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sábado, 31 de maio de 2014

TST - Programa de Rádio Trabalho e Justiça inicia série de reportagens sobre trabalho infantil - TST

Programa de Rádio Trabalho e Justiça inicia série de reportagens sobre trabalho infantil
Para comemorar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o programa Trabalho e Justiça dá início, neste sábado (31/5),  a  uma série de reportagens  sobre  o trabalho infantil no Brasil. A primeira matéria faz um panorama da situação de crianças que têm sua infância roubada por horas de trabalho. Outro destaque do programa é a série de entrevistas sobre execução trabalhista. Nesta semana a conversa é com o juiz do trabalho Marcos Vinicius Barros, do TRT da 3ª Região.
 
A edição desta semana traz ainda o caso um trabalhador que conseguiu na Justiça as diferenças salarias entre seu cargo efetivo e o que exerceu quando foi cedido à União. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça aos sábados, às 14h30, com reprise no domingo no mesmo horário. 
 
Trabalho e Justiça
Rádio Justiça - Brasília – 104,7FM
Sábado 14h30 / Domingo 14h30 (reprise)
 
Ouça aqui a reportagem da série especial sobre Trabalho Infantil no Brasil.
 
(Fonte: Rádio Justiça)

TST - Programa de Rádio Trabalho e Justiça inicia série de reportagens sobre trabalho infantil - TST

 



 

 

 

 

TST - TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45 - TST

TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho relativas a lesões anteriores à vigência da Emenda Constitucional 45, porém ajuizadas posteriormente, é a de três anos, prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. aposentada por invalidez em 2001 em decorrência de síndrome do túnel do carpo.

Regras diversas

A discussão em trono do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.

A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7204.

Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.

Caso concreto

No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.

A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.

A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.

SDI-1

Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou.

Divergência

Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra".

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível".

Decisão

Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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STF - Suspensa decisão que vetou terceirização da coleta de lixo em Belo Horizonte - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Suspensa decisão que vetou terceirização da coleta de lixo em Belo Horizonte

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira. A decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17689, terá eficácia até o julgamento final desse processo pela Suprema Corte.

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o órgão colegiado do TRT-3 violou a Súmula Vinculante 10 do STF. Segundo o verbete, órgão fracionário de tribunal não pode, mesmo que não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastar sua incidência, no todo ou em parte, pois isso viola a chamada “cláusula de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva tal competência a plenário ou a órgão especial de tribunal.

No Supremo, a SLU – autora da reclamação – sustenta que a decisão da Turma do TRT afastou a incidência do artigo 106, parágrafo 1º, inciso II, da Lei municipal 9.011/2005, de Belo Horizonte, que autoriza a autarquia municipal a “executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os serviços de limpeza urbana”.

O caso

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar o afastamento dos trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas, bem como a realização de concurso público para a contratação de trabalhadores para as atividades de limpeza urbana. Em seguida, a SLU interpôs recurso ordinário, que foi desprovido pela Primeira Turma do TRT, sob o argumento de que é ilícita a terceirização de atividade-fim, como é o de coleta de lixo da SLU. A empresa interpôs, então, recurso de revista, que se encontra pendente de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na Reclamação ajuizada no STF, a Superintendência alega que, além de violar a cláusula de plenário, a decisão do TRT cria, também, uma grave situação de desemprego entre os trabalhadores contratados de empresas terceirizadas.

FK/AD


STF - Suspensa decisão que vetou terceirização da coleta de lixo em Belo Horizonte - STF

 



 

 

 

 

STF - Quadro Saiba Mais trata do quinto constitucional - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Quadro Saiba Mais trata do quinto constitucional

O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana aborda o quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal, que estabelece a presença de membros do Ministério Público (MP) e da advocacia em alguns tribunais.

O professor Gabriel Dezen Júnior, de Direito Constitucional, explica quais os critérios para a escolha dos indicados, o objetivo desse dispositivo, como funciona o sistema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as listas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do MP.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.


STF - Quadro Saiba Mais trata do quinto constitucional - STF

 



 

 

 

 

STF - Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 30892 para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao advogado R.A.L., em razão de parecer consultivo por ele elaborado na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).

Segundo os autos, o advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pleito da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento do rebocador Belo Horizonte.

