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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ - Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro - STJ

26/02/2014 - 06h00
RÁDIO
Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro
O Conexão STJ desta semana traz uma entrevista com o advogado Heraldo Panhoca, especialista em direito desportivo.

Ele fala das mudanças introduzidas pela Lei Pelé, que reformaram as relações de trabalho envolvendo atletas no Brasil. Também conhecida como Lei do Passe Livre, a norma foi sancionada há 16 anos pelo Poder Executivo.

Ouça aqui.

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STJ - Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses - STJ

26/02/2014 - 07h46
DECISÃO
Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses
A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos

Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator.

Veja aqui a íntegra do voto do ministro Schietti.

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STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir - STJ

26/02/2014 - 08h33
DECISÃO
Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal contra o ex-deputado federal Dagoberto Nogueira Filho, acusado dos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato-desvio, supostamente praticados quando ele ocupava o cargo de diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS).

O ex-deputado também foi denunciado, juntamente com outros quatro corréus, pelos crimes de operação irregular de instituição financeira e formação de quadrilha. Contudo, quanto a esses delitos, os ministros declararam a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência de prescrição.

Ilegalidades

Há informações no processo de que, em 1999, o então diretor-geral do Detran-MS contratou a empresa S & I Serviços e Informática para efetivar a arrecadação de alguns valores relativos ao trânsito, entre eles o seguro DPVAT. Para fundamentar a dispensa de licitação, ele aplicou o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que diz respeito a situações emergenciais.

Antes disso, a arrecadação era feita pelo Banco do Brasil (BB). Na ocasião, o BB informou que não poderia manter três postos de atendimento na região, mas que continuaria a receber as guias do Detran em suas agências bancárias.

Segundo a denúncia, o fechamento de apenas três postos de atendimento jamais comprometeria a regular arrecadação, a ponto de justificar a contratação direta da empresa de informática, pois havia tempo suficiente para realizar o devido procedimento licitatório pelo Detran.

Consta ainda no processo que uma auditoria requisitada pelo Ministério Público Federal no Detran-MS e na empresa S & I Serviços e Informática, relativa ao período de julho de 1999 a dezembro de 2003, apontou ilegalidades na arrecadação e no repasse de valores provenientes do seguro DPVAT.

Exoneração

Diante da negativa de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa do ex-diretor recorreu ao STJ. Pediu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de dispensa indevida de licitação, de operação irregular de instituição financeira e de quadrilha.

Alegou a ausência de justa causa em relação aos quatro crimes, sobretudo ao peculato-desvio, pois, em seu entendimento, “o caput e o parágrafo 1º do artigo 312 do Código Penal estabelecem como minimamente necessária, para imputação do delito ao paciente, a indicação de ínfimos elementos de que tivesse ele concorrido para o desvio dos recursos, o que não se verifica no caso”.

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a suposta participação do ex-diretor no crime de operação irregular de instituição financeira teve início com a transferência da responsabilidade da arrecadação de valores a entidade de natureza não bancária, e cessou com a sua exoneração do cargo de diretor-geral.

Prescrição

“Em face do prazo prescricional máximo de oito anos, conclui-se que, entre a data da exoneração do paciente, 30 de janeiro de 2002, e o dia de recebimento da denúncia, 22 de junho de 2011, transcorreram mais de oito anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão”, afirmou a ministra.

Ela sustentou que o mesmo raciocínio deve ser adotado para o delito de quadrilha, que também tem prazo prescricional máximo de oito anos.

Quanto aos crimes não prescritos – dispensa indevida de licitação e peculato-desvio –, a ministra disse que a denúncia descreveu as condutas supostamente praticadas pelo ex-diretor, “com os elementos indispensáveis à configuração da existência dos delitos e dos indícios da autoria, necessários à deflagração da persecução penal”.

Segundo ela, somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos. Por essa razão, os ministros entenderam que a ação penal não pode ser trancada.

