento de um sexto da pena, prevista no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), para o apenado ter direito ao benefício não se aplica aos condenados no regime semiaberto.

De acordo com o relator, há mais de 15 anos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de justiça dos estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o artigo 112 da LEP prevê a possibilidade de progressão de regime, com a transferência a regime menos rigoroso, por decisão do juiz, após o cumprimento de um sexto da pena. Ou seja, caso não haja incidente atípico na execução após cumprir um sexto da pena, o apenado em regime semiaberto passa para o regime aberto.

“Nesse momento, ela passa a ter automaticamente direito ao trabalho externo, por ser da essência do regime aberto. Isso significaria, então, que no regime semiaberto não haveria direito ao trabalho externo, porque se fosse exigível aguardar o cumprimento de um sexto da pena, o condenado já estaria no regime aberto”, fundamenta.

Segundo o relator, o trabalho externo para os condenados no regime semiaberto também é o melhor do ponto de vista pragmático levando em conta a atual situação carcerária do país. Relatando dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Roberto Barroso citou que o déficit de vagas no sistema penitenciário brasileiro é de 210.436 vagas. Além disso, diversos estados não possuem colônias agrícolas, industriais ou similares, onde os condenados no regime semiaberto deveriam cumprir sua pena.

“Se todos reconhecem que o sistema está abarrotado e que não há oferta suficiente de trabalho interno mesmo nos poucos estabelecimentos que têm o perfil adequado para o regime semiaberto, por qual razão se haveria de negar o trabalho externo aos presos que preencham os requisitos subjetivos e tenham uma oferta real e adequada de uma instituição pública ou privada?”, apontou.

Delúbio Soares
Em relação ao recurso de Delúbio Soares na EP 3, o ministro Roberto Barroso avaliou que o fato de o condenado ter solicitado trabalhar na CUT (Central Única dos Trabalhadores), da qual é um dos fundadores e onde atuou por vários anos, não impede a concessão do benefício.

“Como todos os demais condenados em regime semiaberto que pleiteiam o direito ao trabalho externo, é certo que o agravante buscou uma oportunidade junto a pessoas do seu ciclo de relações”, disse. A seu ver, o fato de a oferta de trabalho vier de um local em que o apenado já atuou não é causa suficiente para a revogação do benefício, pois é uma forma legítima de reinserção social.

Valdemar Costa Neto
Na decisão referente ao ex-deputado Valdemar Costa Neto (EP 19), que exercia a função de gerente administrativo de um restaurante, o relator sustentou que não há vedação legal ao trabalho externo em empresa privada e que o artigo 36 da LEP fala expressamente em “entidades privadas”. “Embora esse dispositivo cuide especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado – que deve ser realizada em obras públicas – não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas”, assinalou.

Conforme o ministro Roberto Barroso, o trabalho externo em entidade privada é efetivamente praticado na realidade do sistema carcerário, beneficiando vários condenados que se valem dessa oportunidade para encaminhar sua reinserção social. “Também aqui, não vejo qualquer fundamento constitucionalmente legítimo que justifique dar tratamento desigual aos condenados na AP 470 ou, o que seria muito pior, promover um retrocesso geral no sistema e restringir as perspectivas já limitadas dos presos no Brasil”, observou.

Jacinto Lamas
O ministro Roberto Barroso também restabeleceu o trabalho externo deferido a Jacinto Lamas (EP 11) pelo juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal. Conforme o relator, os autos atestam que Lamas vem desenvolvendo atividades laborativas, tanto na biblioteca interna quanto na limpeza e manutenção do estabelecimento prisional, sem anotação de indisciplina. “Não existem razões objetivas que desabonem a conduta carcerária do agravante”, afirmou.

O relator reforçou que o ex-tesoureiro do PL entregou-se voluntariamente para o cumprimento da condenação e não há qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir. Constatou, ainda, a aptidão para o trabalho pretendido, na linha do que exige o artigo 37 da Lei de Execução Penal, portanto, sob o ponto de vista pessoal, não existe impedimentos à adoção da medida.

Lamas recebeu oferta de emprego formulada por empresa de engenharia estabelecida no Distrito Federal há mais de 20 anos, sem que haja qualquer indicativo de inadequação.

Pedro Corrêa
Em relação a Pedro Corrêa (EP 16), o relator reconsiderou a decisão questionada para restabelecer o trabalho externo em uma clínica de Garanhuns (PE). Segundo o ministro Roberto Barroso, a VEP de Pernambuco realizou procedimento de análise da adequação da proposta, incluindo a inspeção no local de trabalho, além de determinar a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico.

O relator salientou que não há anotação de indisciplina do ex-deputado e também não há razões objetivas que indiquem falta de responsabilidade para o trabalho externo. Lembrou ainda que Corrêa também se entregou voluntariamente para o cumprimento da condenação e não há qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir.

Quanto à questão da saída temporária, para evitar distinções em relação aos demais condenados que cumprem pena em Pernambuco, o ministro Roberto Barroso restabeleceu a decisão da VEP. O relator autorizou a saída para visitação à família, impondo a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico, com a ressalva de que seja observado um intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.