No MS 30892, R.A.L. alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.

Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.

Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou.

RP/AD


STF - Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo - STF

 



 

 

 

 

STF - CSPB questiona normas sobre revisão da remuneração de servidores da BA - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

CSPB questiona normas sobre revisão da remuneração de servidores da BA

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5124, na qual questiona leis da Bahia que estabelecem a revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais. Segundo a confederação, as normas impugnadas fracionaram a data-base dos servidores para promover a recomposição do poder aquisitivo em duas datas distintas (janeiro e julho), o que representaria ofensa ao artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal.

De acordo com os autos, a fixação de datas distintas para a revisão fere os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. A confederação pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial das Leis 12.818/2013 e 13.149/2014, que tratam da revisão para servidores do Poder Executivo; 12.816/2013 e 13.146/2014, do Legislativo; 12.813/2013 e 13.155/2014, do Judiciário e as leis 12.815/2013 e 13.154/2014, do Ministério Público do Estado da Bahia.

Segundo a CSPB, o fracionamento da revisão anual, além de contrariar a Constituição, foi feito de forma equivocada, pois a segunda parcela, em vez de retroagir a janeiro, foi aplicada apenas a partir de julho, deixando um período de seis meses em que os servidores não receberam a recomposição salarial integral.

“Como os índices totais de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Estado da Bahia [5,765% em 2013 e 5,84% em 2014] somente foram aplicados na sua integralidade a partir de julho dos aludidos anos, o Estado recompôs 12 meses em 18, gerando perdas reais”, sustenta.

A CSPB pede que, além de declarar a inconstitucionalidade parcial das normas, o STF determine sua interpretação conforme a Constituição para que a recomposição salarial concedida nos anos de 2013 e 2014 passe a ser aplicada integralmente desde janeiro, e não de forma fracionada.

A ação estão sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

PR/AD


STF - CSPB questiona normas sobre revisão da remuneração de servidores da BA - STF

 



 

 

 

 

STF - Indeferida liminar a condenado por homicídio ao conduzir veículo na Ponte JK, em Brasília - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Indeferida liminar a condenado por homicídio ao conduzir veículo na Ponte JK, em Brasília

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 122545, em que Rodolpho Ladeira, condenado por homicídio qualificado em decorrência de colisão de veículos na ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília, pretende obter a nulidade de apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo a defesa, teria deixado de examinar a questão em recurso no qual pedia a nulidade da decisão do TJDFT.

De acordo com o advogado do condenado, ao julgar a apelação, o TJDFT teria descumprido o disposto no artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) ao não observar o quórum necessário de três desembargadores. Alega que ao colocar em votação um dos pontos da apelação, a de que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, votaram apenas relator e revisor, cerceando seu direito de defesa, pois caso o terceiro voto lhe fosse favorável, poderia opor embargos infringentes à decisão.

O relator do HC 122545, ministro Ricardo Lewandowski, observou que as alegações conduzem à conclusão de que a matéria demanda análise mais detida dos autos, incompatível com o pedido de medida cautelar. Lembrou, ainda, que liminares em pedidos de habeas corpus são concedidas apenas excepcionalmente e que, como o pedido de cautelar se confunde com o mérito, o caso deverá ser examinado pela Turma julgadora.

Caso

Rodolpho Ladeira foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado por conduzir veículo em alta velocidade assumindo o risco de produzir o resultado danoso. Segundo informações da página na internet do TJDFT sobre o júri em que foi condenado, ele conduzia, em 21 de janeiro de 2004, um automóvel Mercedes-Benz C230 a 165 km/h quando colidiu com outro veículo provocando a morte do motorista. Na época a velocidade máxima na ponte era de 70 km/h.

O Tribunal do Júri o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, além de R$ 10 mil a título de dano moral e R$ 1,2 mil para reparação dos gastos com funeral. Ao examinar a apelações interpostas pelo Ministério Público e assistente da acusação, o TJDFT deu parcial provimento aos recursos e aumentou a pena para 12 anos de reclusão. Aquela corte deu também parcial provimento a apelação da defesa para excluir da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.