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STJ - Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas - STJ

26/02/2014 - 09h21
MÍDIAS
Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas
STJnoticias.tumblr.com foi destacado pela equipe brasileira da rede de microblogs Tumblr. Além da presença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram destaques as páginas do Palácio do PlanaltoForça Aérea e Senado Federal.

O serviço mantém mais de 170 milhões de blogs em 13 idiomas e existe desde 2007. Segundo informações do próprio Tumblr, os microblogs alcançam mais de 40% da audiência de internet dos Estados Unidos e correspondem ao quinto site mais visitado no país.

Nos números globais, mensalmente, são quase 200 milhões de visitantes, que somam mais de 6 bilhões de páginas vistas. No Brasil, conforme o serviço Alexa, ele é o 30º endereço mais acessado.

A proposta da rede une recursos do Twitter (onde o STJ também mantém presença desde 2010) com a forma mais elaborada de publicações para blogs, com textos mais extensos e elementos multimídia mais intensos. O STJ ingressou na rede em 2013 e ainda se mantém presente em caráter experimental. Mesmo assim, já são mais de 5 mil publicações no canal.

Além do Tumblr, a presença do STJ em mídias sociais inclui o Facebook, TwitterSlideshare, Flickr, Foursquare, YouTube e Google+.

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STJ - Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato - STJ

26/02/2014 - 10h37
DECISÃO
Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sport Clube Internacional e pelo espólio do jogador Mahicon Librelato, em ação de cobrança de valor de seguro de vida feito em nome do atleta, morto em acidente de trânsito.

O acidente aconteceu em Florianópolis, no dia 28 de novembro de 2002. O Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta alguns meses antes, no dia 21 de março, com vigência de um ano, mas quando aconteceu o sinistro, o Inter estava com quatro prestações do seguro em atraso.

Apólice cancelada

No dia seguinte ao acidente, o clube pagou as prestações atrasadas e solicitou o resgate da indenização, mas a seguradora já tinha cancelado a apólice, conforme disposição contratual. Movida ação de cobrança, o Inter alegou que a seguradora não enviou as notificações necessárias, mas a empresa conseguiu comprovar que houve o envio das correspondências, e a sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que há o entendimento jurisprudencial de que o cancelamento automático da apólice por falta de pagamento, mesmo autorizado por disposição contratual, é considerado abusivo, mas no caso a seguradora cumpriu com a obrigação de alertar o contratante das consequências do inadimplemento.

“Tendo em vista o não pagamento do prêmio, e o correto cancelamento da apólice, não há falar em obrigação de pagamento da indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil”, concluiu o relator.

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STJ - Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato - STJ

 



 

 

 

 

STJ - STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias - STJ

26/02/2014 - 11h18
DECISÃO
STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista da Paraíba, por constatar divergência entre a decisão proferida no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Mas, de acordo com a reclamação, ajuizada pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a turma recursal julgou ilegítima a cobrança.

O processo ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

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STJ - Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK - STJ

26/02/2014 - 14h36
INSTITUCIONAL
Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK
Os ministros Felix Fischer (presidente), João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram agraciados na manhã desta quarta-feira (26) com a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, em cerimônia promovida pelo governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia.

Criada em 1995, a Medalha JK é a maior comenda concedida pelo governo de Minas Gerais a personalidades e entidades que prestam ou tenham prestado serviços de excepcional relevância à coletividade, contribuindo para o crescimento de instituições políticas e governamentais.

“Estou lisonjeado com este reconhecimento do povo mineiro, representado pelo governo do estado”, afirmou o presidente Felix Fischer. O ministro João Otávio de Noronha se disse honrado em receber uma distinção que representa “a importância e o equilíbrio político de Minas Gerais”. Para a ministra Isabel Gallotti, é uma honra ter o trabalho reconhecido por um estado grandioso como Minas Gerais.