Carlos Alberto Rodrigues
O condenado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) recebeu convite para trabalhar em uma Estação de Rádio sediada em Brasília. Ao decidir na EP 17, o ministro Roberto Barroso mais uma vez frisou que o trabalho externo em entidade privada é não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, beneficiando numerosos condenados que se valem de oportunidades como essa para encaminhar a sua reinserção social.

O ministro lembrou que o sentenciado entregou-se voluntariamente para o cumprimento da condenação e não ha qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir.  Além disso, constata-se que o Bispo Rodrigues apresenta a aptidão para o trabalho pretendido – de supervisor de manutenção na Rádio Antena 9 –, na linha do que exige o artigo 37 da LEP. “Sob o ponto de vista pessoal, portanto, não verifico impedimentos a adoção da medida”, concluiu o relator ao reconsiderar a decisão e permitir o trabalho externo para o condenado.

Romeu Queiroz e Rogério Tolentino
Com relação ao pedido de trabalho externo formulado pelo ex-deputado Romeu Queiroz e pelo advogado Rogério Tolentino, o ministro Roberto Barroso desproveu os agravos por eles interpostos, respectivamente nas EPs 12 e 20, e manteve decisão do então relator, ministro Joaquim Barbosa, que impedia a prática de trabalho externo para os apenados.

Queiroz pretendia obter autorização para trabalhar na empresa RQ Participações S.A., de sua propriedade. Já Tolentino pedia autorização para trabalhar na mesma empresa e para estudar fora.

Para o relator, da documentação juntada aos autos, não se verifica a realização de diligências prévias para aferição da idoneidade da proposta de emprego. O ministro Roberto Barroso ponderou que o convênio firmado entre Minas Gerais e a empresa do ex-deputado não especifica a jornada de trabalho a ser cumprida, “limitando-se a estabelecer o máximo de oito horas diárias”. Salientou ainda que “embora o convênio estipule as obrigações do empregador, não há menção aos mecanismos de controle da jornada de trabalho e das tarefas realizadas”. 

O ex-deputado pretendia ainda reverter decisão do então relator que não autorizou sua saída da penitenciária para participação em curso de Teologia, na modalidade ensino a distância, no horário de 19h30 às 23h30.

Ao decidir sobre o pedido de estudo externo, o ministro levou em consideração os mesmos princípios observados em relação às condições que permitem autorizar o trabalho externo e que, em sua avaliação, dispensam o cumprimento de um sexto da pena. “Considero que a exigência do requisito temporal esvaziaria o instituto da saída temporária e a própria possibilidade, relevante para a ressocialização, de estudo externo”, ressaltou. Entretanto, o ministro registrou que, no caso de estudo, “esse entendimento não se encontra cristalizado na jurisprudência nacional”. 

Contudo, o relator destacou que, embora no pedido tenha sido especificada a unidade de ensino a ser frequentada, inexiste na decisão do juízo da VEP qualquer determinação ou ressalva quanto à fiscalização da rotina de estudo e datas de início e fim do curso. Dessa forma, ele afirmou que tal autorização está “em contrariedade à determinação legal de que o afastamento da unidade prisional deve durar o período necessário à realização da atividade educacional (LEP, artigo 124, parágrafo 2º)”. O mesmo critério foi utilizado pelo ministro para rejeitar o pedido de estudo externo para Tolentino.

RP,AR,MB,EC/AD


STF - Relator autoriza trabalho externo para cinco condenados na AP 470 - STF

 



 

 

 

 

STF - Amigo da Corte é o tema do quadro Saiba Mais - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de junho de 2014

Amigo da Corte é o tema do quadro Saiba Mais

O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana trata do amicus curiae (amigo da Corte), instituto que vem sendo muito usado recentemente em julgamentos relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

O advogado Igor de Oliveira, mestre em Direito Constitucional, explica qual origem desse instrumento, qual seu objetivo, se o amigo da Corte pode participar de qualquer processo e recorrer de alguma decisão, e quais os critérios para ser amicus curiae.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.

 


STF - Amigo da Corte é o tema do quadro Saiba Mais - STF

 



 

 

 

 

STF - STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 27 de junho de 2014

STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator do ARE, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.

O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.

No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.

O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.

“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.

CF/AD


STF - STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

TST - Aposentados da Fepasa não conseguem complementação com base no salário mínimo - TST

Aposentados da Fepasa não conseguem complementação com base no salário mínimo


(Sex, 27 Jun 2014 11:03:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP) de pagar complementação de aposentadoria com base no salário mínimo a ex-empregados da extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa). O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que a utilização do salário mínimo para estabelecer o valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

A Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que acolheu recurso dos empregados contra decisão desfavorável de primeiro grau.  De acordo com o TRT, cláusula do contrato coletivo de trabalho assegurou piso de 2,5 salários mínimos para o biênio 1995/1996, e a Lei estadual 9.343/96  garante o complemento da aposentadoria com base no contrato. "Portanto, do texto legal e do ajuste coletivo, verifica-se que os ex-empregados fazem jus ao pagamento das diferenças de sua complementação", concluiu o Tribunal Regional.

No entanto, para o ministro Walmir de Oliveira Costa, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado em norma coletiva, mostra-se incompatível com a Constituição e com a Súmula Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo.

Processo: RR-1357-42.2011.5.15.0113

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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