Em março de 2013, a Segunda Turma do STF negou pedido de habeas corpus em que a defesa de Rodolpho Ladeira questionava a classificação do delito como homicídio doloso, na modalidade dolo eventual (quando se assume o risco de cometer o crime) e buscava a reclassificação para homicídio culposo (quando não há a intenção de matar).

PR/AD

Leia mais:
05/03/2013 – 2ª Turma nega HC a condenado por homicídio na Ponte JK, em Brasília
 


STF - Indeferida liminar a condenado por homicídio ao conduzir veículo na Ponte JK, em Brasília - STF

 



 

 

 

 

STF - Supremo reafirma validade de índice de reajuste de benefícios previdenciários - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

Supremo reafirma validade de índice de reajuste de benefícios previdenciários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com decisão, os índices adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107, relatado pelo ministro Teori Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida.

Na instância de origem, os autores ingressaram em juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei, diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado.

Manifestação

O ministro Teori Zavascki destacou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo a alegação de que não guardavam relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC – exceto 2001, quando houve uma mínima diferença a menor.

O Plenário também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

O relator do ARE 808107 disse que embora o caso concreto envolva também índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices aplicados também foram superiores ao INPC.

Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso extraordinário”.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

MB/AD


STF - Supremo reafirma validade de índice de reajuste de benefícios previdenciários - STF

 



 

 

 

 

STF - 1ª Turma: falha na digitalização do processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

1ª Turma: falha na digitalização do processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o trânsito em julgado da decisão que condenou I.M.S. à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. Em julgamento ocorrido na terça-feira (27), os ministros deferiram Habeas Corpus (HC 114456), por unanimidade dos votos, ao entenderem que houve falha da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na digitalização do processo, e não dos advogados da parte, quanto a uma peça que informaria a tempestividade de recurso.

Conforme os autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos no tribunal de origem. Contra essas decisões, foram interpostos agravos de instrumento. No STJ, o relator não conheceu do agravo por considerar ilegível o protocolo colocado na petição do recurso especial, inviabilizando a avaliação da tempestividade (se o recurso fora interposto dentro do prazo). A defesa recorreu desse ato por meio de agravo regimental, que foi rejeitado pela Sexta Turma do STJ.

No HC impetrado no Supremo, os advogados afirmam que foi demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento com a juntada da cópia da certidão de publicação da decisão em que o recurso especial foi inadmitido. Dizem que a ilegibilidade do protocolo do recurso especial ocorreu em razão de problema técnico na digitalização do processo no STJ.

O relator do habeas corpus no Supremo, ministro Marco Aurélio, observou que “em se tratando de recurso criminal, a formação do instrumento compete à Secretaria do órgão judicante”. Para ele, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum documento copiado pela secretaria. “Mais do que isso, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o problema”, ressaltou.

O ministro tornou definitiva liminar concedida por ele no dia 29 de outubro de 2012, declarando a insubsistência do ato do STJ que não admitiu o processamento do recurso, bem como de pronunciamentos posteriores, para que as matérias de que tratam o recurso sejam devidamente analisadas, vindo àquela corte “a decidir como entender de direito”.

EC/AD


STF - 1ª Turma: falha na digitalização do processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 30 de maio de 2014

TST - Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador - TST

Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador


(Sex, 30 Mai 2014 07:15:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em nome apenas do outro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção do processo sem análise do mérito. Para o TRT, nos termos da Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível com a atuação em nome de apenas um empregado. Isso porque, muitas vezes, o empregado não teria conhecimento do ajuizamento da ação pela entidade sindical, o que poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas e prejuízo ao próprio trabalhador.

No entanto, o ministro Cláudio Brandão destacou que o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legitima para atuar nesse tipo de processo e pacificou a matéria. "Numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido", afirmou. "Cabe ao sindicato decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se da prerrogativa constitucional".

Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-397-89.2010.5.03.0102 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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(Sex, 30 Mai 2014 10:57:00)

Um motorista de ônibus da Viação Boa Vista Ltda., de São Paulo, vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, em decorrência de um acidente rodoviário que lhe causou redução de tecido ósseo na perna esquerda, em virtude de fratura do joelho, tendo de se submeter a cirurgia para colocação de síntese metálica. A indenização foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado em fevereiro de 1989 e o acidente ocorreu em novembro daquele ano, quando tinha 34 anos de idade. Em maio de 1991 ele foi dispensado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) desobrigou a empresa de reparar os danos sofridos pelo empregado, anotando que o acidente ocorreu quando ele fazia o trajeto de Campinas a Monte Mor e foi atingido de frente por um caminhão que trafegava em sentido contrário e invadiu a contramão.  