Também foram agraciados com a medalha JK o núncio apostólico no Brasil, dom Giovanni D’Aniello, os ministros Ives Gandra e Luiz Philippe Vieira de Mello, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz Paulo de Tarso Tamburini e o tenente-brigadeiro do ar Ricardo Machado Vieira.

A cerimônia de outorga da medalha foi realizada na sede da representação do governo de Minas em Brasília.

Fotos

Os ministros João Otávio de Noronha e Felix Fischer, o núncio apostólico Giovanni D’Aniello, o governador Antônio Anastasia e a ministra Isabel Gallotti. 

Anastasia coloca a comenda no presidente do STJ, Felix Fischer; à direita, o ministro Noronha. 

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STJ - Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública - STJ

27/02/2014 - 17h37
EM ANDAMENTO
Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública
Ficou para o próximo dia 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários.

O julgamento era esperado para esta quarta-feira (26), na Segunda Seção do STJ, mas o relator, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições no processo e que precisaria de mais tempo para analisá-las antes de colocar o assunto em pauta.

O recurso é do Banco do Brasil e será julgado na condição de repetitivo. A posição do STJ servirá para orientar a solução de inúmeros recursos sobre o mesmo tema, que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O Banco do Brasil interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que “os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na demanda coletiva”.

Controvérsia

A questão central a ser definida pelos dez ministros que integram a Segunda Seção, responsável pelas matérias de direito privado no STJ, é se os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública ou a partir da citação do devedor em cada liquidação individual da sentença proferida no processo principal.

Para o Banco do Brasil, os juros devem incidir apenas a partir da citação na liquidação da sentença proferida em ação civil pública, conforme decidiu a Quarta Turma no REsp 1.348.512. No entanto, conforme observou o ministro Beneti, há decisões da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial dos juros deve ser a citação na ação principal e não a citação na liquidação da sentença coletiva.

Por causa da importância do tema e do risco de que pretensões idênticas venham a ter desfecho desigual nos processos de execução, o ministro afetou o recurso para julgamento como representativo de controvérsia repetitiva, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae.

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STJ - Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública - STJ

 



 

 

 

 

TST - Autorizado prosseguimento de ação de bancária impedida de voltar ao trabalho - TST

Autorizado prosseguimento de ação de bancária impedida de voltar ao trabalho


(Qua, 26 Fev 2014 07:00:00)

Bancária que ficou sem receber salário e impedida de voltar ao trabalho poderá dar seguimento a ação contra o Itaú Unibanco S. A. Ela estava afastada por licença médica e recebeu alta do INSS. Mas a empresa a considerou inapta. 

Ela alegou que recebeu alta do INSS em abril de 2006 e, desde então, a empresa não tem permitido o seu retorno. Informou que ajuizou ação trabalhista e obteve o direito aos salários apenas até agosto de 2009. Por isso, ingressou com outra ação, pedindo os pagamentos posteriores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou os pedidos coisa julgada.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista na Quinta Turma do TST, as duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – pautada no seu estado de saúde, que, de um lado é dada como apta ao trabalho pelo INSS e por outro é considerada inapta pelo médico da empresa – mas "o pedido refere-se a períodos diversos".

Ambos os pedidos, esclareceu o relator, referem-se ao pagamento de salários desde quando a empregada recebeu alta médica do INSS e não mais conseguiu retornar ao trabalho. Entretanto, na primeira ação a condenação limitou o pagamento até agosto de 2009, e o pedido da nova ação tem como marco inicial o dia 12 de agosto de 2009. Por esse motivo, o relator entendeu que não se trata de coisa julgada.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame da reclamação.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-370-08.2012.5.05.0191

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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(Qua, 26 Fev 2014 11:45:00)

A nova administração do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o biênio 2014-2016 assume na tarde desta quarta-feira (26), às 17 horas. Serão empossados os ministros Antonio José de Barros Levenhagen, na Presidência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, na Vice-Presidência, e  João Batista Brito Pereira, na Corregedoria-Geral. A cerimônia será transmitida pelo canal do TST no Youtube. Não é necessário o credenciamento prévio para os jornalistas.

