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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

STF - Ministro nega trâmite a ADIs por ausência de pertinência temática - STF

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Quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Ministro nega trâmite a ADIs por ausência de pertinência temática

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4537) ajuizadas contra leis dos Estados do Paraná e do Piauí, que concedem incentivos fiscais. O relator considerou ausente a pertinência temática apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) nos pedidos formulados.

Na ADI 4493, contra dispositivos da Lei paranaense 14.985/2006 e do Decreto 6.144/2006, a entidade questionava a instituição de incentivos tributários para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses. Já a ADI 4537 foi ajuizada contra as Leis 4.503/1992 e 4.859/1996, e contra o Decreto 9.591/1996, todos do Estado do Piauí, que, segundo a confederação, concederam benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a implantação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas.

Em síntese, a autora pedia para que fosse reconhecida a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, alegando que os dispositivos questionados instituíram benefícios fiscais do ICMS, “sem prévio convênio interestadual autorizador”.

De acordo com o relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. “Entretanto, interpretando tal dispositivo, o Supremo tem pacificamente assentado a necessidade de demonstrar não apenas a natureza jurídica exigida pela Constituição, mas também a necessária relação de pertinência temática, isto é, a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada na classe representada pelo respectivo ente autor”, ressaltou o ministro, ao explicar que, ao contrário de outros legitimados, a CNTM é uma entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada.

O ministro Barroso entendeu que, embora a autora busque demonstrar na petição inicial a pertinência temática exigida, no caso, o requisito não está presente. Isso porque a argumentação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos aponta como fundamento da pertinência temática a eventual diminuição dos empregos da classe representada, os metalúrgicos, fato que decorreria da guerra fiscal incentivada pela norma contestada.

Para o relator, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos metalúrgicos, “tampouco impacta seus interesses de forma direta”. “Não há, portanto, pertinência temática entre os propósitos da Confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, considerou o ministro, ao julgar inviáveis as duas ADIs.

EC/CR

Leia mais:

12/01/2011 – Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí

17/11/2010 – Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

 


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