Segundo o relator que analisou o recurso do motorista ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por entender que a responsabilidade da empresa no caso é subjetiva, ou seja, somente poderia ser condenada mediante a comprovação efetiva de que teve culpa no acidente, o que foi descartado pela perícia da Polícia Civil. No entanto, afirmou o relator, a jurisprudência do TST é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente com empregado que trabalha em atividade de risco, como motorista de ônibus.

Para o relator, não há dúvida de que essa atividade é perigosa, pois o motorista profissional de ônibus está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Assim, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de RS 150 mil, quantia que, na sua avaliação, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi por maioria, ficando vencido parcialmente o ministro Renato de Lacerda Paiva, que fixava o valor da condenação em R$ 75 mil.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-137600-31.2005.5.15.0039

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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imprensa@tst.jus.br


(Sex, 30 Mai 2014 10:53:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.

A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.

De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-1230-47.2013.5.09.0325

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Sex, 30 Mai 2014 18:25:00)

A Coordenadoria do Processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) realizou, nesta terça-feira (27), reunião do Grupo de Requisitos do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) de 1º e 2º Graus (GRPJe-JT). O evento ocorreu na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, e foi comandado pela desembargadora Ana Paula Lockmann, coordenadora nacional do PJe-JT, e também pela juíza Gisela Lutz, ambas auxiliares da Presidência.

Sete itens estavam na pauta da reunião, que começou de manhã e terminou no final da tarde. Servidores e magistrados que atuam mais diretamente com a ferramenta eletrônica participaram do encontro. "Atualmente, mais de 70% das Varas do Trabalho no Brasil estão integradas ao PJe. Isso faz do PJe-JT uma realidade, um caminho sem volta", definiu a desembargadora Ana Paula.

Entre os assuntos debatidos estavam a iniciativa do CNJ para unificação nacional do PJe, a criação de novas funcionalidades pela Justiça do Trabalho (como a ferramenta PJeCalc), proposta de novos procedimentos para elaboração de regras de negócio, proposta de integração dos sistema Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ao PJe-JT, procedimentos de registro de demandas e novas funcionalidades para o PJe-JT.

Segundo a desembargadora Ana Paula: "A unificação é muito mais difícil para nós, da Justiça do Trabalho, do que para outros ramos do Judiciário, pois já temos muitas Varas com o sistema. Nós estamos trabalhando num processo de possibilidade de unificação das versões com o Conselho Nacional de Justiça".

O PJe-JT é continuamente melhorado e novas funcionalidades paulatinamente são adicionadas ao sistema.  O PJeCalc, que é uma ferramenta cujo objetivo é realizar os cálculos trabalhistas, foi apresentada e teve a proposta de sua integração ao PJe-JT discutida. Também foi apresentada, para fins de integração ao PJe-JT, a ferramenta e-Jus, que permite o acompanhamento da tramitação dos processos.

O grupo discutiu novos procedimentos para o levantamento de requisitos e consequentemente regras de negócio, de forma a identificar de forma mais precisa a complexidade e criticidade de cada requisito e determinar o fluxo processual a ser priorizado para implementação no PJe-JT. Além disso, a proposta de novos procedimentos facilitará o processo de testes do sistema do PJe-JT.

A proposta de integração do sistema Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), feita pelo Comitê Gestor do DEJT, foi apresentada aos membros do GRPJe-JT com vistas à apreciação e encaminhamentos para integração.

Também foram discutidos novos procedimentos de registro de demandas e novas funcionalidades para o PJe-JT com o objetivo de alinhamento nacional.

A coordenação do PJe-JT, atualmente, tem primado pelo aperfeiçoamento dos processos e procedimentos para desenvolvimento e estabilização do sistema. "Estamos realizando os testes das funcionalidades integradas no PJE visando a estabilização das versões 1.4.8 e 1.4.8.1", concluiu Ana Paula.

(Ascom CSJT)

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