 Antes de ser aprovado no concurso para juiz do trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo), o ministro Barros Levenhagen fez parte do Ministério Público e da Justiça Estadual em Minas Gerais, onde nasceu. Em 1986, foi removido para o recém- criado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Foi presidente da Quarta Turma e integrou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a Seção Especializada em Dissídios Individuais I e a Seção Especializada em Dissídios Individuais II, além de presidir o Órgão Especial do TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

  Paulistano, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho foi técnico judiciário do TST com 23 anos. Cinco anos depois, com a aprovação em concurso para procurador, foi para o Ministério Público do Trabalho. Em 1999 assumiu como ministro da Corte pelo quinto constitucional. Presidiu a Sétima Turma e a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST além se ocupar a Corregedoria-Geral da Corte.

O ministro João Batista Brito Pereira  é natural do Maranhão. Exerceu a advocacia  em Brasília antes de ingressar no Ministério Público do Trabalho. Tomou posse como ministro do TST em maio de 2000. Presidiu a Quinta Turma e integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além de ser membro do Órgão Especial da Corte.

Já confirmaram presença na posse o vice-presidente da República, Michel Temer, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado,  Henrique Eduardo Alves e Renan Calheiros, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio de Mello, os ministros do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, da Casa Civil, Aloísio Mercadante, da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, o procurador-geral da União, Pedro Henrique Kuhn, o procurador-geral do Trabalho,Luis Antonio Camargo de Melo, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicíus Coelho Furtado e o ministro do Superior Tribunal Militar, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho e o senador José Sarney.

 

 

O ministro Antonio José de Barros Levenhagen, que assume nesta quarta-feira (26) a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, gosta de dizer que a magistratura "é uma vocação". Dizia isso aos novos magistrados ao tempo em que ocupava o cargo de diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), no biênio 2009/2011. Sempre salientou que "a magistratura exige de quem a exerce uma dedicação constante".

Mineiro de Baependi, Barros Levenhagen se considera um magistrado em tempo integral. E tem se portado como tal desde que assumiu o cargo de juiz substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em 1980, após aprovação em concurso público.  "Privei-me inclusive do convívio familiar e, sobretudo, deixei de lado a perspectiva acadêmica", conta. Barros Levenhagen cursava pós-graduação em Filosofia do Direito, mas deixou o curso quando viu o volume de processos que o esperava. "De início, eu pensava que poderia conciliar a magistratura com a pós-graduação, mas me dei conta que não era possível. Tive que fazer uma escolha e naturalmente optei pela magistratura, pois não me sentia confortável em dela fazer mero "bico", para conclusão do curso de mestrado a que tive de abandonar" – e afirma não ter se arrependido dessa opção.

Antes de ser aprovado no concurso para Juiz do Trabalho, o novo presidente do TST foi aprovado em seleção para o Ministério Público e, ainda, para a Justiça Estadual. Foi promotor da Comarca de Passa Quatro (MG) e juiz de direito.

Tudo isso antes dos 25 anos, idade na qual ingressou no Judiciário do Trabalho. Levenhagen conta que nunca imaginou que algum dia chegaria ao TST, muito menos à Presidência da Corte. "Minha única aspiração ao ingressar no TST era a Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho. Isso porque, como magistrado de carreira, a Corregedoria me daria a oportunidade de retornar às minhas origens".

Formação

Apesar da dedicação de Barros Levenhagen à profissão, antes de seguir esse caminho, cogitou de cursar engenharia. Queria mostrar que seu destino era ser engenheiro. Não adiantou. O pai o enviou para a Faculdade de Direito de Varginha (MG).

No final, o pai era quem estava certo. Na Faculdade, principalmente por influência do professor de Filosofia do Direito Naylor Gontijo, descobriu sua vocação para a área jurídica.

Mas a engenharia não foi o único assunto de interesse para Levenhagen antes do Direito. O jovem de Baependi ainda encontrou tempo e energia para estudos tão diversos como a hipnose e a psicanálise. Leu toda a obra de Freud e se dedicou em particular a estudar a "A interpretação dos sonhos", do mestre da psicanálise.

Hoje, suas leituras ainda passeiam por áreas como filosofia, sociologia, história e literatura em geral, mas principalmente por livros jurídicos.

Levenhagen entende que uma formação ampla e humanística é fundamental para o juiz – e que isso nunca foi tão importante para a sociedade como nos dias atuais. Sem essa formação, diz o presidente eleito do TST, o juiz não se acha capacitado para inteirar-se das múltiplas facetas dos conflitos sociais, em que as suas decisões devem pautar-se por forte conteúdo ético e pela percepção de suas consequências socioeconômicas.

Por isso mesmo é que encara com reserva a expressão "operadores do Direito", pois ela subtrai do magistrado, do advogado e do membro do Ministério Público a ética e o humanismo inerentes aos protagonistas do processo judicial. Daí, a sua sólida convicção de que "é essencial à função do magistrado a atuação sensível com relação aos problemas sociais".

Presidência

Na Presidência do TST, Levenhagen pretende continuar trabalhando como magistrado, sem deixar de dar importância a questões institucionais e administrativas. "O Tribunal sempre estará em primeiro lugar", garante.

Adianta que pretende focar sua administração na área-fim do TST, ou seja, nas decisões da Corte. Isso não quer dizer que vá deixar de lado programas como o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). "O PJe-JT é irreversível", afirma.

Para Levenhagen, o PJe-JT representa uma alteração muito grande na Justiça.  "É preciso que nós o implementemos com um certo cuidado para que ao final tenhamos a certeza do êxito. O pior que pode acontecer para o Judiciário do Trabalho é que esse programa, sem as devidas e corriqueiras correções, possa terminar em fracasso. Isso seria extremamente frustrante".

Além disso, o ministro pretende, ainda, dar atenção especial a dois programas: o de Combate ao Trabalho Infantil e o de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

(Augusto Fontenele)


TST - Levenhagen - "magistratura é vocação" - TST

 



 

 

 

 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TST - Brito Pereira – a experiência e o desejo de aprender e colaborar - TST

Brito Pereira – a experiência e o desejo de aprender e colaborar


A pequena cidade de Sucupira do Norte, encravada no leste maranhense, viu muitos de seus filhos pegarem a estrada em busca de uma vida melhor. A mais de mil quilômetros e quatro décadas depois, um desses filhos ainda se vê como um retirante nordestino, repetindo a saga de gerações de conterrâneos que povoaram as capitais do sul do País. Não em busca de uma vida melhor, já adquirida depois de muito trabalho, mas de novas experiências e aprendizados.

E é assim, com esse intuito de aprender, servir e colaborar, que o ministro do Tribunal Superior do Trabalho João Batista Brito Pereira diz assumir o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho.  Desde o distante ano de 1974, quando resolveu, aos 22 anos, deixar a cidade de Colinas, no interior do Estado, onde concluiu o Ginásio e o 2º Grau, mudando-se para São Luís em busca de novas oportunidades, vem acumulando aprendizados em todas as suas atividades.

Esse aprendizado começou no trabalho como comerciário no interior do Estado, ainda estudante, e continuou quando morou em São Luís, e depois em Brasília onde chegou em novembro de 1975, até ingressar nos quadros do Tribunal Superior do Trabalho por concurso público de datilógrafo no ano seguinte. Cursou Direito no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF.  "A experiência adquirida no TST me foi muito útil quando resolvi deixar o serviço público para iniciar a advocacia no ano de 1982", relembra.

Da mesma forma, ele conta que a experiência vivida na advocacia lhe serviu para ingressar no Ministério Público do Trabalho por concurso de provas e títulos bem como para o exercício do cargo, que, por sua vez, tem sido útil no exercício da Magistratura no Tribunal Superior do Trabalho, onde chegou em maio de 2000.

No TST, o ministro teve seu maior aprendizado. "Aprendi muito com o colegiado. O convívio com os colegas, a troca de conhecimento, os debates em plenário e a possibilidade de sempre aprimorar uma decisão, tudo isso é enriquecedor".

Agora, como ocorreu no passado, Brito Pereira pretende levar a experiência do colegiado para o exercício do cargo de Corregedor-Geral, uma missão que diz ser de grande responsabilidade e que demanda muito cuidado. "Nem sempre o que parece um equívoco do Tribunal Regional se confirma. Por isso, para mim, será muito bom ouvir os colegas dos tribunais para poder compreender as suas ações e as suas dificuldades".

Sobrevivente

Brito Pereira se define como "um sobrevivente", como tantos outros nordestinos que saíram pelo mundo. Embora Sucupira do Norte não esteja numa região que sofra muito com a seca (o Maranhão é o estado nordestino mais próximo da Região Norte), nem por isso a vida no campo era fácil. "Vivíamos com recursos muito escassos, no limite da sobrevivência."

Para o ministro, o que permitiu a ele e a seus três irmãos deixarem aquela realidade foi a dedicação dos pais, seu Valdemar e "Dona Lulu", com esforço e muita fé para que os filhos estudassem. "Eu sou uma pessoa de sorte", avalia o ministro, afirmando que, se não fosse o empenho dos dois, não teria frequentado escola.

Seu primeiro contato com as letras foi com uma professora, Dona Sebastiana, contratada pelo pai para ensinar as crianças em casa, no povoado onde morava. Para cursar o primário, foi preciso ir para uma cidade próxima, Mirador, o que se repetiu no ginásio, cursado em Colinas. Mas mesmo estudando, não deixou de ajudar o pai no negócio da família - um engenho de rapadura - ou na roça de subsistência, quando voltava no final de semana para casa. "Não existia onde comprar os alimentos. Todos plantavam".   

Ele conta que começou a trabalhar de verdade na adolescência. Mesmo a realidade do trabalho tendo chegado cedo, não concorda com quem defende o trabalho infantil como uma forma de desenvolver a habilidade profissional da criança. "Repudio o trabalho de menores de 14 anos".

Tênis

Brito Pereira é casado com a advogada Leila Brito Pereira desde 1983, com quem tem duas filhas, Ana Luisa e Débora Cristina, e um neto, Levi, com pouco mais de um ano, destino de todos os mimos e paparicos do avô. Foi por intermédio das filhas que surgiu uma outra paixão, o tênis.

Seu primeiro contato com o tênis ocorreu após ver as duas filhas receberem aula nesse esporte. Até então, sua experiência esportiva não passava de antigo goleiro de futebol de salão, esporte que teve de abandonar devido à necessidade de usar óculos.

O ministro não só acompanha o tênis como também pratica. Ele não deixa de identificar na prática do esporte o mesmo preparo, a disciplina e a concentração necessários para superar as dificuldades e alcançar suas conquistas pessoais e profissionais. No entanto, garante que o tênis não é um esporte solitário, muito pelo contrário. "O tênis agrega muito. O adversário do tênis se torna amigo. Não se vê, mesmo numa competição, um tenista menosprezar a vitória do adversário".

(Augusto Fontenele)

 

 



(Ter, 25 Fev 2014 10:40:00)

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Sanmina – SCI do Brasil Integration Ltda. para excluir a estabilidade provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato, por sua vez, disse que, durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento extraordinário do serviço.

O TRT-Campinas constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT, a Sanmina deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012 (dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve.  Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela Sanmina junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria "a perpetuação de situação jurídica indesejável – a conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes encargos econômicos". Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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